DECRETO Nº 53.938, DE 6 DE JANEIRO DE 2009

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2009 e dá outras providências

ALBERTO GOLDMAN, VICE GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 13.124, de 8 de julho de 2008 e na Lei nº 13.289, de 22 de dezembro de 2008,
Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e as receitas do Orçamento estabelecido pela Lei nº 13.289, de 22 de dezembro de 2008 e,
Considerando, ainda, que a consecução do Programa de Governo, expresso na Lei nº 13.289, de 22 de dezembro de 2008, que orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 2009, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização das despesas e a gestão da receita,
Decreta:
Artigo 1º - A execução, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será, obrigatoriamente, realizada em tempo real no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo 2º - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:
I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as opera-ções de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.
II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancá-rias.
III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.
§ 1º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º - Nas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, a gestão será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.
§ 3º - Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa serão, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.

Da Discriminação da Receita

Artigo 3º - A discriminação da receita é a constante na Lei nº 13.289, de 22 de dezembro de 2008, e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda.

Da Distribuição das Dotações Orçamentárias

Artigo 4º - A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.289, de 22 de dezembro de 2008 será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
II - classificação funcional por função e subfunção;
III - estrutura programática por programa, atividade e/ou projeto;
IV - classificação econômica até o nível de elemento; e
V - fonte de recursos.

Da Programação Orçamentária e Financeira da Despesa do Estado

Artigo 5º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a constante do Anexo e reflete as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.289, de 22 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, do Anexo, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por Unidade Orçamentária;
II - classificação econômica até o nível de grupo.
Artigo 6º - Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotações consignadas às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer a distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Artigo 7º - O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados, fixado na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante antecipação de quotas vincendas limitada ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total orçado para o exercício.

Das Alterações Orçamentárias

Artigo 8º - As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, observadas as normas estabelecidas pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Artigo 9º - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas nas seguintes condições:
I - quando for constatada e confirmada, em manifestação do Grupo de Planejamento Setorial, a insuficiência de recursos orçamentários após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;
II - na hipótese de excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;
III - quando acompanhadas de demonstrativo da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração.
Parágrafo único - Para apuração do excesso de arrecadação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser utilizado o "Sistema Integrado de Receita - SIR" disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.

Do Acompanhamento e Monitoramento da Execução das Metas

Artigo 10 - A programação inicial, a execução e a reprogramação das metas das ações dos programas aprovados na Lei Orçamentária 2009 e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas serão efetuados no Sistema de Monitoramento de Programas e Ações do PPA - SIMPA, disponibilizado no sítio www.planejamento.sp.gov.br.

Das Atribuições

Artigo 11 - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria da Fazenda:
a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 13.289, de 22 de dezembro de 2008;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;
d) decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;
e) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da administração direta do Estado;
f) normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;
g) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.
II - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;
c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;
d) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação de dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 12 - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de utilidade pública somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação da mesma natureza de despesa.
Artigo 13 - Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SP-PREV serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 28, da Lei nº 13.124, de 8 de julho de 2008, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009.
Artigo 14 -As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano sub-seqüente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e saúde.
Parágrafo único - As disposições contidas no "caput" deste artigo aplicam-se, também, à execução orçamentária do exercício de 2.008.
Artigo 15 - Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios relativos à limitação de empenho, com vistas ao cumprimento do artigo 25 da Lei nº 13.124, de 8 de julho de 2008 e do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 16 - O artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - A celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, acordos, ajustes, contratos e de outros instrumentos congêneres, relativos a serviços e a obras, bem como a compra de material permanente e equipamentos, com valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), dependerão de prévia manifestação do Secretário de Economia e Planejamento quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda quanto aos aspectos financeiros."
Artigo 17 - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 18 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.
Artigo 19 - Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 2009.