DECRETO
Nº 53.982, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
Declara de utilidade
pública para fins de instituição de
servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, faixas de
terra necessárias à
implantação de coletor tronco de esgoto,
integrante do Sistema de Esgoto Sanitário-S.E.S.,
localizadas no Bairro Cocaia, Distrito Grajaú, zona urbana,
Município e Comarca de São Paulo e dá
providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN,
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos
2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de
21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam declaradas de utilidade pública para fins de
instituição de servidão
administrativa, pela Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP, empresa
concessionária de serviço público, por
via amigável ou judicial, faixas de terra
necessárias à implantação
de coletor tronco de esgoto, integrante do Sistema de Esgoto
Sanitário no município, ou a outro
serviço público, localizada no Bairro Cocaia,
Distrito Grajaú, Município e Comarca de
São Paulo, descritas e caracterizadas na planta cadastral de
código TGQ-0105/06 e memoriais descritivos, constantes do
Processo SSE-333/08, referentes ao cadastro Sabesp n°s
1765/116, medindo 4.999,48m2 (quatro mil, novecentos e noventa e nove
metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados),
dentro dos perímetro a seguir descrito, que consta pertencer
a Salvador Catanzaro:
I - Área
1: faixa de terra, parte de um terreno, localizado na Estrada da
Varginha (atual Rua Antônio Carlos Benjamim dos Santos),
Bairro de Cocaia, pertencente às
transcrições 63.797 e 64.615 do 11º
Cartório de Registro de Imóveis da Capital, tendo
seu início no ponto aqui designado “1”,
situado no alinhamento da Rua Antônio Carlos Benjamim dos
Santos (antiga Estrada da Varginha), distante 4,51m do eixo do Rio
Cocaia, caracterizado no desenho Sabesp TGQ- 0105/06; daí
segue por 8,19m pelo alinhamento citado acima, até o ponto
aqui designado “2”; deflete à esquerda
com o ângulo interno de 77°32’36”
e distância de 31,55m, até o ponto aqui designado
“3”; deflete à esquerda com o
ângulo interno de 95°37’55” e
distância de 8,04m, até o ponto aqui designado
“4”; deflete à esquerda com o
ângulo interno de 84°22’05” e
distância de 30,58m, até o ponto 1,
início desta descrição, confrontando
do ponto 2 até o final com área da mesma
propriedade, encerrando uma área de 248,52m2 (duzentos e
quarenta e oito metros quadrados e cinqüenta e dois
decímetros quadrados);
II - Área
2: faixa de terra, parte de um terreno, situado na Estrada da Varginha
(atual Rua Antônio Carlos Benjamim dos Santos), Bairro de
Cocaia, pertencente às transcrições
63.797 e 64.615 do 11º Cartório de Registro de
Imóveis da Capital, tendo seu início no ponto
aqui designado “14”, localizado no alinhamento de
uma cerca de arame a beira de uma valeta ponto de
intersecção das divisas com herdeiros de Pedro
Reimberg Neto e José Jacob Reimberg, caracterizado no
desenho Sabesp TGQ-0105/06; segue daí por uma cerca de arame com
distância de 8,32m em direção a um
valo, até o ponto aqui designado “15”,
dividindo com José Jacob Reimberg, atualmente com a Rua
Coronel João Cabanas; deflete à esquerda com o
ângulo interno de 106°00’01” e
distância de 19,86m, até o ponto aqui designado
“16”; deflete à esquerda com o
ângulo interno de 151°42’45” e
distância de 100,58m, até o ponto aqui designado
“17”; deflete à esquerda com o
ângulo interno de 133°36’51” e
distância de 54,79m, até o ponto aqui designado
“18”; deflete à direita com o
ângulo interno de 271°39’34” e
distância de 43,44m, até o ponto aqui designado
“19”; deflete à direita com o
ângulo interno de 180°30’58” e
distância de 73,82m, até o ponto aqui designado
“20”; deflete à esquerda com o
ângulo interno de 136°38’57” e
distância de 84,53m, até o ponto aqui designado
“21”; deflete à esquerda com o
ângulo interno de 164°45’58” e
distância de 46,11m, até o ponto aqui designado
“22”; deflete à direita com o
ângulo interno de 200°21’29” e
distância de 78,90m, até o ponto aqui
designado “23”; deflete à direita com o
ângulo interno de 276°18’20” e
distância de 70,78m, até oponto aqui designado
“24”; deflete à esquerda com o
ângulo interno de 174°49’02” e
distância de 105,47m, até o ponto aqui designado
“25”; deflete à esquerda com o
ângulo interno de 96°11’15” e
distância de 11,82m, até o ponto aqui designado
“26”, localizado a margem do Rio Cocaia; deflete
à esquerda com o ângulo interno de
85°46’52” e distância de 8,02m,
seguindo pelo Rio Cocaia no sentido inverso do seu curso até
o ponto aqui designado “27”; deflete à
esquerda com o ângulo interno de
94°13’08” e distância de 4,05m,
até o ponto aqui designado “28”; deflete
à esquerda com o ângulo interno de
263°48’45” e distância de 97,93m,
até o ponto aqui designado “29”; deflete
à direita com o ângulo interno de
185°10’58” e distância de 75,31m,
até o ponto aqui designado “30”; deflete
à esquerda com o ângulo interno de
167°56’26” e distância de 6,98m,
até o ponto aqui designado “31”; deflete
à esquerda com o ângulo interno de
96°24’29” e distância de 8,05m,
até o ponto aqui designado “5”; deflete
à esquerda com o ângulo interno de
83°35’31” e distância de 3,16m,
até o ponto aqui designado “6”; deflete
à direita com o ângulo interno de
274°09’42” e distância de 81,08m,
até o ponto aqui designado “7”; deflete
à esquerda com o ângulo interno de
161°14’04” e distância de 45,30m,
até o ponto aqui designado “8”; deflete
à direita com o ângulo interno de
195°14’02” e distância de 81,34m,
até o ponto aqui designado “9”; deflete
à direita com o ângulo interno de
223°21’03” e distância de 71,47m,
até o ponto aqui designado “10”; deflete
à esquerda com o ângulo interno de
179°29’02” e distância de 49,65m,
até o ponto aqui designado “11”; deflete
à esquerda com o ângulo interno de
88°20’26” e distância
de 58,36m, até o ponto aqui designado
“12”; deflete à direita com o
ângulo interno de 227°33’06” e
distância de 96,00m, até o ponto aqui designado
“13”; deflete à direita com o
ângulo interno de 207°07’18” e
distância de 20,18m até o ponto 14,
início desta descrição, confrontando
do ponto 15 até o final com área da mesma
propriedade, encerrando uma área de 4.750,96m2 (quatro mil,
setecentos e cinqüenta metros quadrados e noventa e seis
decímetros quadrados).
Artigo 2º -
Fica a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, autorizada a invocar o
caráter de urgência no respectivo processo
judicial, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal
nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º -
As despesas decorrentes da execução do presente
decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de janeiro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de janeiro de 2009.