DECRETO Nº 54.382, DE 27 DE MAIO DE 2009

Altera a denominação do Conselho Estadual de Entorpecentes, introduz modificações no Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a publicação da Lei federal nº 11.754, de 23 de julho de 2008, que alterou os nomes da Secretaria Nacional Antidrogas para Secretaria Nacional Sobre Drogas - SENAD e do Conselho Nacional Antidrogas para Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas - CONAD;
Considerando que, após o processo de realinhamento da Política Nacional Sobre Drogas, em 2004, entendeu-se pela inadequação do termo “antidrogas”, por não abranger as drogas lícitas, tais como o tabaco, o álcool e os medicamentos;
Considerando a relação de complementaridade e de integração entre as políticas estadual e nacional sobre drogas; e
Considerando a necessária uniformização dos termos e harmonia entre as políticas públicas promovidas pelos Estados-membros e pela União Federal,
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Entorpecentes, instituído junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pelo Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, passa a denominar-se Conselho Estadual Sobre Drogas.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os artigos 2º e 3º:
“Artigo 2º - São objetivos do Conselho Estadual Sobre Drogas:
I - propor a política estadual sobre drogas, compatibilizando-a com a política nacional sobre drogas, bem como acompanhar a respectiva execução;
II - estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso e tráfico de drogas e de outras substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
III - coordenar, desenvolver e estimular programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de drogas e de outras substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
IV - propor ao Governador do Estado a celebração de convênios para os fins previstos nos incisos anteriores;
V - encaminhar ao Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas propostas fundamentadas de alteração da política nacional sobre drogas.
Parágrafo único - O Conselho Estadual Sobre Drogas elaborará, semestralmente, proposta de programa dentro dos objetivos do presente artigo, encaminhando-o ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania que o submeterá ao Governador do Estado.
Artigo 3º - O Conselho Estadual Sobre Drogas, designado pelo Governador do Estado, será integrado por:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo um do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo um da Polícia Civil, escolhido entre os integrantes do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, e outro da Polícia Militar, escolhido entre os integrantes do PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária;
IX - 1 (um) representante do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo;
X - 1 (um) representante da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;
XI - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
XII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
XIII - 3 (três) representantes da comunidade acadêmico-científica de notório saber, na área de drogas;
XIV - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, de livre escolha do Governador do Estado;
XV - representantes convidados das seguintes entidades:
a) 1 (um) do Conselho Regional de Assistentes Sociais - São Paulo;
b) 1 (um) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo;
c) 1 (um) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
d) 1 (um) do Conselho Regional de Psicologia - 6ª Região;
e) 1 (um) da Delegacia Federal de Saúde;
f) 1 (um) do Departamento de Polícia Federal;
g) 1 (um) do Ministério Público Federal;
h) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - OAB/SP.”;(NR)
II - o artigo 6º:
“Artigo 6º - Os organismos estaduais atuantes em áreas relacionadas com a prevenção, tratamento e repressão ao tráfico e uso de drogas fornecerão dados para os fins previstos no artigo anterior.”. (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 27.073, de 11 de junho de 1987;
II - o Decreto nº 27.661, de 30 de novembro de 1987;
III - o Decreto nº 28.753, de 25 de agosto de 1988;
IV - o Decreto nº 43.194, de 16 de junho de 1998;
V - o artigo 4º do Decreto nº 51.074, de 28 de agosto de 2006;
VI - o Decreto nº 52.363, de 13 de novembro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 2009.