DECRETO Nº 54.156, DE 20 DE MARÇO DE 2009

Altera o Decreto 53.772, de 8-12-2008, que regulamenta a Lei 13.014, de 19-05-2008, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo, relativamente à liquidação de débitos do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 2º e no § 3º do artigo 6º da Lei 13.014, de 19 de maio de 2008,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 4º do Decreto 53.772, de 8 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos:
“Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao PPD do IPVA até o dia 30 de maio de 2009:” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 109/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 53.772, de 8 de dezembro de 2008, o qual regulamenta a Lei 13.014, de 19 de maio de 2008, no que se refere à liquidação de débitos do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo.
A proposta visa estender o prazo de adesão ao PPD do IPVA para 30 de maio de 2009, de acordo com a autorização prevista no § 3º do artigo 6º da Lei 13.014, de 19 de maio de 2008.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSE SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes