DECRETO Nº 54.313, DE 7
DE MAIO DE 2009
Aprova o Regulamento da
Concessão do Serviço Seletivo Especial de
Transporte Ferroviário Metropolitano de passageiros,
denominado Expresso Aeroporto, entre o Terminal Central da Capital de
São Paulo e os Terminais do Aeroporto de Guarulhos,
precedida da execução de obras de infraestrutura
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Considerando as
disposições da Lei nº 9.361, de 5 de
julho de 1996, que instituiu o Programa Estadual de
Desestatização;
Considerando os termos
do Decreto nº 53.265, de 23 de julho de 2008, alterado pelo
Decreto nº 53.962, de 21 de janeiro de 2009, que
dispõe sobre a concessão onerosa do
serviço seletivo especial de transporte
ferroviário metropolitano de passageiros, denominado
Expresso Aeroporto;
Considerando que a
Secretaria dos Transportes Metropolitanos, criada pela Lei nº
7.450, de 16 de julho de 1991, é órgão
do Poder Executivo, incumbido da execução da
política estadual de transporte urbano de passageiros para
as Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;
Considerando os
objetivos constantes do artigo 4º, inciso I, da Lei estadual
nº 7.861, de 28 de maio de 1992, que constitui a Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e dá outras
providências;
Considerando que a
Resolução STM-81, de 23 de novembro de 2007,
designa a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM para atuar
como gerenciadora da concessão, e a autoriza a realizar a
abertura e julgamento do procedimento licitatório da
concessão;
Considerando que o
Decreto nº 51.308, de 28 de novembro de 2006, institui a
Comissão de Monitoramento das Concessões e
Permissões de Serviços Públicos dos
Sistemas de Transportes de Passageiros delegados à
iniciativa privada, no âmbito de competência da
Secretaria dos Transportes Metropolitanos, órgão
diretamente subordinado ao Titular da Pasta;
Considerando que a
ligação São Paulo-Aeroporto de
Guarulhos é contemplada no Plano Integrado de Transportes
Urbanos - PITU 2025, que orienta o planejamento da Secretaria dos
Transportes Metropolitanos;
Considerando os estudos
desenvolvidos na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, que
resultaram na proposta de modelo de concessão do
serviço do Expresso Aeroporto, formulada ao Conselho Diretor
do Programa Estadual de Desestatização - PED; e
Considerando as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de
Desestatização - PED, criado pela Lei estadual
nº 9.361, de 5 de julho de 1996, expressas nas Atas de suas
Centésima Nonagésima Oitava e
Ducentésima Reuniões Ordinárias,
acolhidas por despachos do Senhor Governador publicados,
respectivamente, nos Diário Oficial do Estado de 9 de julho
de 2008 (que ratifica publicação do
Diário Oficial do Estado de 8 de julho de 2008) e de 14 de
novembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Regulamento da Concessão do
Serviço Seletivo Especial de Transporte
Ferroviário Metropolitano de Passageiros, denominado
Expresso Aeroporto, a ser realizado entre o Terminal Central da Capital
de São Paulo e os Terminais do Aeroporto de Guarulhos, anexo
ao presente decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 7 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 7 de maio de 2009.
ANEXO
a que se refere o artigo
1º do Decreto nº 54.313, de 7 de maio de 2009
REGULAMENTO DA
CONCESSÃO DO SERVIÇO SELETIVO ESPECIAL DE
TRANSPORTE FERROVIÁRIO METROPOLITANO DE PASSAGEIROS,
DENOMINADO EXPRESSO AEROPORTO, ENTRE O TERMINAL CENTRAL DA CAPITAL DE
SÃO PAULO E OS TERMINAIS DO AEROPORTO DE GUARULHOS,
PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Artigo
1º - Este Regulamento disciplina a
exploração, mediante concessão, do
serviço seletivo especial de transporte
ferroviário metropolitano de passageiros, denominado
Expresso Aeroporto, a ser realizado entre o Terminal Central da Capital
de São Paulo e os Terminais do Aeroporto de Guarulhos,
conforme autorizado pelo Decreto nº 53.265, de 23 de julho de
2008, com as alterações promovidas pelo Decreto
nº 53.962, de 21 de janeiro de 2009.
Parágrafo
único - A operação do Expresso
Aeroporto será precedida da execução
de obras civis e da implantação da
infra-estrutura, pela Concessionária, compreendendo os
sistemas, o material rodante e todos os demais equipamentos
necessários para a exploração do
serviço, nos termos do edital e do contrato de
concessão.
Artigo 2º - O
Expresso Aeroporto, dedicado ao transporte de passageiros no trecho
compreendido entre o Centro de São Paulo e o Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos-Governador
André Franco Montoro, em Guarulhos, com tempo de percurso de
até 20 (vinte) minutos, constituirá a Linha 14 -
Ônix da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e
compreende:
I - a via exclusiva e
singela, com alças de passagem, sinalizada e eletrificada,
em bitola de 1.435 mm, com seções em
subterrâneo, superfície e elevado, na
extensão estimada de 28,3km com o seguinte
traçado:
a) entre o Terminal
Central, próximo e interligado à
Estação da Luz, e as proximidades da
Estação Brás, segue em
subterrâneo;
b) das proximidades da
Estação Brás até a
Subestação Engº Gualberto da CPTM, onde
as Linhas 11 - Coral e 12 - Safira se separam, segue em
superfície, com trecho em subterrâneo entre as
proximidades da Estação Tatuapé e a
Subestação Eng. Gualberto;
c) entre a
Subestação Engenheiro Gualberto e as proximidades
da Estação USP - Leste da Linha 12 - Safira,
segue em superfície na faixa da CPTM e em área
que for desapropriada;
d) nas proximidades da
Estação USP - Leste, os traçados do
Expresso Aeroporto e da Linha 13 - Jade (Trem de Guarulhos) deixam a
faixa da Linha 12 - Safira e seguem em elevado para norte, posicionando
o Expresso Aeroporto ao lado leste da Linha 13 - Jade, no lado oeste,
por sobre a alça de acesso da Rodovia Ayrton Senna da Silva
(SP-70) até a Rodovia Hélio Smidt (SP-19),
passando sobre o Parque Ecológico do Tietê, a
Rodovia Presidente Dutra (BR-116) e a Av. Monteiro Lobato
até a Estação CECAP na Avenida
Marginal do Baquirivú, próximo ao conjunto
habitacional Zézinho Magalhães;
e) a partir da
Estação CECAP, onde se completa a Linha 13 -
Jade, o traçado do Expresso Aeroporto segue em elevado e
superfície entre o rio Baquirivu e a Rodovia
Hélio Smidt, transpondo-a em elevado, até as
proximidades do TPS 1, TPS 2 e TPS 3, com o que se completa a Linha 14
- Ônix;
II - o Terminal Central,
próximo à Estação da Luz,
os Terminais TPS 1/TPS 2 e TPS 3, na área do Aeroporto de
Guarulhos, edificações administrativas e
operacionais, pátio de estacionamento e
manutenção, oficinas e demais
instalações de apoio nas proximidades do km 11,5
da Linha 12 - Safira da CPTM, nos termos do edital e do contrato de
concessão;
III - os sistemas de
sinalização, de controle, de
telecomunicações e de energia;
IV - o material rodante;
V - os
veículos de apoio à
manutenção e à
operação.
§ 1º -
O projeto e a obra civil bruta do tabuleiro elevado, entre a Linha 12 -
Safira, e a Estação CECAP, no
município de Guarulhos, deverá prever seu
compartilhamento com a Linha 13 - Jade (Trem de Guarulhos), que
será implantada e operada pela CPTM, nos termos do edital e
do contrato de concessão.
§ 2º -
Caberá à Concessionária projetar,
construir e entregar ao Poder Concedente a obra bruta da
estação CECAP da Linha 13 - Jade, nos termos do
edital e do contrato de concessão.
§ 3º -
A parte do tabuleiro elevado, mencionado no § 1º do
artigo 2º, tão logo esteja finalizada
será liberada para o Poder Concedente, para
implantação e operação pela
CPTM, da Linha 13 - Jade;
§ 4º -
Concluída a obra bruta da Estação
CECAP, referida no § 2º do artigo 2º, esta
será transferida ao Poder Concedente.
Artigo 3º -
Todas as expansões realizadas durante o período
da concessão, serão incorporadas ao Expresso
Aeroporto.
CAPÍTULO II
Dos
Serviços e Atividades
Artigo
4º - Os serviços e atividades pertinentes ao
Expresso Aeroporto são classificados em:
I - serviços
concedidos;
II - atividades
não operacionais geradoras de receitas alternativas e
complementares;
III - atividades
relativas a projetos e empreendimentos associados.
Artigo 5º -
São serviços concedidos aqueles cuja
execução será atribuída
pelo contrato de concessão à
Concessionária:
I - os
serviços correspondentes às
funções da operação do
Expresso Aeroporto, compreendendo terminais,
circulação de trens, o Centro de Controle
Operacional, a arrecadação da tarifa e controle
de acesso dos passageiros;
II - os
serviços correspondentes às
funções de manutenção e
conservação das
instalações, edificações,
obras de arte, infra e superestrutura das vias férreas,
pátios, terminais, sistemas e subsistemas
eletroeletrônicos fixos e embarcados,
composições ferroviárias, equipamentos
e veículos de apoio;
III - os
serviços correspondentes à
função de expansão do Expresso
Aeroporto.
Artigo 6º -
São atividades não operacionais e atividades
relativas a projetos e empreendimentos associados aquelas que
possibilitam fontes alternativas, complementares e
acessórias de receita, nos termos do edital e do contrato de
concessão.
CAPÍTULO III
Do
Serviço Seletivo Especial de Transporte
Ferroviário Metropolitano de Passageiros - Expresso Aeroporto
SEÇÃO
I
Do Acesso
ao Serviço
Artigo
7º - O serviço do Expresso Aeroporto
será prestado ao usuário portador de
título de direito de viagem que acessar os terminais,
observadas as disposições deste Regulamento e as
isenções devidamente autorizadas.
Parágrafo
único - O usuário do serviço do
Expresso Aeroporto terá direito de transportar sua bagagem,
nos termos deste regulamento, edital e contrato de concessão.
Artigo 8° - A
Concessionária poderá impedir a entrada ou a
permanência em suas dependências e trens de pessoas
que, comprovadamente, se apresentem ou se comportem de forma a causar
perigo, incômodo ou prejuízos aos seus
usuários, empregados ou à continuidade do
serviço.
Parágrafo
único - A entrada ou permanência nos terminais e
trens será vedada às pessoas nas seguintes
situações:
1. portadoras de armas
de fogo, carregadas ou não, ou armas brancas, exceto
militares, policiais ou pessoas com licença de porte de
armas, nos termos da legislação vigente;
2. portadoras de
materiais inflamáveis, explosivos, radioativos, corrosivos
ou biocontagiosos.
SEÇÃO II
Do
Título de Direito de Viagem
Artigo
9º - Em cada Terminal deverá haver pelo menos um
ponto de venda de título de direito de viagem, em
serviço durante todo o período de
operação, sendo que o número de ponto
de venda de título de direito de viagem deverá
ser compatível com o número de
usuários do serviço.
Parágrafo
único - Fica assegurado ao portador do título de
direito de viagem a condição de viajar sentado.
Artigo 10 -
Será obrigatória a
disponibilização de título
unitário de direito de viagem.
§ 1º -
Na hipótese de falha na validação do
título de direito de viagem por qualquer defeito de
responsabilidade da Concessionária, deverá haver
a troca imediata do título de direito de viagem.
§ 2º -
Ocorrendo a impossibilidade de validação do
título de direito de viagem pelos equipamentos nos
Terminais, o acesso para a entrada dos usuários
deverá ser liberado.
§ 3º -
Na falta de título de direito de viagem para venda,
deverá ser liberado o acesso para a entrada de
usuários, enquanto persistir a
situação.
Artigo 11 - Ocorrendo a
apreensão de título de direito de viagem falso ou
adulterado, a Concessionária deverá
retê-lo, realizar a investigação
apropriada, com o acionamento da autoridade competente, caso
necessário.
Artigo 12 - Fica
facultado ao usuário solicitar a imediata
devolução do título de direito de
viagem, quando ocorrer interrupção ou atraso na
prestação do serviço superior a 20
(vinte) minutos.
Parágrafo
único - A devolução deverá
ser sob a forma de novo título de direito de viagem ou em
dinheiro, a critério do usuário.
SEÇÃO III
Do
Transporte de Bagagens
Artigo 13 -
A Concessionária poderá implantar
serviço de guarda volume, como fonte alternativa e
complementar de receita.
Parágrafo
único - O serviço implantado contará
com instalações,
acomodações e dispositivos de
segurança adequados para a recepção,
conferência, armazenamento,
movimentação e retirada de volumes nos Terminais
e trens.
Artigo 14 - A
Concessionária deverá deixar à
disposição das autoridades competentes
área para implantação do
serviço de “check-in” remoto, nos termos
do edital e do contrato de concessão.
Artigo 15 - O transporte
de bagagens do serviço de “check-in”
remoto estará subordinado à Norma de
Serviço Aéreo Internacional -
Regulamentação de Bagagem por Peça, da
Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC), e às demais disposições
aplicáveis ao transporte aéreo.
SEÇÃO IV
Do
Atendimento ao Usuário
Artigo 16 -
Serão mantidas informações sobre o
serviço de achados e perdidos, em local amplamente divulgado
aos usuários.
§ 1º -
Os objetos recolhidos serão triados, cadastrados e
armazenados em local definido para objetos achados e perdidos, onde
ficarão à disposição para
retirada.
§ 2º -
Os bens perecíveis e/ou os que constituam risco,
serão imediatamente acondicionados e encaminhados para
destino adequado.
Artigo 17 - A
Concessionária deverá manter canal de
comunicação com o usuário, nos termos
da legislação e observadas as seguintes regras:
I - os atendentes
deverão estar capacitados para prestar
informação e orientar o usuário,
pessoalmente ou por telefone, em português, espanhol e
inglês;
II - as
reclamações, denúncias e
sugestões deverão ser registradas, o
número de protocolo deve ser informado ao usuário
e permanecer disponível para consulta e, quando for o caso,
as reclamações denúncias e
sugestões deverão ser encaminhadas para o setor
competente para as providências cabíveis e para
resposta fundamentada aos interessados;
III - as
reclamações, denúncias e
sugestões deverão ser respondidas no prazo de
até 10 (dez) dias e, quando for o caso, deverá
ser informado que a resposta demandará prazo superior,
observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 18 - A
Concessionária deverá manter, nos Terminais e
trens, comunicação visual, auditiva e
tátil para orientação dos
usuários, além de
informações escritas, de caráter
temporário para situações excepcionais.
Parágrafo
único - Os deveres e obrigações da
Concessionária e dos usuários deverão
estar fixados em local visível para o público,
nos trens e Terminais.
Artigo 19 - Nos
terminais deverá haver pelo menos um empregado,
não vinculado à função de
venda de título de direito de viagem, capacitado para
atendimento, apoio e orientação aos
usuários.
Parágrafo
único - A quantidade de empregados deverá estar
dimensionada para atender à demanda de cada Terminal.
Artigo 20 - A
Concessionária deverá estabelecer e divulgar em
suas dependências a programação do
serviço de transporte do Expresso Aeroporto, informando ao
público alterações de
programação do serviço com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único - Em situações de
contingência operacional, a comunicação
deverá ser imediata e de forma intermitente, até
que seja restabelecida a normalidade.
CAPÍTULO IV
Dos
Direitos e Obrigações do Usuário
Artigo 21 -
São direitos e obrigações dos
usuários:
I - receber
serviço adequado, com prioridade no atendimento ao
usuário com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou
portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, ou
gestante, ou acompanhado de menor de 12 anos;
II - adquirir o
respectivo título de direito de viagem e utilizar o
transporte de acordo com as regras estabelecidas para a
prestação do serviço;
III - comunicar
às autoridades competentes atos ilícitos
praticados pela Concessionária ou seus prepostos na
prestação do serviço;
IV - valer-se de todos
os instrumentos de proteção e de defesa de seus
direitos e interesses individuais e coletivos, previstos no
Código de Defesa do Consumidor, na Lei estadual 10.294, de
20 de abril de 1999, e legislação pertinente.
Artigo 22 - O
usuário infrator, que esteja nas condicionantes do artigo
8º deste regulamento, está sujeito às
sanções ou medidas administrativas a serem
aplicadas pela Concessionária, sem prejuízo de
responsabilização civil ou penal.
§ 1º -
Conforme a gravidade da infração cometida, o
usuário infrator poderá ser advertido, instado a
identificar-se, retirado do Terminal ou trem ou, quando couber,
encaminhado à autoridade competente.
§ 2º -
As medidas administrativas de que trata este artigo serão
fixadas pela Concessionária e aprovadas pelo Poder
Concedente.
CAPÍTULO V
Das
Obrigações da Concessionária
Artigo 23 -
São deveres da Concessionária, durante todo o
período de execução do contrato de
concessão:
I - executar todas as
obras, serviços, controles e atividades relativos
à concessão, com zelo e diligência,
utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma
das tarefas desempenhadas e obedecendo as normas, padrões e
especificações, estabelecidos no edital e no
contrato de concessão;
II - obter as
licenças exigidas pelos agentes de
proteção ambiental, com
exceção da Licença Ambiental
Prévia, que ficará a cargo do Poder Concedente;
III - obter as
licenças exigidas pelos agentes de
proteção ambiental necessárias para
obras de expansão dos serviços;
IV - elaborar projetos
funcionais, básicos e executivos e cumprir as
ações relativas a impacto ambiental;
V - realizar os
investimentos previstos no edital, no plano de negócios e no
contrato de concessão;
VI - cumprir e fazer
cumprir integralmente o contrato de concessão, em
conformidade com as disposições legais, deste
regulamento, das normas técnicas aplicáveis e das
determinações do Poder Concedente;
VII - cobrar tarifa do
serviço do Expresso Aeroporto até o limite
máximo estabelecido no Decreto nº 53.265, de 23 de
julho de 2008, alterado pelo Decreto nº 53.962, de 21 de
janeiro de 2009;
VIII - executar
serviços de adequação e melhoramentos
destinados a ajustar a capacidade da infraestrutura à
demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos
usuários, observados os limites e as
condições do edital e contrato de
concessão;
IX - acionar todos os
recursos à sua disposição a fim de
garantir ao usuário o recebimento de serviço
adequado;
X - submeter
à aprovação do Poder Concedente as
diretrizes e os procedimentos de operação,
manutenção e conservação do
serviço do Expresso Aeroporto, incluindo o plano de
gestão de risco e de contingências quando da
interrupção do serviço;
XI - divulgar
adequadamente, ao público em geral e ao usuário
em particular, a ocorrência de
situações excepcionais, a
adoção de esquemas especiais de
operação, bem como a
realização de obras que venham a interferir na
prestação do serviço;
XII - dispor de Quadro
de Pessoal com efetivo dimensionado e capacitado para assegurar a
qualidade do serviço prestado ao usuário e para
implementar o plano de gestão de risco e de
contingências;
XIII - zelar pela
prevenção e extinção de
ocorrências de incêndio, inclusive nas
áreas que margeiam a faixa de domínio;
XIV - implantar e
gerenciar sistema de prevenção de acidentes;
XV - apoiar as
atividades de gerenciamento, fiscalização e
policiamento;
XVI - acionar as
entidades públicas, tais como polícia civil e
militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente,
órgãos federais, estaduais e municipais, sempre
que necessário e acompanhar seus representantes nas
ocorrências;
XVII - responder pelo
correto comportamento e eficiência de seus empregados e
agentes, bem como o de suas contratadas, zelando para que portem
crachá indicativo de suas funções e
estejam instruídos a prestar apoio à
ação das autoridades;
XVIII - cumprir e fazer
cumprir determinações legais relativas
à Segurança e Medicina do Trabalho;
XIX - refazer, de
imediato e por sua conta e risco, os serviços sob sua
responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;
XX - manter, em pontos
adequados, informação indicativa dos valores das
tarifas do transporte e demais informações
necessárias para a adequada orientação
do usuário;
XXI - responder por
todos os riscos inerentes à concessão, excetuados
aqueles em que o contrário resulte expressamente do edital e
do contrato de concessão;
XXII - cumprir e fazer
cumprir a qualquer tempo todas as obrigações
decorrentes da legislação pertinente, afetas ao
serviço concedido;
XXIII - fornecer ao
Poder Concedente todos e quaisquer documentos e
informações pertinentes ao objeto da
concessão, facultando à
fiscalização a realização
de auditorias em suas contas;
XXIV - manter o Poder
Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência
não rotineira, que tenha impacto significativo na
prestação do serviço;
XXV - manter em dia o
inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão;
XXVI - efetuar o
pagamento referente ao valor variável da outorga da
concessão, à título de
remuneração pelo gerenciamento do contrato de
concessão, fiscalização e
regulamentação dos serviços;
XXVII - implantar e
gerenciar o Centro de Documentação
Técnica, para guarda e conservação do
acervo dos documentos, para que possa ser auditado pelo Poder
Concedente, a qualquer tempo.
Artigo 24 - A
Concessionária deverá, às suas
expensas, contratar e manter em vigor durante o prazo de
ocupação das áreas e
espaços comercializados, seguros contra incêndio,
roubo e danos, que cubram terceiros, as mercadorias e
instalações internas.
§ 1º -
A Concessionária comprovará, junto ao Poder
Concedente, a contratação das apólices
de seguro e de pagamento de prêmios, bem como eventual
renovação e prorrogação das
apólices dos referidos seguros.
§ 2º -
A Concessionária poderá cobrar do terceiro
ocupante - locatário - o valor do prêmio.
CAPÍTULO VI
Da
Operação, da Manutenção e
Conservação do Serviço de Transporte
SEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
Artigo 25 -
A Concessionária deverá elaborar e executar os
procedimentos de operação,
manutenção e conservação do
Expresso Aeroporto em função das
características e métodos construtivos da via
permanente, das obras de arte, do material rodante, das
edificações, dos sistemas e Centro de Controle
Operacional, de toda a obra bruta construída pela
Concessionária, em conformidade com as diretrizes previstas
neste regulamento, no edital, no contrato de concessão, e
demais legislações e normas pertinentes.
Parágrafo
único - Os procedimentos estabelecerão
ações para garantir a continuidade dos
serviços em situação de
contingência e deverão ser aprovados pelo Poder
Concedente.
Artigo 26 - O Expresso
Aeroporto deverá funcionar ininterruptamente, nos
períodos programados e divulgados, facultando-se o ajuste da
freqüência de trens à demanda e
às atividades de manutenção e
conservação programadas, observados os limites
fixados neste regulamento, no edital e contrato de concessão.
§ 1º -
O intervalo entre trens, projetado, deverá permitir a
operação em condições
normais de viagem, a cada 10 (dez) minutos.
§ 2º -
O intervalo entre trens no horário de pico, no
início da exploração comercial do
serviço, poderá ser de até 15 (quinze)
minutos.
§ 3º -
O tempo de porta aberta na plataforma deverá ser programado
em função da demanda e não
poderá comprometer o tempo da viagem e a
segurança de acesso do usuário.
§ 4º -
Decorrido o tempo de parada nos terminais, deverá ser
emitido sinal de alerta visual e auditivo de fechamento das portas.
Artigo 27 - A
infraestrutura e a superestrutura das vias de
circulação e seus dispositivos
acessórios, os Terminais, e demais dependências de
uso público, e os trens deverão ser mantidos
descontaminados, limpos, higienizados e livres de quaisquer
obstáculos e da presença de pragas,
possibilitando a circulação dos trens com
regularidade e segurança do tráfego e assegurando
a integridade física e a comodidade dos usuários
e empregados.
§ 1º -
A faixa de domínio ao longo das vias de
circulação deverá ser mantida
segregada e protegida do acesso indevido por terceiros, objetivando a
proteção de pessoas e dos serviços.
§ 2º -
Todo e qualquer acesso de terceiros deverá ser autorizado
pela Concessionária, mediante procedimentos
específicos de segurança.
Artigo 28 - A
condução do trem e demais veículos
ferroviários de apoio à
operação e manutenção
deverá contar com um sistema de controle e
sinalização automática, composto de:
I -
proteção automática dos trens, que
garanta a segurança da composição,
evitando rotas conflitantes e garantindo passagem sobre os aparelhos de
mudança de via, através de controle das
velocidades máximas permitidas, alinhamento de rotas e
travamento das máquinas de chave;
II -
operação automática ou
semi-automática dos trens, que execute as
ações de controle por equipamentos localizados no
Centro de Controle Operacional e a bordo dos trens;
III -
supervisão automática dos trens, com a finalidade
de supervisionar, operar e controlar os sistemas, garantindo a
regulação da operação por
meio de equipamentos localizados no Centro de Controle Operacional.
IV - recursos de
monitoramento remoto do serviço em tempo real, para atender
o gerenciamento e a fiscalização pelo Poder
Concedente, nos termos do edital e do contrato de concessão.
Artigo 29 - A
operação normal dos trens poderá ser
automática ou semiautomática, observado o
seguinte:
I - na
automática, as ações do comando e
controle serão executadas diretamente pelo equipamento;
II - na
semiautomática, parte das operações
será executada pelo operador, e as
ações de controle pelo equipamento;
III - em quaisquer das
modalidades, a ação de um operador se
sobreporá a todas as ações de controle
automatizadas;
IV - em
condições excepcionais será utilizada
a modalidade manual, em que o trem circulará com velocidade
restrita às condições de
segurança, sob a completa supervisão de um
operador, de forma que este sempre possa parar a
composição dentro da metade do seu campo de
visão.
Artigo 30 - As taxas de
aceleração e desaceleração,
suas variações e a tecnologia utilizada
deverão ser tais que assegurem conforto aos
usuários, regularidade, confiabilidade e não
comprometam o tempo de viagem.
SEÇÃO II
Da
Segurança Operacional
Artigo 31 -
Nenhum trem ou veículo ferroviário
poderá iniciar movimento ou circular em
operação comercial sem que todos os equipamentos
e dispositivos de segurança estejam verificados e em
condições operacionais, em cada início
de viagem, observado, ainda, o seguinte:
I - os carros
ferroviários deverão ser iluminados durante as
horas de serviço, inclusive nos períodos em que
houver falta temporária de energia de
tração, hipótese em que
será admitida redução do
nível de iluminação;
II - os carros
ferroviários deverão ter a
renovação de ar mantida, mesmo que haja falha
parcial de componentes do sistema de ventilação;
III - Em caso de falta
de energia elétrica deverá ser mantida
iluminação de emergência dentro e fora
dos trens, suficiente para a orientação e
evacuação dos usuários com
segurança.
Artigo 32 - Nos
túneis, nos trens e Terminais serão assegurados o
conforto térmico e a renovação de ar.
Artigo 33 - Os planos de
segurança da Concessionária deverão
prever eventuais ameaças a integridade das pessoas e danos
às instalações e equipamentos.
Parágrafo
único - Ocorrendo esta hipótese,
deverá ser realizada imediata análise da
situação e, se alguma providência
adicional for requerida, poderão ser isolados e evacuados os
locais, evacuados e retirados de circulação os
trens, ou mesmo paralisado o sistema, até a
normalização da situação.
SEÇÃO III
Das
Ocorrências Operacionais
Artigo 34 -
Na ocorrência de falhas ou avarias, a
Concessionária deverá atuar de imediato para
reparo e restabelecimento dos sistemas operacionais, resguardando as
condições de segurança dos
usuários e empregados.
§ 1º -
Em casos de anormalidade na prestação do
serviço do Expresso Aeroporto, os usuários
deverão ser mantidos informados e orientados, inclusive
antes de acessarem a área paga, até que sejam
integralmente restabelecidas as condições normais
de programação do serviço.
§ 2º -
Em casos de inoperância de equipamentos auxiliares ao
deslocamento de pessoas, a exemplo de elevadores, escadas ou esteiras
rolantes, devido à pane ou serviço de
manutenção, os usuários
deverão ser mantidos informados e orientados a respeito.
Artigo 35 - A
Concessionária deverá investigar as causas e agir
de modo a prevenir ocorrências que afetem a
segurança e o desempenho dos sistemas operacionais.
Artigo 36 - Em
ocorrências significativas que envolvam
situações de risco, com ou sem
interrupções do serviço ou impactos
negativos na imagem da Concessionária ou do Expresso
Aeroporto, poderá, a critério do Poder
Concedente, ser instaurada comissão mista integrada por
representantes do Poder Concedente e da Concessionária,
objetivando a apuração de causas e
responsabilidades e a recomendação de medidas
mitigadoras e ou preventivas.
SEÇÃO IV
Da
Administração dos Terminais
Artigo 37 -
A Concessionária será a única
responsável perante o Poder Concedente por atos de terceiros
que venham a prejudicar de qualquer forma os usuários, os
serviços, as instalações e
equipamentos do Expresso Aeroporto.
Parágrafo
único - A Concessionária elaborará os
procedimentos e regulamentos específicos para uso das
áreas cedidas a terceiros que serão submetidos
à aprovação do Poder Concedente,
observando minimamente:
I -
implantação ou reforma das
instalações, a recepção e
armazenamento de mercadorias, assim como a limpeza,
manutenção e conservação
das áreas e espaços ocupados;
II - atendimento
às exigências normativas para coleta seletiva,
manuseio de detritos, armazenamento e descarte de lixo;
III -
utilização de uniformes e
identificação, de maneira que haja
distinção entre os uniformes utilizados pela
Concessionária.
Artigo 38 - Durante o
período de serviço, as áreas
públicas que se iniciam nos acessos ao nível das
ruas do entorno, permanecerão abertas, sinalizadas,
iluminadas, desimpedidas, limpas e fiscalizadas pela
Concessionária.
Parágrafo
único - A Concessionária poderá fechar
parcialmente acessos de Terminais e/ou plataformas, por tempo
determinado, por contingências operacionais ou quando o
interesse da segurança pública exigir, observado
o seguinte:
1. o fechamento
específico ou não de acessos por
períodos prolongados deverá ser autorizado pelo
Poder Concedente;
2. em quaisquer dos
casos deverão ser colocados avisos para os
usuários identificarem os acessos em uso e respectivos
horários.
SEÇÃO V
Dos
Serviços de Manutenção e
Conservação
Artigo 39 -
A Concessionária deverá implantar os
serviços de manutenção e
conservação, próprio ou subcontratado,
que permitam a continuidade dos serviços operacionais com a
disponibilidade e segurança requeridas.
Artigo 40 - Os programas
de manutenção e conservação
serão elaborados de forma a permitir
atuações preventivas com
inspeções periódicas, e
atuações corretivas.
§ 1º -
Cada programa deverá ser planejado e executado contemplando
necessidades de intervenção na via permanente,
obras de arte, sistemas e material rodante, Terminais e
edificações e seus equipamentos.
§ 2º -
Cada programa conterá os procedimentos para
execução da manutenção
preditiva, preventiva e de ações corretivas,
observando, entre outros, os indicadores de desempenho, nos termos do
edital e do contrato de concessão.
§ 3º -
A logística de apoio deverá ser estruturada com
recursos humanos, materiais e equipamentos, de forma a suprir
prontamente as necessidades de manutenção.
CAPÍTULO VII
Da
Segurança do Transporte
Artigo 41 -
Deverão ser adotadas as medidas de natureza
técnica, administrativa e educativa, destinadas à:
I - incolumidade e
comodidade dos usuários;
II -
prevenção de acidentes;
III - regularidades e
normalidades do tráfego;
IV -
preservação do patrimônio vinculado ao
Expresso Aeroporto;
V -
preservação e restauração
da higiene;
VI -
manutenção da ordem em suas
dependências.
Artigo 42 - Todas as
dependências da Concessionária deverão
ter equipamentos que visem à segurança dos
usuários, dos empregados, dos trens, sistemas e
edificações.
§ 1º -
Os equipamentos e dispositivos de segurança e
prevenção de acidentes deverão ser
mantidos em perfeitas condições de
utilização.
§ 2º -
Os empregados de áreas operacionais dos Terminais e trens
deverão estar equipados e capacitados a prestar os primeiros
socorros aos usuários e atuarem em
situações de anormalidades e
emergências operacionais.
Artigo 43 - A
Concessionária deverá remover para
órgãos de saúde públicos ou
conveniados, pelos meios mais rápidos possíveis,
as pessoas que em sua área operacional necessitarem de
pronto atendimento.
Artigo 44 - A
Concessionária deverá organizar e manter Corpo de
Segurança próprio, e valer-se, a seu
critério, de serviços de apoio e complementar de
terceiros.
Artigo 45 - O Corpo de
Segurança deverá lavrar boletim interno de
ocorrência e atuar em todas as áreas do Expresso
Aeroporto, visando a:
I - segurança
do público e dos empregados;
II -
preservação do patrimônio do Expresso
Aeroporto;
III -
remoção imediata, independentemente da
presença de autoridade policial, de vítimas,
objetos ou veículos que, em caso de acidente ou crime,
estejam sobre o leito da via, no interior do trem, ou em
áreas operacionais, prejudicando o tráfego ou a
circulação de trens;
IV -
detenção em flagrante delito de contraventores,
encaminhando-os à autoridade policial competente;
V - apreensão
de instrumentos, objetos ou valores relacionados com crimes ou
contravenção penal, entregando-os, juntamente com
o infrator, se for o caso, à autoridade policial competente;
VI - isolamento dos
locais de acidente, crime ou contravenção penal,
para fins de verificação pericial, desde que
não acarrete a paralisação do
tráfego de trens;
VII - vistoriar as
dependências do Expresso Aeroporto, para localizar objetos
suspeitos que ameacem o funcionamento do sistema ou a
segurança de pessoas;
VIII - ministrar os
primeiros socorros às vítimas;
IX - transportar os
feridos para pronto-socorro ou hospital, recolhendo e guardando os seus
pertences;
X - acionar as Policias
Militar ou Civil, o Corpo de Bombeiros, ou outros
órgãos relacionados à
segurança pública, quando necessário.
Artigo 46 - O Corpo de
Segurança deverá receber treinamento que o
capacite e o habilite ao exercício de suas
funções, principalmente no que se refere ao apoio
e orientação aos usuários, bem como
às abordagens preventivas e repressivas e à
utilização dos equipamentos de
proteção e defesa.
Artigo 47 - Os
equipamentos e armamentos para proteção e defesa
utilizados pelo Corpo de Segurança do Expresso Aeroporto,
deverão ser especificados pela Concessionária e
submetidos à aprovação e
autorização de uso pelos
órgãos competentes para este fim.
Artigo 48 - A
Concessionária poderá estabelecer
estratégias conjuntas com órgãos de
segurança pública e afins com a finalidade de
auxiliar na prevenção e repressão de
delitos, inclusive mediante a destinação, quando
necessário, de instalações
disponíveis, após aprovação
do Poder Concedente.
CAPÍTULO VIII
Da
Expansão dos Serviços
Artigo 49 -
Os serviços relacionados à expansão,
correspondendo a obras civis, montagem e
aquisição de equipamentos e sistemas,
serão executados pela Concessionária, desde que
autorizados ou determinados pelo Poder Concedente, e poderão
envolver, entre outras:
I - a
construção de alças de passagem ou a
adoção de outra solução
técnica, em caso de aumento da demanda que imponha intervalo
entre viagens inferior a 10 (dez) minutos e que representem
expansão dos serviços;
II - extensão
das vias, construção e
readequação de novos Terminais e outras
edificações;
III -
alteração ou revisão de
parâmetros de desempenho do serviço e
implantação de novos equipamentos de
serviços públicos de interesse do Poder
Concedente.
CAPÍTULO IX
Do Controle
da Operação
Artigo 50 -
O serviço de transporte de passageiros será
permanentemente avaliado, objetivando garantir o desempenho e a
qualidade dos serviços prestados aos usuários.
Artigo 51 -
Através da execução de testes,
estudos, análises técnicas e
elaboração de projetos, deverão ser
pesquisadas e adotadas soluções para
preservação dos índices de desempenho,
considerando-se a possibilidade potencial de obsolescência,
de falta de equivalência (substitutos) e de custos elevados
para fornecimentos de sobressalentes, ou situação
de risco.
Artigo 52 - O Centro de
Controle Operacional deverá centralizar e tratar as
informações originadas pelas
ocorrências operacionais e demais rotinas que requeiram os
serviços de manutenção e
conservação.
§ 1º -
Todo histórico de ocorrências, falhas,
atuações, substituições,
reparos, deverá ser registrado e transferido automaticamente
ao banco de dados do Poder Concedente.
§ 2º -
Esse banco de dados se constituirá no instrumento
básico para consolidar o processo de
avaliação de desempenho e para garantir o
domínio do conhecimento sobre os sistemas, equipamentos e
instalações durante o período da
concessão do Expresso Aeroporto.
Artigo 53 - O edital e o
contrato de concessão estabelecerão as
penalidades aplicáveis pela não conformidade do
serviço ao padrão legal e contratual de
adequação.
Artigo 54 - Para fins de
gerenciamento, fiscalização e
regulamentação dos serviços,
deverão ser disponibilizadas pelo Centro de Controle
Operacional do Expresso Aeroporto, informações,
em tempo real, ao Poder Concedente, nos termos do edital e do contrato
de concessão.
CAPÍTULO X
Das
Receitas Oriundas das Fontes Alternativas, Complementares, de Projetos
e Empreendimentos Associados
Artigo 55 -
Serão consideradas fontes alternativas e complementares de
receitas:
I - a
exploração de estacionamento do Terminal Central,
com no mínimo 450 vagas;
II - a
exploração de espaço para publicidade
não vedada em lei;
III - a
exploração comercial dos espaços
apropriados do Terminal Central;
IV - o direito de
passagem de outros serviços sobre as vias do Expresso
Aeroporto, a ser autorizado pelo Poder Concedente;
V - outras, desde que
previstas no edital e contrato ou autorizadas pelo Poder Concedente.
Artigo 56 -
Serão considerados projetos e empreendimentos associados
aqueles que vierem a gerar receitas acessórias, que
serão aprovadas pelo Poder Concedente.
§ 1º -
Os projetos e empreendimentos associados deverão ser
compatíveis com os princípios que norteiam a
Administração Pública;
§ 2º -
Os projetos e empreendimentos associados poderão ser
implantados por contratação com terceiros, que
não a Concessionária, com proposta desta, a ser
aprovada pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO XI
Do Regime
Econômico e Financeiro da Concessão
Artigo 57 -
Constituem receitas da Concessionária:
I - as tarifas pagas
pelos usuários;
II - as receitas
oriundas de fontes alternativas e complementares;
III - as receitas
acessórias provenientes da implantação
de projetos e empreendimentos associados;
IV - outras receitas
desde que previamente aprovadas pelo Poder Concedente.
Artigo 58 - O Expresso
Aeroporto será explorado por conta e risco da
Concessionária, cabendo-lhe com exclusividade:
I - estimar a demanda;
II - conceder descontos
tarifários e realizar promoções que
sejam de seu interesse;
III - efetivar as
ações que visem gerar receitas alternativas,
complementares e acessórias;
IV - planejar, por sua
conta e risco, os investimentos que efetuará, no termos do
edital e do contrato de concessão.
Artigo 59 -
Será assegurado o equilíbrio econômico
e financeiro, nos termos do edital, do contrato de concessão
e da Lei federal nº 8.666/1993.
CAPÍTULO XII
Do
Gerenciamento, da Normatização, da
Fiscalização do Serviço e das
Sanções Administrativas
Artigo 60 -
A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no uso de suas
atribuições legais (artigo 4º da Lei
nº 7.861, de 28 de maio de 1992) e nos termos das
Recomendações propostas pelo Conselho Diretor do
Programa Estadual de Desestatização - PED, em sua
198ª e 200ª reuniões, aprovadas por
Despacho do Governador publicado no DOE de 9.7.2008 (que ratifica
publicação do DOE de 8.7.2008) e de 14.11.2008,
respectivamente, exercerá a função de
gerenciadora do Contrato de Concessão do Serviço
Seletivo Especial de Transporte Ferroviário Metropolitano de
Passageiros - Expresso Aeroporto, assumindo a gestão do
mesmo até a efetiva execução da Obra
Civil e a implantação plena de toda a
infraestrutura.
Artigo 61 - Todos os
projetos, especificações, planos e programas,
relativos aos serviços concedidos serão
submetidos para aprovação do Poder Concedente,
com manifestação prévia da Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Artigo 62 - A Secretaria
dos Transportes Metropolitanos, por meio da Comissão de
Monitoramento das Concessões e Permissões de
Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de
Passageiros Delegados à Iniciativa Privada,
instituída pelo Decreto estadual nº 51.308, de 28
de novembro de 2006, assumirá a gestão do
contrato a partir do efetivo início da
prestação do serviço.
Artigo 63 - A
prestação do serviço objeto da
concessão está sujeita à
fiscalização.
§ 1° -
O critério de avaliação do
serviço prestado será o conjunto de fatores que
definem o padrão de serviço adequado previsto na
Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber:
qualidade, continuidade, regularidade, eficiência,
atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
§ 2º -
Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria dos Transportes
Metropolitanos,por meio da Comissão de Monitoramento das
Concessões e Permissões de Serviços
Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros,
estabelecerá regras para a
quantificação e aferição
dos fatores referidos no parágrafo anterior.
§ 3º -
A Concessionária deverá contratar duas vezes por
ano pesquisa para avaliação da
satisfação do usuário dos
serviços.
CAPÍTULO XIII
Das
Disposições Finais
Artigo 64 -
Poderá haver fases transitórias que alterem o
modo da operação do Expresso Aeroporto, seja por
modernização, reformas ou expansão.
Parágrafo
único - Nestas situações
deverão ser elaborados procedimentos e diretrizes que
garantam a segurança na prestação de
serviço e a mitigação de transtornos,
que deverão ser previamente aprovados pelo Poder Concedente
e, quando necessário, comunicados aos usuários
com a necessária antecedência.
Artigo 65 - Extinta a
Concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios vinculados
à exploração do Expresso Aeroporto,
transferidos à Concessionária ou por ela
implantados, no âmbito da Concessão, na forma
prevista em lei, no edital e no contrato de concessão.
§ 1º -
As áreas, espaços ocupados, material rodante,
equipamentos, sistemas, deverão ser entregues livres,
desembaraçados e em perfeito estado de
conservação, ressalvado o desgaste por uso
normal, e deverão ser entregues ao Poder Concedente todos os
documentos técnicos, de pessoal, contábeis,
fiscais, financeiros e outros vinculados ao exercício da
atividade.
§ 2º -
As benfeitorias introduzidas nas áreas e espaços
ocupados, que alterem as características do local,
executadas com a prévia autorização do
Poder Concedente, serão incorporadas ao respectivo
imóvel.
§ 3º -
Os bens imóveis incorporados à
concessão por aquisição direta ou por
meio de desapropriação deverão ser
registrados em nome do Poder Concedente no competente
cartório de Registro de Imóveis, desde a
aquisição.
Artigo 66 - O Poder
Concedente providenciará, mediante proposta da
Concessionária, as medidas para a
declaração de utilidade pública dos
bens e áreas necessárias à
implantação e expansão do Expresso
Aeroporto, responsabilizando-se a Concessionária pela
promoção das
desapropriações e servidões
administrativas, bem como pelas respectivas
indenizações, na forma autorizada pelo competente
decreto.
Artigo 67 - Fica
delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos a
competência para detalhar as diretrizes
específicas do procedimento licitatório da
Concessão do Expresso Aeroporto.