DECRETO Nº
54.653, DE 6 DE AGOSTO DE
2009
Reorganiza a Secretaria
do Meio Ambiente -
SMA e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições
legais, considerando o
início da vigência da Lei nº 13.542, de 8
de maio de
2009, que altera a denominação da CETESB -
Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental para CETESB - Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo, redefinindo suas
atribuições,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
A Secretaria do
Meio Ambiente - SMA fica reorganizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO
II
Do Campo Funcional
Artigo 2º -
Constituem o campo
funcional da Secretaria do Meio Ambiente - SMA:
I -
de modo a atuar, no âmbito do Estado de São Paulo,
como
órgão seccional do Sistema Nacional do Meio
Ambiente -
SISNAMA, de que trata a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto
de
1981, e como órgão
central do Sistema Estadual de Administração da
Qualidade
Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento
do Meio
Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA,
constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de
março de
1997:
a)
a coordenação do processo de
formulação,
aprovação, execução,
avaliação e
atualização da Política Estadual do
Meio Ambiente,
de que trata a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;
b)
a análise e o acompanhamento das políticas
públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
c)
a definição da Política Estadual do
Meio Ambiente
e a elaboração de normas que regulem o
licenciamento e a
fiscalização ambiental no Estado de
São Paulo, que
deverão ser, obrigatoriamente, seguidas por todos os
órgãos e entidades executores do Sistema Estadual
de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, em especial pela CETESB -
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, bem como pelas
unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do
Estado
de São Paulo;
d)
a aprovação dos planos, programas e
orçamentos dos
órgãos e entidades executores da
Política
Estadual do Meio Ambiente e a coordenação de sua
execução;
e)
a articulação e a
coordenação dos planos
e das ações decorrentes da Política
Estadual do
Meio Ambiente com os órgãos e entidades setoriais
e
locais;
f)
o gerenciamento das interfaces com os estados limítrofes e
com a
União no que concerne às
políticas, planos e ações ambientais;
g)
a fiscalização ambiental, visando ao
desenvolvimento
sustentável do Estado;
h)
a coordenação do Sistema Estadual de Florestas -
SIEFLOR,
criado pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006;
i)
a realização do planejamento ambiental,
organizacional e
estratégico, afeto à
execução das
políticas públicas, visando adequar e integrar a
atividade humana à proteção,
recuperação e
sustentabilidade dos recursos ambientais;
j)
a promoção de ações:
1.
de educação ambiental, integradas aos
instrumentos de
gestão, visando à proteção,
recuperação e sustentabilidade dos recursos
ambientais;
2.
de normatização, controle,
fiscalização,
regularização, proteção,
conservação e
recuperação dos recursos naturais;
3.
de fiscalização, proteção e
conservação da biodiversidade;
l)
a realização de pesquisas científicas
e
tecnológicas para o estabelecimento de parâmetros
relacionados à proteção do meio
ambiente;
m)
o monitoramento e a avaliação da
eficácia dos
instrumentos utilizados para garantir o desenvolvimento
sustentável do Estado de São Paulo;
n)
a definição da política estadual de
informações para a gestão ambiental e
o
acompanhamento de sua execução;
o)
a expedição de autorizações
para
destinação, uso e manejo de fauna silvestre, bem
como
para o beneficiamento, o transporte e a
comercialização
de produtos e subprodutos da fauna silvestre, sem prejuízo
de
licenças ambientais legalmente exigíveis;
II -
de modo a atuar como responsável pelo planejamento,
coordenação e execução da
Política
Estadual de Recursos Hídricos em todo o
território do
Estado, observadas as disposições da Lei
nº 7.663,
de 30 de dezembro de 1991, suas alterações
posteriores e
seus regulamentos:
a)
a coordenação e a supervisão do
Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a
aplicação dos instrumentos da Política
Estadual de Recursos Hídricos;
b)
a participação na
normatização do
desenvolvimento, controle, regularização,
proteção,
conservação e recuperação
dos recursos
hídricos, superficiais
e subterrâneos;
c)
a elaboração, o desenvolvimento e a
implementação de planos e programas de apoio aos
municípios do Estado nas áreas de sua
atuação;
d)
a definição da política estadual de
informações para a gestão de recursos
hídricos e o acompanhamento de sua
execução;
III -
o cumprimento, por meio de convênio, das
disposições contidas na Lei nº 12.916,
de 16 de
abril de 2008.
Parágrafo
único -
Excetuam-se das funções
previstas no campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, em
relação ao contido nos seguintes dispositivos:
1.
inciso I, as atividades relativas à fauna
doméstica,
ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;
2.
inciso II, as atividades relativas às obras de
infraestrutura de
recursos hídricos, bem como a
operação e a manutenção de
estruturas
hidráulicas.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura
SEÇÃO
I
Da Estrutura
Básica
Artigo 3º -
A Secretaria do
Meio Ambiente - SMA tem a seguinte estrutura básica:
I -
Gabinete do Secretário;
II -
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
III -
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
IV -
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
V -
Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;
VI -
Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;
VII -
Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;
VIII
- Instituto de
Botânica - IBt;
IX -
Instituto Florestal - IF;
X -
Instituto Geológico - IG.
Parágrafo
único - A
Secretaria do Meio Ambiente - SMA conta, ainda,
com:
1.
as seguintes entidades vinculadas:
a)
Fundação para a Conservação
e a
Produção Florestal do Estado de São
Paulo;
b)
Fundação Parque Zoológico de
São Paulo;
c)
CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
2.
os seguintes fundos vinculados:
a)
Fundo Estadual de Prevenção e Controle da
Poluição - FECOP, instituído pela Lei
n°
11.160, de 18 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto n°
46.842, de 19 de junho de 2002, alterado pelo Decreto nº
48.767,
de 30 de junho de 2004;
b)
Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO,
instituído
pela Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei
n° 10.843, de 5 de julho de 2001, e regulamentada pelo Decreto
nº 48.896, de 26 de agosto de 2004, alterado pelo Decreto
nº
51.478, de 10 de janeiro de 2007;
c)
Fundo Estadual para a
Prevenção e Remediação de
Áreas
Contaminadas - FEPRAC, instituído pela Lei nº
13.577, de 8
de julho de 2009.
SEÇÃO
II
Do
Detalhamento da Estrutura Básica
SUBSEÇÃO
I
Do Gabinete do
Secretário
Artigo 4º -
Integram o Gabinete
do Secretário:
I -
Chefia de Gabinete;
II -
Assessoria Técnica;
III -
Corregedoria Administrativa;
IV -
Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do
Projeto de
Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata
Atlântica
no Estado de São Paulo;
V -
Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento
Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais;
VI -
Câmara de Compensação Ambiental;
VII -
Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC;
VIII
- Ouvidoria Ambiental;
IX -
Comissão de Ética;
X -
Conselho Gestor do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na
Região da Mata Atlântica no Estado de
São Paulo -
CGP;
XI -
Conselho de Orientação do Programa Estadual de
Uso
Racional da Água Potável - CORA;
XII -
Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;
XIII
- Núcleo de Apoio
Administrativo.
§
1º - Integra, ainda,
o Gabinete do Secretário,
reportando-se ao Chefe de Gabinete, a Consultoria Jurídica,
órgão da Procuradoria Geral do Estado.
§
2º - O
Núcleo de Apoio Administrativo presta
serviços ao Titular da Pasta e ao Secretário
Adjunto.
Artigo
5º - Subordinam-se
ao Chefe de Gabinete:
I -
Departamento de Administração;
II -
Departamento de Recursos Humanos;
III -
Centro de Gestão de Documentos;
IV -
Grupo de Planejamento Setorial - GPS.
Artigo
6º - O Departamento
de Administração tem a
seguinte estrutura:
I -
Centro de Orçamento e Finanças, com:
a)
Núcleo de Orçamento e Custos;
b)
Núcleo de Despesa;
II -
Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de
Contratos, com:
a)
Núcleo de Programação e Controle de
Estoques;
b)
Núcleo de Compras;
c)
Núcleo de Licitações e Contratos;
d)
Núcleo de Administração Patrimonial;
III -
Centro de Infraestrutura, com:
a)
Núcleo de Transportes;
b)
Núcleo de Apoio à Informática;
c)
Núcleo de Serviços Gerais.
Artigo
7º - O Departamento
de Recursos Humanos tem a seguinte
estrutura:
I -
Centro de Gestão de Pessoal;
II -
Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos
Humanos;
III -
Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
IV -
Núcleo de Apoio Administrativo.
SUBSEÇÃO
II
Da Coordenadoria de
Biodiversidade e
Recursos Naturais - CBRN
Artigo 8º -
A Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN tem a seguinte estrutura:
I -
Departamento de Proteção da Biodiversidade, com:
a)
Centro de Planejamento Aplicado;
b)
Centro de Recuperação;
c)
Centro de Fauna Silvestre, com:
1.
Núcleo de Manejo de Fauna Silvestre;
2.
Núcleo de Destinação de Fauna
Silvestre;
3.
Núcleo de Fauna Silvestre em Cativeiro;
II -
Departamento de Desenvolvimento Sustentável, com:
a)
Centro de Desenvolvimento Tecnológico;
b)
Centro de Programas de Uso Sustentável;
III -
Departamento de Fiscalização e Monitoramento, com:
a)
Centro de Fiscalização;
b)
Centro de Monitoramento;
IV -
Centro de Informações;
V -
Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande
São Paulo, com:
a)
2 (dois) Núcleos de Programas e Projetos (I e II);
b) 3
(três) Núcleos de
Fiscalização e
Monitoramento (de I a III);
VI -
9 (nove) Centros Técnicos Regionais (de I a IX), contando,
cada
um, com:
a)
Núcleo de Programas e Projetos;
b)
Núcleo de Fiscalização e Monitoramento;
c)
Unidades Regionais de Apoio Técnico;
VII -
Unidade de Coordenação do Projeto de
Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC;
VIII
- Centro Administrativo, com:
a)
Núcleo de Orçamento e Finanças;
b)
Núcleo de Compras e Suprimentos;
c)
Núcleo de Infraestrutura e
Comunicações
Administrativas.
§
1º - Os Centros
Técnicos Regionais previstos no
inciso VI deste artigo serão sediados em
municípios
não compreendidos na Região Metropolitana da
Grande
São Paulo.
§
2º - As Unidades
Regionais de Apoio Técnico a que se
refere a alínea “c” do inciso VI deste
artigo:
1.
não se caracterizam como unidades administrativas;
2.
serão localizadas em municípios que
não contem com
Centro Técnico Regional.
§
3º - Cada Unidade
Regional de Apoio Técnico,
limitada a 1 (uma) por município e observado o disposto no
item
2 do parágrafo 2º deste artigo, será
instalada e integrada à estrutura do respectivo Centro
Técnico Regional mediante resolução do
Secretário do Meio Ambiente, considerando a demanda local
pelos
serviços compreendidos nas atribuições
especificadas no artigo 51 deste decreto.
§
4º - Sem
prejuízo do disposto no item 1 do §
2º deste artigo e exclusivamente para os fins do sistema de
folha
de pagamento de pessoal e atividades correlatas, as Unidades Regionais
de Apoio Técnico serão consideradas como unidades
administrativas, não lhes correspondendo, porém,
qualquer
nível hierárquico.
SUBSEÇÃO
III
Da Coordenadoria de
Educação
Ambiental - CEA
Artigo 9º -
A Coordenadoria de
Educação Ambiental - CEA tem a seguinte estrutura:
I -
Departamento de Documentação e
Difusão, com:
a)
Centro de Referências em Educação
Ambiental com:
1. Núcleo
de Acervo;
2.
Núcleo de Logística e Apoio a Eventos;
b)
Centro de Produção de Mídias;
II -
Departamento de Atividades em Educação Ambiental,
com:
a)
Centro de Análise e Avaliação de
Projetos;
b)
Centro de Capacitação;
c)
Centro de Mobilização;
III -
Núcleo Administrativo.
SUBSEÇÃO
IV
Da Coordenadoria de
Planejamento Ambiental
- CPLA
Artigo 10 -
A Coordenadoria de
Planejamento Ambiental - CPLA tem a seguinte estrutura:
I -
Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico, com:
a)
Centro de Políticas Públicas;
b)
Centro de Zoneamento Ambiental;
c)
Centro de Projetos;
II -
Departamento de Informações Ambientais, com:
a)
Centro de Diagnósticos Ambientais;
b)
Centro de Integração e Gerenciamento de
Informações;
III -
Núcleo Administrativo.
SUBSEÇÃO
V
Da Coordenadoria de
Recursos
Hídricos - CRHi
Artigo 11 -
A Coordenadoria de
Recursos Hídricos - CRHi tem a seguinte estrutura:
I -
Departamento de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com:
a)
Centro de Suporte Técnico;
b)
Centro de Suporte Institucional;
II -
Departamento de Operacionalização do Fundo
Estadual de
Recursos Hídricos, com:
a)
Centro de Apoio Técnico-Operacional;
b)
Centro de Captação e
Aplicação de
Recursos de Investimento;
III -
Departamento de Comunicação e
Informações Gerenciais, com:
a)
Centro de Cadastro e Informações;
b)
Centro de Articulação Institucional;
IV -
Núcleo Administrativo.
SEÇÃO
III
Das Assistências
Técnicas, dos
Corpos Técnicos e das Células de Apoio
Administrativo
Artigo 12 -
As unidades a seguir
relacionadas contam, cada uma, com:
I -
Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a)
a Assessoria Técnica;
b)
a Ouvidoria Ambiental;
c)
da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:
1.
o Centro Técnico da Região Metropolitana da
Grande
São Paulo;
2.
os Centros Técnicos Regionais;
II -
Assistência Técnica e Célula de Apoio
Administrativo:
a)
a Chefia de Gabinete;
b)
o Departamento de Administração;
c)
a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
d)
a Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;
e)
a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;
f)
a Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;
g)
o Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos
Naturais - CBRN;
III -
Corpo Técnico:
a)
do Departamento de Recursos Humanos:
1.
o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos
Humanos;
2.
o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
b)
o Centro de Gestão de Documentos;
c)
da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:
1.
os Centros do Departamento de Proteção da
Biodiversidade;
2.
os Centros do Departamento de Desenvolvimento Sustentável;
3.
os Centros do Departamento de Fiscalização e
Monitoramento;
4.
o Centro de Informações;
d)
da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA:
1.
os Centros do Departamento de Documentação e
Difusão;
2.
os Centros do Departamento de Atividades em
Educação
Ambiental;
e)
da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA:
1.
os Centros do Departamento de Planejamento Ambiental
Estratégico;
2.
os Centros do Departamento de Informações
Ambientais;
f)
da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi:
1.
os Centros do Departamento de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
2.
os Centros do Departamento de Operacionalização
do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos;
3.
os Centros do Departamento de Comunicação e
Informações Gerenciais;
IV -
Assistência Técnica, o Departamento de Recursos
Humanos;
V -
Célula de Apoio Administrativo, a Corregedoria
Administrativa.
Artigo
13 - Os Corpos
Técnicos, as Assistências
Técnicas e as Células de Apoio Administrativo
não
se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO
IV
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo 14 -
As unidades da
Secretaria do Meio Ambiente - SMA, de que trata este decreto,
têm
os seguintes níveis hierárquicos:
I -
de Coordenadoria:
a)
a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
b)
a Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;
c)
a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;
d)
a Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;
II -
de Departamento Técnico:
a)
o Instituto de Botânica - IBt;
b)
o Instituto Florestal - IF;
c)
o Instituto Geológico - IG;
d)
o Departamento de Administração;
e)
o Departamento de Recursos Humanos;
f)
os Departamentos da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais
- CBRN;
g)
os Departamentos da Coordenadoria de Educação
Ambiental -
CEA;
h)
os Departamentos da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;
i) os
Departamentos da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;
III -
de Divisão Técnica:
a)
os Centros do Departamento de Administração;
b)
do Departamento de Recursos Humanos:
1.
o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos
Humanos;
2.
o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
c)
o Centro de Gestão de Documentos;
d)
da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:
1.
os Centros do Departamento de Proteção da
Biodiversidade;
2.
os Centros do Departamento de Desenvolvimento Sustentável;
3.
os Centros do Departamento de Fiscalização e
Monitoramento;
4.
o Centro de Informações;
5.
o Centro Técnico da Região Metropolitana da
Grande
São Paulo;
6.
os Centros Técnicos Regionais;
7.
o Centro Administrativo;
e)
da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA:
1. os
Centros do Departamento de Documentação e
Difusão;
2.
os Centros do Departamento de Atividades em
Educação
Ambiental;
f)
da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA:
1.
os Centros do Departamento de Planejamento Ambiental
Estratégico;
2.
os Centros do Departamento de Informações
Ambientais;
g)
da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi:
1.
os Centros do Departamento de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
2.
os Centros do Departamento de Operacionalização
do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos;
3.
os Centros do Departamento de Comunicação e
Informações Gerenciais;
IV -
de Divisão, o Centro de Gestão de Pessoal, do
Departamento de Recursos Humanos;
V -
de Serviço Técnico:
a)
da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:
1. os
Núcleos do Centro de Fauna Silvestre, do Departamento de
Proteção da Biodiversidade;
2.
os Núcleos do Centro Técnico da Região
Metropolitana da Grande São Paulo;
3.
os Núcleos dos Centros Técnicos Regionais;
b)
da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA, os
Núcleos do Centro de Referências em
Educação Ambiental;
VI -
de Serviço:
a)
o Núcleo de Apoio Administrativo, do Gabinete do
Secretário;
b)
do Departamento de Administração:
1.
os Núcleos do Centro de Orçamento e
Finanças;
2.
os Núcleos do Centro de Suprimentos e Apoio à
Gestão de Contratos;
3.
os Núcleos do Centro de Infraestrutura;
c)
o Núcleo de Apoio Administrativo do Departamento de Recursos
Humanos;
d)
os Núcleos do Centro Administrativo, da Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
e)
os Núcleos Administrativos, das Coordenadorias de
Educação Ambiental - CEA, de Planejamento
Ambiental -
CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi.
CAPÍTULO
V
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
SEÇÃO
I
Do Sistema de
Administração
de Pessoal
Artigo 15 -
O Departamento de
Recursos Humanos é o órgão setorial do
Sistema de
Administração de Pessoal na Secretaria do Meio
Ambiente -
SMA e presta, também, serviços de
órgão
subsetorial a
todas as unidades da Pasta que não contem com
órgãos subsetoriais próprios.
Artigo
16 - São
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal:
I -
a Seção de Pessoal, da Divisão de
Administração, do Instituto de Botânica
- IBt;
II -
a Seção de Pessoal, da Divisão de
Administração, do Instituto Florestal - IF;
III -
a Seção de Pessoal, da Divisão de
Administração, do Instituto Geológico
- IG.
SEÇÃO
II
Dos Sistemas de
Administração
Financeira e Orçamentária
Artigo 17 -
O Centro de
Orçamento e Finanças, do Departamento de
Administração, é
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária na Secretaria do Meio Ambiente - SMA
e
presta, também, serviços de
órgão
subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com
órgãos subsetoriais
próprios.
Artigo
18 - São
órgãos subsetoriais dos Sistemas
de Administração Financeira e
Orçamentária:
I -
o Núcleo de Orçamento e Finanças, do
Centro
Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais
- CBRN;
II -
o Grupo de Apoio Administrativo e Financeiro, da Unidade de
Coordenação do Projeto de
Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC;
III -
a Seção de Finanças, da
Divisão de
Administração, do Instituto de Botânica
- IBt;
IV -
a Seção de Finanças, da
Divisão de
Administração, do Instituto Florestal - IF;
V -
a Seção de Finanças, da
Divisão de
Administração, do Instituto Geológico
- IG.
SEÇÃO
III
Do Sistema de
Administração
dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 19 -
O Núcleo de
Transportes, do Centro de Infraestrutura, do Departamento de
Administração, é
órgão setorial do
Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria do Meio Ambiente -
SMA e presta, também, serviços de
órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta
que
não contem com órgãos subsetoriais
próprios.
Artigo
20 - São
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados:
I -
o Núcleo de Infraestrutura e
Comunicações
Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
II -
a Seção de Administração de
Subfrota,
da Divisão de Administração, do
Instituto de
Botânica - IBt;
III -
a Seção de Administração de
Subfrota,
da Divisão de Administração, do
Instituto
Florestal - IF;
IV -
a Seção de Administração de
Subfrota,
da Divisão de Administração, do
Instituto
Geológico - IG.
Artigo
21 - São
órgãos detentores do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados:
I -
o Núcleo de Transportes, do Centro de Infraestrutura, do
Departamento de Administração;
II -
o Núcleo de Infraestrutura e
Comunicações
Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
III -
o Núcleo Administrativo, da Coordenadoria de
Educação Ambiental - CEA;
IV -
o Núcleo Administrativo, da Coordenadoria de Planejamento
Ambiental - CPLA;
V -
o Núcleo Administrativo, da Coordenadoria de Recursos
Hídricos - CRHi;
VI -
a Seção de Administração de
Subfrota,
da Divisão de Administração, do
Instituto de
Botânica - IBt;
VII -
a Seção de Administração de
Subfrota,
da Divisão de Administração, do
Instituto
Florestal -
IF;
VIII
- a
Seção de Administração de
Subfrota, da Divisão de Administração,
do
Instituto
Geológico - IG;
IX -
outras unidades designadas como depositárias de
veículos
oficiais.
CAPÍTULO
VI
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Do
Gabinete
do Secretário
SUBSEÇÃO
I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 22 -
A Chefia de Gabinete tem
as seguintes atribuições:
I -
examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta,
pertinente às unidades subordinadas ao Chefe de Gabinete ou
que
a ele se reportem;
II -
executar atividades relacionadas com as audiências e
representações do Secretário;
III -
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a
administração geral da Secretaria;
IV -
produzir informações que sirvam de base
à tomada
de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
V -
providenciar a publicação no Diário
Oficial do
Estado das matérias relacionadas com a área de
atuação da Secretaria;
VI -
receber, controlar e providenciar a correspondência do
Secretário;
VII -
articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais
órgãos e entidades da
Administração Pública;
VIII
- orientar e coordenar as
ações voltadas para a
gestão da tramitação de documentos da
Secretaria;
IX -
avaliar, selecionar e encaminhar os processos recebidos no Gabinete do
Secretário;
X -
providenciar a indicação de representantes da
Secretaria
para grupos de trabalho que objetivem a
elaboração de
estudos e a implementação de
medidas para o aprimoramento técnico das atividades do
Estado;
XI -
fornecer à Consultoria Jurídica o suporte
administrativo necessário ao desempenho de suas
atribuições;
XII -
prestar cooperação técnica e
administrativa
à Unidade de Coordenação do Projeto -
UCP, do
Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata
Atlântica no Estado de São Paulo, nos termos
previstos no
§ 2º do artigo 1º do Decreto nº
50.406, de 27 de
dezembro de 2005;
XIII
- garantir à
Secretaria Executiva do Conselho Estadual do
Meio Ambiente - CONSEMA o suporte técnico-administrativo e
financeiro necessário à sua
atuação.
SUBSEÇÃO
II
Da Assessoria
Técnica
Artigo 23 -
A Assessoria
Técnica, por meio de seu Corpo Técnico, tem as
seguintes
atribuições:
I -
assessorar o Secretário no desempenho de suas
funções;
II -
contribuir para a coordenação, o planejamento e a
execução das diretrizes e políticas
relativas
à integração das
ações da Secretaria;
III -
colaborar com as demais unidades da Secretaria em assuntos relativos ao
desenvolvimento institucional da gestão ambiental;
IV -
acompanhar os projetos ambientais do Estado de São Paulo,
auxiliando o Secretário na
definição das prioridades;
V -
examinar e elaborar termos de convênios, contratos, acordos e
ajustes referentes a financiamentos e doações
obtidos
pela Secretaria;
VI -
realizar o
acompanhamento da execução e da
vigência dos
convênios, contratos, acordos e ajustes de que trata o inciso
V
deste artigo, para:
a)
assegurar o efetivo cumprimento de seus termos;
b)
providenciar, em tempo hábil, os aditamentos, reajustes e/ou
prorrogações que se fizerem
necessários, quando for o caso;
VII -
elaborar pareceres técnicos, despachos,
exposições de motivos, relatórios e
outros
documentos ou atos oficiais que lhe forem solicitados pelo Titular da
Pasta ou pelo Secretário Adjunto;
VIII
- coordenar as atividades da
área de
comunicação social relacionadas ao Sistema
Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;
IX -
efetivar a divulgação institucional da Secretaria
junto
aos meios de comunicação e à
sociedade, dando
publicidade aos programas, projetos e realizações
da
Pasta;
X -
realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como
apoio técnico à
execução, ao controle e à
avaliação
das atividades da
Secretaria;
XI -
elaborar relatórios sobre as atividades da Secretaria.
SUBSEÇÃO
III
Da Consultoria
Jurídica
Artigo 24 -
A Consultoria
Jurídica, órgão
integrante da Procuradoria Geral do Estado, tem por
atribuição exercer a advocacia consultiva do
Estado no
âmbito da Secretaria do Meio Ambiente - SMA.
SEÇÃO
II
Das
Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO
I
Do Departamento de
Administração
Artigo 25 -
Ao Departamento de
Administração cabe planejar, gerenciar, coordenar
e
executar as atividades das áreas de orçamento e
finanças, material e patrimônio,
licitação e
contratos, transportes
internos motorizados e outras de apoio administrativo, no
âmbito
das unidades a que presta serviços.
Artigo
26 - À
Assistência Técnica, do Departamento
de Administração, cabe, além das
atribuições previstas no artigo 88 deste decreto,
prestar
assistência nas áreas de informática e
de
engenharia civil às
unidades da Secretaria, exceto às seguintes:
I -
da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:
a)
aos Núcleos do Centro Técnico da
Região
Metropolitana da Grande São Paulo;
b)
aos Centros Técnicos Regionais e seus Núcleos;
II -
aos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e
Geológico - IG.
Artigo
27 - O Centro de
Orçamento e Finanças tem as
seguintes atribuições:
I -
por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:
a)
as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo
10
do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b)
acompanhar e avaliar a execução
orçamentária, inclusive remanejamentos internos,
créditos suplementares, antecipação e
contingenciamento de quotas;
c)
desenvolver estudos visando à redução
dos custos e
à otimização dos recursos;
d) elaborar
relatórios gerenciais para os órgãos
de controle
interno e externo;
II -
por meio do Núcleo de Despesa: a) as previstas no inciso II
do
artigo 9º e no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei
nº 233,
de 28 de abril de 1970;
b)
executar as atividades relacionadas à concessão
de
adiantamentos;
c)
atender às solicitações e aos
requerimentos dos
órgãos de controle interno e externo;
d)
elaborar relatórios, por unidade de despesa, dos pagamentos
efetuados;
e)
com relação ao Fundo Especial de Despesa do
Gabinete do
Secretário do Meio Ambiente, a que se refere o inciso II do
artigo 1º do Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de
2008:
1.
realizar a previsão de receitas;
2.
proceder à arrecadação de receitas e
ao seu
registro;
3.
controlar as aplicações financeiras;
4.
empenhar as despesas e efetuar os pagamentos;
5.
executar a conciliação das
movimentações
financeiras.
Artigo
28 - O Centro de Suprimentos
e Apoio à Gestão de
Contratos tem as seguintes atribuições:
I -
por meio do Núcleo de Programação e
Controle de
Estoques:
a) analisar
a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
b)
fixar níveis de estoque mínimo, máximo
e ponto de
pedido de materiais;
c)
elaborar pedidos de compra para formação ou
reposição de estoque;
d) controlar
os prazos de entrega das aquisições efetuadas,
comunicando aos responsáveis os atrasos e outras
irregularidades
cometidas pelos fornecedores;
e)
receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f)
controlar a distribuição dos materiais
armazenados;
g)
manter atualizados sistemas
de registros de entrada e saída e de valores dos materiais
em
estoque;
h)
preparar balancetes mensais e inventários físicos
e
contábeis do material em estoque;
i)
providenciar levantamento estatístico do consumo anual para
orientar a elaboração da proposta
orçamentária;
j)
elaborar relação de materiais considerados
excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
II -
por meio do Núcleo de Compras:
a)
desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de
materiais e serviços, de acordo com as normas e
procedimentos
pertinentes;
b)
receber e analisar as solicitações de compra de
materiais
e prestação de serviços;
c)
preparar os expedientes referentes à compra de materiais e
à prestação de serviços;
d)
realizar pesquisas de preços para
composição dos
custos contratuais;
III -
por meio do Núcleo de Licitações e
Contratos:
a) elaborar
minutas de edital e de contrato para compra de materiais ou
prestação de serviços;
b)
realizar os procedimentos relativos a licitações;
c)
acompanhar a execução dos contratos e
providenciar os
aditamentos, reajustes e prorrogações, ou nova
licitação, em tempo hábil;
d)
prestar informações e/ou esclarecimentos e enviar
documentos aos órgãos de
fiscalização;
IV -
por meio do Núcleo de Administração
Patrimonial:
a)
administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do
cadastro, formas de identificação,
inventário
periódico e baixa patrimonial;
b)
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos e solicitar
providências para sua manutenção;
c)
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e
promover outras medidas administrativas necessárias
à
defesa dos bens patrimoniais;
d)
efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa
patrimonial.
Parágrafo
único -
Não são atendidos pelo
Centro de que trata este artigo:
1.
a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
2.
os Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e
Geológico - IG.
Artigo
29 - O Centro de
Infraestrutura tem as seguintes
atribuições:
I -
por meio do Núcleo de Transportes, as previstas nos artigos
7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
II -
por meio do Núcleo de Apoio à
Informática:
a)
promover a manutenção de equipamentos e sistemas
de
informática;
b)
acompanhar a execução de contratos de
manutenção e suporte de informática;
III -
por meio do Núcleo de Serviços Gerais:
a)
zelar pela correta utilização de
mobiliários,
máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e
segurança das
instalações e dos equipamentos;
b)
controlar e supervisionar os serviços de
manutenção prestados por terceiros;
c)
administrar os serviços de vigilância e limpeza
das
dependências;
d)
providenciar a remoção de materiais
inservíveis;
e)
manter atualizado o cadastro dos responsáveis pelo uso
efetivo
das linhas telefônicas móveis e fixas;
f)
controlar a identificação dos visitantes e
prestar
informações quanto à
localização de
dependências da Secretaria;
g)
providenciar a comunicação visual das
dependências;
h)
realizar e fiscalizar os serviços de copa e prestar apoio em
eventos.
§
1º - Não
são atendidos pelo Núcleo a
que se refere o inciso II deste artigo:
1.
a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
2.
os Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e
Geológico - IG.
§
2º - Não
são atendidos pelo Núcleo a
que se refere o inciso III deste artigo:
1. da
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:
a)
os Núcleos do Centro
Técnico da Região
Metropolitana da Grande São Paulo;
b)
os Centros Técnicos
Regionais e seus Núcleos;
2. os
Institutos de Botânica -
IBt, Florestal - IF e Geológico - IG.
SUBSEÇÃO
II
Do Departamento de
Recursos Humanos
Artigo 30 -
O Departamento de
Recursos Humanos tem por atribuição planejar,
gerenciar,
coordenar e executar as atividades da área de
administração de recursos humanos, cabendo-lhe
exercer o
previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de
24 de
março de 2008:
I -
incisos I a III, V a VII e IX do
artigo 4º;
II -
artigo 5º;
III -
por meio de sua
Assistência Técnica:
a)
incisos IV, VIII, X e XI do artigo
4º;
b)
artigos 7º e 10;
c)
incisos I e III, alínea
“e”, do artigo 14;
IV -
por meio do Centro de
Gestão de Pessoal:
a)
inciso XI do artigo 6º;
b)
artigo 11;
c)
incisos II, III, alínea
“d”, IV e V do artigo 14;
d) artigos
15 a 19;
V -
por meio do Centro de
Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos,
pelo seu
Corpo Técnico, artigos 8º e 9º;
VI -
por meio do Centro de
Planejamento e Controle de Recursos Humanos, pelo seu Corpo
Técnico, incisos I a X do artigo 6º.
§
1º -
São
atribuições comuns à
Assistência Técnica e aos Centros do Departamento
de
Recursos Humanos as previstas nos incisos III, alíneas
“a”,
“b” e “c”, VI e VII do artigo
14 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008.
§
2º -
A Assistência
Técnica, do Departamento de Recursos Humanos, tem, ainda, as
atribuições previstas no artigo 88 deste decreto.
SUBSEÇÃO
III
Do Centro de
Gestão de
Documentos
Artigo 31 -
O Centro de Gestão
de Documentos, por meio de seu Corpo Técnico, tem as
seguintes
atribuições:
I -
realizar os serviços de
classificação,
organização e conservação
de arquivos;
II -
fornecer certidões e
cópias do material arquivado;
III -
colaborar com a Comissão
de Avaliação de Documentos de Arquivo, a que se
referem o
Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e os artigos 34 a
38 do
Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, no desempenho de
suas
funções;
IV -
receber, registrar, protocolar,
classificar, autuar, expedir e controlar a
distribuição
de
papéis e processos;
V -
informar sobre a
localização de papéis,
documentos e processos em andamento;
VI -
receber, distribuir e expedir a
correspondência;
VII -
organizar e viabilizar os
serviços de malotes.
SEÇÃO
III
Da
Coordenadoria de Biodiversidade e
Recursos Naturais - CBRN
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 32 -
A Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN tem as seguintes
atribuições:
I -
planejar, coordenar e controlar a
aplicação de normas e políticas, bem
como a
execução de planos, programas, projetos e
ações relacionados à
fiscalização, à
proteção e à
recuperação
dos recursos naturais, ao uso sustentável e à
conservação da
biodiversidade, bem como à expedição
de
autorizações
relativas à fauna silvestre;
II -
apoiar, técnica e
administrativamente, as unidades de policiamento ambiental, da
Polícia Militar do Estado de São Paulo,
incumbidas, nos
termos do parágrafo único do artigo 195 da
Constituição do Estado de São Paulo,
da
prevenção e repressão das
infrações cometidas contra o meio ambiente.
III -
exercer, no âmbito de sua
área de
atuação, o previsto no artigo 8º do
Decreto nº
48.896, de 26 de agosto de 2004.
SUBSEÇÃO
II
Da Assistência
Técnica
Artigo 33 -
A Assistência
Técnica, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos
Naturais,
- CBRN, além das previstas no artigo 88 deste decreto, tem
as
seguintes atribuições:
I
- elaborar termos de
referência e projetos básicos de natureza
técnica
relacionados à área de
atuação da Coordenadoria;
II -
acompanhar a
execução dos respectivos contratos, solicitando,
quando
necessário, sua prorrogação ou
rescisão.
SUBSEÇÃO
III
Do Departamento de
Proteção da Biodiversidade
Artigo 34 -
O Departamento de
Proteção da Biodiversidade tem as seguintes
atribuições:
I -
propor normas e modelos para a
recuperação de áreas degradadas, a
conservação e o uso
sustentável da biodiversidade, inclusive em águas
marinhas e continentais, a restauração de
paisagens
fragmentadas, a proteção de nascentes e da fauna
silvestre e o manejo da fauna invasora, em áreas
não
definidas como unidades de conservação;
II -
realizar a gestão
estadual da fauna silvestre;
III -
propor medidas e executar
ações que visem monitorar as atividades de
proteção da biodiversidade, inclusive mediante a
elaboração de laudos que possam subsidiar as
ações de licenciamento e
fiscalização ambiental de competência
dos
órgãos e entidades
integrantes do Sistema Estadual de Administração
da
Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e
Desenvolvimento
do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;
IV -
propor metodologias para
monitoramento dos efeitos do uso e da ocupação do
solo
sobre a
biodiversidade, nos espaços territoriais não
definidos
como unidades de conservação;
V -
desenvolver e executar programas
de orientação, difusão e
capacitação
relacionados a
técnicas de recuperação e
proteção
ambiental da
biodiversidade;
VI -
apoiar o fortalecimento
institucional dos municípios para a
adoção de
práticas de
proteção da biodiversidade.
Artigo
35 -
O Centro de Planejamento
Aplicado, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes
atribuições:
I -
elaborar, apoiar e implantar,
diretamente ou por meio de parcerias, planos e projetos voltados
à
conservação e uso sustentável da
biodiversidade;
II -
acompanhar a
execução e avaliar os resultados de planos,
projetos e
ações a que se refere o inciso I deste artigo;
III -
com relação
às reservas legais previstas na
Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965:
a)
definir diretrizes e coordenar as
ações para sua implantação
e/ou
compensação, inclusive nos
casos vinculados ao licenciamento ambiental;
b)
aprovar a
localização e/ou a
compensação
da reserva legal, quando esta for instituída fora dos
limites da
propriedade a que está relacionada, nos termos previstos na
legislação pertinente;
IV -
apoiar a
realização de estudos e o desenvolvimento de
modelos e
alternativas sustentáveis para a
implantação, o
manejo da arborização urbana
e para implantação e gestão de parques
urbanos
não
definidos como unidades de conservação.
Artigo
36 -
O Centro de
Recuperação, por meio de seu Corpo
Técnico, tem as
seguintes atribuições:
I -
coordenar, analisar, acompanhar,
planejar e executar, diretamente ou em parcerias com entidades
públicas ou privadas, projetos de
recuperação
florestal e de áreas degradadas, bem como a
restauração
ecológica de paisagens fragmentadas;
II -
contribuir para o
desenvolvimento e difusão de normas, metodologias e
padrões para a recuperação de
áreas
degradadas.
Artigo
37 -
O Centro de Fauna
Silvestre, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes
atribuições:
I -
desenvolver ações
para a gestão da fauna
silvestre em âmbito estadual;
II -
coordenar e avaliar a
eficácia da implantação da
legislação ambiental relacionada à
fauna
silvestre.
Artigo
38 -
O Núcleo de Manejo
de Fauna Silvestre tem as seguintes atribuições:
I -
realizar estudos e
análises, emitir pareceres, desenvolver modelos e propor
normas
e políticas sobre:
a)
a conservação da
fauna silvestre nativa;
b)
o manejo da fauna silvestre
invasora e de espécies-problema;
II -
propor, coordenar, executar e/ou
acompanhar projetos de manejo da fauna silvestre invasora e de
espécies-problema.
Artigo
39 -
O Núcleo de
Destinação de Fauna
Silvestre tem as seguintes atribuições:
I -
analisar a viabilidade de
implantação e funcionamento de centros de
reabilitação e de centros de triagem de animais
silvestres, bem como de soltura destes animais, inclusive para os fins
de expedição das respectivas
autorizações;
II -
realizar estudos, desenvolver
modelos e propor normas voltadas à
destinação de
animais silvestres.
Artigo
40 -
O Núcleo de Fauna
Silvestre em Cativeiro tem as seguintes
atribuições:
I -
analisar, inclusive para os fins
de expedição das respectivas
autorizações:
a)
o uso ou manejo da fauna silvestre
em cativeiro;
b)
o transporte, o beneficiamento e a
comercialização dos produtos e sub-produtos da
fauna
silvestre;
II -
realizar estudos, desenvolver
modelos e propor normas voltadas à gestão da
fauna
silvestre em cativeiro.
SUBSEÇÃO
IV
Do Departamento de
Desenvolvimento
Sustentável
Artigo 41 -
O Departamento de
Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes
atribuições:
I -
desenvolver, aplicar e avaliar
práticas e tecnologias para a
utilização
sustentável dos recursos naturais e a
minimização
de impactos ambientais em atividades agropecuárias e
florestais;
II -
estabelecer metodologias e
procedimentos de valoração de recursos da
biodiversidade;
III -
desenvolver e implementar
instrumentos econômicos de incentivo à
recuperação e
preservação de recursos naturais;
IV -
apoiar ações
voltadas à
proteção de áreas de mananciais.
Artigo
42 -
O Centro de
Desenvolvimento Tecnológico, por meio de seu Corpo
Técnico, tem as seguintes atribuições:
I -
difundir tecnologias de
produção de baixo impacto, em especial para
orientar as
atividades agropecuárias e florestais;
II -
estimular a
certificação e a adoção,
pelas empresas e produtores rurais, de códigos
voluntários de conduta ambientalmente sustentável;
III -
apoiar programas de
“Produção Mais
Limpa” associados às atividades
agropecuárias,
agroindustriais e florestais;
IV -
identificar e apoiar projetos
públicos e privados de redução e
compensação de emissões
de gases de efeito estufa, em especial relacionados às
atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais.
Artigo
43 -
O Centro de Programas de
Uso Sustentável, por meio de seu Corpo Técnico,
tem as
seguintes atribuições:
I -
desenvolver e implementar
instrumentos econômicos de incentivo à
recuperação e
preservação de recursos naturais, em especial
mecanismos
de pagamento por serviços ambientais;
II -
implementar a
reposição florestal de que trata a Lei n°
10.780, de
9 de março de 2001, e demais ações
relacionadas ao
uso sustentável e
gestão de recursos florestais.
SUBSEÇÃO
V
Do Departamento de
Fiscalização e Monitoramento
Artigo 44 -
O Departamento de
Fiscalização e Monitoramento tem as seguintes
atribuições:
I -
planejar, executar e apoiar
ações e programas de
fiscalização e
monitoramento voltados à
proteção de mananciais e da biodiversidade,
desenvolvidos
isoladamente ou em parcerias com órgãos ou
entidades
públicos, federais, estaduais e municipais, e, quando
couber,
com organizações da sociedade civil;
II -
prestar apoio técnico
às unidades de policiamento ambiental, da Polícia
Militar
do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto
no
parágrafo único do artigo 195 da
Constituição do Estado de São Paulo,
da
prevenção e repressão das
infrações cometidas contra o meio ambiente;
III -
monitorar usos e
ocupações em Áreas de
Proteção dos Mananciais;
IV -
estabelecer
orientação técnico-normativa para o
cumprimento da
legislação de proteção da
fauna e disciplinadora do uso e manejo de florestas e demais formas de
vegetação;
V -
elaborar propostas de
aplicação dos recursos financeiros provenientes
da
imposição das penalidades administrativas,
aplicadas por
meio do Departamento de Fiscalização e
Monitoramento e
das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar
do
Estado de São Paulo, considerando as prioridades definidas
pela
Secretaria do Meio Ambiente - SMA para a
fiscalização e
as necessidades operacionais dos órgãos
envolvidos;
VI -
coordenar o processamento dos
Autos de Infração Ambiental resultantes da
ação do
Departamento de Fiscalização e Monitoramento e
das
unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do
Estado
de São Paulo;
VII -
providenciar, quando
determinado pelo Titular da Pasta, a fiscalização
do
cumprimento das condicionantes estabelecidas para o licenciamento
ambiental a ser expedido por órgãos ou entidades
integrantes do Sistema Estadual de Administração
da
Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e
Desenvolvimento
do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.
Artigo
45 -
O Centro de
Fiscalização, por meio de seu Corpo
Técnico, tem
as seguintes atribuições:
I -
executar programas de
fiscalização, inclusive em parceria com a
Polícia
Militar do Estado de São Paulo e outros
órgãos ou
entidades da Administração
Pública, em especial em Áreas de
Proteção
dos Mananciais, em áreas cobertas por
vegetação
nativa e em
áreas legalmente protegidas não definidas como
Unidades
de Conservação de Proteção
Integral;
II -
processar os Autos de
Infração Ambiental e executar a
cobrança
administrativa de multas aplicadas pelo Departamento de
Fiscalização e Monitoramento e pelas unidades de
policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de
São Paulo;
III -
definir as
ações a serem realizadas para a
recuperação
de áreas degradadas e fiscalizar o cumprimento de
obrigações decorrentes da
imposição de
penalidades, bem como da reposição florestal
obrigatória;
IV -
garantir o suporte
técnico e administrativo para o funcionamento de
comissão
de julgamento de recursos relativos a Autos de
Infração
Ambiental
não resolvidos na esfera regional;
V -
elaborar propostas de
aprimoramento da normatização dos procedimentos
de
fiscalização;
VI -
executar a
fiscalização a que se refere o inciso VII do artigo 44 deste
decreto.
Artigo
46 -
O Centro de
Monitoramento, por meio de seu Corpo Técnico, tem as
seguintes
atribuições:
I -
organizar e disponibilizar as
informações
técnicas de interesse da Coordenadoria, em especial aquelas
de
expressão geoespacial;
II -
realizar o monitoramento e
emitir laudos sobre:
a)
os efeitos, na flora e na fauna,
de projetos, programas, atividades, empreendimentos e/ou obras que
causem impactos ambientais;
b)
o uso e a ocupação
do solo nas Áreas de
Proteção dos Mananciais da Região
Metropolitana da
Grande São Paulo;
c)
os remanescentes de
vegetação nativa, a fauna silvestre e as
áreas
legalmente protegidas não definidas como Unidades de
Conservação de Proteção
Integral;
III
- apurar e avaliar a
eficácia das
ações de
fiscalização ambiental;
IV -
acompanhar:
a)
os resultados da
aplicação de normas e padrões para o
uso de
recursos naturais;
b)
a recuperação de
áreas degradadas;
c)
a implantação e/ou
compensação de
reservas legais;
V -
avaliar a aplicação
da legislação
ambiental relacionada à biodiversidade.
SUBSEÇÃO
VI
Do Centro de
Informações
Artigo 47 -
O Centro de
Informações, por meio de seu Corpo
Técnico, tem as
seguintes atribuições:
I -
acompanhar o desenvolvimento e a
implantação de sistemas de
informações
necessários à
execução das atribuições da
Coordenadoria;
II -
realizar a
administração dos sistemas e oferecer suporte aos
seus
usuários;
III -
prestar auxílio aos
usuários da Coordenadoria em questões relativas a
tecnologia de informação;
IV -
manter bancos de dados para
subsidiar as ações da Coordenadoria, com
ênfase nas
informações voltadas para
reposição
florestal e reservas legais em propriedades rurais.
SUBSEÇÃO
VII
Do Centro
Técnico da
Região Metropolitana da Grande São Paulo e dos
Centros
Técnicos Regionais
Artigo 48 -
O Centro Técnico
da Região Metropolitana da Grande São Paulo e os
Centros
Técnicos Regionais, por meio de seus Corpos
Técnicos,
têm, em suas respectivas áreas de
atuação,
as seguintes
atribuições:
I -
apoiar, planejar, avaliar e
coordenar a execução de programas e
ações
da Coordenadoria;
II -
garantir o suporte
técnico e administrativo para o funcionamento, em
âmbito
regional, das comissões de julgamento de recursos relativos
a
Autos de Infração Ambiental.
Artigo
49 -
Os Núcleos de
Programas e Projetos, do Centro Técnico da Região
Metropolitana da Grande São Paulo e dos Centros
Técnicos
Regionais, têm por atribuição executar,
em suas
respectivas áreas de
atuação, os projetos, programas e
ações de
proteção
da biodiversidade e desenvolvimento sustentável.
Artigo
50 -
Os Núcleos de
Fiscalização e
Monitoramento, do Centro Técnico da Região
Metropolitana
da Grande São Paulo e dos Centros Técnicos
Regionais,
têm, em suas respectivas áreas de
atuação,
as seguintes atribuições:
I -
executar os projetos, programas e
ações de
fiscalização e monitoramento, de responsabilidade
da
Coordenadoria;
II -
participar da
elaboração e/ou apoiar a
execução de ações e
programas de
fiscalização e
monitoramento de âmbito estadual;
III -
colaborar na
elaboração de estudos e na
proposição de normas relacionadas às
atribuições da Coordenadoria.
Artigo
51 -
As Unidades Regionais de
Apoio Técnico, dos Centros Técnicos Regionais,
têm,
em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes
atribuições:
I -
apoiar e/ou executar, sob
orientação do Centro Técnico Regional
ao qual
estejam vinculadas, programas e ações de
responsabilidade
da Coordenadoria;
II -
colaborar e/ou contribuir
tecnicamente com os órgãos integrantes do Sistema
Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, bem como com outros
órgãos e entidades da
Administração
Pública, estadual e municipais, em atividades
compatíveis
com sua atuação;
III -
executar os serviços de
apoio administrativo necessários à
realização das
atribuições afetas à Unidade.
SUBSEÇÃO
VIII
Do Centro Administrativo
Artigo 52 -
Ao Centro Administrativo
cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das
áreas de orçamento e finanças,
material e
patrimônio, licitação e contratos,
transportes
internos motorizados, comunicações
administrativas e
outras de apoio
administrativo, no âmbito da Coordenadoria a que presta
serviços.
Parágrafo
único - Cabe,
ainda, ao Centro de que trata este artigo prestar apoio administrativo,
exceto na área de comunicações
administrativas,
às
unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do
Estado
de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no
parágrafo único do artigo 195 da
Constituição do Estado de São Paulo,
da
prevenção e repressão das
infrações cometidas contra o meio ambiente.
Artigo
53 -
O Núcleo de
Orçamento e Finanças tem as seguintes
atribuições:
I -
as previstas no artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II -
executar as atividades
relacionadas à concessão de adiantamentos;
III -
em relação ao
Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos
Naturais a que se refere o inciso I do artigo 1º do Decreto
nº 53.333, de 19 de agosto de 2008:
a)
realizar a previsão de
receitas;
b)
proceder à
arrecadação de receitas e ao seu registro;
c)
controlar as
aplicações financeiras;
d)
empenhar as despesas e efetuar os
pagamentos;
e)
executar a
conciliação das
movimentações financeiras.
Artigo
54 -
O Núcleo de
Compras e Suprimentos tem as seguintes
atribuições:
I -
em relação a
compras e contratações:
a)
receber e analisar as
solicitações de compra de materiais e
prestação de serviços;
b)
preparar os expedientes referentes
à compra de materiais, à
prestação de
serviços e
à formalização de convênios;
c)
elaborar minutas de edital e de
contrato para compra de materiais ou prestação de
serviços;
d)
realizar os procedimentos
relativos a licitações;
e)
acompanhar a
execução dos contratos e providenciar os
aditamentos,
reajustes e prorrogações, ou nova
licitação, em tempo hábil;
f)
prestar informações
e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos
órgãos de
fiscalização;
II -
em relação ao
almoxarifado:
a)
analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
b)
fixar níveis de estoque
mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c)
elaborar pedidos de compra para
formação ou reposição de
estoque;
d)
controlar os prazos de entrega das
aquisições efetuadas, comunicando aos
responsáveis
os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
e)
receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f)
controlar a
distribuição dos materiais armazenados;
g)
manter atualizados sistemas de
registros de entrada e saída e de valores dos materiais em
estoque;
h)
preparar balancetes mensais e
inventários físicos e contábeis do
material em
estoque;
i)
providenciar levantamento
estatístico do consumo anual para orientar a
elaboração da proposta
orçamentária;
j) elaborar
relação de
materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a
legislação específica.
Artigo
55 -
O Núcleo de
Infraestrutura e
Comunicações Administrativas tem as seguintes
atribuições:
I -
administrar e controlar os bens
patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa
patrimonial;
II -
zelar pela
manutenção e conservação
dos bens patrimoniais;
III -
providenciar o seguro dos bens
móveis e imóveis e promover outras medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
IV -
promover a
manutenção e conservação
dos bens
móveis e imóveis,
instalações e
equipamentos dos Centros Técnicos Regionais e de seus
Núcleos;
V -
efetuar o arrolamento de bens
inservíveis e sua baixa patrimonial;
VI -
providenciar a
manutenção de equipamentos e sistemas de
informática;
VII -
em relação ao
Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados,
exercer o previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto
nº
9.543, de 1º de
março de 1977;
VIII
-
em relação a
comunicações
administrativas:
a)
receber, registrar, protocolar,
classificar, autuar, expedir e controlar a
distribuição
de papéis e
processos;
b)
informar sobre a
localização de papéis,
documentos e processos em andamento;
c)
providenciar os serviços de
classificação,
organização e conservação
de arquivos,
fornecendo certidões e cópias do material
arquivado;
d)
organizar e viabilizar os
serviços de malotes e distribuir a correspondência.
SEÇÃO
IV
Da
Coordenadoria de
Educação Ambiental - CEA
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 56 -
A Coordenadoria de
Educação Ambiental - CEA tem as seguintes
atribuições:
I -
implementar, por meio de
ações integradas às diretrizes da
Secretaria do
Meio Ambiente - SMA, a Política Estadual de
Educação Ambiental, de que
trata a Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007;
II -
promover a
participação do Estado de São Paulo
nos diversos
programas nacionais e internacionais de educação
ambiental;
III -
estabelecer canais permanentes
de comunicação entre o Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e os diferentes segmentos
sociais;
IV -
fomentar atividades que envolvam
a comunicação educativa;
V -
exercer, no âmbito de sua
área de
atuação, o previsto no artigo 8º do
Decreto nº
48.896, de 26 de agosto de 2004.
SUBSEÇÃO
II
Da Assistência
Técnica
Artigo 57 -
A Assistência
Técnica, da Coordenadoria de Educação
Ambiental -
CEA, além das previstas no artigo 88 deste decreto, tem as
seguintes atribuições:
I -
elaborar termos de
referência e projetos básicos de natureza
técnica
relacionados à área de
atuação da Coordenadoria;
II -
acompanhar a
execução dos respectivos contratos, solicitando,
quando
necessário, sua prorrogação ou
rescisão.
SUBSEÇÃO
III
Do Departamento de
Documentação e Difusão
Artigo 58 -
O Departamento de
Documentação e Difusão tem as
seguintes
atribuições:
I -
manter, atualizar e operar base
informativa e documental capaz de atuar como fornecedora e receptora de
informações e conhecimentos na área de
educação ambiental;
II -
fomentar o intercâmbio de
informações e
experiências através do incentivo à
formação de redes de contato em
educação
ambiental;
III -
pesquisar, compilar, armazenar,
produzir e divulgar, nos diversos tipos de mídia,
conhecimentos
e informações na área de
educação
ambiental;
IV -
garantir a qualidade e o
padrão gráfico-visual dos materiais produzidos na
área de educação
ambiental.
Artigo
59 -
O Centro de
Referências em Educação Ambiental, por
meio de seu
Corpo Técnico, tem as seguintes
atribuições:
I -
promover a
manutenção e a ampliação
dos acervos
voltados para a área de educação
ambiental,
disponibilizando-os aos usuários e demais interessados;
II -
organizar, manter e administrar
banco de dados relacionados à área de
educação ambiental.
Artigo
60 -
O Núcleo de Acervo
tem as seguintes atribuições:
I -
zelar pela
preservação, organização e
desenvolvimento da biblioteca, da videoteca, da hemeroteca e dos demais
acervos de responsabilidade do Núcleo;
II -
promover e divulgar
exposições itinerantes;
III -
pesquisar, compilar e difundir
conhecimentos e informações de modo a ampliar a
participação da sociedade na
educação
ambiental;
IV -
dispor de suporte
bibliográfico, iconográfico e informativo para
atender a
demanda de informações na área de
educação ambiental;
V -
disponibilizar pela Internet, a
diferentes grupos de usuários,
informações
relativas a material
bibliográfico, iconográfico e outros voltados
à
área de
educação ambiental;
VI -
fomentar o intercâmbio de
informações e experiências por
intermédio de
incentivo de
formação de rede de contato em
educação
ambiental;
VII -
produzir e distribuir material
didático.
Artigo
61 -
O Núcleo de
Logística e Apoio a Eventos tem as seguintes
atribuições:
I -
providenciar e administrar
espaços para atividades educativas e
sócio-culturais, com
foco na temática ambiental e no atendimento de demandas do
Sistema Estadual de Administração da Qualidade
Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;
II -
viabilizar, apoiar e/ou promover
a realização de eventos, oficinas
pedagógicas,
cursos de treinamento para capacitação
técnica,
palestras e outras
atividades voltadas à questão ambiental.
Artigo
62 -
O Centro de
Produção de Mídias, por meio de seu
Corpo
Técnico, tem as seguintes
atribuições:
I -
produzir materiais
didáticos e informativos, em mídia impressa e
digital,
necessários às
ações de capacitação e
divulgação de informações
para
públicos diversos;
II -
criar, atualizar e administrar
canais ágeis de comunicação, de modo a
fomentar o
intercâmbio de experiências voltadas à
educação ambiental;
III -
promover a
disponibilização, por meio da Internet, de
materiais
educativos e informativos preparados pela unidade;
IV -
incorporar novas tecnologias de
informação e comunicação,
adequando-as aos
trabalhos desenvolvidos na área de
educação
ambiental;
V -
planejar e acompanhar o
desenvolvimento:
a)
das publicações,
impressas e/ou interativas em multimídia;
b)
do Portal de
Educação Ambiental.
SUBSEÇÃO
IV
Do Departamento de
Atividades em
Educação Ambiental
Artigo 63 -
O Departamento de
Atividades em Educação Ambiental tem as seguintes
atribuições:
I -
propor e planejar projetos e
ações de
educação ambiental que incentivem
mudanças de
valores, de práticas e de atitudes individuais e/ou
coletivas,
bem como contribuam para a sustentabilidade sócioambiental;
II -
planejar cursos de
capacitação para diversos segmentos sociais;
III -
instigar o cidadão a
analisar e participar da resolução dos problemas
ambientais, estimulando
responsabilidades por práticas conservacionistas nos
ambientes
de trabalho, no lar e em outros centros de convivência social;
IV -
promover atividades com a
comunidade, envolvendo ações sazonais de
conscientização ambiental;
V -
analisar
publicações de educação
ambiental, considerando seus aspectos metodológicos,
técnicos e científicos, para fins de
divulgação;
VI -
integrar as Secretarias
Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas do
Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, no
apoio à implementação da
Política de
Educação Ambiental e acompanhamento dos projetos
de
educação ambiental.
Artigo
64 -
O Centro de
Análise e Avaliação de
Projetos, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes
atribuições:
I -
analisar e avaliar projetos e
atividades de educação ambiental, submetidos
à
Secretaria do Meio Ambiente - SMA;
II -
estabelecer parâmetros de
avaliação de projetos e atividades de
educação ambiental desenvolvidos no
âmbito dos
órgãos ou entidades integrantes do
Sistema Estadual de Administração da Qualidade
Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e do Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;
III -
manter atualizada base de dados
de todos os projetos analisados e de seus resultados;
IV -
comparar os resultados esperados
com os efetivamente obtidos no desenvolvimento dos projetos, propondo
readequações e/ou redefinindo
parâmetros ou
indicadores de avaliação, quando
necessário.
Artigo
65 -
O Centro de
Capacitação, por meio de seu Corpo
Técnico, tem as
seguintes atribuições:
I - desenvolver
projetos e atividades
de educação ambiental para
órgãos e
entidades públicos e
privados;
II -
promover, coordenar e executar
ações voltadas ao treinamento de agentes
multiplicadores
para a gestão em educação ambiental;
III -
difundir metodologias,
técnicas e práticas de
educação ambiental;
IV -
propor e executar
ações de educação
ambiental que incentivem a incorporação das
questões
sócioambientais nas atividades dos servidores da Secretaria
do
Meio Ambiente - SMA;
V -
organizar e realizar programas de
capacitação para difundir conceitos, metodologias
e
experiências de educação ambiental,
utilizando
métodos
convencionais, cursos ministrados à distância,
vídeo-conferências e outros recursos.
Artigo
66 -
O Centro de
Mobilização, por meio de seu Corpo
Técnico, tem as
seguintes atribuições:
I -
estimular e promover a
interlocução dos diversos atores sociais, a troca
de
experiências entre eles e a realização
de
ações conjuntas em
educação ambiental;
II -
promover a
articulação com órgãos e
entidades, públicos e privados, visando à
atuação
conjunta no desenvolvimento de ações de
mobilização;
III -
promover mutirões
ambientais e outros eventos e ações voltados para
o
envolvimento da
população na melhoria da qualidade ambiental.
SEÇÃO
V
Da
Coordenadoria de Planejamento
Ambiental - CPLA
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 67 -
A Coordenadoria de
Planejamento Ambiental - CPLA tem as seguintes
atribuições:
I -
planejar o zoneamento de
áreas sob proteção especial ou de
interesse
ambiental estratégico;
II -
propor e estabelecer formas de
cooperação com outros
órgãos e entidades,
públicos e privados,
visando à promoção,
recuperação e
conservação da qualidade ambiental;
III
- promover ações
para a
compatibilização entre o planejamento ambiental e
o
planejamento dos demais setores públicos, visando ao
desenvolvimento sustentável;
IV
- elaborar o planejamento
ambiental estratégico do uso de recursos ambientais, de modo
a
promover a integração do desenvolvimento
econômico
e social com a proteção ambiental, garantida a
participação da sociedade;
V
- acompanhar a
implantação dos planos regionais de
desenvolvimento,
possibilitando a incorporação das metas de
prevenção, proteção e
recuperação das condições
ambientais; VI -
consolidar e disponibilizar informações
ambientais,
objetivando o apoio à tomada de decisão para a
gestão ambiental;
VII
- exercer, no âmbito de sua
área de
atuação, o previsto no artigo 8º do
Decreto nº
48.896, de 26 de agosto de 2004;
VIII
- participar do Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI,
em
conjunto com as demais instituições definidas no
artigo
10 do Decreto nº 53.806, de 11 de dezembro de 2008.
SUBSEÇÃO
II
Da
Assistência Técnica
Artigo
68 - A Assistência
Técnica, da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA,
além das previstas no artigo 88 deste decreto, tem as
seguintes
atribuições:
I
- elaborar termos de
referência e projetos básicos de natureza
técnica
relacionados à área de
atuação da Coordenadoria;
II
- acompanhar a
execução dos respectivos contratos, solicitando,
quando
necessário, sua prorrogação ou
rescisão.
SUBSEÇÃO
III
Do
Departamento de Planejamento
Ambiental Estratégico
Artigo
69 - O Departamento de
Planejamento Ambiental Estratégico tem as seguintes
atribuições:
I
- promover a
articulação entre os vários
segmentos da sociedade e do poder público, incorporando-os
ao
processo de planejamento ambiental;
II
- participar da gestão de
áreas sob
proteção especial ou de interesse ambiental
estratégico;
III
- formular e propor diretrizes
para disciplinar o uso dos recursos ambientais;
IV
- subsidiar a
elaboração das políticas
setoriais, regionais e estaduais, quanto às
questões
ambientais.
Artigo
70 - O Centro de
Políticas Públicas, por meio de seu Corpo
Técnico,
tem as seguintes atribuições:
I
- acompanhar o desenvolvimento de
políticas, planos, programas e projetos que interfiram na
proteção, na conservação e
na
recuperação da qualidade ambiental;
II
- avaliar os efeitos ambientais
cumulativos associados a políticas, planos, programas ou
projetos, públicos ou privados, que possam impactar a
qualidade
ambiental;
III
- inserir a
Avaliação Ambiental Estratégica na
elaboração de políticas, planos e
programas
ambientais;
IV
- difundir, junto aos
órgãos e entidades
públicas, do Estado e dos municípios, a
importância
da inserção de instrumentos de planejamento e de
gestão ambiental, na proposição de
suas
políticas e na
elaboração de seus projetos;
V
- desenvolver e aperfeiçoar
metodologias a serem utilizadas em planejamento ambiental;
VI
- elaborar planos de
ação e de desenvolvimento sustentável;
VII
- planejar e definir obras
resultantes de convênios, nacionais e/ou internacionais, e de
projetos de compensação ambiental, de
responsabilidade da
Coordenadoria.
Artigo
71 - O Centro de Zoneamento
Ambiental, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes
atribuições:
I
- implementar o zoneamento
ambiental em áreas de interesse estratégico e
ambiental,
garantida a
participação da sociedade;
II
- desenvolver estudos ambientais
visando à
elaboração e regulamentação
de
legislação para
áreas sob proteção especial.
Artigo
72 - O Centro de Projetos, por
meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes
atribuições:
I
- colaborar na
execução de políticas
públicas que envolvam questões ambientais;
II
- definir projetos executivos para
contratação das obras a que se refere o inciso
VII do
artigo 70 deste decreto;
III
- acompanhar e vistoriar a
execução das obras contratadas;
IV
- analisar e vistoriar
empreendimentos financiados pelo Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FEHIDRO, emitindo parecer final conclusivo para
efeito de liberação de recursos financeiros.
SUBSEÇÃO
IV
Do
Departamento de
Informações Ambientais
Artigo
73 - O Departamento de
Informações Ambientais tem as seguintes
atribuições:
I
- gerir informações
ambientais necessárias ao
planejamento e à gestão ambiental, garantindo
transparência, consistência e acesso
público;
II
- produzir indicadores para o
acompanhamento da execução da Política
Estadual do
Meio Ambiente;
III -
avaliar a eficiência e a
eficácia dos instrumentos de planejamento ambiental.
Artigo
74 - O Centro de
Diagnósticos Ambientais, por meio de seu Corpo
Técnico,
tem as seguintes
atribuições:
I
- elaborar estudos técnicos
para identificação de áreas
frágeis ou de
interesse ambiental que devam ser preservadas, conservadas ou
recuperadas por meio de disciplinamento específico;
II
- desenvolver, implantar e
aperfeiçoar metodologias de elaboração
de
diagnósticos para embasar o planejamento e a
gestão
ambiental;
III
- elaborar estudos para a
criação de novos
espaços ambientais especialmente protegidos;
IV
- sistematizar
informações para a
elaboração do Relatório de Qualidade
Ambiental do
Estado de São Paulo;
V
- estabelecer diretrizes e
metodologias para análise, acompanhamento e
avaliação de projetos direcionados à
melhoria da
qualidade ambiental.
Artigo
75 - O Centro de
Integração e Gerenciamento de
Informações,
por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes
atribuições:
I
- sistematizar dados e
informações ambientais para subsidiar o
desenvolvimento
de políticas públicas;
II
- conceber e implantar banco de
dados de interesse para o planejamento e a gestão ambiental;
III
- criar, manter e atualizar
sistema de informações voltado para o
planejamento e a
gestão ambiental;
IV
- realizar o acompanhamento
sistemático da situação ambiental do
Estado de
São Paulo, por meio de mapeamento cartográfico
informatizado;
V
- atualizar métodos e
instrumentos de geoprocessamento que contribuam para o planejamento e a
gestão ambiental;
VI
- elaborar a
programação visual e a arte-final dos projetos
desenvolvidos pela Coordenadoria.
SEÇÃO
VI
Da
Coordenadoria de Recursos
Hídricos - CRHi
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo
76 - A Coordenadoria de
Recursos Hídricos - CRHi tem as seguintes
atribuições:
I
- coordenar e supervisionar o
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos -
SIGRH
e a aplicação dos instrumentos da
Política
Estadual de Recursos Hídricos;
II
- coordenar o planejamento e a
execução das ações
relativas à
implementação da
Política Estadual de Recursos Hídricos, em
articulação com os demais integrantes do Sistema
Estadual
de Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e do Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;
III
- participar do Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI,
em
conjunto com as demais instituições definidas no
artigo
10 do Decreto nº 53.806, de 11 de dezembro de 2008;
IV
- prestar serviços de
Secretaria Executiva ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos -
CRH e ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual
de
Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
V
- promover, em
articulação com o Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI,
a
integração do Sistema Integrado de Gerenciamento
de
Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas e programas
de
interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;
VI
- acompanhar e participar da
implantação e do desenvolvimento do Sistema
Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei federal
nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
VII
- promover, em
integração com o Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI,
a
articulação com os órgãos
correlatos da União, dos estados vizinhos e dos
municípios do Estado de São Paulo;
VIII
- fomentar a
articulação com organismos
internacionais e entidades de direito privado, objetivando a
implantação de ações de
interesse para o
gerenciamento de recursos hídricos.
SUBSEÇÃO
II
Da
Assistência Técnica
Artigo
77 - A Assistência
Técnica, da Coordenadoria de Recursos Hídricos -
CRHi,
além das previstas no artigo 88 deste decreto, tem as
seguintes
atribuições:
I
- elaborar termos de
referência e projetos básicos de natureza
técnica
relacionados à área de
atuação da Coordenadoria;
II
- acompanhar a
execução dos respectivos contratos, solicitando,
quando
necessário, sua prorrogação ou
rescisão.
SUBSEÇÃO
III
Do
Departamento de Gerenciamento de
Recursos Hídricos
Artigo
78 - O Departamento de
Gerenciamento de Recursos Hídricos tem as seguintes
atribuições:
I
- dar suporte técnico
à participação da
Secretaria do Meio Ambiente - SMA nos trabalhos pertinentes ao
Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos
Hídricos
- CORHI, especialmente quando voltado para o desenvolvimento de
metodologias e para o acompanhamento da
implementação dos
seguintes instrumentos de gestão de recursos
hídricos:
a)
o Plano Estadual de Recursos
Hídricos - PERH;
b)
os relatórios de
situação;
c)
o enquadramento dos corpos
d’água;
d)
a cobrança pela
utilização dos recursos
hídricos de domínio do Estado de São
Paulo;
e)
o sistema de
informações para gerenciamento de recursos
hídricos;
II
- acompanhar e participar dos
trabalhos das Câmaras Técnicas do Conselho
Estadual de
Recursos Hídricos - CRH;
III
- compor as Secretarias
Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas do
Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH,
tendo
em vista a implementação de instrumentos e
ações para a melhoria da qualidade e quantidade
das
águas;
IV
- manter informações
sobre o andamento das ações previstas no Plano
Estadual
de Recursos
Hídricos - PERH, apoiar a elaboração
dos
relatórios sobre a “Situação
dos Recursos
Hídricos no Estado de
São Paulo” e propor ações
para melhoria da
qualidade ambiental da bacia hidrográfica;
V
- dar suporte técnico
à participação dos
representantes do Estado de São Paulo no Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Artigo
79 - O Centro de Suporte
Técnico, por meio de seu Corpo Técnico, tem as
seguintes
atribuições:
I
- apoiar tecnicamente o
Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos
Hídricos
- CORHI, acompanhando sua atuação;
II
- atuar no sentido de
compatibilizar a Política Estadual de Recursos
Hídricos
com as demais políticas públicas;
III
- difundir os projetos e
programas ambientais da Secretaria, para as instâncias do
Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;
IV
- sistematizar
informações para a
elaboração de diretrizes, metas e
ações
estratégicas para o
gerenciamento dos recursos hídricos;
V
- acompanhar a
implantação dos instrumentos da
Política Estadual
de Recursos Hídricos estabelecidos pela Lei nº
7.663, de 30
de dezembro de 1991.
Artigo
80 - O Centro de Suporte
Institucional, por meio de seu Corpo Técnico, tem as
seguintes
atribuições:
I
- participar da
definição e acompanhar a
implantação do Plano Estadual de Recursos
Hídricos
- PERH;
II
- acompanhar a
elaboração e a
implantação dos Planos de Bacias
Hidrográficas;
III
- preparar o roteiro de
indicadores a ser utilizado na elaboração dos
Relatórios de
Situação de Recursos Hídricos;
IV
- acompanhar, junto a cada
Comitê de Bacia Hidrográfica, a
preparação
do respectivo
Relatório de Situação;
V
- coordenar, anualmente, a
elaboração do
Relatório de Situação dos Recursos
Hídricos
do Estado de São Paulo, preparado com base nos
relatórios
de
situação dos Comitês de Bacias
Hidrográficas, e providenciar sua
publicação;
VI
- apoiar e acompanhar a
divulgação da cobrança pela
utilização dos recursos hídricos de
domínio do Estado de São Paulo;
VII
- apoiar o desenvolvimento de
estudos que levem ao reenquadramento dos corpos
d´água, em
classe de uso preponderante;
VIII
- manter e atualizar o sistema
de informações para gerenciamento dos recursos
hídricos do Estado de São Paulo.
SUBSEÇÃO
IV
Do
Departamento de
Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos
Artigo
81 - O Departamento de
Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos tem as seguintes atribuições:
I
- emitir relatórios
gerenciais sobre o andamento dos projetos indicados para
obtenção de recursos do Fundo Estadual de
Recursos
Hídricos - FEHIDRO, envolvendo todas as etapas do processo;
II
- articular-se com os sistemas de
planejamento e fazendário do Estado para o cumprimento dos
dispositivos legais pertinentes ao Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FEHIDRO;
III
- pesquisar, estudar, formular e
propor fontes alternativas de financiamento para as
ações
pertinentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;
IV
- apoiar, técnica e
administrativamente, o funcionamento do Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos
- COFEHIDRO, dando suporte à
realização de
reuniões e propondo
encaminhamento aos assuntos que lhe couberem.
Artigo
82 - O Centro de Apoio
Técnico-Operacional, por meio de seu Corpo
Técnico, tem
as seguintes atribuições:
I
- dar suporte técnico e
operacional ao funcionamento da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, do
Conselho de Orientação do Fundo Estadual de
Recursos
Hídricos - COFEHIDRO;
II
- manter registros e elaborar
balanços das
aplicações dos recursos de custeio do Fundo
Estadual de
Recursos Hídricos - FEHIDRO, articulando-se com as
Secretarias
Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas,
objetivando acompanhar suas atuações.
Artigo
83 - O Centro de
Captação e
Aplicação de Recursos de Investimento, por meio
de seu
Corpo Técnico, tem as seguintes
atribuições:
I
- manter registros e elaborar
balanços das
aplicações dos recursos de investimento do Fundo
Estadual
de Recursos Hídricos - FEHIDRO, articulando-se com os
tomadores
e acompanhando a atuação dos agentes
técnicos e
financeiro, na observância das normas
específicas;
II
- coordenar e operacionalizar o
Sistema de Informação e Controle do Fundo
Estadual de
Recursos Hídricos - SINFEHIDRO;
III
- operacionalizar o registro de
entrada de recursos provenientes de fontes alternativas e de
financiamentos para ações do Plano Estadual de
Recursos
Hídricos - PERH;
IV
- acompanhar e propor formas para
implantação e aprimoramento da
cobrança pela
utilização dos recursos hídricos de
domínio
do Estado de São
Paulo, observada a legislação pertinente.
SUBSEÇÃO
V
Do
Departamento de
Comunicação e Informações
Gerenciais
Artigo
84 - O Departamento de
Comunicação e Informações
Gerenciais tem as
seguintes
atribuições:
I
- consolidar, armazenar e divulgar
informações sobre recursos hídricos;
II
- elaborar os relatórios
pertinentes à
atuação da Coordenadoria de Recursos
Hídricos -
CRHi, contando com os subsídios dos demais Departamentos;
III
- apoiar a
realização de eventos, palestras,
reuniões e outras atividades relacionadas a recursos
hídricos, promovidos pela Secretaria ou que contem com sua
participação;
IV
- colaborar com o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH e com os
Comitês de
Bacias
Hidrográficas, promovendo a divulgação
de
convocações, pautas e atas de
reuniões, bem como
realizando outras atividades necessárias ao funcionamento
desses
órgãos, observadas as
disposições da Lei
nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;
V
- integrar as Secretarias
Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas
para
acompanhamento dos projetos aprovados pelo Fundo Estadual de Recursos
Hídricos e apoio à
implementação dos
instrumentos de gestão.
Artigo
85 - O Centro de Cadastro e
Informações, por meio de seu Corpo
Técnico, tem as
seguintes
atribuições:
I
- efetuar a
manutenção e divulgação de
base informativa sobre recursos hídricos;
II
- manter atualizado e
disponibilizar pela Internet, cadastro dos integrantes dos
órgãos colegiados do Sistema Integrado de
Gerenciamento
de Recursos Hídricos - SIGRH e do Conselho Nacional de
Recursos
Hídricos - CNRH;
III
- promover a
articulação e a integração
dos sistemas estadual e nacional de informações
sobre
recursos hídricos.
Artigo
86 - O Centro de
Articulação Institucional, por meio de seu Corpo
Técnico, tem as seguintes
atribuições:
I
- colaborar na
articulação dos órgãos que
integram os sistemas estadual e nacional de recursos
hídricos;
II
- promover:
a)
a articulação e
integração das Unidades
de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI’s;
b)
a capacitação
técnica dos usuários do
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos -
SIGRH;
III
- apoiar eventos e
reuniões sobre questões
hídricas, promovidos pelos colegiados que integram os
sistemas
estadual e nacional de recursos hídricos.
SEÇÃO
VII
Dos
Núcleos Administrativos
Artigo
87 - Os Núcleos
Administrativos, das Coordenadorias de Educação
Ambiental
- CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos
Hídricos -
CRHi, em suas respectivas áreas de
atuação,
têm as
seguintes atribuições comuns:
I
- acompanhar a
execução orçamentária e o
desembolso
financeiro dos recursos da Coordenadoria;
II
- providenciar o pagamento de
diárias;
III
- elaborar pedidos de compra de
materiais e de prestação de serviços;
IV
- colaborar na
execução de processos de compra de materiais ou
de
contratação de serviços
destinados à Coordenadoria;
V
- executar diretamente processos de
compra de materiais ou de contratação de
serviços,
quando a
despesa for realizada com recursos de adiantamento;
VI
- exercer, na qualidade de
órgão detentor, as
atribuições previstas no
artigo 9º do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VII
- executar o previsto no artigo
89 deste decreto.
SEÇÃO
VIII
Das
Assistências
Técnicas e dos Corpos Técnicos
Artigo
88 - As Assistências
Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em
suas
respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições comuns:
I
- assistir ao dirigente da unidade
no desempenho de suas atribuições;
II
- instruir e informar processos e
expedientes que lhes forem encaminhados;
III
- participar da
elaboração de relatórios de
atividades da unidade;
IV
- elaborar, acompanhar e avaliar
programas e projetos referentes à área de
atuação da
unidade;
V
- produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões
do dirigente da unidade;
VI
- elaborar e implantar sistema de
acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VII
- promover a
integração entre as atividades e os projetos;
VIII
- propor a
elaboração de normas e manuais de procedimentos;
IX
- controlar e acompanhar as
atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
X
- realizar estudos, elaborar
relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos
à
sua área de
atuação.
SEÇÃO
IX
Dos
Núcleos de Apoio
Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Artigo
89 - Os Núcleos de
Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo
têm, em suas respectivas áreas de
atuação,
as seguintes
atribuições comuns:
I
- receber, registrar, distribuir,
controlar e expedir papéis e processos;
II
- preparar o expediente das
respectivas unidades;
III
- manter registros sobre
freqüência e férias dos servidores;
IV
- prever, requisitar, guardar e
distribuir o material de consumo das unidades;
V
- manter registro do material
permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
VI
- acompanhar e prestar
informações sobre o andamento de
papéis e
processos em trânsito nas unidades;
VII
- controlar o atendimento, pelos
órgãos da Secretaria, dos pedidos de
informações e de expedientes de outros
órgãos da Administração
Estadual;
VIII
- organizar e manter arquivo das
cópias dos textos digitados;
IX
- desenvolver outras atividades
características de apoio administrativo à
atuação das unidades.
Artigo
90 - Além das
atribuições de que trata o artigo 89 deste
decreto, cabe:
I
- ao Núcleo de Apoio
Administrativo, do Gabinete do Secretário, realizar o
controle e
a publicação
de todos os atos do Secretário, do Secretário
Adjunto e
do Chefe de Gabinete;
II
- às Células de
Apoio Administrativo dos Centros Técnicos Regionais, da
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, protocolar,
classificar e autuar papéis e processos.
CAPÍTULO
VII
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Secretário do Meio Ambiente
Artigo
91 - O Secretário do
Meio Ambiente, além de outras que lhe forem conferidas por
lei
ou decreto, tem as seguintes competências:
I
- em relação ao
Governador e ao próprio cargo:
a)
propor a política e as
diretrizes a serem adotadas pelo Governo do Estado de São
Paulo
com relação ao meio ambiente;
b)
assistir ao Governador no
desempenho de suas funções relacionadas com as
atividades
da Secretaria;
c)
submeter à
apreciação do Governador, observadas as
disposições do Decreto nº 51.704, de 26
de
março de 2007:
1.
projetos de leis ou de decretos
que versem sobre matéria pertinente à
área de
atuação
da Secretaria;
2.
assuntos de órgãos
subordinados;
d)
manifestar-se sobre assuntos que
devam ser submetidos ao Governador;
e)
referendar os atos do Governador
relativos à área de atuação
da Secretaria;
f)
propor a divulgação
de atos e atividades da Secretaria;
g)
comparecer perante a
Assembléia Legislativa ou suas comissões
especiais para
prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente
convocado;
h)
providenciar, observada a
legislação em vigor, a
instrução dos
expedientes relativos a requerimentos e
indicações sobre
matéria pertinente à
Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia
Legislativa
do Estado;
i)
cumprir e fazer cumprir as leis,
os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
II
- em relação
às atividades gerais da Secretaria:
a)
administrar e responder pela
execução dos programas, projetos e
ações da
Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas
pelo Governador;
b)
expedir atos e
instruções para a boa
execução dos preceitos da
Constituição do
Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c)
expedir resoluções
relativas ao licenciamento e fiscalização
ambiental, que
deverão ser seguidas
pelos órgãos da Pasta e demais
órgãos e
entidades
integrantes do Sistema Estadual de Administração
da
Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e
Desenvolvimento
do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA,
inclusive pelas unidades de policiamento ambiental, da
Polícia
Militar do Estado de São Paulo;
d)
definir, mediante
resolução e observada a
legislação pertinente, normas,
critérios e
procedimentos para a aplicação de penalidades
administrativas
decorrentes de infrações à
legislação ambiental
e para o processamento dos respectivos autos de
infração;
e)
decidir sobre:
1.
as proposições
encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos
subordinados;
2.
os pedidos formulados em grau de
recurso;
f)
avocar ou delegar
atribuições e competências, por ato
expresso,
observada a legislação vigente;
g)
designar:
1.
servidor para responder pelo
expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da
Secretaria;
2.
os membros do Colegiado e da
Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial - GPS;
3.
os responsáveis pela
gestão dos parques urbanos cuja
administração
esteja sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente - SMA;
h)
criar comissões não
permanentes e grupos de trabalho;
i)
estimular o desenvolvimento
profissional dos servidores da Secretaria;
j)
expedir as
determinações necessárias à
manutenção da regularidade dos
serviços;
l)
autorizar entrevistas de
servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos
da
Pasta;
m)
autorizar a
divulgação de assuntos da Secretaria, quando
não
tornados públicos em congressos, palestras, debates ou
painéis;
n)
aprovar os planos, programas e
projetos das entidades vinculadas à Secretaria, face
às
políticas básicas traçadas pelo Estado
nos
respectivos setores;
o)
aprovar projetos ambientais que
promovam a captação de recursos internacionais a
serem
administrados pelas Coordenadorias afetas aos respectivos projetos;
p)
autorizar a doação
de publicações
científicas, técnicas ou didáticas,
bem como de
sementes, mudas e outros produtos e subprodutos florestais, produzidos
por unidades da Secretaria;
q)
apresentar relatório anual
das atividades da Secretaria;
III
- em relação ao
Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
23 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV
- em relação aos
Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as
previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de
1970;
V
- em relação ao
Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI
- em relação
à administração de
material e patrimônio:
a)
as previstas nos artigos 1º,
2º, 3º e 5º do
Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos
Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº
34.544, de 14
de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b)
autorizar:
1.
a transferência de bens,
exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
2.
o recebimento de
doações de bens móveis e
serviços, sem encargos;
3.
a locação de
imóveis;
c)
decidir sobre a
utilização de próprios do
Estado.
Parágrafo
único - Os
parques urbanos a que se refere o item 3 da alínea
“g” do inciso II deste
artigo não se caracterizam como unidades administrativas.
SEÇÃO
II
Do
Secretário Adjunto
Artigo
92 - O Secretário
Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, tem, em sua área de atuação,
as seguintes
competências:
I
- responder pelo expediente da
Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais, do Titular da Pasta;
II
- representar o Secretário,
quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III
- exercer a
coordenação do relacionamento entre o
Secretário e
os dirigentes dos órgãos da
Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o
desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV
- assessorar o Secretário
no desempenho de suas funções;
V
- coordenar a Câmara de
Compensação Ambiental.
SEÇÃO
III
Do
Chefe de Gabinete
Artigo
93 - O Chefe de Gabinete,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
tem,
em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I
- em relação
às atividades gerais:
a)
assessorar o Secretário no
desempenho de suas funções;
b)
propor ao Secretário o
programa de trabalho e as alterações que se
fizerem
necessárias;
c)
coordenar, orientar e acompanhar
as atividades das unidades subordinadas;
d)
baixar normas de funcionamento das
unidades subordinadas;
e)
solicitar
informações a outros órgãos
da
administração pública;
f)
encaminhar papéis,
processos e expedientes diretamente aos órgãos
competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
g)
decidir sobre os pedidos de
certidões e vista de processos;
h)
criar comissões não
permanentes e grupos de trabalho;
i)
autorizar estágios em
unidades subordinadas;
II
- em relação ao
Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto
nº
52.833, de 24 de março de 2008;
III
- em relação
à administração de
material e patrimônio:
a)
assinar editais de
concorrência;
b)
as previstas nos artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a
qualquer
modalidade de licitação;
c)
autorizar a transferência de
bens móveis, no âmbito da Secretaria;
d)
autorizar a locação
de imóveis;
e)
decidir sobre a
utilização de próprios do
Estado;
f)
autorizar, mediante ato
específico, as autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de material por conta do Estado;
IV
- em relação ao
Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios
- SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os
níveis de acesso para consultas e registros.
Parágrafo
único - Ao
Chefe de Gabinete compete, ainda:
1.
substituir o Secretário
Adjunto em seus impedimentos legais e temporários;
2.
responder pelo expediente da
Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do
Secretário Adjunto.
SEÇÃO
IV
Dos
Coordenadores
Artigo
94 - Os Coordenadores das
Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, de
Educação Ambiental - CEA, de Planejamento
Ambiental -
CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, além de
outras que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes
competências:
I
- em relação
às atividades gerais, as previstas
no inciso I do artigo 93 deste decreto;
II
- em relação ao
Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008;
III
- em relação
à administração de
material, autorizar, mediante ato específico, autoridades
subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo
95 - Ao Coordenador da
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, em sua
área de atuação, compete, ainda:
I
- em relação à
administração de
material:
a)
assinar convites e editais de
tomada de preços e concorrência;
b)
as previstas nos artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a
qualquer
modalidade de licitação;
II
- definir as áreas
geográficas de
atuação dos Centros Técnicos Regionais
previstos
no inciso VI do artigo 8º deste decreto;
III
- constituir comissões de
julgamento de recursos relativos a Autos de
Infração
Ambiental.
Artigo
96 - Aos Coordenadores das
Coordenadorias de Educação Ambiental - CEA, de
Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi,
em
suas respectivas áreas de atuação,
cabe, ainda, em
relação à
administração de material,
exercer as competências previstas nos artigos 1º e
2º
do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo
Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem
delegadas pelo Titular da Pasta.
SEÇÃO
V
Dos
Diretores dos Departamentos e dos
Diretores dos Institutos
Artigo
97 - Os Diretores dos
Departamentos e os Diretores dos Institutos de Botânica -
IBt,
Florestal - IF e Geológico - IG, além de outras
que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I
- em relação
às atividades gerais, as previstas
nas alíneas “c” a
“g” do inciso I do
artigo
93 deste decreto;
II
- requerer providências de
ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria
Geral
do Estado - PGE;
III
- autorizar a
produção de matérias de
conhecimento técnico-científico e/ou a
realização de
atividades de treinamento de pessoal;
IV
- autorizar o fornecimento
gratuito, a órgãos públicos e a
entidades
filantrópicas e de utilidade pública, de
serviços,
produtos e subprodutos
originários de suas respectivas unidades, a
título de
fomento e intercâmbio, até o limite fixado pelo
Secretário
do Meio Ambiente, obedecida a legislação vigente;
V
- em relação ao
Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de
24
de março de 2008.
Artigo
98 - Aos Diretores dos
Institutos, em suas respectivas áreas de
atuação,
compete, ainda:
I
- em relação
às atividades gerais, exercer o
previsto nas alíneas “a”,
“b”,
“h” e
“i” do inciso I do artigo 93 deste decreto;
II
- em relação ao
Sistema de Administração
de Pessoal, enquanto dirigentes de unidades de despesa, exercer o
previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março
de 2008;
III
- em relação
à administração de
material e patrimônio:
a)
assinar convites e editais de
tomada de preços e concorrência;
b)
exercer o previsto nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990,
alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991,
quanto
a qualquer modalidade de licitação;
c)
autorizar a locação
de imóveis;
d)
decidir sobre a
utilização de próprios do
Estado;
e)
autorizar, mediante ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte
de material por conta do Estado.
Artigo
99 - Ao Diretor do
Departamento de Administração, em sua
área de
atuação, compete, ainda:
I
- em relação ao
Sistema de Administração
de Pessoal, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer o
previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março
de 2008;
II
- em relação
à administração de
material:
a)
assinar convites, editais de
tomada de preços e concorrência;
b)
exercer as competências
previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº
31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
c)
autorizar, mediante ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte
de material por conta do Estado.
SEÇÃO
VI
Dos
Diretores dos Centros, dos
Diretores das Divisões,
dos Diretores dos Núcleos
e dos
Diretores dos Serviços
Artigo
100 - Aos Diretores dos
Centros, aos Diretores das Divisões, aos Diretores dos
Núcleos e aos Diretores dos Serviços, em suas
respectivas
áreas de
atuação, além de outras
competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o
andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo
101 - Aos Diretores dos
Centros e aos Diretores das Divisões, em suas respectivas
áreas de
atuação, compete, ainda, em
relação ao
Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no
artigo 34
do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo
102 - Os Diretores a seguir
identificados têm, ainda, as seguintes competências:
I
- o Diretor do Centro de
Planejamento Aplicado e os Diretores dos Centros Técnicos
Regionais, aprovar a localização de reservas
legais e
firmar termos de
compromisso para sua instituição;
II
- o Diretor do Centro de
Fiscalização e os Diretores dos Centros
Técnicos
Regionais, firmar termos de compromisso de
recuperação de
áreas degradadas;
III
- os Diretores dos Centros
Técnicos Regionais, as previstas no inciso I do artigo 35 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo
103 - Ao Diretor do Centro de
Gestão de Documentos, ao Diretor do Núcleo de
Infraestrutura, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das
Divisões de Administração, dos
Institutos de
Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG,
em suas
respectivas áreas de atuação, compete,
ainda,
expedir certidões relativas a papéis, processos e
expedientes arquivados.
Artigo
104 - Ao Diretor do
Núcleo de Programação e Controle de
Estoques, do
Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de
Contratos, do
Departamento de Administração, ao Diretor do
Núcleo de Compras e Suprimentos, do Centro Administrativo,
da
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos
Diretores das Divisões de
Administração, dos
Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e
Geológico -
IG, em suas respectivas áreas de
atuação, compete,
ainda, aprovar a relação de materiais a serem
mantidos em
estoque e a de materiais a serem adquiridos.
Artigo
105 - Ao Diretor do
Núcleo de Administração Patrimonial,
do Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do
Departamento de
Administração, ao Diretor do Núcleo de
Infraestrutura e
Comunicações Administrativas, do Centro
Administrativo,
da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos
Diretores das Divisões de
Administração, dos Institutos de
Botânica - IBt,
Florestal - IF e
Geológico - IG, em suas respectivas áreas de
atuação,
compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do
patrimônio.
Artigo
106 - Os Diretores a seguir
identificados têm, ainda as seguintes competências:
I
- o Diretor do Núcleo de
Destinação de Fauna
Silvestre, expedir autorizações para a soltura de
animais
silvestres e para a implantação e o funcionamento
de
centros de reabilitação e centros de triagem
destes
animais;
II
- o Diretor do Núcleo de
Fauna Silvestre em Cativeiro, expedir
autorizações para o
uso ou manejo da fauna silvestre, bem como para o beneficiamento, o
transporte e a comercialização de produtos e
subprodutos
da fauna silvestre.
SEÇÃO
VII
Dos
Dirigentes das Unidades e dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
SUBSEÇÃO
I
Do
Sistema de
Administração de Pessoal
Artigo
107 - O Diretor do
Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de
órgão setorial do Sistema de
Administração
de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37
do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008,
observado o
disposto no Decreto nº 53.221, de 8 de julho de 2008.
Artigo
108 - Os responsáveis
pelas unidades enumeradas no artigo 16 deste decreto, na qualidade de
dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal, têm as
competências
previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março
de 2008, observado o disposto no Decreto nº 53.221, de 8 de
julho
de 2008.
SUBSEÇÃO
II
Dos
Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo
109 - O Secretário do
Meio Ambiente, na qualidade de dirigente de unidade
orçamentária, tem as competências
previstas no
artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo
110 - O Chefe de Gabinete, os
Coordenadores das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais
- CBRN, de Educação Ambiental - CEA, de
Planejamento
Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, o Diretor do
Departamento de Administração, o
responsável pela
Unidade de Coordenação do Projeto
- UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região
da
Mata Atlântica no Estado de São Paulo, o
coordenador da
Unidade Gestora Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos
Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, o Gerente
Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de
Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC e os
Diretores dos
Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e
Geológico -
IG, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as
seguintes competências:
I
- exercer o previsto no artigo 14
do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II
- autorizar:
a)
a alteração de
contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b)
a rescisão administrativa
ou amigável de contrato;
III
- atestar:
a)
a realização dos
serviços contratados;
b)
a liquidação de
despesa.
Artigo
111 - O Diretor do Centro de
Orçamento e Finanças, do Departamento de
Administração, o
Diretor do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e
Recursos Naturais - CBRN, os Diretores das Divisões de
Administração, dos Institutos de
Botânica - IBt,
Florestal - IF e Geológico - IG, têm
as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei
nº
233, de 28 de abril de 1970.
Artigo
112 - O Diretor do
Núcleo de Despesa, do Centro de Orçamento e
Finanças, do Departamento de
Administração, o
Diretor do Núcleo de
Orçamento e Finanças, do Centro Administrativo,
da
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e os Chefes
das Seções de Finanças, das
Divisões
de Administração, dos Institutos de
Botânica - IBt,
Florestal - IF e Geológico - IG, têm as
competências
previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de
1970.
Artigo
113 - O responsável
administrativo-financeiro da Unidade de
Coordenação do
Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo da
Região da Mata Atlântica no Estado de
São Paulo, o
gestor administrativo-financeiro da Unidade de Gestão Local
-
UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto
Tietê - Programa Mananciais e o Gerente Administrativo e
Financeiro da Unidade de Coordenação do Projeto
de
Recuperação de
Matas Ciliares - UCPRMC têm as competências
previstas nos
artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO
III
Do
Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo
114 - O Chefe de Gabinete
é o dirigente da frota da Secretaria do Meio Ambiente - SMA
e,
nessa qualidade, tem as competências previstas no artigo 16
do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo
115 - O Chefe de Gabinete tem,
ainda, no âmbito do Gabinete do Secretário e das
unidades
que não contem com subfrota, a competência
prevista no
inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
Artigo
116 - O Diretor do
Departamento de Administração tem, no
âmbito do
Gabinete do Secretário e das unidades que não
contem com
subfrota, as competências previstas no artigo 18, exceto
inciso
I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de
1977.
Artigo
117 - O Coordenador da
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e os
Diretores dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e
Geológico - IG, enquanto dirigentes de subfrotas,
têm as
competências previstas no artigo 18 do Decreto nº
9.543, de
1º de março de 1977.
Artigo
118 - Os responsáveis
pelos órgãos
enumerados no artigo 21 deste decreto têm as
competências
previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
SEÇÃO
VIII
Das
Competências Comuns
Artigo
119 - São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes
de unidades até o nível hierárquico de
Serviço, em suas respectivas
áreas de atuação:
I
- em relação
às atividades gerais:
a)
promover o entrosamento das
unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos
trabalhos;
b)
manter seus superiores imediatos
permanentemente informados sobre o andamento das atividades das
unidades subordinadas;
c)
decidir sobre recursos interpostos
contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que
não esteja esgotada a instância administrativa;
d)
adotar ou sugerir, conforme o
caso, medidas objetivando a simplificação de
procedimentos e a
agilização do processo decisório
relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
e)
avaliar o desempenho das unidades
subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem
como
pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
f)
determinar o arquivamento de
processos e papéis em que inexistam providências a
tomar
ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
g)
encaminhar papéis à
unidade competente, para autuar e protocolar;
h)
corresponder-se diretamente com
autoridades administrativas do mesmo nível;
i)
apresentar relatório sobre
os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II
- em relação
à administração de
material e patrimônio, autorizar a transferência de
bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo
120 - São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes
de unidades até o nível hierárquico de
Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I
- em relação
às atividades gerais:
a)
elaborar e encaminhar à
autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b)
cumprir e fazer cumprir as leis,
os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
d)
contribuir para o desenvolvimento
integrado das atividades da Secretaria;
e)
dirimir ou providenciar a
solução de dúvidas ou
divergências que
surgirem em matéria de serviço;
f)
dar ciência imediata ao
superior hierárquico das irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências tomadas e
propondo
as que não lhes são afetas;
g)
adotar ou sugerir, conforme for o
caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas;
h)
conservar o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
i)
providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
j)
indicar seus substitutos,
obedecidos os requisitos de qualidade inerentes ao cargo, à
função-atividade ou à
função de
serviço público;
l)
praticar todo e qualquer ato ou
exercer quaisquer das atribuições ou
competências
dos
órgãos ou servidores subordinados;
m)
avocar, de modo geral ou em casos
especiais, as atribuições ou
competências dos
órgãos ou servidores subordinados;
II
- em relação ao
Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de
24
de março de 2008;
III
- em relação
à administração de
material e patrimônio:
a)
requisitar material permanente ou
de consumo;
b)
zelar pelo uso adequado e
conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo
121 - As competências
previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão
exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível
hierárquico.
CAPÍTULO
VIII
Dos
Órgãos Colegiados
SEÇÃO
I
Do
Conselho Estadual do Meio Ambiente
- CONSEMA
Artigo
122 - O Conselho Estadual do
Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26
de
abril de 1983, na condição de
órgão
consultivo, normativo e recursal, integrante do Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, é regido pela
Lei
nº 13.507, de 23 de abril de 2009.
Parágrafo
único - No
que não colidir com a Lei
nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e até que seja
editado
decreto dispondo sobre sua regulamentação, o
Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA observará o previsto nos
artigos 123 a 127 do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008.
SEÇÃO
II
Do
Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH
Artigo
123 - O Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH é regido pela Lei
nº 7.663,
de 30 de dezembro de 1991, e pelo Decreto nº 53.806, de 11 de
dezembro de 2008.
SEÇÃO
III
Da
Câmara de
Compensação Ambiental
Artigo
124 - À Câmara de
Compensação
Ambiental cabe proceder à análise e propor a
aplicação dos recursos provenientes da
compensação ambiental de que trata o artigo 36 da
Lei
federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo
Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Parágrafo
único - A
proposta de aplicação
dos recursos a que se refere o “caput” deste artigo
deverá:
1.
considerar, observada a
legislação que rege a matéria, as
propostas
formalizadas no processo de licenciamento ambiental e as prioridades
para a gestão de unidades de
conservação
localizadas no Estado de São Paulo;
2.
indicar as unidades de
conservação a serem beneficiadas com os recursos
da
compensação ambiental;
3.
definir o montante e a
destinação dos recursos atribuídos a
cada unidade
de conservação.
Artigo
125 - A Câmara de
Compensação Ambiental, composta por
representantes de
órgãos da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, da
CETESB -
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e da
Fundação para a Conservação
e a
Produção Florestal do
Estado de São Paulo, designados por
resolução do
Titular da Pasta, será coordenada pelo Secretário
Adjunto.
SEÇÃO
IV
Do
Grupo Setorial de Tecnologia da
Informação e Comunicação -
GSTIC
Artigo
126 - O Grupo Setorial de
Tecnologia da Informação e
Comunicação -
GSTIC é
regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.
SEÇÃO
V
Do
Conselho Gestor do Projeto de
Desenvolvimento do Ecoturismo
na Região da Mata
Atlântica
no Estado de São Paulo - CGP
Artigo
127 - O Conselho Gestor do
Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata
Atlântica no Estado de São Paulo - CGP
é regido
pelo disposto no artigo 4º do Decreto nº 50.406, de
27 de
dezembro de 2005.
SEÇÃO
VI
Do
Conselho de
Orientação do Programa Estadual
de Uso Racional
da
Água Potável - CORA
Artigo
128 - O Conselho de
Orientação do Programa Estadual de Uso Racional
da
Água Potável - CORA é regido pelo
Decreto nº
45.805, de 15 de maio de 2001, alterado pelo Decreto nº
51.536, de
1º de fevereiro de 2007.
SEÇÃO
VII
Do
Conselho de Defesa do Parque
Estadual das Fontes do Ipiranga
Artigo
129 - O Conselho de Defesa do
Parque Estadual das Fontes do Ipiranga é regido pelo Decreto
nº 43.342, de 22 de julho de 1998, alterado pelo Decreto
nº
52.703, de 8 de fevereiro de 2008.
Artigo
130 - O Conselho a que se
refere o artigo 129 deste decreto conta com o Grupo Executivo do Parque
Estadual das Fontes do Ipiranga, instituído pelo artigo
2º
do Decreto nº 52.703, de 8 de fevereiro de 2008.
Artigo
131 - O Secretário do
Meio Ambiente designará, dentre os membros do Grupo
Executivo do
Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, o responsável pela
coordenação dos trabalhos, que se
reportará ao
Presidente do Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do
Ipiranga.
SEÇÃO
VIII
Do
Grupo de Planejamento Setorial -
GPS
Artigo
132 - O Grupo de Planejamento
Setorial - GPS é regido pelo Decreto nº 47.830, de
16 de
março de 1967.
Artigo
133 - Ao Coordenador do Grupo
de Planejamento Setorial - GPS compete:
I
- dirigir os trabalhos do Grupo;
II
- convocar e coordenar as
reuniões do Colegiado;
III
- submeter as decisões do
Colegiado à
apreciação superior;
IV
- apresentar periodicamente
às autoridades superiores relatórios sobre a
execução
orçamentária da Secretaria.
CAPÍTULO
IX
Da
Corregedoria Administrativa
Artigo
134 - A Corregedoria
Administrativa será composta de 1 (um) Corregedor e de
até 5 (cinco) Corregedores Auxiliares, escolhidos dentre os
servidores da administração direta, com
formação de
nível superior, designados pelo Secretário do
Meio
Ambiente, para servirem com prejuízo de suas
atribuições
normais.
Artigo
135 - A Corregedoria
Administrativa, por meio de seus Corregedores Auxiliares, tem as
seguintes atribuições:
I
- fiscalizar as atividades de
quaisquer unidades da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, visando
à regularidade dos procedimentos e à
aplicação uniforme da
legislação;
II
- apurar eventuais irregularidades
ocorridas em unidade da Secretaria, sempre que delas, de qualquer
forma, tomar conhecimento;
III
- realizar:
a)
correições
periódicas em unidades da Secretaria;
b)
correições
extraordinárias, bem como outros
trabalhos relacionados com sua área de
atuação,
por determinação do Secretário;
IV
- propor medidas saneadoras e
disciplinares, quando necessário, objetivando a
regularização de anomalias técnicas ou
administrativas verificadas nas correições ou
procedimentos administrativos.
CAPÍTULO
X
Das
Unidades de
Coordenação de Projeto
SEÇÃO
I
Da
Unidade de
Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de
Desenvolvimento
do Ecoturismo na Região da Mata
Atlântica
no Estado de São Paulo
Artigo
136 - A Unidade de
Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de
Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata
Atlântica
no Estado de São Paulo,
é disciplinada pelo Decreto nº 50.406, de 27 de
dezembro de
2005.
SEÇÃO
II
Da
Unidade de Gestão Local -
UGL, do Programa de Saneamento Ambiental
dos Mananciais do Alto
Tietê - Programa Mananciais
Artigo
137 - A Unidade de
Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos
Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais é
disciplinada pelo Decreto nº 53.964, de 22 de janeiro de 2009.
SEÇÃO
III
Da
Unidade de
Coordenação do Projeto de
Recuperação de
Matas Ciliares - UCPRMC
Artigo
138 - A Unidade de
Coordenação do Projeto de
Recuperação de
Matas Ciliares - UCPMC é
disciplinada pelo Decreto nº 52.518, de 21 de dezembro de
2007,
com a alteração introduzida pelo artigo 156 do
Decreto
nº 53.027, de 26 de maio de 2008.
CAPÍTULO
XI
Das
Unidades de
Proteção e Defesa do Usuário do
Serviço
Público
SEÇÃO
I
Da
Ouvidoria Ambiental
Artigo
139 - A Ouvidoria Ambiental
é regida pela Lei nº 12.041, de 16 de setembro de
2005, com
observância, além das
disposições deste
decreto:
I
- da Lei nº 10.294, de 20 de
abril de 1999, com a alteração objeto da Lei
nº
12.806, de 1º de
fevereiro de 2008;
II
- do Decreto nº 44.074, de
1º de julho de 1999;
III
- do Decreto nº 50.656, de
30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº
51.561, de 12
de fevereiro de 2007.
§
1º - A Ouvidoria
Ambiental será dirigida por um Ouvidor, servidor
público
de ilibada reputação e
notório conhecimento sobre o meio ambiente, designado pelo
Titular da Pasta por indicação do Conselho
Estadual do
Meio Ambiente - CONSEMA, que o elegerá dentre seus membros.
§
2º - O mandato do Ouvidor
será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução.
Artigo
140 - À Ouvidoria
Ambiental cabe, ainda, por meio de seu Corpo Técnico:
I
- estabelecer canal permanente de
comunicação com servidores da Pasta e
usuários de
seus serviços, para prestação de
informações e recebimento
de reivindicações e sugestões;
II
- analisar as
reivindicações e sugestões
recebidas e encaminhá-las às autoridades e
unidades
competentes;
III
- patrocinar causas que visem
eliminar situações prejudiciais a servidores e
usuários;
IV
- transmitir ao interessado as
informações pertinentes e tomar conhecimento do
seu
nível de satisfação;
V
- manter permanente contato com as
demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e
avaliação das propostas recebidas;
VI
- elaborar relatórios
estatísticos e promover a divulgação
das suas
atividades.
Parágrafo
único - O
sigilo de fonte será mantido e somente será
divulgado com
autorização expressa do denunciante.
SEÇÃO
II
Da
Comissão de Ética
Artigo
141 - A Comissão de
Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20
de abril de
1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000,
alterado
pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001.
Parágrafo
único - A
Comissão de Ética
é composta de 3 (três) membros designados pelo
Secretário.
CAPÍTULO
XII
Dos
Institutos
Artigo
142 - Os Institutos a seguir
enumerados, previstos nos incisos VIII, IX e X do artigo 3º
deste
decreto, mantêm as estruturas e
atribuições
definidas nos decretos adiante especificados:
I
- Instituto de Botânica -
IBt, Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, com as
alterações introduzidas pelo Decreto nº
24.714, de 7
de fevereiro de 1986;
II
- Instituto Florestal - IF,
Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, observados o
disposto no artigo 6º do Decreto n° 51.453, de 29 de
dezembro
de 2006, com a redação dada pelo inciso I do
artigo
1º do Decreto nº 54.079, de 4 de março de
2009, e o
Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993, com as
alterações introduzidas pelo artigo 153 do
Decreto
nº 53.027, de 26 de maio de 2008;
III
- Instituto Geológico -
IG, Decretos nº 24.931, de 20 de março de 1986, e
nº
26.861, de 9 de março de 1987.
CAPÍTULO
XIII
Disposições
Finais
Artigo
143 - O exercício do
previsto nos artigos 35, inciso III, 39 e 40 deste decreto
não
exclui as
atribuições da CETESB - Companhia Ambiental do
Estado de
São Paulo para:
I
- no âmbito do licenciamento
ambiental, aprovar a localização da reserva legal
no
interior da propriedade a que está relacionada;
II
- proceder ao licenciamento
ambiental, quando exigível.
Artigo
144 - A
fiscalização de infrações
contra o meio ambiente será realizada de forma integrada
pelo
Departamento de Fiscalização e Monitoramento, da
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, pelas
unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do
Estado
de São Paulo, e pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado
de
São Paulo, de acordo com suas respectivas
atribuições e
competências legais.
§
1º - Os
Secretários do Meio Ambiente e da
Segurança Pública poderão firmar Termo
de
Cooperação entre as respectivas Pastas para o
cumprimento
do disposto no “caput” deste artigo.
§
2º - Os Titulares das
Secretarias do Meio Ambiente e da Segurança
Pública
poderão propor, nos termos das normas legais e
regulamentares
pertinentes, a celebração de convênio
com a CETESB
- Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no qual
serão definidas as diretrizes e
condições para o
intercâmbio de informações, o
planejamento das
ações e o
desenvolvimento de atividades conjuntas destinadas a assegurar o
monitoramento da biodiversidade e a coibir as
infrações
contra o meio ambiente no Estado de São Paulo.
Artigo
145 - Nos termos do disposto
no artigo 101 da Constituição do Estado de
São
Paulo, os
órgãos jurídicos das entidades
previstas no item 1
do parágrafo único do artigo 3º deste
decreto
vinculam-se, para fins de atuação uniforme e
coordenada,
à Procuradoria Geral do Estado.
Artigo
146 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto
poderão ser detalhadas mediante
resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo
147 - O Secretário do
Meio Ambiente promoverá a adoção das
medidas
necessárias para a efetiva implantação
da
reorganização prevista neste
decreto.
Artigo
148 - As Secretarias de
Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus
respectivos âmbitos de atuação, os atos
necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo
149 - Ficam acrescentados ao
artigo 10 do Decreto nº 46.842, de 10 de junho de 2002, os
incisos
VI a VIII, com a seguinte redação:
“VI
- aplicação
em projetos de
recuperação da biodiversidade;
VII
- implantação em
projetos de
revegetação de nascentes ou áreas de
preservação permanente;
VIII
- implantação de
projetos ligados à
recuperação de córregos
urbanos.”.
Artigo
150 - O inciso II do artigo
3º do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“II
- de agentes
técnicos, que serão:
a)
as seguintes unidades da
Secretaria do Meio Ambiente - SMA:
1.
a Coordenadoria de Biodiversidade
e Recursos Naturais - CBRN;
2.
a Coordenadoria de
Educação Ambiental - CEA;
3.
a Coordenadoria de Planejamento
Ambiental - CPLA;
4.
o Instituto de Botânica -
IBt;
5.
o Instituto Florestal - IF;
6.
o Instituto Geológico - IG;
b)
a Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria
de
Agricultura e Abastecimento;
c)
as seguintes entidades vinculadas
à Secretaria do Meio Ambiente - SMA:
1.
a Fundação para a
Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São
Paulo;
2.
a CETESB - Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo;
d)
o Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE, entidade vinculada à
Secretaria
de Saneamento e Energia;
e)
o Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT,
entidade
vinculada à Secretaria de Desenvolvimento.”. (NR)
Artigo
151 - As ações
de licenciamento não
previstas neste decreto serão de responsabilidade da CETESB
-
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, em
consonância
com o disposto no artigo 2º da Lei nº 118, de 29 de
junho de
1973, com a redação da Lei nº 13.542, de
8 de maio
de 2009.
Artigo
152 - A CETESB - Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo observará, no
exercício das
ações de licenciamento e
fiscalização
ambiental, as normas estabelecidas no âmbito do Sistema
Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e do Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, inclusive as
veiculadas mediante resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo
153 - Ficam mantidas, quando
já destinadas a unidades administrativas que permanecem na
estrutura organizacional definida por este decreto:
I
- as nomeações para
os respectivos cargos de comando;
II
- as designações
para o exercício das
respectivas funções de serviço
público de
comando
classificadas para efeito de atribuição do
“pro
labore” de
que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
III
- as designações
para responder pelo expediente das respectivas unidades.
Artigo
154 - A redução
estimada de despesa com funções de comando
decorrente
deste decreto poderá vir a ser considerada para a
edição de outros decretos de
reorganização
de unidades, no âmbito da
Secretaria do Meio Ambiente - SMA, desde que:
I
- a proposta tramite no mesmo
processo que tratou a matéria objeto deste decreto;
II
- o decreto correspondente seja
editado no presente exercício.
Artigo
155 - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as
disposições em contrário, em especial,
os
seguintes dispositivos do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de
2008:
I
- os Capítulos I a VII, com
suas Seções,
Subseções e seus artigos 1º a 122;
II
- as Seções II a
VIII, do Capítulo VIII, com
seus artigos 128 a 138;
III
- os Capítulos IX a XII,
com suas Seções e seus artigos 139 a 146;
IV
- os artigos 147 a 152, 154, 155 e
157.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de
agosto de 2009
JOSÉ
SERRA
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Segurança
Pública
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e
Planejamento
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 6 de
agosto de 2009.
DECRETO
Nº 54.653, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
Retificações do D.O. de
7-8-2009
No artigo 2º, inciso I,
alínea “f”, leia-se como segue e não
como constou:
f) o gerenciamento das interfaces com os estados limítrofes e
com a União, no que concerne às políticas, aos
planos e às ações ambientais;
No artigo 3º, parágrafo
único, item 2, alínea “c”, leia-se
como segue e não como constou:
c) Fundo Estadual para Prevenção e
Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC,
instituído pela Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009.
No artigo 8º, inciso V,
alíneas “a” e “b”, leia-se como
segue e não como constou:
a) Núcleo de Programas e Projetos;
b) 4 (quatro) Núcleos de Fiscalização e
Monitoramento (de I a IV);
No artigo 34, inciso III,
leia-se como segue e não como constou:
III - propor medidas e executar ações que visem monitorar
as atividades de proteção da biodiversidade, inclusive
mediante a elaboração de laudos que, por meio da
celebração de convênio, poderão
também subsidiar as ações de licenciamento e
fiscalização ambiental de competência dos demais
órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;
No artigo 35, inciso III,
alínea “b”, leia-se como segue e não
como constou:
b) avaliar a localização e a instituição da
reserva legal, inclusive mediante compensação fora dos
limites da propriedade a que está relacionada, nos termos
previstos na legislação pertinente;
No artigo 40, inciso I, alínea
“b”, leia-se como segue e não como constou:
b) o transporte, o beneficiamento e a comercialização dos
produtos e subprodutos da fauna silvestre;
No artigo 67, acrescente-se o
inciso IX:
IX - propor, elaborar e implementar políticas, planos e
programas relativos às medidas de mitigação e
adaptação às mudanças climáticas,
visando definir estratégia para minimizar os impactos e as
vulnerabilidades dos sistemas ambientais e dos setores econômicos.
No artigo 102, leia-se como
segue e não como constou:
Artigo 102 - Aos dirigentes a seguir identificados cabe, ainda, em suas
respectivas áreas de atuação, exercer as
competências adiante especificadas:
I - ao Diretor do Centro de Planejamento Aplicado, ao Diretor do Centro
Técnico da Região Metropolitana da Grande São
Paulo e aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais, aprovar a
localização de reservas legais e firmar termos de
compromisso para sua instituição;
II - ao Diretor do Centro de Fiscalização e aos Diretores
dos Centros Técnicos Regionais, firmar termos de compromisso de
recuperação de áreas degradadas;
III - aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais, o previsto
no inciso I do artigo 35 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV - ao Diretor do Centro de Fauna Silvestre, expedir
autorizações para:
a) soltura, uso ou manejo da fauna silvestre;
b) implantação e funcionamento de centros de
reabilitação e de centros de triagem de animais
silvestres;
c) beneficiamento, transporte e comercialização de
produtos e subprodutos da fauna silvestre.
No artigo 106, leia-se como
segue e não como constou:
Artigo 106 - Aos Diretores dos Núcleos de
Fiscalização e Monitoramento, do Centro Técnico da
Região Metropolitana da Grande São Paulo, em suas
respectivas áreas de atuação, compete, ainda,
firmar termos de compromisso de recuperação de
áreas degradadas.
No artigo 110, “caput”,
leia-se como segue e não como constou:
Artigo 110 - ...o coordenador da Unidade de Gestão Local - UGL,
do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê
- Programa Mananciais,...