DECRETO
Nº
54.410, DE 2 DE JUNHO DE 2009
Regulamenta
dispositivos
da Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002, que
proíbe a discriminação aos portadores
do vírus HIV ou às pessoas com AIDS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e à
vista do
disposto na Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002,
Decreta:
Artigo
1º - Fica
atribuída à Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania competência para,
mediante comissão especial, processar e julgar
infrações ao
disposto na Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002, praticadas
por empresas ou entidades de direito privado, bem assim para aplicar a
multa instituída por esse mesmo diploma legal.
§
1º - A
tramitação do procedimento
sancionatório a que alude o “caput”
observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de
30 de dezembro de 1998.
§
2º - Identificada,
no curso do procedimento de que trata este artigo, a prática
de possível falta por servidor público estadual,
expedirá a comissão
especial comunicação à Procuradoria
Geral do Estado para a adoção, por esta, das
medidas disciplinares
cabíveis.
§
3º - Na
hipótese de constatação, em
tese, de ilícito penal, a comissão especial
remeterá cópia de todo o processado ao
Ministério Público do Estado de São
Paulo.
Artigo
2º - O
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
poderá expedir normas complementares para o cumprimento
deste decreto.
Artigo
3º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de junho de 2009.