DECRETO Nº 54.327, DE 12
DE MAIO DE 2009
Institui, na Secretaria da
Saúde, o Programa de Residência Médica
e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, na Secretaria da Saúde, o
Programa de Residência Médica, de
conteúdo e duração a serem definidos
em regimento.
Artigo 2º -
O Programa de Residência Médica destina-se a:
I - cursos de
Aprimoramento de Médicos, com treinamento em
serviço, nas dependências da Secretaria da
Saúde indicadas pelo Titular da Pasta;
II -
residência Médica sob a responsabilidade:
a) das
Instituições de Ensino que tenham celebrado
convênio com a Secretaria da Saúde para os fins
específicos, nos termos da legislação
federal em vigor;
b) da
própria Secretaria da Saúde, obedecida a
legislação vigente.
Artigo 3º -
Poderão integrar o Programa instituído pelo
artigo 1º deste decreto as instituições
que forem credenciadas mediante resolução do
Secretário da Saúde e que atendam às
exigências da Comissão Nacional de
Residência Médica.
Parágrafo
único - Fica convalidado no Programa de
Residência Médica os credenciamentos realizados
nos termos do artigo 3º do Decreto nº 13.919, de 11
de setembro de 1979.
Artigo 4º -
Os candidatos ao Programa de Residência Médica
deverão ser selecionados na forma a ser estabelecida em
regimento.
Artigo 5º -
Os candidatos aprovados para o Programa de Residência
Médica farão jus ao recebimento de bolsas
concedidas pela Secretaria da Saúde.
Parágrafo
único - Sobre o valor da bolsa de que trata
este artigo incidirá o desconto relativo ao Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS.
Artigo 6º -
Para fins da execução do disposto neste decreto,
compete ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos
Humanos, da Secretaria da Saúde, com o auxílio de
sua Assistência Técnica:
I - definir:
a) diretrizes do
Programa de Residência Médica, fiscalizando seu
cumprimento;
b) normas e
procedimentos para orientar a execução, o
controle e a avaliação do Programa de
Residência Médica;
II - decidir sobre:
a) a
substituição das Bolsas de Residência
Médica para as instituições
integrantes do Programa;
b) a
habilitação das
instituições para integrarem o Programa, em
conformidade com as efetivas vagas autorizadas pela Comissão
Nacional de Residência Médica - CNRM;
III - conceder e
financiar as Bolsas (integral ou parcial) aos residentes indicados
pelas instituições credenciadas.
Artigo 7º -
De acordo com o credenciamento autorizado pela Comissão
Nacional de Residência Médica - CNRM, a
concessão de bolsas para as
instituições credenciadas deverá
refletir:
I - o atendimento
das necessidades e a capacidade de cada
instituição;
II - a continuidade
dos programas em andamento; e
III - as prioridades
definidas pela Secretaria da Saúde.
Artigo 8º -
Para execução do Programa instituído
pelo artigo 1º deste decreto, fica criada, na Secretaria da
Saúde, como órgão consultivo, a
Comissão Especial de Residência Médica
- CERM, constituída de membros designados conjuntamente pelo
Secretário da Saúde e o Coordenador de
Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos, na seguinte
conformidade:
I - representantes
das seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
a) 2 (dois) da
Coordenadoria de Recursos Humanos, que atuarão nas
condições de Presidente e de
Secretário Executivo;
b) 1 (um) do
Gabinete do Secretário;
c) 1 (um) da
Coordenadoria de Serviços de Saúde;
d) 1 (um) da
Coordenadoria de Controle de Doenças;
II - 1 (um)
representante de Faculdades de Medicina ou de Universidades privadas,
escolhido dentre os pares;
III - 1 (um)
representante de instituições de saúde
filantrópicas;
IV - 2 (dois)
representantes de instituições de
saúde estaduais que integram o Programa de
Residência Médica, sendo:
a) 1 (um) de
Organizações Sociais;
b) 1 (um) da
Administração Direta da Secretaria da
Saúde;
V - 3
(três) representantes de Faculdades de Medicina das
Universidades Públicas Estaduais;
VI - 2 (dois)
representantes dos Médicos Residentes.
§ 1º -
Cada um dos representantes da Comissão elencados nos incisos
I, alíneas “b” a
“d”, a VI terá mandato de 1 (um) ano,
podendo, quando de interesse do Programa, ser reconduzido.
§ 2º -
A Presidência da Comissão será exercida
pelo Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos
Humanos, da Secretaria da Saúde.
§ 3º -
Cada membro terá um suplente do mesmo grupo de
representantes, com poderes para representá-lo em seus
impedimentos legais.
§ 4º -
Sempre que necessário, a Comissão
poderá convidar representantes de outras
instituições para exames de assuntos
específicos.
Artigo 9º -
A Comissão Especial de Residência
Médica - CERM reunir-se-á mensalmente, ou em
caráter extraordinário quando convocada pelo
Presidente, e tem por finalidade:
I - pronunciar-se
sobre os assuntos relativos ao Programa de Residência
Médica, apresentando alternativas para
soluções de problemas e/ou proposta de melhoria
do seu desempenho;
II - analisar e
orientar assuntos encaminhados pelas COREMEs;
III - propor e
emitir pareceres sobre:
a) propostas e
diretrizes para o Programa de Residência Médica;
b) quaisquer
assuntos relacionados ao bom desempenho do Programa;
IV - apreciar e
emitir pareceres sobre projetos que visem benefícios para o
Programa de Residência Médica, sob o prisma do
impacto para o Sistema Único de Saúde em
São Paulo - SUS/SP e no Brasil;
V - promover a
integração, a inteiração e
a comunicação entre as partes envolvidas no
Programa de Residência Médica, investindo em uma
rede de informações para seu incremento;
VI - elaborar e
aprovar seu regimento interno.
Artigo 10 - No prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação deste decreto, a Secretaria da
Saúde, juntamente com a Fundação do
Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, adotarão as medidas
necessárias para a transferência do acervo do
Programa de Bolsas para aprimoramento de médicos,
instituído pelo Decreto nº 13.919, de 11 de
setembro de 1979, para a Secretaria da Saúde.
Artigo 11 - O
Secretário da Saúde baixará
resolução dispondo sobre o Regimento do Programa
de Residência Médica, observadas as
disposições deste decreto.
Artigo 12 - As
despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão à conta do orçamento-programa
vigente.
Artigo 13 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições
contrário, em especial o Decreto nº 14.846, de 21
de março de 1980.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de maio de 2009.