DECRETO Nº 54.312, DE 7
DE MAIO DE 2009
Aprova o Projeto Estadual de
Subvenção do Prêmio de Seguro Rural -
Ano de 2009, com emprego de recursos do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar, e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no disposto
nos artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº
11.244, de 21 de outubro de 2002, e considerando a
indicação do Conselho de
Orientação do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Projeto Estadual de Subvenção do
Prêmio de Seguro Rural - Ano de 2009, a ser implantado com
recursos provenientes do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar, por meio do Banco Nossa Caixa S.A., na qualidade de agente
financeiro do Tesouro Estadual, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira presente.
Parágrafo
único - O projeto de que trata o
“caput” deste artigo abrangerá todos os
Municípios do Estado de São Paulo e as atividades
agropecuárias, florestais e aquícolas de
importância econômica estadual, na conformidade do
Anexo que acompanha este decreto.
Artigo 2º -
Constituem objetivos do projeto de que trata o artigo precedente:
I - garantir ao
produtor segurado cobertura das perdas de culturas ocasionadas por
fenômenos naturais adversos;
II - proporcionar
aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;
III - universalizar
o seguro das operações das cadeias de
produção do agronegócio familiar.
Artigo 3º -
O Conselho de Orientação do Fundo a que se refere
o artigo 1º deste decreto, estabelecerá os
critérios, condições e limites globais
e individuais da subvenção a ser concedida,
observado, para tanto, o disposto no Decreto nº 47.804, de 30
de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.794, de 11 de
março de 2008.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 7 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Antonio Júlio
Junqueira de Queiróz
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 7 de maio de 2009.
ANEXO
a que se refere o
parágrafo único do artigo 1º do Decreto
nº 54.312, de 7 de maio de 2009
I - ATIVIDADES
AGRÍCOLAS: abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha,
acerola, agrião, alface, algodão, alho, ameixa,
amendoim, arroz, atemóia, banana, batata, berinjela,
beterraba, café, cana-de-açúcar,
caqui, cebola, cebolinha, cenoura, cherimóia, chuchu,
coentro, couve, couve-flor, ervilha, escarola, feijão, figo,
fumo, gengibre, girassol, goiaba, kiwi, laranja, lichia, lima
ácida, limão, maçã,
mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá,
melancia, melão, mexerica, milho, milho safrinha, moranga,
morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego,
pimentão, pinha, quiabo, repolho, rúcula, salsa,
soja, sorgo, tangerina, tomate, trigo, triticale, uva e vagem;
II - ATIVIDADES
PECUÁRIAS: bovino-cultura de corte, bovinocultura de leite,
caprinocultura e ovinocultura;
III - ATIVIDADES
FLORESTAIS: eucalipto, pinus e seringueira;
IV - ATIVIDADES
AQUÍCOLAS: piscicultura, malacocultura, carcinocultura e
ficocultura.