DECRETO Nº 54.327, DE 12 DE MAIO DE 2009

Institui, na Secretaria da Saúde, o Programa de Residência Médica e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria da Saúde, o Programa de Residência Médica, de conteúdo e duração a serem definidos em regimento.
Artigo 2º - O Programa de Residência Médica destina-se a:
I - cursos de Aprimoramento de Médicos, com treinamento em serviço, nas dependências da Secretaria da Saúde indicadas pelo Titular da Pasta;
II - residência Médica sob a responsabilidade:
a) das Instituições de Ensino que tenham celebrado convênio com a Secretaria da Saúde para os fins específicos, nos termos da legislação federal em vigor;
b) da própria Secretaria da Saúde, obedecida a legislação vigente.
Artigo 3º - Poderão integrar o Programa instituído pelo artigo 1º deste decreto as instituições que forem credenciadas mediante resolução do Secretário da Saúde e que atendam às exigências da Comissão Nacional de Residência Médica.
Parágrafo único - Fica convalidado no Programa de Residência Médica os credenciamentos realizados nos termos do artigo 3º do Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979.
Artigo 4º - Os candidatos ao Programa de Residência Médica deverão ser selecionados na forma a ser estabelecida em regimento.
Artigo 5º - Os candidatos aprovados para o Programa de Residência Médica farão jus ao recebimento de bolsas concedidas pela Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Sobre o valor da bolsa de que trata este artigo incidirá o desconto relativo ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Artigo 6º - Para fins da execução do disposto neste decreto, compete ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, com o auxílio de sua Assistência Técnica:
I - definir:
a) diretrizes do Programa de Residência Médica, fiscalizando seu cumprimento;
b) normas e procedimentos para orientar a execução, o controle e a avaliação do Programa de Residência Médica;
II - decidir sobre:
a) a substituição das Bolsas de Residência Médica para as instituições integrantes do Programa;
b) a habilitação das instituições para integrarem o Programa, em conformidade com as efetivas vagas autorizadas pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM;
III - conceder e financiar as Bolsas (integral ou parcial) aos residentes indicados pelas instituições credenciadas.
Artigo 7º - De acordo com o credenciamento autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, a concessão de bolsas para as instituições credenciadas deverá refletir:
I - o atendimento das necessidades e a capacidade de cada instituição;
II - a continuidade dos programas em andamento; e
III - as prioridades definidas pela Secretaria da Saúde.
Artigo 8º - Para execução do Programa instituído pelo artigo 1º deste decreto, fica criada, na Secretaria da Saúde, como órgão consultivo, a Comissão Especial de Residência Médica - CERM, constituída de membros designados conjuntamente pelo Secretário da Saúde e o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos, na seguinte conformidade:
I - representantes das seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
a) 2 (dois) da Coordenadoria de Recursos Humanos, que atuarão nas condições de Presidente e de Secretário Executivo;
b) 1 (um) do Gabinete do Secretário;
c) 1 (um) da Coordenadoria de Serviços de Saúde;
d) 1 (um) da Coordenadoria de Controle de Doenças;
II - 1 (um) representante de Faculdades de Medicina ou de Universidades privadas, escolhido dentre os pares;
III - 1 (um) representante de instituições de saúde filantrópicas;
IV - 2 (dois) representantes de instituições de saúde estaduais que integram o Programa de Residência Médica, sendo:
a) 1 (um) de Organizações Sociais;
b) 1 (um) da Administração Direta da Secretaria da Saúde;
V - 3 (três) representantes de Faculdades de Medicina das Universidades Públicas Estaduais;
VI - 2 (dois) representantes dos Médicos Residentes.
§ 1º - Cada um dos representantes da Comissão elencados nos incisos I, alíneas “b” a “d”, a VI terá mandato de 1 (um) ano, podendo, quando de interesse do Programa, ser reconduzido.
§ 2º - A Presidência da Comissão será exercida pelo Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde.
§ 3º - Cada membro terá um suplente do mesmo grupo de representantes, com poderes para representá-lo em seus impedimentos legais.
§ 4º - Sempre que necessário, a Comissão poderá convidar representantes de outras instituições para exames de assuntos específicos.
Artigo 9º - A Comissão Especial de Residência Médica - CERM reunir-se-á mensalmente, ou em caráter extraordinário quando convocada pelo Presidente, e tem por finalidade:
I - pronunciar-se sobre os assuntos relativos ao Programa de Residência Médica, apresentando alternativas para soluções de problemas e/ou proposta de melhoria do seu desempenho;
II - analisar e orientar assuntos encaminhados pelas COREMEs;
III - propor e emitir pareceres sobre:
a) propostas e diretrizes para o Programa de Residência Médica;
b) quaisquer assuntos relacionados ao bom desempenho do Programa;
IV - apreciar e emitir pareceres sobre projetos que visem benefícios para o Programa de Residência Médica, sob o prisma do impacto para o Sistema Único de Saúde em São Paulo - SUS/SP e no Brasil;
V - promover a integração, a inteiração e a comunicação entre as partes envolvidas no Programa de Residência Médica, investindo em uma rede de informações para seu incremento;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Artigo 10 - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto, a Secretaria da Saúde, juntamente com a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, adotarão as medidas necessárias para a transferência do acervo do Programa de Bolsas para aprimoramento de médicos, instituído pelo Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979, para a Secretaria da Saúde.
Artigo 11 - O Secretário da Saúde baixará resolução dispondo sobre o Regimento do Programa de Residência Médica, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta do orçamento-programa vigente.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrário, em especial o Decreto nº 14.846, de 21 de março de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de maio de 2009.