DECRETO Nº
54.988, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a
Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e dá
providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN,
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e diante da
exposição de motivos do Procurador Geral do
Estado,
Decreta:
Artigo
1º -
A Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, organizada junto ao
Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, destina-se ao
oferecimento de cursos de
Pós-Graduação “lato
sensu” nas modalidades Especialização,
Aperfeiçoamento e Extensão
Universitária.
§
1º -
A Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado
desenvolverá atividades de pesquisa e de difusão
do conhecimento jurídico com observância ao
enfoque multidisciplinar, ao princípio da autonomia
didático-científica e aos problemas da comunidade.
§
2º -
Os cursos promovidos pela Escola Superior da Procuradoria Geral do
Estado serão oferecidos gratuitamente aos Procuradores do
Estado, aos Procuradores Autárquicos e aos servidores em
exercício na Procuradoria Geral do Estado.
§
3º -
Constatada capacidade ociosa equivalente a, no máximo, 50%
(cinquenta por cento) das vagas inicialmente abertas e caracterizada a
inexistência de custo adicional, as vagas remanescentes
poderão ser preenchidas por servidores públicos
de outros órgãos e entidades estaduais, nas
mesmas condições oferecidas aos Procuradores do
Estado e aos servidores em exercício na Procuradoria Geral
do Estado.
Artigo
2º -
O Diretor e o Vice-Diretor serão designados pelo Procurador
Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado em atividade que sejam
docentes da Escola, para um mandato cujo termo será fixado
em resolução dessa autoridade.
Artigo
3º -
O Conselho Curador da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado
será composto por 10 (dez) membros, na seguinte conformidade:
I -
o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, seu Presidente nato;
II -
o Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, como
membro nato;
III -
6 (seis) integrantes do corpo docente da Escola, dentre eles, no
mínimo, 5 (cinco) Procuradores do Estado em atividade;
IV -
1 (um) representante da comunidade científica, de
notório saber;
V -
1 (um) representante do corpo discente, eleito por seus pares, para um
mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§
1º -
Os membros a que se referem os incisos III e IV deste artigo
serão designados pelo Procurador Geral do Estado, para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§
2º -
Em caso de ausência ou impedimento, os membros natos
serão representados nas reuniões do Conselho
Curador por seus substitutos legais.
Artigo
4º -
O Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado
adaptará o Regimento Interno às
disposições deste decreto e o
remeterá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
publicação deste decreto, ao Conselho Estadual de
Educação, para o que couber no
exercício de sua competência.
Artigo
5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 51.774, de 25 de abril de 2007.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2009
ALBERTO
GOLDMAN
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 5 de novembro de 2009.