DECRETO Nº 54.313, DE 7 DE MAIO DE 2009

Aprova o Regulamento da Concessão do Serviço Seletivo Especial de Transporte Ferroviário Metropolitano de passageiros, denominado Expresso Aeroporto, entre o Terminal Central da Capital de São Paulo e os Terminais do Aeroporto de Guarulhos, precedida da execução de obras de infraestrutura

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as disposições da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização;
Considerando os termos do Decreto nº 53.265, de 23 de julho de 2008, alterado pelo Decreto nº 53.962, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a concessão onerosa do serviço seletivo especial de transporte ferroviário metropolitano de passageiros, denominado Expresso Aeroporto;
Considerando que a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, criada pela Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, é órgão do Poder Executivo, incumbido da execução da política estadual de transporte urbano de passageiros para as Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;
Considerando os objetivos constantes do artigo 4º, inciso I, da Lei estadual nº 7.861, de 28 de maio de 1992, que constitui a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e dá outras providências;
Considerando que a Resolução STM-81, de 23 de novembro de 2007, designa a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM para atuar como gerenciadora da concessão, e a autoriza a realizar a abertura e julgamento do procedimento licitatório da concessão;
Considerando que o Decreto nº 51.308, de 28 de novembro de 2006, institui a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros delegados à iniciativa privada, no âmbito de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, órgão diretamente subordinado ao Titular da Pasta;
Considerando que a ligação São Paulo-Aeroporto de Guarulhos é contemplada no Plano Integrado de Transportes Urbanos - PITU 2025, que orienta o planejamento da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
Considerando os estudos desenvolvidos na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, que resultaram na proposta de modelo de concessão do serviço do Expresso Aeroporto, formulada ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED; e
Considerando as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, criado pela Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, expressas nas Atas de suas Centésima Nonagésima Oitava e Ducentésima Reuniões Ordinárias, acolhidas por despachos do Senhor Governador publicados, respectivamente, nos Diário Oficial do Estado de 9 de julho de 2008 (que ratifica publicação do Diário Oficial do Estado de 8 de julho de 2008) e de 14 de novembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Concessão do Serviço Seletivo Especial de Transporte Ferroviário Metropolitano de Passageiros, denominado Expresso Aeroporto, a ser realizado entre o Terminal Central da Capital de São Paulo e os Terminais do Aeroporto de Guarulhos, anexo ao presente decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 2009.


ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.313, de 7 de maio de 2009

REGULAMENTO DA CONCESSÃO DO SERVIÇO SELETIVO ESPECIAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO METROPOLITANO DE PASSAGEIROS, DENOMINADO EXPRESSO AEROPORTO, ENTRE O TERMINAL CENTRAL DA CAPITAL DE SÃO PAULO E OS TERMINAIS DO AEROPORTO DE GUARULHOS, PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA

CAPÍTULO I

Do Objetivo


Artigo 1º - Este Regulamento disciplina a exploração, mediante concessão, do serviço seletivo especial de transporte ferroviário metropolitano de passageiros, denominado Expresso Aeroporto, a ser realizado entre o Terminal Central da Capital de São Paulo e os Terminais do Aeroporto de Guarulhos, conforme autorizado pelo Decreto nº 53.265, de 23 de julho de 2008, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 53.962, de 21 de janeiro de 2009.
Parágrafo único - A operação do Expresso Aeroporto será precedida da execução de obras civis e da implantação da infra-estrutura, pela Concessionária, compreendendo os sistemas, o material rodante e todos os demais equipamentos necessários para a exploração do serviço, nos termos do edital e do contrato de concessão.
Artigo 2º - O Expresso Aeroporto, dedicado ao transporte de passageiros no trecho compreendido entre o Centro de São Paulo e o Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos-Governador André Franco Montoro, em Guarulhos, com tempo de percurso de até 20 (vinte) minutos, constituirá a Linha 14 - Ônix da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e compreende:
I - a via exclusiva e singela, com alças de passagem, sinalizada e eletrificada, em bitola de 1.435 mm, com seções em subterrâneo, superfície e elevado, na extensão estimada de 28,3km com o seguinte traçado:
a) entre o Terminal Central, próximo e interligado à Estação da Luz, e as proximidades da Estação Brás, segue em subterrâneo;
b) das proximidades da Estação Brás até a Subestação Engº Gualberto da CPTM, onde as Linhas 11 - Coral e 12 - Safira se separam, segue em superfície, com trecho em subterrâneo entre as proximidades da Estação Tatuapé e a Subestação Eng. Gualberto;
c) entre a Subestação Engenheiro Gualberto e as proximidades da Estação USP - Leste da Linha 12 - Safira, segue em superfície na faixa da CPTM e em área que for desapropriada;
d) nas proximidades da Estação USP - Leste, os traçados do Expresso Aeroporto e da Linha 13 - Jade (Trem de Guarulhos) deixam a faixa da Linha 12 - Safira e seguem em elevado para norte, posicionando o Expresso Aeroporto ao lado leste da Linha 13 - Jade, no lado oeste, por sobre a alça de acesso da Rodovia Ayrton Senna da Silva (SP-70) até a Rodovia Hélio Smidt (SP-19), passando sobre o Parque Ecológico do Tietê, a Rodovia Presidente Dutra (BR-116) e a Av. Monteiro Lobato até a Estação CECAP na Avenida Marginal do Baquirivú, próximo ao conjunto habitacional Zézinho Magalhães;
e) a partir da Estação CECAP, onde se completa a Linha 13 - Jade, o traçado do Expresso Aeroporto segue em elevado e superfície entre o rio Baquirivu e a Rodovia Hélio Smidt, transpondo-a em elevado, até as proximidades do TPS 1, TPS 2 e TPS 3, com o que se completa a Linha 14 - Ônix;
II - o Terminal Central, próximo à Estação da Luz, os Terminais TPS 1/TPS 2 e TPS 3, na área do Aeroporto de Guarulhos, edificações administrativas e operacionais, pátio de estacionamento e manutenção, oficinas e demais instalações de apoio nas proximidades do km 11,5 da Linha 12 - Safira da CPTM, nos termos do edital e do contrato de concessão;
III - os sistemas de sinalização, de controle, de telecomunicações e de energia;
IV - o material rodante;
V - os veículos de apoio à manutenção e à operação.
§ 1º - O projeto e a obra civil bruta do tabuleiro elevado, entre a Linha 12 - Safira, e a Estação CECAP, no município de Guarulhos, deverá prever seu compartilhamento com a Linha 13 - Jade (Trem de Guarulhos), que será implantada e operada pela CPTM, nos termos do edital e do contrato de concessão.
§ 2º - Caberá à Concessionária projetar, construir e entregar ao Poder Concedente a obra bruta da estação CECAP da Linha 13 - Jade, nos termos do edital e do contrato de concessão.
§ 3º - A parte do tabuleiro elevado, mencionado no § 1º do artigo 2º, tão logo esteja finalizada será liberada para o Poder Concedente, para implantação e operação pela CPTM, da Linha 13 - Jade;
§ 4º - Concluída a obra bruta da Estação CECAP, referida no § 2º do artigo 2º, esta será transferida ao Poder Concedente.
Artigo 3º - Todas as expansões realizadas durante o período da concessão, serão incorporadas ao Expresso Aeroporto.

CAPÍTULO II

Dos Serviços e Atividades


Artigo 4º - Os serviços e atividades pertinentes ao Expresso Aeroporto são classificados em:
I - serviços concedidos;
II - atividades não operacionais geradoras de receitas alternativas e complementares;
III - atividades relativas a projetos e empreendimentos associados.
Artigo 5º - São serviços concedidos aqueles cuja execução será atribuída pelo contrato de concessão à Concessionária:
I - os serviços correspondentes às funções da operação do Expresso Aeroporto, compreendendo terminais, circulação de trens, o Centro de Controle Operacional, a arrecadação da tarifa e controle de acesso dos passageiros;
II - os serviços correspondentes às funções de manutenção e conservação das instalações, edificações, obras de arte, infra e superestrutura das vias férreas, pátios, terminais, sistemas e subsistemas eletroeletrônicos fixos e embarcados, composições ferroviárias, equipamentos e veículos de apoio;
III - os serviços correspondentes à função de expansão do Expresso Aeroporto.
Artigo 6º - São atividades não operacionais e atividades relativas a projetos e empreendimentos associados aquelas que possibilitam fontes alternativas, complementares e acessórias de receita, nos termos do edital e do contrato de concessão.

CAPÍTULO III

Do Serviço Seletivo Especial de Transporte Ferroviário Metropolitano de Passageiros - Expresso Aeroporto

SEÇÃO I

Do Acesso ao Serviço


Artigo 7º - O serviço do Expresso Aeroporto será prestado ao usuário portador de título de direito de viagem que acessar os terminais, observadas as disposições deste Regulamento e as isenções devidamente autorizadas.
Parágrafo único - O usuário do serviço do Expresso Aeroporto terá direito de transportar sua bagagem, nos termos deste regulamento, edital e contrato de concessão.
Artigo 8° - A Concessionária poderá impedir a entrada ou a permanência em suas dependências e trens de pessoas que, comprovadamente, se apresentem ou se comportem de forma a causar perigo, incômodo ou prejuízos aos seus usuários, empregados ou à continuidade do serviço.
Parágrafo único - A entrada ou permanência nos terminais e trens será vedada às pessoas nas seguintes situações:
1. portadoras de armas de fogo, carregadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais ou pessoas com licença de porte de armas, nos termos da legislação vigente;
2. portadoras de materiais inflamáveis, explosivos, radioativos, corrosivos ou biocontagiosos.

SEÇÃO II

Do Título de Direito de Viagem

Artigo 9º - Em cada Terminal deverá haver pelo menos um ponto de venda de título de direito de viagem, em serviço durante todo o período de operação, sendo que o número de ponto de venda de título de direito de viagem deverá ser compatível com o número de usuários do serviço.
Parágrafo único - Fica assegurado ao portador do título de direito de viagem a condição de viajar sentado.
Artigo 10 - Será obrigatória a disponibilização de título unitário de direito de viagem.
§ 1º - Na hipótese de falha na validação do título de direito de viagem por qualquer defeito de responsabilidade da Concessionária, deverá haver a troca imediata do título de direito de viagem.
§ 2º - Ocorrendo a impossibilidade de validação do título de direito de viagem pelos equipamentos nos Terminais, o acesso para a entrada dos usuários deverá ser liberado.
§ 3º - Na falta de título de direito de viagem para venda, deverá ser liberado o acesso para a entrada de usuários, enquanto persistir a situação.
Artigo 11 - Ocorrendo a apreensão de título de direito de viagem falso ou adulterado, a Concessionária deverá retê-lo, realizar a investigação apropriada, com o acionamento da autoridade competente, caso necessário.
Artigo 12 - Fica facultado ao usuário solicitar a imediata devolução do título de direito de viagem, quando ocorrer interrupção ou atraso na prestação do serviço superior a 20 (vinte) minutos.
Parágrafo único - A devolução deverá ser sob a forma de novo título de direito de viagem ou em dinheiro, a critério do usuário.

SEÇÃO III

Do Transporte de Bagagens

Artigo 13 - A Concessionária poderá implantar serviço de guarda volume, como fonte alternativa e complementar de receita.
Parágrafo único - O serviço implantado contará com instalações, acomodações e dispositivos de segurança adequados para a recepção, conferência, armazenamento, movimentação e retirada de volumes nos Terminais e trens.
Artigo 14 - A Concessionária deverá deixar à disposição das autoridades competentes área para implantação do serviço de “check-in” remoto, nos termos do edital e do contrato de concessão.
Artigo 15 - O transporte de bagagens do serviço de “check-in” remoto estará subordinado à Norma de Serviço Aéreo Internacional - Regulamentação de Bagagem por Peça, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e às demais disposições aplicáveis ao transporte aéreo.

SEÇÃO IV

Do Atendimento ao Usuário

Artigo 16 - Serão mantidas informações sobre o serviço de achados e perdidos, em local amplamente divulgado aos usuários.
§ 1º - Os objetos recolhidos serão triados, cadastrados e armazenados em local definido para objetos achados e perdidos, onde ficarão à disposição para retirada.
§ 2º - Os bens perecíveis e/ou os que constituam risco, serão imediatamente acondicionados e encaminhados para destino adequado.
Artigo 17 - A Concessionária deverá manter canal de comunicação com o usuário, nos termos da legislação e observadas as seguintes regras:
I - os atendentes deverão estar capacitados para prestar informação e orientar o usuário, pessoalmente ou por telefone, em português, espanhol e inglês;
II - as reclamações, denúncias e sugestões deverão ser registradas, o número de protocolo deve ser informado ao usuário e permanecer disponível para consulta e, quando for o caso, as reclamações denúncias e sugestões deverão ser encaminhadas para o setor competente para as providências cabíveis e para resposta fundamentada aos interessados;
III - as reclamações, denúncias e sugestões deverão ser respondidas no prazo de até 10 (dez) dias e, quando for o caso, deverá ser informado que a resposta demandará prazo superior, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 18 - A Concessionária deverá manter, nos Terminais e trens, comunicação visual, auditiva e tátil para orientação dos usuários, além de informações escritas, de caráter temporário para situações excepcionais.
Parágrafo único - Os deveres e obrigações da Concessionária e dos usuários deverão estar fixados em local visível para o público, nos trens e Terminais.
Artigo 19 - Nos terminais deverá haver pelo menos um empregado, não vinculado à função de venda de título de direito de viagem, capacitado para atendimento, apoio e orientação aos usuários.
Parágrafo único - A quantidade de empregados deverá estar dimensionada para atender à demanda de cada Terminal.
Artigo 20 - A Concessionária deverá estabelecer e divulgar em suas dependências a programação do serviço de transporte do Expresso Aeroporto, informando ao público alterações de programação do serviço com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Em situações de contingência operacional, a comunicação deverá ser imediata e de forma intermitente, até que seja restabelecida a normalidade.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Obrigações do Usuário

Artigo 21 - São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado, com prioridade no atendimento ao usuário com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, ou gestante, ou acompanhado de menor de 12 anos;
II - adquirir o respectivo título de direito de viagem e utilizar o transporte de acordo com as regras estabelecidas para a prestação do serviço;
III - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela Concessionária ou seus prepostos na prestação do serviço;
IV - valer-se de todos os instrumentos de proteção e de defesa de seus direitos e interesses individuais e coletivos, previstos no Código de Defesa do Consumidor, na Lei estadual 10.294, de 20 de abril de 1999, e legislação pertinente.
Artigo 22 - O usuário infrator, que esteja nas condicionantes do artigo 8º deste regulamento, está sujeito às sanções ou medidas administrativas a serem aplicadas pela Concessionária, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal.
§ 1º - Conforme a gravidade da infração cometida, o usuário infrator poderá ser advertido, instado a identificar-se, retirado do Terminal ou trem ou, quando couber, encaminhado à autoridade competente.
§ 2º - As medidas administrativas de que trata este artigo serão fixadas pela Concessionária e aprovadas pelo Poder Concedente.

CAPÍTULO V

Das Obrigações da Concessionária

Artigo 23 - São deveres da Concessionária, durante todo o período de execução do contrato de concessão:
I - executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo as normas, padrões e especificações, estabelecidos no edital e no contrato de concessão;
II - obter as licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental, com exceção da Licença Ambiental Prévia, que ficará a cargo do Poder Concedente;
III - obter as licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental necessárias para obras de expansão dos serviços;
IV - elaborar projetos funcionais, básicos e executivos e cumprir as ações relativas a impacto ambiental;
V - realizar os investimentos previstos no edital, no plano de negócios e no contrato de concessão;
VI - cumprir e fazer cumprir integralmente o contrato de concessão, em conformidade com as disposições legais, deste regulamento, das normas técnicas aplicáveis e das determinações do Poder Concedente;
VII - cobrar tarifa do serviço do Expresso Aeroporto até o limite máximo estabelecido no Decreto nº 53.265, de 23 de julho de 2008, alterado pelo Decreto nº 53.962, de 21 de janeiro de 2009;
VIII - executar serviços de adequação e melhoramentos destinados a ajustar a capacidade da infraestrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários, observados os limites e as condições do edital e contrato de concessão;
IX - acionar todos os recursos à sua disposição a fim de garantir ao usuário o recebimento de serviço adequado;
X - submeter à aprovação do Poder Concedente as diretrizes e os procedimentos de operação, manutenção e conservação do serviço do Expresso Aeroporto, incluindo o plano de gestão de risco e de contingências quando da interrupção do serviço;
XI - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação, bem como a realização de obras que venham a interferir na prestação do serviço;
XII - dispor de Quadro de Pessoal com efetivo dimensionado e capacitado para assegurar a qualidade do serviço prestado ao usuário e para implementar o plano de gestão de risco e de contingências;
XIII - zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio, inclusive nas áreas que margeiam a faixa de domínio;
XIV - implantar e gerenciar sistema de prevenção de acidentes;
XV - apoiar as atividades de gerenciamento, fiscalização e policiamento;
XVI - acionar as entidades públicas, tais como polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, sempre que necessário e acompanhar seus representantes nas ocorrências;
XVII - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como o de suas contratadas, zelando para que portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação das autoridades;
XVIII - cumprir e fazer cumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
XIX - refazer, de imediato e por sua conta e risco, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;
XX - manter, em pontos adequados, informação indicativa dos valores das tarifas do transporte e demais informações necessárias para a adequada orientação do usuário;
XXI - responder por todos os riscos inerentes à concessão, excetuados aqueles em que o contrário resulte expressamente do edital e do contrato de concessão;
XXII - cumprir e fazer cumprir a qualquer tempo todas as obrigações decorrentes da legislação pertinente, afetas ao serviço concedido;
XXIII - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, facultando à fiscalização a realização de auditorias em suas contas;
XXIV - manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira, que tenha impacto significativo na prestação do serviço;
XXV - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XXVI - efetuar o pagamento referente ao valor variável da outorga da concessão, à título de remuneração pelo gerenciamento do contrato de concessão, fiscalização e regulamentação dos serviços;
XXVII - implantar e gerenciar o Centro de Documentação Técnica, para guarda e conservação do acervo dos documentos, para que possa ser auditado pelo Poder Concedente, a qualquer tempo.
Artigo 24 - A Concessionária deverá, às suas expensas, contratar e manter em vigor durante o prazo de ocupação das áreas e espaços comercializados, seguros contra incêndio, roubo e danos, que cubram terceiros, as mercadorias e instalações internas.
§ 1º - A Concessionária comprovará, junto ao Poder Concedente, a contratação das apólices de seguro e de pagamento de prêmios, bem como eventual renovação e prorrogação das apólices dos referidos seguros.
§ 2º - A Concessionária poderá cobrar do terceiro ocupante - locatário - o valor do prêmio.

CAPÍTULO VI

Da Operação, da Manutenção e Conservação do Serviço de Transporte

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais


Artigo 25 - A Concessionária deverá elaborar e executar os procedimentos de operação, manutenção e conservação do Expresso Aeroporto em função das características e métodos construtivos da via permanente, das obras de arte, do material rodante, das edificações, dos sistemas e Centro de Controle Operacional, de toda a obra bruta construída pela Concessionária, em conformidade com as diretrizes previstas neste regulamento, no edital, no contrato de concessão, e demais legislações e normas pertinentes.
Parágrafo único - Os procedimentos estabelecerão ações para garantir a continuidade dos serviços em situação de contingência e deverão ser aprovados pelo Poder Concedente.
Artigo 26 - O Expresso Aeroporto deverá funcionar ininterruptamente, nos períodos programados e divulgados, facultando-se o ajuste da freqüência de trens à demanda e às atividades de manutenção e conservação programadas, observados os limites fixados neste regulamento, no edital e contrato de concessão.
§ 1º - O intervalo entre trens, projetado, deverá permitir a operação em condições normais de viagem, a cada 10 (dez) minutos.
§ 2º - O intervalo entre trens no horário de pico, no início da exploração comercial do serviço, poderá ser de até 15 (quinze) minutos.
§ 3º - O tempo de porta aberta na plataforma deverá ser programado em função da demanda e não poderá comprometer o tempo da viagem e a segurança de acesso do usuário.
§ 4º - Decorrido o tempo de parada nos terminais, deverá ser emitido sinal de alerta visual e auditivo de fechamento das portas.
Artigo 27 - A infraestrutura e a superestrutura das vias de circulação e seus dispositivos acessórios, os Terminais, e demais dependências de uso público, e os trens deverão ser mantidos descontaminados, limpos, higienizados e livres de quaisquer obstáculos e da presença de pragas, possibilitando a circulação dos trens com regularidade e segurança do tráfego e assegurando a integridade física e a comodidade dos usuários e empregados.
§ 1º - A faixa de domínio ao longo das vias de circulação deverá ser mantida segregada e protegida do acesso indevido por terceiros, objetivando a proteção de pessoas e dos serviços.
§ 2º - Todo e qualquer acesso de terceiros deverá ser autorizado pela Concessionária, mediante procedimentos específicos de segurança.
Artigo 28 - A condução do trem e demais veículos ferroviários de apoio à operação e manutenção deverá contar com um sistema de controle e sinalização automática, composto de:
I - proteção automática dos trens, que garanta a segurança da composição, evitando rotas conflitantes e garantindo passagem sobre os aparelhos de mudança de via, através de controle das velocidades máximas permitidas, alinhamento de rotas e travamento das máquinas de chave;
II - operação automática ou semi-automática dos trens, que execute as ações de controle por equipamentos localizados no Centro de Controle Operacional e a bordo dos trens;
III - supervisão automática dos trens, com a finalidade de supervisionar, operar e controlar os sistemas, garantindo a regulação da operação por meio de equipamentos localizados no Centro de Controle Operacional.
IV - recursos de monitoramento remoto do serviço em tempo real, para atender o gerenciamento e a fiscalização pelo Poder Concedente, nos termos do edital e do contrato de concessão.
Artigo 29 - A operação normal dos trens poderá ser automática ou semiautomática, observado o seguinte:
I - na automática, as ações do comando e controle serão executadas diretamente pelo equipamento;
II - na semiautomática, parte das operações será executada pelo operador, e as ações de controle pelo equipamento;
III - em quaisquer das modalidades, a ação de um operador se sobreporá a todas as ações de controle automatizadas;
IV - em condições excepcionais será utilizada a modalidade manual, em que o trem circulará com velocidade restrita às condições de segurança, sob a completa supervisão de um operador, de forma que este sempre possa parar a composição dentro da metade do seu campo de visão.
Artigo 30 - As taxas de aceleração e desaceleração, suas variações e a tecnologia utilizada deverão ser tais que assegurem conforto aos usuários, regularidade, confiabilidade e não comprometam o tempo de viagem.

SEÇÃO II

Da Segurança Operacional


Artigo 31 - Nenhum trem ou veículo ferroviário poderá iniciar movimento ou circular em operação comercial sem que todos os equipamentos e dispositivos de segurança estejam verificados e em condições operacionais, em cada início de viagem, observado, ainda, o seguinte:
I - os carros ferroviários deverão ser iluminados durante as horas de serviço, inclusive nos períodos em que houver falta temporária de energia de tração, hipótese em que será admitida redução do nível de iluminação;
II - os carros ferroviários deverão ter a renovação de ar mantida, mesmo que haja falha parcial de componentes do sistema de ventilação;
III - Em caso de falta de energia elétrica deverá ser mantida iluminação de emergência dentro e fora dos trens, suficiente para a orientação e evacuação dos usuários com segurança.
Artigo 32 - Nos túneis, nos trens e Terminais serão assegurados o conforto térmico e a renovação de ar.
Artigo 33 - Os planos de segurança da Concessionária deverão prever eventuais ameaças a integridade das pessoas e danos às instalações e equipamentos.
Parágrafo único - Ocorrendo esta hipótese, deverá ser realizada imediata análise da situação e, se alguma providência adicional for requerida, poderão ser isolados e evacuados os locais, evacuados e retirados de circulação os trens, ou mesmo paralisado o sistema, até a normalização da situação.

SEÇÃO III

Das Ocorrências Operacionais

Artigo 34 - Na ocorrência de falhas ou avarias, a Concessionária deverá atuar de imediato para reparo e restabelecimento dos sistemas operacionais, resguardando as condições de segurança dos usuários e empregados.
§ 1º - Em casos de anormalidade na prestação do serviço do Expresso Aeroporto, os usuários deverão ser mantidos informados e orientados, inclusive antes de acessarem a área paga, até que sejam integralmente restabelecidas as condições normais de programação do serviço.
§ 2º - Em casos de inoperância de equipamentos auxiliares ao deslocamento de pessoas, a exemplo de elevadores, escadas ou esteiras rolantes, devido à pane ou serviço de manutenção, os usuários deverão ser mantidos informados e orientados a respeito.
Artigo 35 - A Concessionária deverá investigar as causas e agir de modo a prevenir ocorrências que afetem a segurança e o desempenho dos sistemas operacionais.
Artigo 36 - Em ocorrências significativas que envolvam situações de risco, com ou sem interrupções do serviço ou impactos negativos na imagem da Concessionária ou do Expresso Aeroporto, poderá, a critério do Poder Concedente, ser instaurada comissão mista integrada por representantes do Poder Concedente e da Concessionária, objetivando a apuração de causas e responsabilidades e a recomendação de medidas mitigadoras e ou preventivas.

SEÇÃO IV

Da Administração dos Terminais

Artigo 37 - A Concessionária será a única responsável perante o Poder Concedente por atos de terceiros que venham a prejudicar de qualquer forma os usuários, os serviços, as instalações e equipamentos do Expresso Aeroporto.
Parágrafo único - A Concessionária elaborará os procedimentos e regulamentos específicos para uso das áreas cedidas a terceiros que serão submetidos à aprovação do Poder Concedente, observando minimamente:
I - implantação ou reforma das instalações, a recepção e armazenamento de mercadorias, assim como a limpeza, manutenção e conservação das áreas e espaços ocupados;
II - atendimento às exigências normativas para coleta seletiva, manuseio de detritos, armazenamento e descarte de lixo;
III - utilização de uniformes e identificação, de maneira que haja distinção entre os uniformes utilizados pela Concessionária.
Artigo 38 - Durante o período de serviço, as áreas públicas que se iniciam nos acessos ao nível das ruas do entorno, permanecerão abertas, sinalizadas, iluminadas, desimpedidas, limpas e fiscalizadas pela Concessionária.
Parágrafo único - A Concessionária poderá fechar parcialmente acessos de Terminais e/ou plataformas, por tempo determinado, por contingências operacionais ou quando o interesse da segurança pública exigir, observado o seguinte:
1. o fechamento específico ou não de acessos por períodos prolongados deverá ser autorizado pelo Poder Concedente;
2. em quaisquer dos casos deverão ser colocados avisos para os usuários identificarem os acessos em uso e respectivos horários.

SEÇÃO V

Dos Serviços de Manutenção e Conservação


Artigo 39 - A Concessionária deverá implantar os serviços de manutenção e conservação, próprio ou subcontratado, que permitam a continuidade dos serviços operacionais com a disponibilidade e segurança requeridas.
Artigo 40 - Os programas de manutenção e conservação serão elaborados de forma a permitir atuações preventivas com inspeções periódicas, e atuações corretivas.
§ 1º - Cada programa deverá ser planejado e executado contemplando necessidades de intervenção na via permanente, obras de arte, sistemas e material rodante, Terminais e edificações e seus equipamentos.
§ 2º - Cada programa conterá os procedimentos para execução da manutenção preditiva, preventiva e de ações corretivas, observando, entre outros, os indicadores de desempenho, nos termos do edital e do contrato de concessão.
§ 3º - A logística de apoio deverá ser estruturada com recursos humanos, materiais e equipamentos, de forma a suprir prontamente as necessidades de manutenção.

CAPÍTULO VII

Da Segurança do Transporte

Artigo 41 - Deverão ser adotadas as medidas de natureza técnica, administrativa e educativa, destinadas à:
I - incolumidade e comodidade dos usuários;
II - prevenção de acidentes;
III - regularidades e normalidades do tráfego;
IV - preservação do patrimônio vinculado ao Expresso Aeroporto;
V - preservação e restauração da higiene;
VI - manutenção da ordem em suas dependências.
Artigo 42 - Todas as dependências da Concessionária deverão ter equipamentos que visem à segurança dos usuários, dos empregados, dos trens, sistemas e edificações.
§ 1º - Os equipamentos e dispositivos de segurança e prevenção de acidentes deverão ser mantidos em perfeitas condições de utilização.
§ 2º - Os empregados de áreas operacionais dos Terminais e trens deverão estar equipados e capacitados a prestar os primeiros socorros aos usuários e atuarem em situações de anormalidades e emergências operacionais.
Artigo 43 - A Concessionária deverá remover para órgãos de saúde públicos ou conveniados, pelos meios mais rápidos possíveis, as pessoas que em sua área operacional necessitarem de pronto atendimento.
Artigo 44 - A Concessionária deverá organizar e manter Corpo de Segurança próprio, e valer-se, a seu critério, de serviços de apoio e complementar de terceiros.
Artigo 45 - O Corpo de Segurança deverá lavrar boletim interno de ocorrência e atuar em todas as áreas do Expresso Aeroporto, visando a:
I - segurança do público e dos empregados;
II - preservação do patrimônio do Expresso Aeroporto;
III - remoção imediata, independentemente da presença de autoridade policial, de vítimas, objetos ou veículos que, em caso de acidente ou crime, estejam sobre o leito da via, no interior do trem, ou em áreas operacionais, prejudicando o tráfego ou a circulação de trens;
IV - detenção em flagrante delito de contraventores, encaminhando-os à autoridade policial competente;
V - apreensão de instrumentos, objetos ou valores relacionados com crimes ou contravenção penal, entregando-os, juntamente com o infrator, se for o caso, à autoridade policial competente;
VI - isolamento dos locais de acidente, crime ou contravenção penal, para fins de verificação pericial, desde que não acarrete a paralisação do tráfego de trens;
VII - vistoriar as dependências do Expresso Aeroporto, para localizar objetos suspeitos que ameacem o funcionamento do sistema ou a segurança de pessoas;
VIII - ministrar os primeiros socorros às vítimas;
IX - transportar os feridos para pronto-socorro ou hospital, recolhendo e guardando os seus pertences;
X - acionar as Policias Militar ou Civil, o Corpo de Bombeiros, ou outros órgãos relacionados à segurança pública, quando necessário.
Artigo 46 - O Corpo de Segurança deverá receber treinamento que o capacite e o habilite ao exercício de suas funções, principalmente no que se refere ao apoio e orientação aos usuários, bem como às abordagens preventivas e repressivas e à utilização dos equipamentos de proteção e defesa.
Artigo 47 - Os equipamentos e armamentos para proteção e defesa utilizados pelo Corpo de Segurança do Expresso Aeroporto, deverão ser especificados pela Concessionária e submetidos à aprovação e autorização de uso pelos órgãos competentes para este fim.
Artigo 48 - A Concessionária poderá estabelecer estratégias conjuntas com órgãos de segurança pública e afins com a finalidade de auxiliar na prevenção e repressão de delitos, inclusive mediante a destinação, quando necessário, de instalações disponíveis, após aprovação do Poder Concedente.

CAPÍTULO VIII

Da Expansão dos Serviços

Artigo 49 - Os serviços relacionados à expansão, correspondendo a obras civis, montagem e aquisição de equipamentos e sistemas, serão executados pela Concessionária, desde que autorizados ou determinados pelo Poder Concedente, e poderão envolver, entre outras:
I - a construção de alças de passagem ou a adoção de outra solução técnica, em caso de aumento da demanda que imponha intervalo entre viagens inferior a 10 (dez) minutos e que representem expansão dos serviços;
II - extensão das vias, construção e readequação de novos Terminais e outras edificações;
III - alteração ou revisão de parâmetros de desempenho do serviço e implantação de novos equipamentos de serviços públicos de interesse do Poder Concedente.

CAPÍTULO IX

Do Controle da Operação


Artigo 50 - O serviço de transporte de passageiros será permanentemente avaliado, objetivando garantir o desempenho e a qualidade dos serviços prestados aos usuários.
Artigo 51 - Através da execução de testes, estudos, análises técnicas e elaboração de projetos, deverão ser pesquisadas e adotadas soluções para preservação dos índices de desempenho, considerando-se a possibilidade potencial de obsolescência, de falta de equivalência (substitutos) e de custos elevados para fornecimentos de sobressalentes, ou situação de risco.
Artigo 52 - O Centro de Controle Operacional deverá centralizar e tratar as informações originadas pelas ocorrências operacionais e demais rotinas que requeiram os serviços de manutenção e conservação.
§ 1º - Todo histórico de ocorrências, falhas, atuações, substituições, reparos, deverá ser registrado e transferido automaticamente ao banco de dados do Poder Concedente.
§ 2º - Esse banco de dados se constituirá no instrumento básico para consolidar o processo de avaliação de desempenho e para garantir o domínio do conhecimento sobre os sistemas, equipamentos e instalações durante o período da concessão do Expresso Aeroporto.
Artigo 53 - O edital e o contrato de concessão estabelecerão as penalidades aplicáveis pela não conformidade do serviço ao padrão legal e contratual de adequação.
Artigo 54 - Para fins de gerenciamento, fiscalização e regulamentação dos serviços, deverão ser disponibilizadas pelo Centro de Controle Operacional do Expresso Aeroporto, informações, em tempo real, ao Poder Concedente, nos termos do edital e do contrato de concessão.

CAPÍTULO X

Das Receitas Oriundas das Fontes Alternativas, Complementares, de Projetos e Empreendimentos Associados

Artigo 55 - Serão consideradas fontes alternativas e complementares de receitas:
I - a exploração de estacionamento do Terminal Central, com no mínimo 450 vagas;
II - a exploração de espaço para publicidade não vedada em lei;
III - a exploração comercial dos espaços apropriados do Terminal Central;
IV - o direito de passagem de outros serviços sobre as vias do Expresso Aeroporto, a ser autorizado pelo Poder Concedente;
V - outras, desde que previstas no edital e contrato ou autorizadas pelo Poder Concedente.
Artigo 56 - Serão considerados projetos e empreendimentos associados aqueles que vierem a gerar receitas acessórias, que serão aprovadas pelo Poder Concedente.
§ 1º - Os projetos e empreendimentos associados deverão ser compatíveis com os princípios que norteiam a Administração Pública;
§ 2º - Os projetos e empreendimentos associados poderão ser implantados por contratação com terceiros, que não a Concessionária, com proposta desta, a ser aprovada pelo Poder Concedente.

CAPÍTULO XI

Do Regime Econômico e Financeiro da Concessão

Artigo 57 - Constituem receitas da Concessionária:
I - as tarifas pagas pelos usuários;
II - as receitas oriundas de fontes alternativas e complementares;
III - as receitas acessórias provenientes da implantação de projetos e empreendimentos associados;
IV - outras receitas desde que previamente aprovadas pelo Poder Concedente.
Artigo 58 - O Expresso Aeroporto será explorado por conta e risco da Concessionária, cabendo-lhe com exclusividade:
I - estimar a demanda;
II - conceder descontos tarifários e realizar promoções que sejam de seu interesse;
III - efetivar as ações que visem gerar receitas alternativas, complementares e acessórias;
IV - planejar, por sua conta e risco, os investimentos que efetuará, no termos do edital e do contrato de concessão.
Artigo 59 - Será assegurado o equilíbrio econômico e financeiro, nos termos do edital, do contrato de concessão e da Lei federal nº 8.666/1993.

CAPÍTULO XII

Do Gerenciamento, da Normatização, da Fiscalização do Serviço e das Sanções Administrativas

Artigo 60 - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no uso de suas atribuições legais (artigo 4º da Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992) e nos termos das Recomendações propostas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, em sua 198ª e 200ª reuniões, aprovadas por Despacho do Governador publicado no DOE de 9.7.2008 (que ratifica publicação do DOE de 8.7.2008) e de 14.11.2008, respectivamente, exercerá a função de gerenciadora do Contrato de Concessão do Serviço Seletivo Especial de Transporte Ferroviário Metropolitano de Passageiros - Expresso Aeroporto, assumindo a gestão do mesmo até a efetiva execução da Obra Civil e a implantação plena de toda a infraestrutura.
Artigo 61 - Todos os projetos, especificações, planos e programas, relativos aos serviços concedidos serão submetidos para aprovação do Poder Concedente, com manifestação prévia da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Artigo 62 - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos, por meio da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros Delegados à Iniciativa Privada, instituída pelo Decreto estadual nº 51.308, de 28 de novembro de 2006, assumirá a gestão do contrato a partir do efetivo início da prestação do serviço.
Artigo 63 - A prestação do serviço objeto da concessão está sujeita à fiscalização.
§ 1° - O critério de avaliação do serviço prestado será o conjunto de fatores que definem o padrão de serviço adequado previsto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria dos Transportes Metropolitanos,por meio da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros, estabelecerá regras para a quantificação e aferição dos fatores referidos no parágrafo anterior.
§ 3º - A Concessionária deverá contratar duas vezes por ano pesquisa para avaliação da satisfação do usuário dos serviços.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Finais

Artigo 64 - Poderá haver fases transitórias que alterem o modo da operação do Expresso Aeroporto, seja por modernização, reformas ou expansão.
Parágrafo único - Nestas situações deverão ser elaborados procedimentos e diretrizes que garantam a segurança na prestação de serviço e a mitigação de transtornos, que deverão ser previamente aprovados pelo Poder Concedente e, quando necessário, comunicados aos usuários com a necessária antecedência.
Artigo 65 - Extinta a Concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Expresso Aeroporto, transferidos à Concessionária ou por ela implantados, no âmbito da Concessão, na forma prevista em lei, no edital e no contrato de concessão.
§ 1º - As áreas, espaços ocupados, material rodante, equipamentos, sistemas, deverão ser entregues livres, desembaraçados e em perfeito estado de conservação, ressalvado o desgaste por uso normal, e deverão ser entregues ao Poder Concedente todos os documentos técnicos, de pessoal, contábeis, fiscais, financeiros e outros vinculados ao exercício da atividade.
§ 2º - As benfeitorias introduzidas nas áreas e espaços ocupados, que alterem as características do local, executadas com a prévia autorização do Poder Concedente, serão incorporadas ao respectivo imóvel.
§ 3º - Os bens imóveis incorporados à concessão por aquisição direta ou por meio de desapropriação deverão ser registrados em nome do Poder Concedente no competente cartório de Registro de Imóveis, desde a aquisição.
Artigo 66 - O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da Concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessárias à implantação e expansão do Expresso Aeroporto, responsabilizando-se a Concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo competente decreto.
Artigo 67 - Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos a competência para detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório da Concessão do Expresso Aeroporto.