DECRETO Nº 54.178, DE 30
DE MARÇO DE 2009
Altera o Decreto nº
53.085, de 11 de junho de 2.008, que regulamenta a
aplicação de penalidade relativa à
violação de direito do consumidor no
âmbito do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na
Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.085, de 11 de
junho de 2008:
I - o
artigo 1º:
“Artigo
1º - O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento
fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou
serviços de transporte intermunicipal ou interestadual
estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 (cem)
UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por
documento não emitido ou não entregue, sem
prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação.
§ 1° -
Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor
que violar o direito do consumidor pela prática das
seguintes condutas:
1 - emitir documento
fiscal que não seja hábil ou que não
seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2 - deixar de efetuar o
Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e
condições estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo;
3 - dificultar ao
consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei 12.685,
de 28 de agosto de 2007, inclusive por meio de omissão de
informações ou pela criação
de obstáculos procedimentais;
4 - induzir, por
qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos
previstos na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.
§ 2° -
Para fins de aplicação da penalidade de que trata
este artigo, considera-se não hábil,
além dos casos previstos na legislação
tributária, o documento fiscal que não contenha o
número de inscrição do consumidor no
Cadastro Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando por ele solicitado.
§ 3° -
A multa prevista neste artigo visa à
proteção do consumidor e não impede a
aplicação de penalidades previstas na
legislação tributária.
§ 4º -
A multa de que trata este artigo será reduzida:
1 - em se tratando de
empresa optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por
cento), se o autuado não tiver
autuação;
b) 45% (quarenta e cinco
por cento), se o autuado tiver até 10 (dez)
autuações;
c) 30% (trinta por
cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte)
autuações;
2 - nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por
cento), se o autuado não tiver
autuação;
b) 30% (trinta por
cento), se o autuado tiver até 10 (dez)
autuações;
c) 20% (vinte por
cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte)
autuações.
§ 5º -
Para fins do disposto no § 4º consideram-se apenas as
autuações efetuadas com base no artigo
7º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, nos 36
(trinta e seis) meses anteriores à data da lavratura do auto
de infração, que não tenham sido
canceladas, e que tenham sido objeto de decisão definitiva
no âmbito administrativo.
§ 6º -
O fornecedor poderá recolher o valor devido com
redução de:
1 - 50%
(cinqüenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado
do recebimento da notificação da lavratura do AI
- Auto de Infração;
2 - 30% (trinta por
cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
notificação da decisão administrativa
que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
3 - 20% (vinte por
cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do
trânsito em julgado da autuação no
âmbito administrativo.
§ 7º -
Na hipótese de o fornecedor, relativamente à
mesma aquisição, praticar conjuntamente as
condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou
praticá-las juntamente com qualquer outra
infração prevista neste artigo,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas
penalidades.
§ 8º -
As reduções ao valor da multa e o desconto no
recolhimento do valor devido aplicam-se às
autuações efetuadas desde 1º de outubro
de 2007.” (NR);
II - o
inciso III do artigo 3º:
“III - falta
de registro eletrônico na Secretaria da Fazenda do documento
fiscal relativo à aquisição (REDF), na
forma, prazo e condições estabelecidos pela
referida Secretaria;” (NR);
III - o
§ 2º do artigo 6º:
Ҥ
2º - Será considerada válida a
informação ou denúncia efetuada pelo
consumidor antes do prazo previsto no “caput” deste
artigo, desde que tenha transcorrido o prazo de que trata o
“caput” do artigo 4º.” (NR);
IV - o
“caput” do artigo 7º:
“Artigo
7° - O consumidor poderá oferecer
denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da
Internet (endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br), nas hipóteses previstas nos incisos
I a VI, do artigo 3°, deste decreto.” (NR);
V - o
artigo 16:
“Artigo 16 - A
Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao
consumidor que tenha realizado aquisição de
mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de
outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido
regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o
consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação
por meio da Internet (endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br), até 16 de outubro de 2008.
§ 1º -
O cálculo do valor do crédito de que trata o
“caput” deste artigo será feito mediante
a multiplicação do valor da
aquisição pelo IMC - Índice
Médio de Crédito relativo ao mês da
aquisição.
§ 2º -
Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC -
Índice Médio de Crédito relativo ao
mês da aquisição, com base no valor
médio global efetivamente distribuído nos termos
do “caput” do artigo 3º da Lei nº
12.685, de 28 de agosto de 2007.
§ 3º -
A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer limite de valor
para o crédito a ser concedido nos termos do
“caput” deste artigo.” (NR);
Artigo 2º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 53.085, de 11 de junho de
2008, os seguintes dispositivos:
I - ao
“caput” do artigo 3º os incisos V e VI:
“V - ter o
fornecedor dificultado ao consumidor o exercício dos
direitos previstos na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,
inclusive por meio de omissão de
informações ou pela criação
de obstáculos procedimentais;” (NR);
“VI - ter o
fornecedor induzido, por qualquer meio, o consumidor a não
exercer os direitos previstos na Lei nº 12.685, de 28 de
agosto de 2007.” (NR);
II - ao
artigo 8º o § 3º:
Ҥ
3º - A instrução da denúncia
nas hipóteses dos incisos V e VI do artigo 3º
será efetuada conforme disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.” (NR);
III - o
artigo 16-A:
“Artigo 16-A -
O fornecedor que tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei
nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, poderá,
conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e
pelo PROCON-SP, solicitar restituição do valor
correspondente à diferença entre a
importância efetivamente paga e aquela que seria devida de
acordo com o disposto no artigo 7º, §§
2º a 5º, do mencionado diploma legal, na
redação dada pela Lei nº 13.441, de 10
de março de 2009.” (NR);
IV - o
artigo 16-B:
“Artigo 16-B -
O fornecedor que não tiver recolhido a multa aplicada nos
termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,
poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda e pelo PROCON-SP, recolher o
valor devido de acordo com o disposto no artigo 7º,
§§ 2º a 5º, do mencionado diploma
legal, na redação dada pela Lei nº
13.441, de 10 de março de 2009.” (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de março de 2009.
OFÍCIO GS
Nº 132/2009
Senhor Governador,
Temos a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que tem por objetivo alterar o Decreto nº 53.085, de 11 de
junho de 2.008, que regulamenta a aplicação de
penalidade por violação de direito do consumidor
no âmbito do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O decreto em anexo
incorpora as alterações promovidas pela Lei
nº 13.441, de 10 de março de 2009, dentre as quais
destacam-se:
1 -
Alteração do § 1º do artigo
1º do Decreto nº 53.085/08:
a) estabelecendo que a
infração prevista no item 2 refere-se
à situação em que o fornecedor deixa
de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na
forma, prazo e condições estabelecidos pela
Secretaria da Fazenda;
b) definindo como
infração as condutas do fornecedor que dificultem
ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei
nº 12.685/07, que instituiu o Programa, ou que o induzam a
não exercê-los.
2 - Acréscimo
dos §§ 4º a 8º ao artigo
1º, estabelecendo sistema de graduação
na aplicação das penalidades e
estímulo ao pagamento dos débitos delas
decorrentes.
3 -
Alteração do artigo 16, estabelecendo que a
Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao
consumidor que tenha realizado aquisição de
mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de
outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido
regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o
consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação
por meio da Internet até 16 de outubro de 2008.
4 - Acréscimo
do artigo 16-A, estabelecendo que o fornecedor que tiver recolhido a
multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de
2007, poderá, conforme disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda e pelo PROCON-SP, solicitar
restituição do valor correspondente à
diferença entre a importância efetivamente paga e
aquela que seria devida de acordo com o disposto no artigo 7º,
§§ 2º a 5º, do mencionado diploma
legal, na redação dada pela Lei nº
13.441, de 10 de março de 2009.
5 - Acréscimo
do artigo 16-B, estabelecendo que o fornecedor que não tiver
recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28
de agosto de 2007, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e pelo
PROCON-SP, recolher o valor devido de acordo com o disposto no artigo
7º, §§ 2º a 5º, do
mencionado diploma legal, na redação dada pela
Lei 13.441, de 10 de março de 2009.
Altera-se
também o § 2º do artigo 6º do
Decreto para permitir que o consumidor apresente denúncia
logo após o encerramento do prazo para o fornecedor se
manifestar sobre a reclamação.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
A Sua
Excelência o Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes