DECRETO Nº 53.982, DE 30 DE JANEIRO DE 2009

Declara de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, faixas de terra necessárias à implantação de coletor tronco de esgoto, integrante do Sistema de Esgoto Sanitário-S.E.S., localizadas no Bairro Cocaia, Distrito Grajaú, zona urbana, Município e Comarca de São Paulo e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declaradas de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, faixas de terra necessárias à implantação de coletor tronco de esgoto, integrante do Sistema de Esgoto Sanitário no município, ou a outro serviço público, localizada no Bairro Cocaia, Distrito Grajaú, Município e Comarca de São Paulo, descritas e caracterizadas na planta cadastral de código TGQ-0105/06 e memoriais descritivos, constantes do Processo SSE-333/08, referentes ao cadastro Sabesp n°s 1765/116, medindo 4.999,48m2 (quatro mil, novecentos e noventa e nove metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados), dentro dos perímetro a seguir descrito, que consta pertencer a Salvador Catanzaro:
I - Área 1: faixa de terra, parte de um terreno, localizado na Estrada da Varginha (atual Rua Antônio Carlos Benjamim dos Santos), Bairro de Cocaia, pertencente às transcrições 63.797 e 64.615 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, tendo seu início no ponto aqui designado “1”, situado no alinhamento da Rua Antônio Carlos Benjamim dos Santos (antiga Estrada da Varginha), distante 4,51m do eixo do Rio Cocaia, caracterizado no desenho Sabesp TGQ- 0105/06; daí segue por 8,19m pelo alinhamento citado acima, até o ponto aqui designado “2”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 77°32’36” e distância de 31,55m, até o ponto aqui designado “3”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 95°37’55” e distância de 8,04m, até o ponto aqui designado “4”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 84°22’05” e distância de 30,58m, até o ponto 1, início desta descrição, confrontando do ponto 2 até o final com área da mesma propriedade, encerrando uma área de 248,52m2 (duzentos e quarenta e oito metros quadrados e cinqüenta e dois decímetros quadrados);
II - Área 2: faixa de terra, parte de um terreno, situado na Estrada da Varginha (atual Rua Antônio Carlos Benjamim dos Santos), Bairro de Cocaia, pertencente às transcrições 63.797 e 64.615 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, tendo seu início no ponto aqui designado “14”, localizado no alinhamento de uma cerca de arame a beira de uma valeta ponto de intersecção das divisas com herdeiros de Pedro Reimberg Neto e José Jacob Reimberg, caracterizado no desenho Sabesp TGQ-0105/06; segue daí por uma cerca de arame com distância de 8,32m em direção a um valo, até o ponto aqui designado “15”, dividindo com José Jacob Reimberg, atualmente com a Rua Coronel João Cabanas; deflete à esquerda com o ângulo interno de 106°00’01” e distância de 19,86m, até o ponto aqui designado “16”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 151°42’45” e distância de 100,58m, até o ponto aqui designado “17”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 133°36’51” e distância de 54,79m, até o ponto aqui designado “18”; deflete à direita com o ângulo interno de 271°39’34” e distância de 43,44m, até o ponto aqui designado “19”; deflete à direita com o ângulo interno de 180°30’58” e distância de 73,82m, até o ponto aqui designado “20”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 136°38’57” e distância de 84,53m, até o ponto aqui designado “21”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 164°45’58” e distância de 46,11m, até o ponto aqui designado “22”; deflete à direita com o ângulo interno de 200°21’29” e distância de 78,90m, até o ponto  aqui designado “23”; deflete à direita com o ângulo interno de 276°18’20” e distância de 70,78m, até oponto aqui designado “24”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 174°49’02” e distância de 105,47m, até o ponto aqui designado “25”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 96°11’15” e distância de 11,82m, até o ponto aqui designado “26”, localizado a margem do Rio Cocaia; deflete à esquerda com o ângulo interno de 85°46’52” e distância de 8,02m, seguindo pelo Rio Cocaia no sentido inverso do seu curso até o ponto aqui designado “27”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 94°13’08” e distância de 4,05m, até o ponto aqui designado “28”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 263°48’45” e distância de 97,93m, até o ponto aqui designado “29”; deflete à direita com o ângulo interno de 185°10’58” e distância de 75,31m, até o ponto aqui designado “30”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 167°56’26” e distância de 6,98m, até o ponto aqui designado “31”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 96°24’29” e distância de 8,05m, até o ponto aqui designado “5”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 83°35’31” e distância de 3,16m, até o ponto aqui designado “6”; deflete à direita com o ângulo interno de 274°09’42” e distância de 81,08m, até o ponto aqui designado “7”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 161°14’04” e distância de 45,30m, até o ponto aqui designado “8”; deflete à direita com o ângulo interno de 195°14’02” e distância de 81,34m, até o ponto aqui designado “9”; deflete à direita com o ângulo interno de 223°21’03” e distância de 71,47m, até o ponto aqui designado “10”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 179°29’02” e distância de 49,65m, até o ponto aqui designado “11”; deflete à esquerda com o ângulo interno de 88°20’26”  e distância de 58,36m, até o ponto aqui designado “12”; deflete à direita com o ângulo interno de 227°33’06” e distância de 96,00m, até o ponto aqui designado “13”; deflete à direita com o ângulo interno de 207°07’18” e distância de 20,18m até o ponto 14, início desta descrição, confrontando do ponto 15 até o final com área da mesma propriedade, encerrando uma área de 4.750,96m2 (quatro mil, setecentos e cinqüenta metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados).
Artigo 2º - Fica a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, autorizada a invocar o caráter de urgência no respectivo processo judicial, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 2009.