DECRETO Nº 54.340, DE 15
DE MAIO DE 2009
Acrescenta dispositivos que
especifica ao Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998,
que dispõe sobre a qualificação das
organizações sociais da área da
cultura e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam acrescentados ao artigo 5º do Decreto nº
43.493, de 29 de setembro de 1998, o inciso VI e parágrafo
único com a seguinte redação:
“VI -
constituição de reserva de recursos destinada a
contingências conexas à
execução do programa de trabalho, atendidos os
seguintes preceitos:
a) a
organização social abrirá conta
bancária específica, observado o disposto nos
§§ 4º e 5º do artigo 116 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na qual
será depositada parte dos recursos financeiros repassados em
decorrência do contrato de gestão, respeitada,
para esse fim, porcentagem fixada pelo Secretário da
Cultura, de comum acordo com a organização social
e de modo compatível com a finalidade da conta;
b) a
organização social poderá contribuir
com recursos próprios para a reserva de que trata este
inciso;
c) os recursos
financeiros depositados na conta bancária a que se refere a
alínea “a” deste inciso somente
poderão ser utilizados com a prévia
autorização do Conselho de
Administração da
organização social, por
deliberação de 3/4 (três quartos) dos
seus membros, e do Secretário da Cultura, a quem
é facultado delegar o exercício dessa
competência;
d) ao final do contrato,
o saldo financeiro remanescente na reserva a que se refere este inciso
será rateado entre o Estado e a
organização social, observada a mesma
proporção com que foi aquela
constituída.
Parágrafo
único - O Estado suspenderá o repasse de recursos
financeiros à organização social que
descumprir o disposto nos incisos I, II e VI deste artigo, sem
prejuízo da apuração da
responsabilidade de seus administradores.”.
Artigo 2º -
Os contratos de gestão em vigor na área da
cultura, a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar
nº 846, de 4 de junho de 1998, com as
especificações contidas nos artigos 7º e
8º, “caput”, incisos I e II, do mesmo
diploma, bem assim seus respectivos programas de trabalho,
serão alterados, por acordo entre as partes, para
adaptá-los ao disposto no artigo 1º deste decreto,
sob pena de suspensão do repasse de recursos financeiros.
Artigo 3º -
O Secretário da Cultura poderá editar normas
complementares à execução deste
decreto.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
João Sayad
Secretário da
Cultura
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de maio de 2009.