DECRETO Nº 53.938, DE 6
DE JANEIRO DE 2009
Fixa normas para a
execução orçamentária e
financeira do exercício de 2009 e dá outras
providências
ALBERTO
GOLDMAN, VICE GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando os
ordenamentos estabelecidos na Constituição do
Estado; as disposições da
legislação orçamentária e
financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes
fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, na Lei nº 13.124, de 8 de julho de 2008 e na Lei
nº 13.289, de 22 de dezembro de 2008,
Considerando a
necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e
as receitas do Orçamento estabelecido pela Lei nº
13.289, de 22 de dezembro de 2008 e,
Considerando, ainda, que
a consecução do Programa de Governo, expresso na
Lei nº 13.289, de 22 de dezembro de 2008, que orça
a receita e fixa a despesa para o exercício de 2009, requer
a adoção de procedimentos que disciplinem a
realização das despesas e a gestão da
receita,
Decreta:
Artigo 1º - A
execução, orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil do Estado de
São Paulo será, obrigatoriamente, realizada em
tempo real no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo 2º - A
gestão dos recursos orçamentários e
financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das
seguintes unidades:
I - Unidade Gestora
Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e
controladora das dotações de cada Unidade
Orçamentária, que centraliza todas as
opera-ções de natureza
orçamentária, dentre as quais a
distribuição de recursos às Unidades
Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.
II - Unidade Gestora
Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão
e controle dos recursos financeiros, que centraliza as
operações e transações
bancá-rias.
III - Unidade Gestora
Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP,
integrante da estrutura dos órgãos da
Administração Direta, das Autarquias, das
Fundações e das Sociedades de Economia Mista
classificadas como dependentes, incumbida da
execução orçamentária e
financeira da despesa.
§ 1º -
Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º -
Nas Autarquias, Fundações e Sociedades de
Economia Mista classificadas como dependentes, a gestão
será única, abrangendo as
atribuições da Unidade Gestora Financeira e da
Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser
desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as
atribuições definidas no inciso III deste artigo,
visando à descentralização e
à racionalização na
aplicação dos recursos
orçamentários.
§ 3º -
Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os
Fundos Especiais de Despesa serão, concomitantemente,
Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.
Da
Discriminação da Receita
Artigo 3º - A
discriminação da receita é a constante
na Lei nº 13.289, de 22 de dezembro de 2008, e seu
detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda.
Da
Distribuição das Dotações
Orçamentárias
Artigo 4º - A
distribuição das dotações
orçamentárias aprovadas na Lei nº
13.289, de 22 de dezembro de 2008 será automaticamente
disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:
I -
classificação institucional por
Órgão e Unidade
Orçamentária;
II -
classificação funcional por
função e subfunção;
III - estrutura
programática por programa, atividade e/ou projeto;
IV -
classificação econômica até
o nível de elemento; e
V - fonte de recursos.
Da
Programação Orçamentária e
Financeira da Despesa do Estado
Artigo 5º - A
Programação Orçamentária da
Despesa do Estado é a constante do Anexo e reflete as
dotações orçamentárias
aprovadas na Lei nº 13.289, de 22 de dezembro de 2008.
Parágrafo
único - A distribuição das
dotações orçamentárias, por
quotas, do Anexo, será automaticamente disponibilizada no
SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:
I -
classificação institucional por Unidade
Orçamentária;
II -
classificação econômica até
o nível de grupo.
Artigo 6º - Os
recursos próprios de Autarquias,
Fundações e Sociedades de Economia Mista
classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as
dotações consignadas às Universidades
Estaduais e à Fundação de Amparo
à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP,
deverão obedecer a distribuição de
1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Artigo 7º - O
limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e
vinculados, fixado na Programação
Orçamentária da Despesa do Estado,
poderá ser automaticamente ampliado mediante
antecipação de quotas vincendas limitada ao valor
do excesso de arrecadação verificado mensalmente
e ao total orçado para o exercício.
Das
Alterações Orçamentárias
Artigo 8º - As
solicitações de alteração
orçamentária e de alteração
das quotas deverão ser formalizadas mediante a
utilização do Sistema de
Alterações Orçamentárias -
SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, observadas
as normas estabelecidas pelas Secretarias de Economia e Planejamento e
da Fazenda.
Artigo 9º - As
solicitações de crédito suplementar,
nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, serão admitidas nas seguintes
condições:
I - quando for
constatada e confirmada, em manifestação do Grupo
de Planejamento Setorial, a insuficiência de recursos
orçamentários após a
utilização dos mecanismos de
alteração na distribuição
de recursos internos, antecipação de quotas e de
liberação da dotação
contingenciada;
II - na
hipótese de excesso de arrecadação de
recursos vinculados, operações de
crédito e receitas próprias;
III - quando
acompanhadas de demonstrativo da variação nas
metas previstas nos projetos e atividades, objetos de
alteração.
Parágrafo
único - Para apuração do excesso de
arrecadação de que trata o inciso II deste
artigo deverá ser utilizado o "Sistema Integrado de Receita
- SIR" disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.
Do Acompanhamento e
Monitoramento da Execução das Metas
Artigo 10 - A
programação inicial, a
execução e a reprogramação
das metas das ações dos programas aprovados na
Lei Orçamentária 2009 e
modificações posteriores, bem como o registro dos
resultados dos respectivos programas serão efetuados no
Sistema de Monitoramento de Programas e Ações do
PPA - SIMPA, disponibilizado no sítio
www.planejamento.sp.gov.br.
Das
Atribuições
Artigo 11 - Para
cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes
atribuições:
I - à
Secretaria da Fazenda:
a) detalhar a receita e
aprovar sua alteração, de acordo com o
parágrafo único, do artigo 3º, da Lei
nº 13.289, de 22 de dezembro de 2008;
b) manifestar-se quanto
aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de
créditos adicionais;
c) manifestar-se quanto
ao provável excesso de arrecadação de
recursos vinculados, operações de
crédito e receitas próprias;
d) decidir sobre os
pedidos de transposição de quotas;
e) fixar diretrizes para
o processamento da despesa de pessoal dos órgãos
da administração direta do Estado;
f) normatizar sobre
procedimentos de execução
orçamentária, contábil e financeira no
SIAFEM/SP;
g) decidir, em conjunto
com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre contingenciamento de
dotações, antecipação de
quotas e liberação da
dotação contingenciada, assim como sobre casos
especiais.
II - à
Secretaria de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto
ao mérito dos pedidos de créditos adicionais,
observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador,
abertura de créditos adicionais;
c) submeter à
aprovação do Governador a
instituição ou supressão de unidades
orçamentárias e unidades de despesa;
d) decidir sobre os
pedidos de reprogramação entre elementos;
e) decidir, em conjunto
com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de
dotações, antecipação de
quotas e liberação de
dotação contingenciada, assim como sobre casos
especiais.
Das
Disposições Gerais e Finais
Artigo 12 - As
dotações orçamentárias
destinadas ao atendimento de despesas com serviços de
utilidade pública somente poderão ser reduzidas e
oferecidas para suplementação da mesma natureza
de despesa.
Artigo 13 - Os valores
equivalentes às contribuições
previdenciárias não repassados pelos
órgãos e entidades estaduais à
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SP-PREV serão
deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das
liberações financeiras do Tesouro do Estado,
consoante previsto no artigo 28, da Lei nº 13.124, de 8 de
julho de 2008, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2009.
Artigo 14 -As despesas
empenhadas e não pagas até o final do
exercício serão inscritas em restos a pagar e
terão validade até 31 de dezembro do ano
sub-seqüente, inclusive para efeito de
comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da
educação e saúde.
Parágrafo
único - As disposições contidas no
"caput" deste artigo aplicam-se, também, à
execução orçamentária do
exercício de 2.008.
Artigo 15 - Durante a
execução orçamentária
deverão ser observados os critérios relativos
à limitação de empenho, com vistas ao
cumprimento do artigo 25 da Lei nº 13.124, de 8 de julho de
2008 e do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 16 - O artigo
1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - A
celebração, a alteração e a
prorrogação de convênios, acordos,
ajustes, contratos e de outros instrumentos congêneres,
relativos a serviços e a obras, bem como a compra de
material permanente e equipamentos, com valor superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), dependerão
de prévia manifestação do
Secretário de Economia e Planejamento quanto aos aspectos
orçamentários e do Secretário da
Fazenda quanto aos aspectos financeiros."
Artigo 17 - As normas
estabelecidas neste decreto aplicam-se aos
órgãos da Administração
Direta, às Autarquias, às
Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos
Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista
classificadas como dependentes, de acordo com o conceito estabelecido
pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às
demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 18 - Para efeito
de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da
Constituição do Estado, o disposto neste decreto
aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, ao Ministério
Público e à Defensoria Pública do
Estado.
Artigo 19 - Observados
os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, poderão ser
baixadas instruções específicas de
acordo com as atribuições de cada
órgão.
Artigo 20 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de janeiro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 2009.