DECRETO Nº
54.704, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
Fixa
competência das autoridades para
aplicação da sanção
administrativa de que trata o artigo 72, § 8º, inciso
V, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e
dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
São competentes para aplicar a sanção
de proibição de contratar com a
Administração Pública estadual pelo
período de até 3 (três) anos,
estabelecida no artigo 72, § 8º, inciso V, da Lei
federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:
I -
o Secretário do Meio Ambiente;
II -
o Diretor-Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo;
Parágrafo
único - A
competência fixada por este artigo poderá ser
delegada no âmbito do órgão ou entidade
respectiva, mediante ato específico publicado no
Diário Oficial do Estado.
Artigo
2º -
A penalidade a que alude o artigo 1º deste decreto:
I -
poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras
sanções decorrentes de
infrações administrativas ambientais, assegurado
o direito à ampla defesa e ao contraditório;
II -
será formalizada por despacho motivado, publicando-se no
Diário Oficial do Estado extrato contendo os seguintes
elementos:
a)
origem e número do processo em que foi proferido o despacho;
b)
prazo do impedimento para contratar com a
Administração Pública estadual;
c)
fundamento legal da sanção aplicada;
d)
nome ou razão social do punido, com o número de
sua inscrição no cadastro da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Artigo
3º -
Após o julgamento dos recursos ou transcorrido o prazo sem a
sua interposição, a autoridade competente para
aplicação da sanção
providenciará a sua imediata
divulgação no sítio
“www.sancoes.sp.gov.br” - sistema
eletrônico de registro de sanções,
inclusive para o bloqueio da senha de acesso à Bolsa
Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São
Paulo - Sistema BEC/SP e aos demais sistemas eletrônicos de
contratação mantidos por
órgãos ou entidades da
Administração Pública estadual.
Artigo
4º -
A aplicação da sanção
indicada no artigo 1º deste decreto impede a
contratação do infrator, por
órgãos ou entidades da
Administração Pública estadual,
enquanto perdurarem os efeitos da punição.
Artigo
5º -
O Secretário do Meio Ambiente e o Diretor-Presidente da
CETESB poderão expedir normas complementares para
orientação das ações a
serem adotadas no cumprimento das disposições
deste decreto.
Artigo
6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2009
JOSÉ
SERRA
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 21 de agosto de 2009.