DECRETO Nº 54.026, DE 16
DE FEVEREIRO DE 2009
Regulamenta a Lei nº
13.242, de 8 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre a instituição de
programas destinados
ao atendimento do cidadão em situação
de
vulnerabilidade social, e dá providências
correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e à vista do
disposto no
artigo 4º da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social - SEADS autorizada a efetuar repasse direto de
recursos financeiros, consignados no Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS e destinados ao atendimento do
cidadão em situação de vulnerabilidade
social, na
seguinte conformidade:
I - para os Fundos
Municipais de Assistência Social,
independentemente de celebração de
convênio,
ajuste, acordo ou contrato, para o financiamento total ou parcial dos
serviços socioassistenciais e de natureza continuada
classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de
Proteção Social - Básica e Especial;
II - para pessoas
físicas, por meio dos programas de
complementação e transferência de renda
"Ação Jovem", instituído pelo Decreto
nº
52.361, de 13 de novembro de 2007, e "Renda Cidadã",
instituído pela Resolução SEADS-1, de
2 de
março de 2005, observado o disposto no §
3º do artigo
1º da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008.
Artigo 2º -
A liberação dos recursos a que se refere
o inciso I do artigo anterior obedecerá ao disposto no
artigo
2º da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008,
devendo o
Plano Municipal de Assistência Social observar o constante no
sítio "www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br".
Artigo 3° -
A transferência de recursos aos Fundos Municipais
de Assistência Social, cumpridos os requisitos a que alude o
artigo anterior, dar-se-á na forma a ser disciplinada por
resolução do Secretário Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 4º -
Cabe à Secretaria Estadual de Assistência
e Desenvolvimento Social, por meio das suas unidades, coordenar,
monitorar, supervisionar e fiscalizar a aplicação
dos
recursos financeiros repassados aos Fundos Municipais de
Assistência Social, bem como avaliar a
execução das
ações financiadas.
Parágrafo
único - O acompanhamento da
aplicação dos recursos a que alude o "caput"
deste artigo
se dará por meio da apresentação
à
Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
de
relatório da execução
físico-financeira, a
ser elaborado pelo respectivo Município, nos termos e
periodicidade definidos em resolução do Titular
da Pasta.
Artigo 5º -
A liberação, fiscalização,
aplicação e devolução dos
recursos de que
trata o artigo anterior atenderá, no que couber, ao disposto
nos
§§ 3º, 4º, 5º e
6º do artigo 116 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo
único - A prestação de
contas da
aplicação dos recursos repassados aos Fundos
Municipais
de Assistência Social será feita pelos respectivos
Municípios ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
Artigo 6º -
A Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social editará, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação deste decreto, normas
complementares para sua execução.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2009
JOSÉ SERRA
Rogério Pinto
Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de fevereiro de 2009.