DECRETO Nº 54.340, DE 15 DE MAIO DE 2009

Acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, que dispõe sobre a qualificação das organizações sociais da área da cultura e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 5º do Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, o inciso VI e parágrafo único com a seguinte redação:
“VI - constituição de reserva de recursos destinada a contingências conexas à execução do programa de trabalho, atendidos os seguintes preceitos:
a) a organização social abrirá conta bancária específica, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na qual será depositada parte dos recursos financeiros repassados em decorrência do contrato de gestão, respeitada, para esse fim, porcentagem fixada pelo Secretário da Cultura, de comum acordo com a organização social e de modo compatível com a finalidade da conta;
b) a organização social poderá contribuir com recursos próprios para a reserva de que trata este inciso;
c) os recursos financeiros depositados na conta bancária a que se refere a alínea “a” deste inciso somente poderão ser utilizados com a prévia autorização do Conselho de Administração da organização social, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos seus membros, e do Secretário da Cultura, a quem é facultado delegar o exercício dessa competência;
d) ao final do contrato, o saldo financeiro remanescente na reserva a que se refere este inciso será rateado entre o Estado e a organização social, observada a mesma proporção com que foi aquela constituída.
Parágrafo único - O Estado suspenderá o repasse de recursos financeiros à organização social que descumprir o disposto nos incisos I, II e VI deste artigo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de seus administradores.”.
Artigo 2º - Os contratos de gestão em vigor na área da cultura, a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, com as especificações contidas nos artigos 7º e 8º, “caput”, incisos I e II, do mesmo diploma, bem assim seus respectivos programas de trabalho, serão alterados, por acordo entre as partes, para adaptá-los ao disposto no artigo 1º deste decreto, sob pena de suspensão do repasse de recursos financeiros.
Artigo 3º - O Secretário da Cultura poderá editar normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
João Sayad
Secretário da Cultura
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 2009.