DECRETO Nº
54.382, DE 27 DE MAIO DE 2009
Altera a
denominação do Conselho Estadual de
Entorpecentes, introduz modificações no Decreto
nº 25.367, de 12 de junho de 1986, e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a publicação da Lei federal nº 11.754,
de 23 de julho de 2008, que alterou os nomes da Secretaria Nacional
Antidrogas para Secretaria Nacional Sobre Drogas - SENAD e do Conselho
Nacional Antidrogas para Conselho Nacional de Políticas
Sobre Drogas - CONAD;
Considerando
que, após o processo de realinhamento da Política
Nacional Sobre Drogas, em 2004, entendeu-se pela
inadequação do termo
“antidrogas”, por não abranger as drogas
lícitas, tais como o tabaco, o álcool e os
medicamentos;
Considerando
a relação de complementaridade e de
integração entre as políticas estadual
e nacional sobre drogas; e
Considerando
a necessária uniformização dos termos
e harmonia entre as políticas públicas promovidas
pelos Estados-membros e pela União Federal,
Decreta:
Artigo
1º -
O Conselho Estadual de Entorpecentes, instituído junto
à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
pelo Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, passa a
denominar-se Conselho Estadual Sobre Drogas.
Artigo
2º -
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 25.367, de
12 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I -
os artigos 2º e 3º:
“Artigo
2º - São objetivos do Conselho Estadual Sobre
Drogas:
I
- propor a política estadual sobre drogas,
compatibilizando-a com a política nacional sobre drogas, bem
como acompanhar a respectiva execução;
II
- estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos
conhecimentos técnico-científicos referentes ao
uso e tráfico de drogas e de outras substâncias
que determinem dependência física ou
psíquica;
III
- coordenar, desenvolver e estimular programas de
prevenção à
disseminação do tráfico e uso indevido
de drogas e de outras substâncias que determinem
dependência física ou psíquica;
IV
- propor ao Governador do Estado a celebração de
convênios para os fins previstos nos incisos anteriores;
V
- encaminhar ao Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas
propostas fundamentadas de alteração da
política nacional sobre drogas.
Parágrafo
único - O Conselho Estadual Sobre Drogas
elaborará, semestralmente, proposta de programa dentro dos
objetivos do presente artigo, encaminhando-o ao Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania que o
submeterá ao Governador do Estado.
Artigo
3º - O Conselho Estadual Sobre Drogas, designado pelo
Governador do Estado, será integrado por:
I
- 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, sendo um do Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo - IMESC;
II
- 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
III
- 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde;
IV
- 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança
Pública, sendo um da Polícia Civil, escolhido
entre os integrantes do Departamento de
Investigações sobre Narcóticos -
DENARC, e outro da Polícia Militar, escolhido entre os
integrantes do PROERD - Programa Educacional de Resistência
às Drogas e à Violência;
V
- 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI
- 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VII
- 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Assistência
e Desenvolvimento Social;
VIII
- 1 (um) representante da Secretaria da
Administração Penitenciária;
IX
- 1 (um) representante do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento
Social e Cultural do Estado de São Paulo;
X
- 1 (um) representante da Fundação Centro de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -
Fundação CASA-SP;
XI
- 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de
São Paulo;
XII
- 1 (um) representante do Ministério Público do
Estado de São Paulo;
XIII
- 3 (três) representantes da comunidade
acadêmico-científica de notório saber,
na área de drogas;
XIV
- 4 (quatro) representantes da sociedade civil, de livre escolha do
Governador do Estado;
XV
- representantes convidados das seguintes entidades:
a)
1 (um) do Conselho Regional de Assistentes Sociais - São
Paulo;
b)
1 (um) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de
São Paulo;
c)
1 (um) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo;
d)
1 (um) do Conselho Regional de Psicologia - 6ª
Região;
e)
1 (um) da Delegacia Federal de Saúde;
f)
1 (um) do Departamento de Polícia Federal;
g)
1 (um) do Ministério Público Federal;
h)
1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção
de São Paulo - OAB/SP.”;(NR)
II -
o artigo 6º:
“Artigo
6º - Os organismos estaduais atuantes em áreas
relacionadas com a prevenção, tratamento e
repressão ao tráfico e uso de drogas
fornecerão dados para os fins previstos no artigo
anterior.”. (NR)
Artigo
3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I
- o Decreto nº 27.073, de 11 de junho de 1987;
II
- o Decreto nº 27.661, de 30 de novembro de 1987;
III
- o Decreto nº 28.753, de 25 de agosto de 1988;
IV
- o Decreto nº 43.194, de 16 de junho de 1998;
V
- o artigo 4º do Decreto nº 51.074, de 28 de agosto
de 2006;
VI
- o Decreto nº 52.363, de 13 de novembro de 2007.
Palácio
dos Bandeirantes, 27 de maio de 2009
JOSÉ
SERRA
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Segurança Pública
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Paulo
Renato Costa Souza
Secretário
da Educação
Rogério
Pinto Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Lourival
Gomes
Secretário
da Administração Penitenciária
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 27 de maio de 2009.