DECRETO Nº 54.345, DE 18
DE MAIO DE 2009
Regulamenta o concurso de
promoção na carreira de Procurador do Estado
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto nos
artigos 75 a 83 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de
1986, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, diante da
exposição de motivos do Procurador Geral do
Estado,
Decreta:
Artigo 1º -
A promoção consiste na
elevação do cargo de Procurador do Estado de um
nível para outro imediatamente superior da carreira.
Artigo 2º -
As linhas de promoção, na carreira de Procurador
do Estado, são as seguintes:
I - de Procurador do
Estado Nível I para Procurador do Estado Nível II;
II - de Procurador
do Estado Nível II para Procurador do Estado
Nível III;
III - de Procurador
do Estado Nível III para Procurador do Estado
Nível IV;
IV - de Procurador
do Estado Nível IV para Procurador do Estado
Nível V.
Parágrafo
único - Na vacância, os cargos de
níveis II a V retornarão ao nível
inicial da carreira.
Artigo 3º -
A promoção será processada anualmente
pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo os
critérios alternativos de antiguidade e merecimento, em
proporções iguais.
Artigo 4º -
A participação no concurso de
promoção depende de
inscrição do interessado.
Artigo 5º -
Somente poderá concorrer à
promoção o integrante da carreira de Procurador
do Estado que tenha cumprido o interstício mínimo
de 3 (três) anos de efetivo exercício no
respectivo nível, nos termos do artigo 78 da Lei
Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com
redação dada pela Lei Complementar nº
1.082, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo
único - Não se aplica o disposto no
“caput” deste artigo se não houver quem
preencha tal requisito.
Artigo 6º -
Não podem concorrer à
promoção por merecimento:
I - o Procurador do
Estado afastado da carreira;
II - o Procurador do
Estado que tenha reingressado na carreira há menos de 6
(seis) meses, exceto no caso de reintegração;
III - os membros
efetivos do Conselho.
§ 1º -
Não se aplica a proibição contida no
inciso I aos Procuradores do Estado em exercício nos cargos
em comissão referidos no artigo 43 da Lei Complementar
nº 478, de 18 de julho de 1986, bem como aos afastados para
terem exercício no Gabinete do Governador do Estado.
§ 2º -
O disposto no inciso I se aplica apenas aos Procuradores do Estado
afastados durante todo o período de
avaliação dos elementos indicadores do
merecimento, nos termos do § 3º do artigo 14 deste
decreto.
Artigo 7º -
A abertura do concurso de promoção
dar-se-á no mês de janeiro de cada ano.
Artigo 8º -
Obedecido o interstício e as demais exigências
estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados com a
promoção 15% (quinze por cento) do contingente
integrante de cada um dos níveis dos cargos de Procurador do
Estado, em atividade, existente na data da abertura do processo de
promoção.
Parágrafo
único - Quando o contingente integrante do
nível for igual ou inferior a 6 (seis) Procuradores do
Estado, poderá ser beneficiado com a
promoção 1 (um) Procurador, desde que atendidas
as exigências legais.
Artigo 9º -
O órgão setorial de Recursos Humanos da
Procuradoria Geral do Estado encaminhará ao Gabinete do
Procurador Geral do Estado, na primeira quinzena do mês de
janeiro do ano seguinte ao que corresponder à
promoção, tendo como referência o
último dia do ano anterior:
I -
relação com o número de cargos
existentes em cada um dos níveis da carreira;
II - lista de
antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível,
contados em dias o tempo de serviço no nível, na
carreira e no serviço público estadual, nos
termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho
de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, observados os
critérios de desempate indicados no parágrafo
único do artigo 12 deste decreto.
Parágrafo
único - A contagem de tempo de
serviço para fins de promoção
será feita com observância do disposto no artigo
78 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com a
redação dada pela Lei Complementar nº
1.082, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 10 - O
Procurador Geral do Estado fará publicar no
Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de
antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível.
Parágrafo
único - As reclamações
contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no
prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva
publicação.
Artigo 11 - O
Conselho da Procuradoria Geral do Estado providenciará a
publicação do Edital referente ao concurso,
contendo a relação dos cargos em disputa.
Parágrafo
único - O prazo para
inscrição no concurso é de 20 (vinte)
dias, contado da publicação do Edital.
Artigo 12 - A
antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo
exercício no nível, de conformidade com a lista
referida no artigo 9º, inciso II, deste decreto.
Parágrafo
único - O empate na
classificação por antiguidade no nível
resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver:
1. maior tempo de
serviço na carreira;
2. maior tempo de
serviço público estadual;
3. mais idade;
4. maiores encargos
de família.
Artigo 13 - Para os
fins do disposto no item 4 do parágrafo único do
artigo anterior, os encargos de família serão
avaliados em função do número de
dependentes do Procurador do Estado, de conformidade com a
legislação do imposto sobre a renda.
Parágrafo
único - Incumbe ao Procurador do Estado,
até a data de sua posse, encaminhar ao
órgão setorial de Recursos Humanos da
Procuradoria Geral do Estado a comprovação de
seus dependentes, inclusive das alterações
supervenientes, até o último dia do ano da
ocorrência.
Artigo 14 - O
merecimento para fins de promoção será
apurado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em face dos
seguintes elementos:
I -
competência profissional e eficiência no
exercício da função
pública, demonstradas no desempenho das
atribuições próprias do cargo;
II -
dedicação e pontualidade no cumprimento das
obrigações funcionais;
III - aprimoramento
da cultura jurídica, demonstrado por títulos ou
diplomas de conclusão de cursos relacionados com as
atribuições dos cargos de Procurador do Estado,
bem como por trabalhos jurídicos publicados.
§ 1º -
Ao candidato inscrito serão atribuídos pontos,
cujos limites máximos serão, com
referência a cada um dos incisos deste artigo,
respectivamente, 70, 50 e 20.
§ 2º -
Sem prejuízo de sua competência privativa, o
Conselho poderá solicitar aos superiores dos candidatos e
à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado as
informações julgadas necessárias, que
deverão ser prestadas em caráter reservado, no
prazo fixado.
§ 3º -
Com o pedido de inscrição os candidatos
deverão juntar comprovantes relativos aos elementos aludidos
nos incisos de I a III deste artigo, os quais corresponderão
ao período verificado a partir da precedente
promoção do candidato ou do seu ingresso na
carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado
Nível I, até o último dia do ano a que
se referir o concurso, na forma das instruções
expedidas pelo Conselho.
§ 4º -
Os trabalhos jurídicos mencionados no inciso III
deverão incluir, na qualificação do
autor, o título de Procurador do Estado.
Artigo 15 - As
listas de classificação, por merecimento e por
antiguidade, elaboradas pelo Conselho, na forma deste decreto,
serão publicadas pela Imprensa Oficial, cabendo
reclamação contra a
classificação ou exclusão, para o
mesmo órgão colegiado, dentro do prazo de 5
(cinco) dias, a contar da publicação.
Artigo 16 -
Não havendo reclamação ou apreciadas
as que forem apresentadas, o Conselho encaminhará ao
Procurador Geral do Estado, para as providências
cabíveis, a lista consolidada de
classificação dos candidatos, indicando em
separado os que alcançaram o direito à
promoção, em ordem decrescente.
Artigo 17 - A
promoção produzirá efeitos a partir do
dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que corresponder a
promoção.
Artigo 18 - Os
prazos previstos neste decreto serão computados excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º -
Somente se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no protocolo
do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º -
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil subseqüente se, no dia do vencimento, o
expediente do Conselho da Procuradoria for encerrado antes do
horário normal.
Artigo 19 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 18 de dezembro de 2008, ficando revogado o
Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988.
Disposições
Transitórias
Artigo 1º -
Os Procuradores do Estado que reuniam os requisitos para concorrer
à promoção, em 18 de dezembro de 2008,
data da publicação da Lei Complementar
nº 1.082, não estão sujeitos ao
interstício mínimo de 3 (três) anos de
efetivo exercício no mesmo nível.
Artigo 2º -
Os membros efetivos do Conselho da Procuradoria Geral do Estado que
tenham cumprido integralmente o mandato em 31 de dezembro de 2008
serão promovidos ao cargo de nível imediatamente
superior, desde que se inscrevam para a promoção,
dispensada a apresentação dos comprovantes
relativos aos elementos aludidos nos incisos de I a III e §
3º do artigo 14 deste decreto.
Parágrafo
único - O disposto no
“caput” deste artigo aplica-se aos Subprocuradores
Gerais do Estado e ao Corregedor Geral desde que tenham integrado o
Conselho da Procuradoria Geral do Estado durante, pelo menos, 2 (dois)
anos.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de maio de 2009.