DECRETO Nº 54.240, DE 14
DE ABRIL DE 2009
Regulamenta a
aplicação do artigo 6º da Lei
Complementar nº 105, de 10-01-2001, relativamente à
requisição, acesso e uso, pela Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, de dados e
informações referentes a
operações de usuários de
serviços das instituições financeiras
e das entidades a ela equiparadas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no
artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001 e na Lei Complementar Estadual 939, de 03 de abril de
2003,
Decreta:
Artigo 1º -
Este Decreto regulamenta a requisição, o acesso e
o uso, pela Secretaria da Fazenda, de dados e
informações referentes a
operações de usuários de
serviços das instituições financeiras
e das entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar
nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como estabelece os
procedimentos para preservar o sigilo das
informações obtidas.
Artigo 2º -
A requisição de informações
de que trata o artigo 1º somente poderá ser emitida
pela Secretaria da Fazenda quando existir processo administrativo
tributário devidamente instaurado ou procedimento de
fiscalização em curso.
§ 1º -
Considera-se iniciado o procedimento de
fiscalização a partir da emissão de
Ordem de Fiscalização, de
notificação ou de ato administrativo que autorize
a execução de qualquer procedimento fiscal,
conforme previsto no artigo 9º da Lei Complementar Estadual
939, de 3 de abril de 2003.
§ 2º -
A Secretaria da Fazenda poderá requisitar
informações relativas ao sujeito passivo da
obrigação tributária objeto do
processo administrativo tributário ou do procedimento de
fiscalização em curso, bem como de seus
sócios, administradores e de terceiros ainda que
indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em
qualquer caso, as informações sejam
indispensáveis.
Artigo 3º -
Para efeito desta lei, será considerada como
indispensável a requisição de
informações de que trata o artigo 1º nas
seguintes situações:
I - fundada suspeita
de ocultação ou simulação
de fato gerador de tributos estaduais;
II - fundada
suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos
estaduais, em razão de indícios da
existência de recursos não regularmente
contabilizados ou de transferência de recursos para empresas
coligadas, controladas ou sócios;
III - falta, recusa
ou incorreta identificação de sócio,
administrador ou beneficiário que figure no quadro
societário, contrato social ou estatuto da pessoa
jurídica;
IV -
subavaliação de valores de
operação, inclusive de comércio
exterior, de aquisição ou
alienação de bens ou direitos, tendo por base os
correspondentes valores de mercado;
V -
obtenção ou concessão de
empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a
ocorrência da operação;
VI -
indício de omissão de receita, rendimento ou
recebimento de valores;
VII -
realização de gastos, investimentos, despesas ou
transferências de valores, em montante
incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;
VIII - fundada
suspeita de fraude à execução fiscal.
Artigo 4º -
Compete ao Agente Fiscal de Rendas propor a
requisição de informações
de que trata o artigo 1º por meio de Ofício com
relatório circunstanciado que:
I - comprove a
instauração de processo administrativo
tributário ou a existência de procedimento de
fiscalização em curso;
II - demonstre a
ocorrência de alguma das situações
prevista no artigo 3º;
III - especifique de
forma clara e sucinta as informações a serem
requisitadas bem como a identidade de seus titulares;
IV - motive o
pedido, justificando a necessidade das
informações solicitadas.
Artigo 5º -
São competentes para deferir a proposta de
requisição de informações
de que trata o artigo 4º, o Delegado Regional
Tributário e o Diretor-Executivo da
Administração Tributária.
Artigo 6º -
Desde que não haja prejuízo ao processo
administrativo tributário instaurado ou ao procedimento de
fiscalização em curso, deferida a
expedição da requisição
pela autoridade competente, a pessoa relacionada com os dados e
informações a serem requisitados será,
antes do encaminhamento da requisição
às pessoas referidas no artigo 7º, formalmente
notificada a apresentá-los espontaneamente no prazo de
até 15 (quinze) dias, prorrogável a
critério da autoridade competente.
§ 1º -
A notificação de que trata o caput somente
será considerada atendida mediante a
apresentação tempestiva de todas as
informações requisitadas.
§ 2º -
O destinatário da notificação responde
pela veracidade e integridade das informações
prestadas, observada a legislação penal
aplicável.
§ 3º -
As informações prestadas pelo
destinatário da notificação
poderão ser objeto de confirmação na
instituição financeira ou entidade a ela
equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do
Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Artigo 7º -
A requisição de informações
de que trata o artigo 1º será dirigida, conforme o
caso, às pessoas adiante indicadas ou a seus prepostos:
I - o presidente do
Banco Central do Brasil;
II - o presidente da
Comissão de Valores Mobiliários;
III - presidente de
instituição financeira ou de entidade a ela
equiparada;
IV - gerente de
agência de instituição financeira ou de
entidade a ela equiparada.
§ 1º -
Deverão constar na requisição, no
mínimo, as seguintes informações:
1 - nome ou
razão social da pessoa titular da conta, endereço
e número de inscrição no CPF ou no
CNPJ;
2 - as
informações requisitadas e o período a
que se refere a requisição;
3 - identificação
e assinatura da autoridade que a deferiu;
4 -
identificação do Agente Fiscal de Renda
responsável pela proposição da
requisição;
5 - forma, prazo de
apresentação e endereço para entrega.
§ 2º -
Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados
seguirão o formato descrito na
requisição, de forma a possibilitar a imediata
análise e tratamento das informações
recebidas.
§ 3º -
Os dados e informações requisitados
compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta
e os valores, individualizados, dos débitos e
créditos efetuados no período objeto de
verificação, relativos a
operações financeiras de qualquer natureza,
podendo solicitar-se suas cópias impressas.
§ 4º -
A prestação de informações
individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos
créditos referidos no § 3º
poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a
respeito das operações efetuadas, inclusive
quanto à nomenclatura, codificação ou
classificação utilizadas pelas pessoas
requisitadas.
§ 5º -
Aquele que omitir, retardar de forma injustificada ou prestar
falsamente as informações a que se refere este
artigo sujeitar-se-á às
sanções de que trata o artigo 10 da Lei
Complementar federal no 105, de 10 de janeiro de 2001, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Artigo 8º - A
requisição de informações e
as informações prestadas formarão
processo autônomo e apartado, que seguirá apensado
ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de
fiscalização em curso, sendo mantidos sob sigilo,
nos termos do artigo 198 do Código Tributário
Nacional e do inciso XVIII do artigo 4º da Lei Complementar
Estadual 939, de 03 de abril de 2003, conforme disciplina expedida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1º -
Inscrito o crédito tributário em
dívida ativa, o processo administrativo de que trata o caput
será arquivado juntamente com o processo administrativo que
constituiu o crédito tributário.
§ 2º -
Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo
sujeito passivo antes de sua inscrição em
dívida ativa, os documentos com as
informações prestadas serão
destruídos ou inutilizados.
§ 3º -
A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever
funcional, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis, será exigida de todo
aquele que, no exercício de função
pública:
1 - utilizar ou
viabilizar a utilização de qualquer dado obtido
nos termos deste decreto, em finalidade ou hipótese diversa
da prevista pela legislação;
2 - divulgar, revelar ou
facilitar a divulgação ou
revelação, indevidamente e por qualquer meio, das
informações de que trata este decreto.
§ 4º -
A Secretaria da Fazenda deverá manter, a par do protocolo,
controle adicional de acesso ao processo administrativo
autônomo, registrando-se o responsável por sua
posse, quando houver movimentação, conforme
disciplina expedida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 9º - A
Secretaria da Fazenda editará as
instruções complementares necessárias
à execução do disposto neste decreto.
Artigo 10 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de abril de 2009.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 108-2009
Senhor Governador,
Temos a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que regulamenta no âmbito estadual o artigo 6º da
Lei Complementar Federal 105, de 10 de janeiro de 2001.
Referida lei
complementar dispõe sobre o sigilo das
operações realizadas pelas
instituições financeiras sendo que, o artigo em
referência trata da possibilidade de a autoridade
administrativa tributária requisitar essas
informações quando seu exame for considerado
indispensável no processo administrativo instaurado ou
procedimento fiscal em curso.
Nesse sentido,
considerando que, conforme exposto no Parecer PGE 99/08, “a
Lei Complementar 105/01 já traz em si a
autorização para a
Administração Pública ter acesso a
informações bancárias, (...) cabe ao
Poder Público regulamentar a Lei Complementar nº
105/2001, até mesmo para cumprir o princípio da
legalidade no âmbito da administração
pública.”
Assim, em
consonância com o diploma legal emanado pelo legislador
complementar, o decreto proposto delimita as
situações que configuram a indispensabilidade dos
exames, descreve o procedimento que deve ser observado pelo Agente
Fiscal de Rendas proponente dos exames, bem como indica quais
são as autoridades competentes para deferir o exame proposto
e expedir a requisição dirigida às
instituições financeiras.
Também foi
prevista a forma de atendimento da requisição,
seu prazo de atendimento pela instituição
financeira ou pelo sujeito passivo, bem como a garantia do sigilo das
informações obtidas e a
responsabilização funcional do agente
administrativo que, tendo acesso às
informações, violar o sigilo fiscal.
Finalmente, cabe
ressaltar que a legislação estadual buscou seguir
o regramento já adotado em nível federal,
deixando à Secretaria da Fazenda, a competência
para expedir as normas complementares ao fiel cumprimento do diploma
normativo que ora se propõe.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes