DECRETO Nº
54.454, DE 16 DE JUNHO DE 2009
Regulamenta a Lei
nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre
a comercialização de banana “in
natura” no Estado de São Paulo, e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Este decreto regulamenta a Lei nº 13.174, de 23 de julho de
2008, que dispõe sobre a
comercialização da banana “in
natura” no
Estado de São Paulo.
Artigo
2º -
Competirá ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
São Paulo - IPEM/SP a fiscalização do
disposto na lei a que se refere o artigo anterior.
Artigo
3º -
Na fixação da multa a que alude o artigo
2º da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008,
observar-se-ão os seguintes parâmetros:
I -
Grupo I: multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo UFESPs a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo UFESPs, quando na
comercialização de banana “in
natura” no
varejo:
a)
omitir, total ou parcialmente informação alusiva
ao peso líquido do produto, ao valor de referência
do produto ou ao valor do produto, em cartaz afixado no estabelecimento
comercial ou em rótulo, etiqueta, selo ou embalagem do
produto;
b)
fazer afirmação falsa ou enganosa sobre
informação alusiva ao peso líquido do
produto, ao valor de referência do produto ou ao valor do
produto, em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou
rótulo, etiqueta, selo ou embalagem do produto.
II -
Grupo II: multa de 10.001 (dez mil e uma) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo UFESPs a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo UFESPs, quando na
comercialização de banana “in
natura” no atacado:
a)
omitir, total ou parcialmente, informação alusiva
ao peso líquido do produto, ao valor de referência
do produto ou ao valor do produto, em cartaz afixado no estabelecimento
comercial ou em rótulo, etiqueta, selo ou embalagem do
produto;
b)
fazer afirmação falsa ou enganosa sobre
informação alusiva ao peso líquido do
produto, ao valor de referência do produto ou ao valor do
produto, em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou em
rótulo, etiqueta, selo ou embalagem do produto.
III -
Grupo III: multa de 15.001 (quinze mil e uma) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo UFESPs a 20.000 (vinte mil) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, quando:
a)
deixar de corrigir, após devidamente notificado pela
autoridade competente, informação alusiva ao peso
líquido do produto, ao valor de referência do
produto ou ao valor do produto, constante em cartaz afixado no
estabelecimento comercial ou em rótulo, etiqueta, selo ou
embalagem do produto;
b)
impedir ou dificultar por qualquer meio a ação
fiscalizadora;
c)
fazer ou promover publicidade sem informação
alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de
referência do produto ou ao valor do produto;
d)
utilizar concomitantemente as modalidades de
comercialização por unidade e por peso.
§
1º -
Será considerado reincidente quem cometer
infração no prazo de 2 (dois) anos contados do
julgamento definitivo, na esfera administrativa, de auto de
infração anterior.
§
2º -
Em caso de reincidência, o valor da multa será
aplicado em dobro.
Artigo
4º -
A infração ao disposto no artigo 1º
da lei que alude o artigo anterior será apurada mediante
procedimento sancionatório, nos termos da Lei nº
10.177, de 30 de dezembro de 1998, observado, adicionalmente, o
seguinte:
I -
o auto de infração será lavrado por
servidor devidamente identificado, descrevendo de forma clara e precisa
a infração cometida e consignando, ainda, local,
data e hora da lavratura, nome, endereço e
qualificação do acusado, multa
aplicável, prazo para defesa e local para sua
apresentação;
II -
o auto de que trata o inciso I deste artigo será lavrado em
2 (duas) vias de igual teor, destinando-se a primeira à
instauração do procedimento a que alude
o “caput” e a segunda ao acusado, a cuja
citação proceder-se-á no mesmo ato;
III -
a defesa do acusado deverá ser dirigida ao Superintendente
do IPEM/SP;
IV -
da decisão que mantiver, em todo ou em parte, o auto de
infração, caberá recurso com
efeito suspensivo, sendo competente para conhecê-lo o
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V -
improvido, total ou parcialmente, o recurso a que se refere o inciso IV
deste artigo, encaminhar-se-á ao acusado, por via postal,
guia de recolhimento do valor da multa;
VI -
não sobrevindo o recolhimento a que alude o inciso V deste
artigo, proceder-se-á à
inscrição do débito na
dívida ativa do IPEM/SP;
VII -
os valores das multas serão atualizados com a
variação da UFESP, incidindo juros legais desde
seu vencimento.
Artigo
5º -
Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de junho de 2009
JOSÉ
SERRA
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 16 de junho de 2009.