DECRETO Nº 54.352, DE 19
DE MAIO DE 2009
Disciplina o recolhimento de
ICMS relativo ao estoque de produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos
recebidos antes do início da vigência do regime de
retenção antecipada por
substituição
tributária
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto nos
artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e no Decreto 54.338, de 15 de maio de 2009:
Decreta:
Artigo 1° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso
I do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30
de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias
relacionadas no § 6° existente no final do dia 31 de
maio de
2009, deverá:
I - efetuar a
contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para
fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais
recente
da mercadoria;
b) a
alíquota interna aplicável;
c) o valor do
imposto devido, calculado conforme os §§ 1°
ou 2°;
d) o correspondente
código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 15 de
julho de
2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme
disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de
que trata o inciso II e demais informações
requeridas;
IV - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e
Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
“Simples Nacional”, manter a
relação de que
trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor
do imposto devido em razão da
operação própria e das
subseqüentes, por meio
de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será
calculado com base
no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado
pela
Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = (base
de cálculo x alíquota interna) +
(base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base
de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° -
Quando existir preço final a consumidor
divulgado pela Secretaria da Fazenda, em
substituição ao
disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela
operação própria e pelas
subseqüentes
deverá ser calculado:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = base
de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = (base
de cálculo da saída - base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de
cálculo da saída, o preço final a
consumidor,
divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 -
desconsiderando-se, na hipótese da alínea
“b” do item 1, os itens em que a base de
cálculo da
entrada for igual ou superior à base de cálculo
da
saída.
§ 3° -
O imposto devido poderá ser recolhido em
até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com
vencimento no último dia útil de cada
mês, sendo
que a primeira parcela deverá ser recolhida até
31 de
julho de 2009.
§ 4° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo
credor de ICMS em 31 de maio de 2009, este poderá ser
utilizado
para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do
inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais
exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo
credor utilizado para pagar o imposto calculado
nos termos do § 1° ou 2° deverá ser
discriminado no
final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de
saldo credor utilizado para pagamento do imposto
devido nos termos deste parágrafo será
lançado no
livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na
folha
destinada à apuração das
operações e
prestações próprias do
período em que
ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno
de
Créditos” do quadro “Débito
do
Imposto”, com a indicação da
expressão
“Liquidação (parcial ou total) do
imposto devido
por substituição tributária relativo
ao estoque
existente em __/__/__ - Decreto ___”.
§ 5° -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no
que couber, às mercadorias referidas no §
6° na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter
ocorrido até 31 de maio de 2009 e o seu recebimento ter se
efetivado após essa data.
§ 6° -
As mercadorias a que se refere o “caput”
são os produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e
eletrodomésticos arrolados no § 1° do
artigo 313-Z19 do
Regulamento do ICMS.
§ 7° -
O disposto neste decreto não se aplica na
hipótese de a mercadoria referida no § 6°
ter sido
recebida já com a retenção antecipada
do imposto
por substituição tributária.
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de maio de 2009.