DECRETO Nº
54.962, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009
Aprova o Projeto Estadual
de Subvenção do Prêmio de Seguro da
Sanidade do Pomar Citrícola - Ano de 2009, com emprego de
recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio
Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), e
dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no
parágrafo único do artigo 1º da Lei
nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis
nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº
10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de
outubro de 2002, e nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e
considerando a indicação do Conselho de
Orientação do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar (FEAP-BANAGRO),
Decreta:
Artigo
1º -
Fica aprovado o Projeto Estadual de Subvenção do
Prêmio de Seguro da Sanidade do Pomar Citrícola -
Ano de 2009, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das
instituições oficiais de crédito,
observada a disponibilidade orçamentária
existente.
Parágrafo
único - O projeto de que trata o “caput”
deste artigo abrangerá todos os Municípios do
Estado de São Paulo, com atividade citrícola.
Artigo
2º -
Constituem objetivos do projeto de que trata o artigo precedente:
I -
garantir ao segurado cobertura das perdas no pomar citrícola
decorrentes da contaminação pelas
bactérias Xanthomonas axonopodis pv.citri (Cancro
Cítrico) e Candidatus liberibacter spp (Greening);
II -
proporcionar aos segurados instrumento de gerenciamento
econômico de riscos do impacto a sanidade de seus pomares;
III -
estruturar mecanismo de sustentação produtiva do
segurado, possibilitando maior estabilidade econômica e
social frente a possíveis perigos de natureza
fitossanitária;
IV -
ampliar o rol de modalidades de seguro disponível para o
empreendedor agropecuário buscando construir um arco de
instrumentos de gerenciamento dos riscos que afetam a
produção;
V - gerar
maior universalidade às operações de
seguro aplicáveis à
produção agropecuária enquanto
mecanismo construtor da estabilidade de renda.
Artigo
3º -
Caberá ao Conselho de Orientação do
Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O
Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme
dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16
de julho de 1992, e suas alterações posteriores,
estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais
dos financiamentos e subvenções.
Artigo
4º -
Para obtenção dos benefícios de que
trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as
condições estabelecidas no Decreto nº
47.804, de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre a
aplicação dos recursos do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).
Artigo
5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 28 de outubro de 2009.