DECRETO Nº 54.156, DE 20
DE MARÇO DE 2009
Altera o Decreto 53.772, de
8-12-2008, que regulamenta a Lei 13.014, de 19-05-2008, que institui o
Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de
São Paulo, relativamente à
liquidação de débitos do Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
inciso I do artigo 2º e no § 3º do artigo
6º da Lei 13.014, de 19 de maio de 2008,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
“caput” do artigo 4º do Decreto 53.772, de
8 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos:
“Artigo
4º - O contribuinte poderá aderir ao PPD do IPVA
até o dia 30 de maio de 2009:” (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de março de 2009.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 109/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
altera o Decreto 53.772, de 8 de dezembro de 2008, o qual regulamenta a
Lei 13.014, de 19 de maio de 2008, no que se refere à
liquidação de débitos do Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no
âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos -
PPD no Estado de São Paulo.
A proposta visa estender
o prazo de adesão ao PPD do IPVA para 30 de maio de 2009, de
acordo com a autorização prevista no §
3º do artigo 6º da Lei 13.014, de 19 de maio de 2008.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSE SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes