DECRETO Nº
54.390, DE 28 DE MAIO DE 2009
Autoriza a Secretaria da
Segurança Pública a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios paulistas ou pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado proprietárias de
bens imóveis localizados em pontos de interesse da
segurança pública, objetivando a
cooperação entre os partícipes para a
instalação e manutenção de
equipamentos de transmissão e recebimento de dados ou de
videomonitoramento público.
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada
a representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas ou pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado
proprietárias de bens imóveis localizados em
pontos de interesse da segurança pública, tendo
por objeto a cooperação entre os
partícipes para a instalação e
manutenção de equipamentos de
transmissão e recebimento de dados ou de videomonitoramento
público.
Artigo
2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio incluirá
manifestação da Assessoria
Técnico-Policial do Gabinete do Secretário da
Segurança Pública e parecer da Consultoria
Jurídica que serve à respectiva Pasta,
observando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722,
de 20 de março de 1996.
Artigo
3º -
Os convênios de que trata o artigo 1º
deverão obedecer às minutas-padrão
constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de maio de 2009
JOSÉ
SERRA
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Segurança Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 28 de maio de 2009.
ANEXO I
a que se refere o artigo
3º do Decreto nº 54.390, de 28 de maio de 2009
CONVÊNIO GS
Nº
Convênio que
celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria da Segurança Pública, e o
Município de
, objetivando a
cooperação entre os partícipes para a
instalação e manutenção de
equipamentos de transmissão e recebimento de dados ou de
videomonitoramento público
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Segurança Pública, representada pelo Titular da
Pasta,
, e esta por meio da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, representada por seu Comandante Geral, Cel PM
, nos termos da
autorização constante do Decreto nº
, de de de 200 , e o
Município de
, representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal,
, doravante denominados, respectivamente, ESTADO,
SSP, PMESP e MUNICÍPIO, celebram o presente
convênio, que se regerá pelas
disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, da Lei estadual nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, e demais disposições
aplicáveis à espécie, mediante as
seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente
convênio tem por objeto a cooperação
técnica, material e de pessoal, visando à
instalação, manutenção e
operacionalização de equipamentos destinados
à transmissão e recebimento de dados ou ao
videomonitoramento público, realizado pela PMESP, em postes
ou outros bens de propriedade do MUNICÍPIO, nos termos do
Plano de Trabalho que integra o presente instrumento, independentemente
de sua transcrição.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações dos Convenentes
Para a
implementação do presente ajuste, compete aos
partícipes:
I
- ao ESTADO, por intermédio da SSP e da PMESP:
a)
fornecer os equipamentos necessários à
execução deste convênio, quando
não forem fornecidos pelo MUNICÍPIO, bem como
efetuar sua instalação, nos termos estabelecidos
no Plano de Trabalho;
b)
escolher o local destinado à
instalação dos equipamentos, por
órgão técnico da PMESP, em conjunto
com o órgão competente do MUNICÍPIO;
c)
realizar a manutenção periódica e
preventiva dos equipamentos instalados, tendo por objetivo o
funcionamento ininterrupto do sistema da PMESP;
d)
proceder à manutenção corretiva dos
equipamentos;
e)
informar ao MUNICÍPIO, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a data de visita
técnica, bem como as empresas e empregados que
realizarão o serviço;
f)
elaborar relatórios e estatísticas contendo os
resultados obtidos com a execução deste
convênio, compartilhando-os com o MUNICÍPIO;
g)
definir o local da instalação da central de
videomonitoramento;
h)
compartilhar com o MUNICÍPIO as imagens obtidas por
videomonitoramento após 48 (quarenta e oito) horas da
captação, caso haja disponibilidade
técnica do MUNICÍPIO e desde que não
sejam objeto de interesse policial;
i)
prestar contas ao MUNICÍPIO dos recursos eventualmente
recebidos na forma do plano de trabalho;
II
- ao MUNICÍPIO:
a)
providenciar espaço, ambientação e
condições adequadas para a
realização dos objetivos deste convênio;
b)
permitir o uso de postes ou bens de sua propriedade para
instalação dos equipamentos definidos pela PMESP;
c)
autorizar, dispensando a PMESP do pagamento de quaisquer encargos, a
instalação de infraestrutura básica
(torres, antenas, energia e segurança física,
dentre outros) necessária ao funcionamento do sistema de
transmissão e recebimento de dados ou de videomonitoramento
da PMESP, desde que não haja incompatibilidade
técnica que possa resultar em
diminuição da capacidade do sistema já
instalado (no caso de postes de luz), interferências ou
incidentes;
d)
permitir, em bens de sua propriedade, o trânsito de pessoas
credenciadas e devidamente identificadas, para a
manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos;
e)
cientificar o Chefe de Operações do Centro de
Operações da Polícia Militar (COPOM)
local, na hipótese de constatação de
dano ou outro problema havido com os equipamentos instalados;
f)
auxiliar e incentivar a preservação dos
equipamentos utilizados na instalação do sistema
de transmissão e recebimento de dados ou videomonitoramento;
g)
desencumbir-se das demais atribuições que lhe
forem cometidas no plano de trabalho.
Parágrafo
único - A escolha dos locais a serem monitorados, nos termos
deste convênio, será feita pelo Comando Geral da
PMESP, e terá por base os índices de
criminalidade e os tipos de infrações cometidas,
visando a fortalecer medidas de policiamento ostensivo.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Despesas
As despesas a cargo de
cada partícipe, devidamente detalhadas na plano de trabalho
anexo, que integra o presente instrumento para todos os fins,
onerarão os respectivos orçamentos na forma ali
discriminada.
CLÁUSULA
QUARTA
Da
Propriedade Imaterial
Todos os sistemas,
projetos e banco de dados, que forem utilizados para a
implantação do sistema de transmissão
e recebimento de dados ou de videomonitoramento, são de
propriedade exclusiva do ESTADO, sendo vedado aos que tiverem acesso a
estes, a qualquer título, reproduzir, copiar, emprestar,
doar, ceder, transferir, permutar, fornecer, alugar, vender ou
alienálos sob qualquer forma.
CLÁUSULA
QUINTA
Do
Sigilo das Informações
O MUNICÍPIO
manterá sigilo sobre as informações e
imagens recebidas e processadas nos termos deste convênio,
assegurando que nenhuma destas seja distribuída ou
divulgada, por qualquer meio magnético,
eletrônico, escrito, mecanográfico ou outro, bem
como adotará todas as medidas de
proteção dos dados fornecidos.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Representantes dos Partícipes
São representantes dos partícipes:
I
- pelo ESTADO: o Diretor de Telemática da PMESP;
II
- pelo MUNICÍPIO: ..............
Parágrafo
único - Compete aos representantes dos partícipes
o acompanhamento e fiscalização da
execução, na íntegra, do estabelecido
no presente convênio, primando pela legalidade e legitimidade
de todos os atos administrativos que vierem a ser praticados.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Vigência
O presente
convênio vigorará por 5 (cinco) anos, a contar da
data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado por quaisquer dos
partícipes, por mútuo acordo ou desinteresse
unilateral, mediante comunicação por escrito, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias,
e será rescindido por infração legal
ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§
1º - O Secretário da Segurança
Pública e o Prefeito do MUNICÍPIO são
as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.
§
2º - Compete à PMESP, após
ciência formal da denúncia ou rescisão
do presente termo, proceder à retirada dos equipamentos.
CLÁUSULA
NONA
Das
Alterações
O presente instrumento de
convênio e o plano de trabalho que o integra
poderão ser alterados, justificadamente, mediante lavratura
do competente termo de aditamento.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Disposições
Finais
As dúvidas que
eventualmente surgirem na execução do presente
convênio, assim como as divergências e casos
omissos, serão dirimidas por via de entendimento entre os
partícipes, após
manifestação dos respectivos representantes.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as
questões decorrentes da execução do
presente convênio que não puderem ser resolvidas
em comum acordo pelos partícipes.
E,
por assim estarem certos e ajustados, firmam o presente
convênio, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo, que também
assinam este instrumento.
São
Paulo, de de 200
Secretário
da Segurança Pública
Cel
PM Comandante Geral da Polícia Militar
Prefeito
Municipal
Testemunhas:
1.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
ANEXO
II
a que
se refere o artigo 3º do Decreto nº 54.390, de 28 de
maio de 2009
CONVÊNIO
- GS Nº
Convênio que
celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria da Segurança Pública, e
(pessoa
física ou jurídica de direito privado),
proprietário(a) de bem imóvel localizado em ponto
de interesse da segurança pública, objetivando a
cooperação entre os partícipes para a
instalação e manutenção de
equipamentos de transmissão e recebimento de dados ou de
videomonitoramento público
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Segurança Pública, representada pelo Titular da
Pasta,
, e esta por meio
da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
representada por seu Comandante Geral, Cel PM
, nos termos da
autorização constante do Decreto nº
, de
de
de 200 , e
, proprietário(a)
de bem imóvel localizado em ponto de interesse da
segurança pública, conforme os documentos
comprobatórios constantes dos autos do Processo
, doravante denominados,
respectivamente, ESTADO, SSP, PMESP e CONVENIADO, celebram o presente
convênio, que se regerá pelas
disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, da Lei estadual nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, e demais disposições
aplicáveis à espécie, mediante as
seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente
convênio tem por objeto a cooperação
entre os partícipes para a instalação
e a manutenção de equipamentos destinados
à transmissão e recebimento de dados ou ao
videomonitoramento público realizado pela PMESP na (indicar
o endereço de instalação dos
equipamentos), nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente
instrumento, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações dos Convenentes
Para a
implementação do presente ajuste, compete aos
partícipes:
I
- ao ESTADO, por intermédio da SSP e da PMESP:
a)
fornecer e instalar o equipamento destinado à
transmissão e recebimento de dados e ao videomonitoramento;
b)
realizar a manutenção periódica e
preventiva dos equipamentos instalados, tendo por objetivo o
funcionamento ininterrupto dos sistemas;
c)
proceder à manutenção corretiva dos
equipamentos;
d)
informar, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, a data da visita técnica, bem como as
empresas e empregados que realizarão o serviço;
e)
definir o local da instalação da central de
videomonitoramento;
II
- ao CONVENIADO:
a)
autorizar a instalação dos equipamentos
destinados ao objeto deste convênio, mediante documento
firmado pelo proprietário, observada, no caso de
condomínio, a deliberação
específica de assembléia a esse respeito;
b)
autorizar, na forma da alínea anterior, a
instalação de infraestrutura destinada
à rede elétrica, desde o quadro de
alimentação até o local em que
serão instalados os equipamentos destinados ao objeto deste
convênio;
c)
permitir o ingresso de pessoas credenciadas e devidamente
identificadas, para a manutenção preventiva e
corretiva dos equipamentos;
d)
cientificar o Chefe de Operações do Centro de
Operações da Polícia Militar (COPOM)
local, na hipótese de constatação de
dano ou outro problema havido com os equipamentos instalados;
e)
impedir o fechamento, obstrução ou
modificação da área delimitada para a
instalação e manutenção dos
equipamentos destinados ao objeto deste convênio.
Parágrafo
único - A escolha dos pontos a serem monitorados, nos termos
deste convênio, será feita pelo Comando Geral da
PMESP, e terá por base os índices de
criminalidade e os tipos de infrações cometidas,
visando a fortalecer medidas de policiamento ostensivo.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Despesas
Para a
execução do objeto do presente
convênio, os partícipes arcarão com as
seguintes despesas:
I
- o ESTADO: as referentes à compra,
instalação e manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos, que onerarão o
orçamento da , nas dotações
próprias;
II
- o CONVENIADO: as referentes à energia elétrica
destinada ao uso ininterrupto dos equipamentos.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos
Representantes dos Partícipes
São
representantes dos partícipes:
I
- pelo ESTADO: o Diretor de Telemática da PMESP;
II
- pelo CONVENIADO: (o proprietário, observada, em caso de
pessoa jurídica, a forma de
representação que dispuser seu ato constitutivo).
Parágrafo
único - Compete aos representantes dos partícipes
o acompanhamento e fiscalização da
execução, na íntegra, do estabelecido
no presente convênio, primando pela legalidade e legitimidade
de todos os atos administrativos que vierem a ser praticados.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Vigência
O presente
convênio vigorará por 5 (cinco) anos, a contar da
data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado por quaisquer dos
partícipes, por mútuo acordo ou desinteresse
unilateral, mediante comunicação por escrito, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias,
e será rescindido por infração legal
ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§
1º - O Secretário da Segurança
Pública é a autoridade competente para, em nome
do ESTADO, denunciar ou rescindir este ajuste.
§
2º - Compete à PMESP, após
ciência formal da denúncia ou rescisão
do presente convênio, proceder à retirada dos
equipamentos.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Revisão e do Aditamento
O presente instrumento de
convênio e o plano de trabalho que o integra
poderão ser alterados, justificadamente, mediante lavratura
do competente termo de aditamento.
CLÁUSULA
OITAVA
Disposições
Comuns
As dúvidas que
eventualmente surgirem na execução do presente
convênio, assim como as divergências e casos
omissos, serão dirimidas por via de entendimento entre os
partícipes, após
manifestação dos respectivos representantes.
CLÁUSULA
NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir todas
as questões decorrentes da execução do
presente convênio que não puderem ser resolvidas
em comum acordo pelos partícipes.
E,
por assim estarem certos e ajustados, firmam o presente
convênio, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo, que também
assinam este instrumento.
São
Paulo, de de 200
Secretário
da Segurança Pública
Cel
PM Comandante Geral da Polícia Militar
Proprietário
do Imóvel
Testemunhas:
1.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF: