DECRETO Nº
54.644, DE 5 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a
composição, a organização e
o funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e
dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Das
Disposições Preliminares
Artigo 1º -
O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na qualidade de
órgão consultivo e deliberativo do Estado, de
nível estratégico, relativamente à
definição e implementação
da política estadual de saneamento básico,
reger-se-á pelas disposições
constantes deste decreto.
Artigo
2º -
Compete ao CONESAN exercer as atribuições fixadas
no artigo 39 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de
2007.
SEÇÃO
II
Da
Composição
Artigo 3º -
O CONESAN será integrado pelos seguintes membros, todos com
direito a voto:
I -
Secretários de Estado e dirigentes dos seguintes
órgãos e entidades da
administração direta e indireta, ou seus
delegados, designados pelo Governador:
a)
Secretaria de Saneamento e Energia, cujo Titular presidirá o
colegiado;
b)
Secretaria da Saúde;
c)
Secretaria da Habitação;
d)
Secretaria de Economia e Planejamento;
e)
Secretaria do Meio Ambiente;
f)
Secretaria de Desenvolvimento;
g)
Procuradoria Geral do Estado;
h)
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP;
i)
Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
j)
Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;
k)
Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;
II -
11 (onze) Prefeitos Municipais ou seus delegados, eleitos em
conformidade com o agrupamento territorial estabelecido para a
composição do segmento municipal do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
III -
11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil e respectivos
suplentes, constituídas há mais de 2 (dois) anos,
com atuação em âmbito estadual e cujo
objeto social seja compatível com o grupo a ser
representado, sendo:
a)
1 (um) representante de entidades de defesa do consumidor,
representando os consumidores residenciais de serviços
públicos de saneamento básico;
b)
2 (dois) representantes de organizações
não governamentais, sem fins lucrativos, dedicadas direta ou
indiretamente à promoção do
desenvolvimento urbano, do saneamento básico e da
saúde pública ou à
proteção, recuperação e
preservação do meio ambiente;
c)
1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores do setor de
saneamento básico;
d)
1 (um) representante de entidades federativas comerciais ou
industriais, representando grandes consumidores de serviços
públicos de saneamento básico;
e)
2 (dois) representantes de entidades associativas de operadores de
serviços públicos de saneamento básico;
f)
2 (dois) representantes de entidades associativas de profissionais do
setor de saneamento básico;
g)
1 (um) representante de entidades associativas de empresas de
consultoria de meio ambiente e de construção de
obras de saneamento básico;
h)
1 (um) representante de entidades associativas de empresas de
fabricação e
comercialização de produtos industriais
utilizados em saneamento básico.
§
1º -
Os delegados a que se refere o inciso I deste artigo deverão
pertencer aos mesmos quadros do órgão ou entidade
dirigida pela entidade delegante.
§
2º -
Os Prefeitos Municipais a que alude o inciso II deste artigo, eleitos
por seus pares, no âmbito dos respectivos grupos, por maioria
simples de votos, exercerão mandato de 2 (dois) anos.
§
3º -
A Vice-Presidência do CONESAN será exercida
necessariamente por um dos membros mencionados no inciso II deste
artigo, eleito entre os Prefeitos Municipais que integram o colegiado.
§
4º -
Os membros relacionados nos incisos II e III deste artigo
integrarão o CONESAN mediante convite.
§
5º -
As entidades da sociedade civil a que se refere o inciso III deste
artigo comprovarão o cumprimento dos requisitos ali
indicados por meio de seu ato constitutivo.
§
6º -
Os representantes da sociedade civil mencionados no inciso III deste
artigo serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos pelo
conjunto dos representantes de entidades inscritas em cada um dos
grupos mencionados, em assembléia especialmente convocada
para tal fim.
§
7º -
A assembléia a que alude o parágrafo anterior
será convocada pelo Presidente do CONESAN por meio de sua
Secretaria Executiva, que fará publicar no Diário
Oficial do Estado e em outro jornal de grande
circulação, bem assim no sitio
eletrônico da Secretaria de Saneamento e Energia, com ao
menos 20 (vinte) dias de antecedência, edital do qual
constarão as regras para eleição dos
representantes de cada grupo, segundo critérios
estabelecidos no regimento interno do colegiado.
Artigo
4º -
Serão convidados a integrar o CONESAN, sem direito a voto,
mas com direito a voz:
I -
o Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Saneamento e
Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, o qual, em seus
impedimentos ou ausências, poderá ser representado
pelo Diretor de Regulação Técnica e
Fiscalização dos serviços de
saneamento básico;
II -
1 (um) representante do Ministério Público do
Estado de São Paulo;
III -
3 (três) representantes das universidades públicas
estaduais, indicados pelos respectivos Reitores;
IV -
1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de
São Paulo.
SEÇÃO
III
Da
Organização e Funcionamento
Artigo 5º -
O regimento interno do CONESAN deverá ser elaborado de forma
a contemplar a seguinte estrutura mínima:
I -
Plenário;
II -
Presidente;
III -
Secretaria Executiva;
IV -
Câmaras Técnicas.
Artigo
6º -
O Plenário do CONESAN, constituído pelos membros
mencionados nos incisos I a III do artigo 3° deste decreto, tem
as seguintes atribuições:
I -
discutir e aprovar as propostas do Plano Plurianual de Saneamento e do
Plano Executivo Estadual de Saneamento e suas
alterações, para posterior encaminhamento ao
Governador do Estado, mediante observância do disposto nos
artigos 41 e 42 da Lei Complementar n° 1.025, de 7 de dezembro
de 2007;
II -
discutir e enviar ao Governador do Estado subsídios para a
formulação de diretrizes gerais
tarifárias para regulação dos
serviços de saneamento básico de titularidade
estadual;
III -
avaliar o relatório sobre a situação
da salubridade ambiental no Estado, elaborado pela Secretaria de
Saneamento e Energia, propondo medidas corretivas que lhe
pareçam necessárias;
IV -
acompanhar a aplicação dos recursos financeiros
do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN;
V -
indicar os representantes municipais junto ao Conselho de
Orientação do Saneamento Básico da
ARSESP, obedecendo aos seguintes critérios:
a)
2 (dois) representantes de Municípios integrantes de
Regiões Metropolitanas do Estado;
b)
1 (um) representante do Município de São Paulo;
c)
3 (três) representantes de Municípios que tenham
delegado à ARSESP as funções de
regulação, controle e
fiscalização dos serviços de
saneamento básico, pertençam a bacias
hidrográficas distintas e representem faixas populacionais
até 10.000 (dez mil) habitantes, até 50.000
(cinquenta mil) habitantes e acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
VI -
criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou
temporárias, por ato que fixará suas
atribuições, composição e,
quando for o caso, o prazo de sua duração.
§
1º -
O Plenário do CONESAN:
1.
reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e,
extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente, na forma estabelecida em regimento interno;
2.
deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta
de seus membros.
§
2º -
O mecanismo de escolha dos representantes mencionados no inciso V desse
artigo, bem assim a duração de seus mandatos e
respectivas substituições, será
disciplinado pelo regimento interno do colegiado.
Artigo
7º -
Ao Presidente do CONESAN compete:
I -
representar o CONESAN e encaminhar ao Governador do Estado os assuntos
de competência do colegiado;
II -
dar posse e exercício aos membros do colegiado;
III -
convocar e presidir as reuniões do Plenário, bem
como resolver as questões de ordem;
IV -
votar em todas as matérias submetidas à
decisão do Plenário, ficando-lhe assegurado,
também, o voto de desempate;
V -
determinar a execução das
deliberações do Plenário, por
intermédio da Secretaria Executiva;
VI -
convidar pessoas ou entidades, a par das referidas no artigo
4º deste decreto, para participarem de reuniões do
Plenário, com direito a voz, mas sem direito a voto;
VII -
submeter à aprovação do
Plenário proposta de regimento interno e
relatório anual das atividades desenvolvidas pelo colegiado;
VIII
-
aprovar, “ad referendum” do Plenário, as
matérias que devam ser encaminhadas com urgência,
em prazo incompatível com a convocação
de reunião extraordinária.
Artigo
8º -
Ao Vice-Presidente do CONESAN compete substituir o Presidente em caso
de impedimentos legais.
Artigo
9º -
A Secretaria Executiva do CONESAN tem as seguintes
atribuções:
I -
elaborar pauta de matérias a serem submetidas ao
Plenário para deliberação;
II -
acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas;
III -
expedir convites e convocações para
participação nas reuniões do
Plenário;
IV -
lavrar ata das reuniões do Plenário, para
publicação no Diário Oficial do Estado
e no sítio eletrônico da Secretaria de Saneamento
e Energia, contendo as deliberações, bem assim as
principais questões discutidas pelos membros do colegiado;
V -
elaborar proposta de regimento interno do CONESAN, observado o disposto
no inciso VII do artigo 7º deste decreto;
VI -
elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo
CONESAN, remetê-lo ao Presidente do colegiado e
disponibilizá-lo no sítio eletrônico da
Secretaria de Saneamento e Energia após sua
aprovação pelo Plenário;
VII -
manter cadastro permanente e atualizado de entidades da sociedade civil
organizada interessadas em participar do CONESAN, pertencentes aos
diferentes grupos relacionados no inciso III do artigo 3° deste
decreto.
Parágrafo
único - A
Secretaria Executiva contará com o suporte
técnico da Coordenadoria de Saneamento da Secretaria de
Saneamento e Energia, que poderá solicitar apoio junto aos
órgãos e entidades da
administração direta e indireta integrantes do
CONESAN.
Artigo
10 -
As Câmaras Técnicas do CONESAN serão
presididas por um dos membros listados nos incisos I a III do artigo
3º deste decreto, tendo por objetivo a discussão
aprofundada de matérias específicas, relacionadas
com a área de atribuições do colegiado.
Parágrafo
único - A
composição das Câmaras
Técnicas poderá incluir técnicos ou
especialistas nas matérias tratadas, não
integrantes dos órgãos ou entidades representadas
no CONESAN.
Artigo
11 -
Este decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I -
o Decreto n° 41.679, de 31 de março de 1997;
II -
o Decreto nº 41.790, de 19 de maio de 1997;
III -
o Decreto nº 50.868, de 8 de junho de 2006.
SEÇÃO
IV
Disposições
Transitórias
Artigo 1º -
O primeiro mandato dos membros do CONESAN relacionados nos incisos II e
III do artigo 3º deste decreto terá
duração de 1 (um) ano.
Artigo
2º -
A primeira composição do CONESAN, com
relação aos representantes municipais e da
sociedade civil organizada, será, excepcionalmente, a
seguinte:
I -
os representantes dos Municípios serão os
Prefeitos Municipais eleitos para o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH ou, em caso de impedimento, seus suplentes;
II -
os representantes dos diversos segmentos da sociedade civil organizada
serão aqueles designados pelo Governador do Estado, dentre
os indicados pela Secretaria de Saneamento e Energia.
Artigo
3º -
A primeira reunião ordinária do
Plenário do CONESAN deverá ser realizada em
até 60 (sessenta) dias após a
publicação deste decreto.
Artigo
4º -
Na hipótese de vir a ser criada entidade para a
Região Metropolitana de São Paulo em
decorrência do disposto no artigo 17 da Lei Complementar
n° 760, de 1° de agosto de 1994, a nova entidade
sucederá, na composição do CONESAN,
àquela indicada na alínea “i”
do inciso I do artigo 3° deste decreto.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2009
JOSÉ
SERRA
Ricardo
Toledo Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Energia
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário
da Habitação
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2009.