DECRETO Nº 54.196, DE 2
DE ABRIL DE 2009
Regulamenta o Sistema Paulista
de Parques Tecnológicos, de que trata o artigo 24 da Lei
Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec, de que
trata o artigo 24 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho
de 2008, fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º -
Os parques tecnológicos consistem em empreendimentos criados
e geridos com o objetivo permanente de promover a pesquisa, o
desenvolvimento e a inovação
tecnológica, estimular a cooperação
entre instituições de pesquisa, universidades e
empresas e dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas em
conhecimento.
Parágrafo
único - Os parques a que alude o
“caput” deste artigo serão implantados
na forma de projetos urbanos e imobiliários que delimitem
áreas específicas para a
localização das respectivas entidades.
Artigo 3º -
Os parques tecnológicos integrantes do SPTec
deverão contemplar os seguintes objetivos:
I - estimular, no
âmbito estadual, o surgimento, o desenvolvimento, a
competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas
atividades estejam fundadas no conhecimento e na
inovação tecnológica;
II - incentivar a
interação entre
instituições de pesquisa, universidades e
empresas com atividades intensivas em conhecimento e
inovação tecnológica;
III - apoiar as
atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia
não-rotineira no âmbito estadual;
IV - propiciar o
desenvolvimento do Estado de São Paulo, por meio da
atração de investimentos em atividades intensivas
em conhecimento e inovação tecnológica.
Artigo 4º -
Os parques tecnológicos integrantes do SPTec
poderão ser constituídos por entidades que se
enquadrem na seguinte classificação:
I - de apoio:
a) unidades de
ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação
Tecnológica - NITs e Agências de
Inovação e Competitividade de
instituições científicas e
tecnológicas, bem como entidades de intercâmbio
com o setor produtivo;
b)
laboratórios de ensaios;
c) organismos de
certificação e laboratórios
acreditados para certificação de produtos e
processos;
II - incubadoras e
pós-incubadoras de empresas de base tecnológica;
III - empresas de
base tecnológica:
a) centros de
pesquisa, desenvolvimento e inovação,
laboratórios de desenvolvimento ou
órgãos de intercâmbio com
instituições de ensino e pesquisa;
b) empresas
graduadas nas incubadoras e pósincubadoras sediadas em
parques tecnológicos ou integrantes da Rede Paulista de
Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, que mantenham
atividades de desenvolvimento ou engenharia não-rotineira;
c) microempresas e
empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal no
123, de 14 de dezembro de 2006, que mantenham convênios de
pesquisa, desenvolvimento e inovação com
instituições de ensino e pesquisa instaladas em
parques integrantes do SPTec.
Parágrafo
único - Poderão, ainda, participar
de parque tecnológico integrante do SPTec:
1. empresas
consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que
mantenham convênio de pesquisa com unidades de ensino e
pesquisa instaladas em parques integrantes do SPTec;
2. prestadoras de
serviços complementares para o bom funcionamento do parque.
Artigo 5º -
Competirá à Secretaria de Desenvolvimento, na
qualidade de coordenadora do SPTec:
I - exercer as
funções de secretaria técnica do SPTec;
II - decidir, nos
termos deste decreto, sobre a inclusão de parques
tecnológicos no SPTec e respectiva exclusão;
III - harmonizar as
atividades dos parques tecnológicos integrantes do SPTec com
a política científica, tecnológica e
de inovação do Estado de São Paulo;
IV - promover a
cooperação entre os parques
tecnológicos paulistas e destes com empresas cujas
atividades estejam baseadas em conhecimento e
inovação tecnológica,
órgãos e entidades da
administração pública direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal, organismos internacionais,
instituições de pesquisa, universidades e
instituições de fomento, investimento e
financiamento;
V - apoiar o
desenvolvimento de projetos de cooperação entre o
SPTec e universidades e instituições de pesquisa
instaladas no Estado;
VI - zelar pela
eficiência dos integrantes do SPTec, mediante
articulação e avaliação das
suas atividades e do seu funcionamento;
VII - acompanhar o
cumprimento de acordos celebrados pelo Estado com entidades
participantes de parques tecnológicos integrantes do SPTec,
zelando para que sejam respeitados os objetivos dos empreendimentos;
VIII - criar rede de
troca de informações entre os parques
tecnológicos;
IX - incentivar a
implantação de instituições
de ensino e pesquisa, bem como de outras entidades
necessárias ao bom funcionamento dos parques
tecnológicos;
X - elaborar
relatório anual de avaliação de
desempenho dos parques tecnológicos integrantes do SPTec;
XI - promover
eventos para a promoção e
divulgação do SPTec.
Artigo 6º -
Constituem requisitos para a inclusão de parque
tecnológico no SPTec:
I -
existência de pessoa jurídica encarregada da
gestão do parque tecnológico, que será
a gestora;
II -
apresentação de requerimento pela gestora de que
conste justificativa do pleito e caracterização
detalhada do empreendimento;
III -
apresentação do ato constitutivo da gestora, que
demonstre:
a) tratar-se de
entidade sem fins lucrativos;
b) ter objetivos
compatíveis com os arrolados no artigo 3º deste
decreto;
c) a
existência de órgão colegiado superior
responsável pela direção
técnico-científica, podendo este contar com
representantes do Governo do Estado de São Paulo, do
Município onde instalado o empreendimento, de
instituição de ensino e pesquisa presente no
parque e de entidade privada representativa do setor produtivo;
d) a
existência de órgão técnico
com a atribuição de zelar pelo cumprimento do
objeto social da entidade;
e) ter modelo de
gestão adequado à
realização de seus objetivos;
IV -
comprovação de que a entidade a que alude o
inciso I deste artigo, por força de contrato celebrado com o
proprietário do bem imóvel onde será
instalado o parque e com as entidades que apoiam sua
instalação, é responsável
pela gestão do empreendimento;
V -
comprovação de que a gestora possui capacidade
técnica e idoneidade financeira para gerir o parque
tecnológico;
VI -
comprovação da viabilidade técnica do
empreendimento, mediante a juntada de:
a) documento
comprobatório da propriedade do bem imóvel a que
alude o inciso IV deste artigo, com área medindo no
mínimo 200.000,00m² (duzentos mil metros
quadrados), destinada à instalação do
parque tecnológico, situada em local cujo uso, segundo a
respectiva legislação municipal, seja
compatível com as finalidades do empreendimento;
b) projeto
urbanístico-imobiliário básico de
ocupação da área, devidamente aprovado
pelo órgão colegiado superior da gestora;
c) projeto de
ciência, tecnologia e inovação do qual
constem as áreas de atuação inicial,
os serviços disponíveis (laboratórios,
consultoria de pesquisadores, projeto-piloto de pesquisa, sistema de
“royalties”, dentre outros) e a
indicação do instrumento jurídico que
garanta a integridade do parque;
d) estudo de
viabilidade econômica, financeira e ambiental do
empreendimento, incluindo, se necessário, projetos
associados, plano de atração de empresas e
demonstração de disponibilidade de recursos
próprios ou oriundos de instituições
financeiras, de fomento ou de apoio às atividades
empresariais;
e) instrumento
jurídico que assegure a cooperação
técnica entre a gestora, centros de pesquisa reconhecidos
pela comunidade científica e por
órgãos de fomento e
instituições de ensino e pesquisa credenciadas
para ministrar cursos de
pós-graduação, com boa
avaliação pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
Capes, instaladas no Município ou na Região de
Governo respectiva, nos termos do Decreto nº 22.592, de 22 de
agosto de 1984;
f)
legislação municipal de incentivo às
entidades que venham a se instalar nos parques tecnológicos;
VII -
compatibilidade com as políticas definidas pelo Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.
Parágrafo
único - São considerados projetos
associados aqueles implementados com o objetivo de auxiliar a
viabilidade econômico-financeira de parques
tecnológicos.
Artigo 7º -
A inclusão de empreendimento no SPTec e a respectiva
exclusão dar-se-ão por meio de
resolução do Titular da Secretaria de
Desenvolvimento.
§ 1º -
Será excluído do SPTec o parque
tecnológico que vier a descumprir qualquer dos requisitos
exigidos quando de sua inclusão ou que tiver
avaliação de desempenho desfavorável,
segundo o relatório previsto no inciso X do artigo
5º deste decreto.
§ 2º -
A exclusão a que se refere o “caput”
deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da gestora, observada a
prévia comunicação às
entidades mencionadas no inciso IV do artigo 6º, bem como a
anuência destas.
Artigo 8º -
A Secretaria de Desenvolvimento poderá autorizar o
credenciamento provisório de empreendimento que cumpra os
seguintes requisitos:
I -
existência de documento que atribua responsabilidade a pessoa
jurídica pela representação do parque
tecnológico, do qual conste a anuência de
proprietário de bem imóvel com as
características a que alude a alínea
“a” do inciso VI do artigo 6º deste
decreto;
II -
apresentação de requerimento por parte da pessoa
jurídica mencionada no inciso anterior, justificando o
pleito;
III -
apresentação de documento manifestando apoio
à implantação do parque subscrito por
empresas locais, bem como por centros de pesquisa e
instituições de ensino e pesquisa com as
características a que alude a alínea
“e” do inciso VI do artigo 6º deste
decreto;
IV -
apresentação de projeto básico do
empreendimento, contendo o esboço do projeto
urbanístico e estudos prévios de viabilidade
econômica, financeira e
técnico-científica.
Parágrafo
único - O credenciamento provisório
de que trata este artigo terá validade limitada a 2 (dois)
anos.
Artigo 9º -
O Estado de São Paulo poderá apoiar os parques
tecnológicos integrantes do SPTec mediante a
celebração, com a gestora ou com o
responsável de que trata o inciso I do artigo 8º
deste decreto, de convênios e outros instrumentos
jurídicos, visando a contribuir para a
elaboração dos documentos de que tratam as
alíneas “b”, “c” e
“d” do inciso VI do artigo 6º, bem como
para a instalação de núcleos
administrativos, incubadoras e laboratórios.
Parágrafo
único - Os convênios que disponham
sobre repasse de recursos financeiros do Estado para
aquisição de bens móveis
deverão conter cláusula estabelecendo que, na
hipótese de substituição da gestora ou
do responsável pela representação do
parque, o substituído transferirá a seu
substituto, sem qualquer ônus, os bens móveis
adquiridos em decorrência do ajuste, bem como os excedentes
financeiros.
Artigo 10 - A
gestora ou responsável pela
representação de parque que deixar de observar
seu objeto social ou as disposições deste decreto
ficará inabilitado para celebrar convênios ou
outros instrumentos jurídicos visando a auferir os
benefícios previstos no “caput” do
artigo 9º.
Artigo 11 - O
Secretário de Desenvolvimento poderá, mediante
resolução, expedir normas complementares para o
cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 12 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 50.504, de 6 de fevereiro de
2006.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de
Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de abril de 2009.