DECRETO Nº
54.424, DE 8 DE JUNHO DE 2009
Reorganiza a Corregedoria
Geral da Administração e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
A Corregedoria Geral da Administração, integrante
da estrutura básica da Casa Civil e vinculada ao Governador
do Estado, fica reorganizada nos termos deste decreto, em
consonância com o disposto no artigo 32 da
Constituição do Estado.
Artigo
2º -
À Corregedoria Geral da Administração,
com a finalidade de preservar e promover os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos
atos de gestão, bem como da probidade dos agentes
públicos estaduais, cabe:
I -
realizar correições nos
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta,
Indireta e Fundacional, do Poder Executivo;
II -
inspecionar, para fins de correição, as contas de
qualquer pessoa física ou jurídica, de direito
público ou de direito privado, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos ou pelos quais os órgãos e
entidades a que se refere o inciso I deste artigo respondam, ou que, em
nome destes, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Artigo
3º -
O trabalho desenvolvido pela Corregedoria Geral da
Administração não prejudica o controle
interno realizado de modo difuso por toda a
Administração Pública e sua
atuação não exclui os
serviços de correição ou correlatos
já existentes, de forma permanente ou eventual, nos diversos
órgãos e entidades da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, do
Poder Executivo, incluindo o trabalho das comissões de
sindicância e dos responsáveis por
apurações preliminares,
inspeções, investigações e
inquéritos de qualquer tipo.
SEÇÃO
II
Da Estrutura e dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 4º -
A Corregedoria Geral da Administração
é integrada por:
I -
Presidente;
II -
Gabinete do Presidente;
III -
10 (dez) Grupos Correicionais (de I a X);
IV -
5 (cinco) Centros de Assistência Técnica (de I a
V);
V -
6 (seis) Centros de Análise de
Informações e Sistemas (de I a VI);
VI -
Centro Administrativo.
Parágrafo
único - A
Corregedoria Geral da Administração conta, ainda,
com Corregedorias Setoriais, que não se caracterizam como
unidades administrativas.
Artigo
5º -
As unidades da Corregedoria Geral da
Administração, a seguir relacionadas,
têm os seguintes níveis hierárquicos:
I -
de Departamento Técnico, os Grupos Correicionais;
II -
de Divisão Técnica, os Centros de
Assistência Técnica;
III -
de Divisão:
a)
os Centros de Análise de Informações e
Sistemas;
b)
Centro Administrativo.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições
Artigo 6º -
A Corregedoria Geral da Administração tem, por
meio dos Grupos Correicionais, dos Centros de Assistência
Técnica e dos Centros de Análise de
Informações e Sistemas, além de outras
que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo, as seguintes
atribuições:
I -
verificar:
a)
a regularidade das atividades desenvolvidas pelos
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta,
Indireta e Fundacional, do Poder Executivo, e dos atos praticados por
agentes públicos estaduais;
b)
o cumprimento das obrigações prescritas pelos
regimes e jornadas de trabalho;
II -
acompanhar e examinar os trabalhos realizados por outros
órgãos que desempenham atividades de controle
interno do Poder Executivo, requisitando, quando necessário,
seus relatórios;
III -
apurar a conduta funcional de agentes públicos estaduais,
propondo sua responsabilização, quando for o caso;
IV -
propor medidas com o escopo de:
a)
padronizar procedimentos;
b)
regularizar anomalias técnicas e administrativas e, quando
necessário, impor responsabilidades;
V -
acompanhar a execução:
a)
das contratações e
terceirizações, viabilizando e divulgando
informações sobre o assunto, objetivando seu uso
como instrumento de gestão;
b)
dos contratos de gestão, termos de parceria,
convênios e acordos firmados com entidades da sociedade civil
e agências reguladoras;
VI -
desenvolver atividades preventivas de inspeção e
correição de potenciais desvios, com
técnicas de inteligência, visando ao combate de
irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao
patrimônio público;
VII -
propor medidas e coordenar projetos visando à
integração de sistemas de
informações, no âmbito da
Administração Estadual, para fins de controle;
VIII
-
atuar para solucionar conflitos decorrentes da gestão de
contratos, quando solicitado por Secretários de Estado, pelo
Procurador Geral do Estado ou por dirigentes de entidades da
Administração Pública Estadual
Indireta e Fundacional, do Poder Executivo;
IX -
receber e analisar as declarações
públicas de bens das autoridades e dos dirigentes abrangidos
pelo artigo 3º, incisos II a IV, do Decreto nº
41.865, de 16 de junho de 1997;
X -
outras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto
no artigo 2º deste decreto e à garantia dos
preceitos estabelecidos no artigo 32 da
Constituição do Estado.
Artigo
7º - O Gabinete do
Presidente tem as seguintes atribuições:
I -
assistir o Presidente no desempenho de suas
atribuições;
II -
examinar e preparar o expediente a ser encaminhado ao Presidente;
III -
analisar, distribuir e acompanhar os trabalhos determinados pelo
Presidente;
IV -
coordenar os trabalhos das unidades previstas nos incisos III a V do
artigo 4º deste decreto;
V -
desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente
da Corregedoria.
Artigo
8º -
O Centro Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I -
autuar e protocolar processos da Corregedoria;
II -
manter e atualizar:
a)
controle interno de papéis e processos;
b)
informações e dados gerenciais dos trabalhos da
Corregedoria;
III -
prover apoio administrativo ao Presidente, ao seu Gabinete e
às unidades previstas nos incisos III a V do artigo
4º deste decreto;
IV -
viabilizar o cumprimento do cronograma de
inspeções e correições;
V -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no
parágrafo único do artigo 22 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008;
VI -
desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Presidente da Corregedoria.
SEÇÃO
IV
Das Competências
Artigo 9º -
O Presidente da Corregedoria Geral da
Administração, além de outras que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I -
as previstas nos dispositivos do Decreto nº 51.991, de 18 de
julho de 2007, a seguir indicados:
a)
artigo 87, inciso I;
b)
artigo 110, incisos I e III;
II -
disciplinar, mediante portaria, o funcionamento ordinário da
Corregedoria;
III -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 29, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo
10 -
Os Diretores dos Grupos Correicionais, além de outras que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes competências:
I -
as previstas nos dispositivos do Decreto nº 51.991, de 18 de
julho de 2007, a seguir indicados:
a)
artigo 87, inciso I, alíneas “c” e
“d”;
b)
artigo 110, incisos I e III;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo
11 -
Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I -
as previstas nos dispositivos do Decreto nº 51.991, de 18 de
julho de 2007, a seguir indicados:
a)
artigo 95;
b)
artigo 110, incisos I e III;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo
12 -
As competências previstas nesta seção,
quando coincidentes, serão exercidas de
preferência pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO
V
Do Funcionamento
Artigo 13 -
O processo administrativo de correição
será instaurado mediante portaria do Presidente da
Corregedoria Geral da Administração, em
atendimento a solicitação do Governador do
Estado, de Secretário de Estado ou do Procurador Geral do
Estado ou, ainda, de ofício.
Artigo
14 -
No exercício de suas funções, os
Corregedores têm acesso livre e amplo a todos os
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta,
Indireta e Fundacional, do Poder Executivo, devendo seus dirigentes e
demais autoridades prestar-lhes toda a assistência de que
necessitarem.
Parágrafo
único - Os
Corregedores deverão identificar-se, junto aos
órgãos e entidades a que se refere o
“caput” deste artigo, mediante a
apresentação de carteira funcional especial.
Artigo
15 -
Para instrução dos procedimentos de
correição, os Corregedores poderão:
I -
requisitar:
a)
documentos que julgarem necessários, ainda que conclusos ou
arquivados, para serem examinados na sede da Corregedoria Geral da
Administração, lavrando-se os respectivos termos
de requisição e recebimento;
b)
estudos, pareceres, perícias, exames ou trabalhos
técnicos para suporte das correições;
II -
acompanhar as apurações preliminares,
sindicâncias ou procedimentos correlatos promovidos pelos
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta,
Indireta e Fundacional, do Poder Executivo;
III -
ter acesso livre e amplo aos atos processuais de que trata o inciso II
deste artigo e aos respectivos autos, bem como requisitar, quando
necessário, as peças que os instruem;
IV -
colher depoimentos e receber denúncias ou
reclamações que possam revelar ou esclarecer
irregularidades administrativas;
V -
com autorização prévia e expressa do
Presidente da Corregedoria, apreender documentos, arquivos e outros
elementos necessários à
complementação de prova em processo
administrativo correcional.
Artigo
16 -
Os Corregedores deverão levar, incontinenti, ao conhecimento
do Presidente da Corregedoria Geral da
Administração, para adoção
das medidas cabíveis, todas as irregularidades que
detectarem.
Artigo
17 -
O Presidente da Corregedoria Geral da
Administração poderá convocar agentes
públicos estaduais para prestarem depoimentos e
informações em procedimentos correcionais
instaurados.
Artigo
18 -
Os ofícios, as requisições de
informações, os documentos e processos, bem como
as convocações de agentes públicos
estaduais, encaminhados pelo Presidente da Corregedoria Geral da
Administração, devem ser atendidos no prazo de 10
(dez) dias a contar da data de recebimento, se outro não for
fixado, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos,
remuneração ou salário, na forma do
artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem
prejuízo da apuração da respectiva
responsabilidade funcional.
Artigo
19 -
Os processos originários da Corregedoria Geral da
Administração serão tratados de
maneira preferencial e urgente em todos os órgãos
e entidades da Administração Pública
Estadual por onde tramitarem.
§
1º -
Os processos a que se refere o “caput” deste artigo
deverão retornar à Corregedoria Geral da
Administração devidamente instruídos e
concluídos, no prazo fixado por seu Presidente, sob pena de
responsabilidade funcional.
§
2º -
Na impossibilidade de cumprimento do prazo a que se refere o §
1º deste artigo, a autoridade competente deverá:
1.
informar ao Presidente da Corregedoria Geral da
Administração as diligências realizadas;
2.
solicitar, mediante ofício fundamentado, prazo suplementar.
Artigo
20 -
Os resultados dos trabalhos realizados pelos Corregedores
constarão de relatórios circunstanciados, com
proposta de adoção de medidas
necessárias à regularização
de anomalias técnicas ou administrativas e à
apuração de responsabilidade, quando for o caso.
Parágrafo
único -
Será responsabilizado o Corregedor que, em seus
relatórios, faltar com a verdade ou omitir faltas ou
irregularidades detectadas nos serviços sob seu exame.
Artigo
21 -
O Presidente da Corregedoria Geral da
Administração, à vista dos
relatórios apresentados pelos Corregedores,
poderá encaminhar:
I -
os processos de correição às
autoridades das unidades inspecionadas, para conhecimento e
providências que se fizerem necessárias;
II -
resumos dos resultados das correições efetuadas
aos respectivos Secretários de Estado, ao Procurador Geral
do Estado ou aos dirigentes de entidades da
Administração Pública Estadual
Indireta e Fundacional, do Poder Executivo, com
indicação:
a)
das recomendações adotadas ou em andamento;
b)
das propostas para apuração de responsabilidade
pelas irregularidades verificadas;
III -
aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado
propostas de instauração de procedimentos
administrativos disciplinares;
IV -
representações ou sugestões de
providências aos órgãos de controle
externo, a autoridades policiais e ao Ministério
Público, acompanhadas, quando for o caso, de
peças extraídas dos autos dos procedimentos de
correição;
V -
ao Ministério Público, cópias do
material probante produzido em processo de
correição, que poderão ser utilizadas
diretamente para instrução das peças
iniciais de Ação Civil Pública ou de
Denúncia.
Parágrafo
único - Os
encaminhamentos de que trata este artigo serão efetuados,
quando for o caso, por intermédio do
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo
22 -
Ficando configurada, em procedimento instaurado no âmbito da
Corregedoria Geral da Administração,
irregularidade praticada por agente público e definida sua
autoria, os autos de processo de correição
poderão ser utilizados para subsidiar a
instauração direta de processo administrativo ou
de sindicância disciplinares.
Artigo
23 -
No exercício de suas funções, a
Corregedoria Geral da Administração
contará, quando for o caso, com o apoio das
Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo e
da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica, da Secretaria da
Segurança Pública, em especial da
Divisão de Investigações sobre Crimes
contra a Administração, do Departamento de
Polícia de Proteção à
Cidadania - DPPC, criado pelo Decreto nº 54.359, de 20 de maio
de 2009.
Artigo
24 -
A autoridade responsável por órgão ou
entidade da Administração Pública
Estadual Direta, Indireta ou Fundacional, do Poder Executivo, ao tomar
conhecimento de atos de responsabilidade de seu subordinado mediato ou
imediato, apontados nos processos de correição,
determinará:
I -
o pronto saneamento das irregularidades ou falhas constatadas;
II -
a instauração do procedimento administrativo
disciplinar cabível, com vista à
apuração de responsabilidade, observada a
Consolidação das Leis do Trabalho no que se
refere a empregados públicos.
SEÇÃO
VI
Dos Corregedores
Artigo 25 -
A Corregedoria Geral da Administração conta com,
no mínimo, 25 (vinte e cinco) Corregedores, designados pelo
Governador do Estado, mediante indicação do seu
Presidente, dentre servidores públicos estaduais, portadores
de diploma de nível universitário e de ilibada
reputação moral e funcional.
Artigo
26 -
A função de Corregedor, da Corregedoria Geral da
Administração, é exercida:
I -
mediante retribuição com a
gratificação “pro labore”
prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 1080, de 17 de
dezembro de 2008;
II -
sem prejuízo do vencimento, do salário ou da
remuneração, bem como das vantagens
pecuniárias, inclusive prêmios e
bonificações, percebidos pelo servidor no
órgão de origem, observado o disposto no artigo
37 da Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008.
SEÇÃO
VII
Da
Requisição de Servidores ou Empregados
Públicos
Artigo 27 -
Sempre que necessário ao pleno exercício de suas
atribuições, a Corregedoria Geral da
Administração poderá contar, em
caráter excepcional e transitório, com a
participação de recursos humanos
técnicos dos órgãos e entidades a que
se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto, requisitados,
sem prejuízo de suas funções normais,
por seu Presidente, para dar às equipes de Corregedores o
aporte técnico relacionado com as respectivas
áreas de atuação ou
especialização.
Artigo
28 -
A requisição, acompanhada de justificativa,
será endereçada ao dirigente de
órgão ou entidade a que se refere o artigo 27
deste decreto, devendo ser atendida no prazo máximo de 5
(cinco) dias a contar da data de seu recebimento.
Parágrafo
único - Decorrido
o prazo de que trata este artigo, o servidor ou empregado
público requisitado ficará à
disposição da Corregedoria Geral da
Administração.
Artigo
29 -
Não poderão ser requisitados, para os fins do
artigo 27 deste decreto, servidores ou empregados públicos
ocupantes de cargos em comissão de comando, bem como de
funções da mesma natureza, de preenchimento em
confiança.
Artigo
30 -
A freqüência do servidor ou empregado
público requisitado será atestada pela unidade de
pessoal do órgão ou entidade de origem,
à vista da informação prestada pela
Corregedoria Geral da Administração.
Artigo
31 -
O servidor ou empregado público requisitado não
terá qualquer prejuízo em seu vencimento,
salário ou remuneração, bem como nas
vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e
bonificações, percebidos no
órgão ou na entidade de origem.
SEÇÃO
VIII
Das Corregedorias Setoriais
Artigo 32 -
As Corregedorias Setoriais serão instaladas junto:
I -
a Secretarias de Estado, mediante resolução
conjunta do Secretário-Chefe da Casa Civil e o Titular da
Pasta envolvida por sua Administração Direta,
Indireta ou Fundacional;
II -
à Procuradoria Geral do Estado, mediante
resolução conjunta do Secretário-Chefe
da Casa Civil e o Procurador Geral do Estado.
Artigo
33 -
As Corregedorias Setoriais exercerão, em seus respectivos
âmbitos de atuação, as
atribuições previstas no artigo 6º deste
decreto que forem conferidas a cada uma pelo Presidente da Corregedoria
Geral da Administração, mediante portaria.
Artigo
34 -
As Secretarias de Estado e a Procuradoria Geral do Estado, quando
contarem com Corregedorias Setoriais instaladas, ficam incumbidas de
prestarlhes o apoio administrativo necessário para o
adequado desenvolvimento dos respectivos trabalhos.
SEÇÃO
IX
Disposições
Finais
Artigo 35 -
As atribuições e competências de que
trata este decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário-Chefe da Casa
Civil.
Artigo
36 -
Para o pleno exercício de suas
atribuições, a Corregedoria Geral da
Administração poderá vir a contar com
unidades regionais, a serem gradativamente criadas mediante decretos
específicos.
Artigo
37 -
O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, com base
em proposta do Presidente da Corregedoria Geral da
Administração, baixar, mediante
resolução, as normas complementares que se
fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.
Artigo
38 -
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.991, de
18 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I -
a denominação da Seção IV,
do Capítulo VII:
“SEÇÃO
IV
Dos
Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com
Municípios e de Assuntos Parlamentares, dos
Responsáveis por Assessorias e do Chefe do
Cerimonial”; (NR)
II -
o “caput” do artigo 88:
“Artigo
88 - Os Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento
com Municípios e de Assuntos Parlamentares, o Assessor Chefe
da Assessoria Técnica do Governo e os Procuradores do Estado
Assessores Chefes, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes
competências:”. (NR)
Artigo
39 -
Serão instaladas, no prazo de 90 (noventa) dias contados a
partir da data da publicação deste decreto, as
Corregedorias Setoriais, da Corregedoria Geral da
Administração, junto às seguintes
Secretarias de Estado:
I -
Secretaria da Educação;
II -
Secretaria da Saúde.
Artigo
40 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I -
o Decreto nº 23.596, de 24 de junho de 1985;
II -
o Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995;
III -
o Decreto nº 43.897, de 17 de março de 1999;
IV -
do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007:
a)
o artigo 18;
b)
do artigo 24:
1.
a alínea “f” do inciso II;
2.
a alínea “j” do inciso III;
3.
a alínea “f” do inciso IV;
c)
a Seção VII, do Capítulo VI, e seus
artigos 68 a 71;
d)
o artigo 136.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de junho de 2009
JOSÉ
SERRA
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 8 de junho de 2009.