DECRETO
Nº 53.827, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza a
Secretaria da Habitação a representar o Estado de
São Paulo na celebração de termos de
cooperação e parceria com a Caixa
Econômica Federal, visando o aporte de recursos financeiros
estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos
habitacionais no âmbito do Programa Carta de
Crédito FGTS - Operações Coletivas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Habitação autorizada a
representar o Estado de São Paulo na
celebração de termos de
cooperação e parceria com a Caixa
Econômica Federal, tendo por objeto o aporte de recursos
financeiros estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos
habitacionais no âmbito do Programa Carta de
Crédito FGTS - Operações Coletivas,
obedecidas as condições estabelecidas nos
respectivos instrumentos de ajuste a serem formalizados em conformidade
com o artigo 3º deste decreto.
§ 1º
- A transferência de recursos se dará mediante
depósito em conta a ser aberta na Caixa Econômica
Federal, específica para cada empreendimento habitacional
previamente aprovado pela referida instituição
financeira e selecionado pelo Ministério das Cidades.
§ 2º
- Os recursos a serem aportados pela Secretaria da
Habitação não ultrapassarão
o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por família para
habitações rurais e R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) por família para habitações
urbanas, respeitada a disponibilidade
orçamentária da referida Pasta.
Artigo 2º -
a instrução dos processos referentes a cada
ajuste deverá compreender parecer da Consultoria
Jurídica que serve à Secretaria da
Habitação, atendendo-se as
prescrições do Decreto nº 40.722, de 20
de março de 1996.
Artigo 3º -
Os instrumentos de termos de cooperação e
parceria a que se refere o artigo 1º deverão
obedecer ao modelo que constitui Anexo deste decreto.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de dezembro de 2008.
ANEXO
a que
se refere o artigo 3º do Decreto nº 53.827, de 16 de
dezembro 2008
TERMO DE
COOPERAÇÃO E PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA
DA HABITAÇÃO - SH E A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CAIXA VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DO
MONTANTE RELATIVO À CONTRAPARTIDA DO ESTADO PARA APOIAR A
EXECUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO
EMPREENDIMENTO
, NO MUNICÍPIO
DE
, NO ÂMBITO DO PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO
FGTS - OPERAÇÕES COLETIVAS E OUTRAS
ATRIBUIÇÕES
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Habitação - SH, com sede nesta Capital, na Rua
Boa Vista, nº 170, 16º andar, Centro, inscrita no
CGC/MF sob o nº 47209002/0001-59, neste ato representada por
seu Secretário
(a)
, portador da cédula de identidade
R.G.
e inscrito no CPF/MF sob o
nº
, doravante denominada SH e a Caixa Econômica Federal - CEF,
instituição financeira sob a forma de empresa
pública, unipessoal, vinculada ao Ministério da
Fazenda, com sede no setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes
3-4, em Brasília-DF, inscrita no CNPJ/MF nº
00.360.305/0001-04, neste ato representada pela
Superintendência Regional Paulista/SP, por seu
representante,
, portador da cédula de indentidade
R.G.
e inscrito no CPF/MF sob o
nº
, nos termos da procuração lavrada em notas do
2º Ofício de Notas e Protesto de
Brasília - Distrio Federal, livro 2.264, fls.186, doravante
denominada CAIXA, devidamente identificados e autorizado a firmar o
presente documento; e
CONSIDERANDO QUE:
a) o Acordo de
Cooperação e Parceria firmado entre a SH, a CAIXA
e o MINISTÉRIO DAS CIDADES,
em
de
de 2008, visa o aporte de recursos financeiros pela SH em conta na
CAIXA, titulada pela SH, com a finalidade de complementar o montante
necessário à viabilização
da construção, aquisição,
reforma ou ampliação de unidade habitacionais
para população de baixa renda no âmbito
do Programa Carta de Crédito FGTS -
Operações Coletivas;
b) o conteúdo
do instrumento referido no item "a" estabelece que a
efetivação do aporte dos recursos pela SH em
conta de sua titularidade na CAIXA, dar-se-á mediante a
assinatura de Termo de Cooperação e Parceria
específico para cada empreendimento a ser contratado;
c) o
empreendimento
, já analisado e aprovado previamente pela CAIXA,
enquadra-se nos objetivos do programa Operações
Coletivas e viabiliza o acesso à moradia para
famílias de baixa renda.
Resolvem:
Celebrar o presente
Termo de Cooperação e Parceria como sendo
instrumento legal, adequado e conveniente para a
obtenção dos objetivos acima enunciados e o fazem
conforme as cláusulas adiante manifestadas:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto do
presente Termo o aporte pela SH, em conta de sua titularidade na CAIXA,
de recursos financeiros do Estado de São Paulo destinados
à complementação da contrapartida nos
contratos de financiamento habitacional para
(descrição da modalidade de financiamento) de
(
) unidades habitacionais no empreendimento (nome do empreendimento),
concedidos pela CAIXA no âmbito do Programa
Operações Coletivas,
segmento
(urbano ou rural).
§ 1º -
O empreendimento
localiza-se
, Município
de
, e a operação está cadastrada na
CAIXA sob o nº
(SIAF)
.
§ 2º -
a implantação prevê
a
(descrever a modalidade de financiamento)
de
(descrever empreendimento: nº UH, área
média, etc.) A tipologia é
de
(descrever tipologia habitacional:: aptos/casas, nº de
cômodos). As áreas (médias) das
unidades são de (no caso de condomínio de aptos
ou casas descrever área real privativa e área
real total conforme definido nos quadros da NBR 12721) por UH.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Do
Prazo da Obra
O prazo para a
execução das obras é aquele
estabelecido no cronograma de desembolso, Anexo II deste Termo,
aprovado pela CAIXA e poderá ser prorrogado a
critério da CAIXA, conforme previsto nas normas do Programa
Operações Coletivas, dentro da vigência
do presente instrumento e eventuais prorrogações.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Dos
Recursos
Os recursos para a
realização do empreendimento serão
provenientes:
a) do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, em
operações de financiamento formalizadas entre a
CAIXA e os beneficiários, no âmbito do Programa
Carta de Crédito - Operações
Coletivas, no valor de R$
(
), constituído pela parcela de financiamento total no valor
de R$
(
) e da parcela de subsídio total (desconto completo) no
valor de R$
(
);
b) dos
próprios Beneficiários, a título de
contrapartida (se o caso) sob a forma de recursos financeiros, bens
e/ou serviços economicamente mensuráveis,
aportados na produção das unidades, no valor de
R$
(
);
c) de contrapartida
(outros parceiros, se o
caso), sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou
serviços economicamente mensuráveis no valor de
R$
(
);
d) de contrapartida
complementar da SH, representada pelo aporte de recursos financeiros,
no valor de R$
(
).
Parágrafo
único - A CAIXA concederá o financiamento aos
beneficiários do Programa dentro da
dotação orçamentária
disponível na data da contratação,
observada ainda a dotação distribuída
por Unidade da Federação.
CLÁUSULA
QUARTA
Do
Aporte da Contrapartida da SH
Os recursos de
complemento da contrapartida a serem creditados pela SH, em conta de
sua titularidade, aberta na CAIXA, específica para a
execução deste Termo, importam no valor total de
R$
(
), data base de orçamento
de
/
(mês/ano), que corresponde a R$
(
) por família, destinam-se às despesas
especificadas no Anexo I deste instrumento e serão aportados
em uma única parcela, observando-se o disposto a seguir:
a) o valor supracitado
será depositado pela SH na conta
nº
vinculada ao empreendimento mencionado na Cláusula Primeira,
na Agência Avenida Paulista da CAIXA, em até
trinta dias corridos, contados a partir da data de assinatura deste
instrumento;
b) compete exclusividade
à CAIXA a movimentação dos recursos
aportados pela SH, os quais serão aplicados conforme etapas
previstas no cronograma, condicionada à
composição do investimento, Anexo I deste Termo,
observados as regras do Programa Operações
Coletivas e o cronograma de desembolso, Anexo II;
c) os recursos de
contrapartida da SH, depositadas sob desbloqueio, ficarão
aplicados no mercado financeiro até sua efetiva
liberação para execução das
etapas de obra, e a remuneração obtida
será colocada à disposição
da SH após o desembolso do valor total previsto no "caput"
desta Cláusula para o respectivo empreendimento;
c1) fica a SH
responsável por informar a CAIXA formalmente a modalidade de
aplicação dos recursos financeiros creditados na
conta bancária vinculada ao empreendimento;
c2) na
ocorrência de rendimentos negativos na
aplicação financeira que comprometam a
execução do empreendimento, fica a SH obrigada ao
aporte adicional de contrapartida até o limite definido no
"caput" desta cláusula;
d) sempre que
solicitada, a CAIXA encaminhará à SH o extrato
das aplicações financeiras, de modo a permitir
à mesma o seu devido acompanhamento.
§ 1º -
Os valores acima indicados poderão sofrer
alteração após a
aprovação pela CAIXA e SH de termo aditivo a este
instrumento.
§ 2º -
Os recursos financeiros a serem creditados pela SH em conta de sua
titularidade aberta na CAIXA, como aporte complementar, com vistas
à execução do empreendimento,
limitam-se ao valor estipulado neste Termo e são oriundas do
orçamento da SH.
§ 3º -
As despesas decorrentes da execução do presente
Instrumento correrão por conta dos recursos da SH
disponíveis na classificação funcional
programática nº 16.482.2508.2006: Programa
Provisão de moradias - Produção de
Unidades Habitacionais, consignada no orçamento vigente da
SH (Decreto nº 52.840, 27.3.08).
§ 4º -
REAJUSTE - Os valores a serem creditados em conta na CAIXA, titulada
pela SH, têm como data base de orçamento o
mês de /200 e não serão reajustados.
§ 5º -
RETORNO DOS RECURSOS - Os recursos repassados pela SH na forma disposta
neste Termo não são retornáveis.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação de Recursos
A
liberação das parcelas dos recursos para
pagamento das obras é de responsabilidade da CAIXA e
será efetuada de acordo com o estabelecido nas regras do
Programa Operações Coletivas, do contrato e
previstas no cronograma de desembolso e em eventuais
reprogramações.
CLÁUSULA
SEXTA
Das
Obrigações da Caixa
São
obrigações da CAIXA além de outras
previstas neste instrumento:
a) vistoriar a obra e
atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro,
visando à liberação dos recursos
previstos na Cláusula Terceira deste Termo;
b) destinar os recursos
complementados pela SH, conforme etapas previstas no cronograma de
desembolso, até a efetiva realização
do total do recurso previsto e aplicar o saldo ainda não
realizado no mercado financeiro em nome da SH, na modalidade de
aplicação por ela definida;
c) sempre que solicitada
encaminhar à SH o extrato das
aplicações dos recursos creditados pela SH, de
modo a permitir o seu devido acompanhamento, e disponibilizar a
remuneração obtida após a
realização do total aportado pela SH conforme
disposto na Cláusula Quarta deste Termo;
d) prestar contas
trimestralmente, sobre o andamento das obras por meio do encaminhamento
de Relatório de Acompanhamento de Empreendimento, e sobre os
valores aplicados no empreendimento por meio do extrato das
movimentações financeiras, durante o
período em que durar o desembolso dos recursos da SH;
e) após a
liberação da última parcela do total
do recurso apontado pela SH, providenciar o desbloqueio de eventuais
saldos decorrentes de rendimentos financeiros em até no
máximo trinta dias após o evento, comunicando que
os recursos estão à
disposição da SH;
f) realizar, em conjunto
com a SH e Entidade Organizadora, vistoria ao final da obra;
g) informar à
SH a data de inauguração do empreendimento;
h) responsabilizar-se
pela liberação dos recursos, observando-se o
cronograma de desembolso do empreendimento;
i) prestar todos os
esclarecimentos necessários relativos ao contrato de
financiamento, sempre que solicitados pela SH, de eventuais
apontamentos efetuados pela área de engenharia da CAIXA e
sobre demais questões de responsabilidade do Agente
Financeiro do Programa, respeitado o sigilo bancário dos
mutuários e da Entidade Organizadora.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Das
Obrigações da SH
São
obrigações da SH, além de outras
previstas neste instrumento:
a) responsabilizar-se
pelo depósito bancário dos recursos
de contrapartida no valor de R$
(
), na conta
nº
de sua titularidade na Agência Avenida Paulista, no prazo
estabelecido no item "a" da Cláusula Quarta deste Termo de
Cooperação e Parceria;
b) autorizar a CAIXA a
efetuar a movimentação dos recursos creditados
pela SH, os quais serão aplicados no empreendimento
proporcionalmente, de acordo com as parcelas do cronograma e com a
execução da obra, conforme item "a" da
Cláusula Quinta deste instrumento;
c) comunicar
à CAIXA qualquer irregularidade verificada na
prestação de contas trimestral e/ou nos
documentos apresentados;
d) responsabilizar-se
pela aferição da correta
aplicação dos recursos creditados em conta de sua
titularidade na CAIXA e realizar uma vistoria ao final da obra em
conjunto com a CAIXA;
e) responsabilizar-se
por informar a CAIXA formalmente a modalidade escolhida para
aplicação dos recursos financeiros creditados na
conta bancária vinculada a cada empreendimento.
CLÁUSULA
OITAVA
Dos
Anexos do Termo de Cooperação e Parceria
Integram o presente
Termo de Cooperação e Parceria os seguintes
anexos:
I - Anexo I - QCI -
Quadro de Composição do Valor de Investimento;
II - Anexo II -
Cronograma de Desembolso;
III - Anexo III - Termo
de Cooperação e Parceria entre a CAIXA e a
Entidade Organizadora do empreendimento mencionado na
Cláusula Primeira;
IV - Anexo IV - Plano de
Trabalho.
CLÁUSULA
NONA
Da
Vigência
O presente instrumento
vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da
data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelo tempo
necessário para o atendimento de seu objetivo e para a
conclusão do empreendimento.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Divulgação
Em qualquer
ação promocional decorrente deste Termo, fica
estabelecida a obrigatoriedade de destacar a
participação do MINISTÉRIO DAS
CIDADES, da CAIXA e da SH, sendo vedada a
utilização pelas partes de nomes, marcas,
símbolos, logotipos, combinações de
cores ou sinais e imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, "ex vi" do § 1º do artigo 37 da
Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da
Alteração, Rescisão ou
Denúncia
Durante sua
vigência, este Termo poderá ser alterado no todo
ou em parte mediante assinatura de termo aditivo, ou rescindido pelo
descumprimento das obrigações pactuadas ou pela
superveniência de norma legal ou fato que o torne
unilateralmente inexeqüível, ou ainda, denunciado
por razão superior ou conveniência, ficando o
denunciante obrigado a cumprir todos os compromissos assumidos
até a data da denúncia. A rescisão
deste instrumento será automática e
independerá de notificação judicial ou
extrajudicial operando seus efeitos a partir do 30º
(trigésimo) dia da comunicação ou
denúncia.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Da
Publicação
O presente Termo
será publicado no Diário Oficial da
União, de acordo com o parágrafo
único, do artigo 61, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 pela CAIXA.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Do
Foro
Para dirimir quaisquer
questões que decorram direta ou indiretamente deste
instrumento fica eleito o foro correspondente ao da Sede da
Seção Judiciária da Justiça
Federal com jurisdição sobre esta localidade.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
Das
Disposições Finais
O presente Termo
não gera responsabilidade da SH na análise das
peças técnicas e do projeto aprovado e contratado
conforme as regras do Programa Operações
Coletivas, e nem no acompanhamento das obras do empreendimento, cuja
execução fica sob responsabilidade da Entidade
Organizadora, cabendo à CAIXA vistoriar a obra e atestar o
cumprimento do cronograma físico-fianceiro, visando
à liberação dos recursos previstos na
cláusula terceira e disposições
contidas no Anexo III deste Termo.
E por estarem de pleno
acordo com as cláusulas, termos e
condições deste instrumento, assinam em 5 (cinco)
vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para
que produza seus efeitos jurídicos jurídicos e
legais.
São
Paulo,
de
de 2008
SECRETÁRIO DA
HABITAÇÃO
SUPERINTENDENTE REGIONAL DE NEGÓCIOS DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
Testemunhas:
1.____________________________
2.____________________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: