DECRETO
Nº 53.977, DE 28 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe
sobre a administração da Loteria da
Habitação e da Loteria da Cultura, disciplinadas
nas Leis estaduais nº 10.871, de 10 de setembro de 2001, e
nº 10.242, de 22 de março de 1999, e altera os
Decretos nº 46.549, de 18 de fevereiro de 2002, e nº
46.103, de 14 de setembro de 2001
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista do que
dispõem as Leis estaduais nº 10.871, de 10 de
setembro de 2001, e nº 10.242, de 22 de março de
1999,
Decreta:
Artigo 1º -
A Loteria Estadual de São Paulo, sob as modalidades Loteria
da Habitação e Loteria da Cultura, estabelecidas
de acordo com as Leis estaduais nº 10.871, de 10 de setembro
de 2001, e nº 10.242, de 22 de março de 1999,
não mais serão, a partir de 9 de março
de 2009, exploradas e administradas pelo Banco Nossa Caixa S.A, na
forma atualmente disciplinada pelos Decretos nº 46.549, de 18
de fevereiro de 2002, e nº 46.103, de 14 de setembro de 2001.
Parágrafo
único - Em face do disposto no "caput" deste
artigo, fica o Banco Nossa Caixa S.A desonerado, a partir da data
estabelecida no artigo 1º deste decreto, de quaisquer
vínculos, obrigações ou
responsabilidades decorrentes da administração e
exploração das loterias estaduais, ativas e
inativas, observado o disposto no § 2º do artigo
2º deste decreto.
Artigo 2º -
A partir da data de publicação deste decreto, o
Banco Nossa Caixa S.A não mais poderá emitir e
comercializar bilhetes, cédulas numeradas ou quaisquer
outras formas representativas das modalidades de sorteio, concurso de
prognósticos ou similares, instantâneos ou
não, relativos à Loteria da Cultura e
à Loteria da Habitação.
§ 1º
- Excetua-se da proibição prevista no "caput"
deste artigo a venda de bilhetes da Loteria da
Habitação relativa às
extrações com sorteios programados para
até 20 de fevereiro de 2009, bem como a
realização e apuração dos
respectivos sorteios.
§ 2º
- A partir de 10 de março de 2009, permanecerão
com o Banco Nossa Caixa S.A unicamente as atividades
relacionadas com o pagamento dos prêmios das loterias
estaduais, observado o prazo prescricional de 90 (noventa) dias para o
portador do título reclamar o seu recebimento.
Artigo 3º -
O Banco Nossa Caixa S.A deverá apresentar, no prazo de 5
(cinco) dias, a partir da edição deste decreto,
cronograma detalhado prevendo todas as etapas necessárias
para a finalização das atividades de
administração e exploração
de loterias que lhe são cometidas atualmente, observados os
marcos temporais estabelecidos nos artigos 1º e 2º
deste decreto.
Parágrafo
único - Em até 5 (cinco) dias, a
partir da edição deste decreto, deverá
ser constituído Grupo de Trabalho, com representantes da
Secretaria da Fazenda e do Banco Nossa Caixa S.A, para
implementação e acompanhamento das medidas
previstas neste decreto, com apresentação de
relatório conclusivo até 02 de março
de 2009.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário,
especialmente os artigos 2º, 4º, 8º, inciso
II do artigo 12, artigo 16 e inciso II do artigo 19 do Decreto
nº 46.549, de 18 de fevereiro de 2002, e artigos 3º,
7º, 8º, 9º, inciso I do artigo 10, artigo
11, inciso III do artigo 13 e itens "2" e "4" do § 1º
do artigo 15 do Decreto nº 46.103, de 14 de setembro de 2001.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de janeiro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 28 de janeiro de 2009.