DECRETO Nº 53.827, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

Autoriza a Secretaria da Habitação a representar o Estado de São Paulo na celebração de termos de cooperação e parceria com a Caixa Econômica Federal, visando o aporte de recursos financeiros estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS - Operações Coletivas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de termos de cooperação e parceria com a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto o aporte de recursos financeiros estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS - Operações Coletivas, obedecidas as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos de ajuste a serem formalizados em conformidade com o artigo 3º deste decreto.
§ 1º - A transferência de recursos se dará mediante depósito em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal, específica para cada empreendimento habitacional previamente aprovado pela referida instituição financeira e selecionado pelo Ministério das Cidades.
§ 2º - Os recursos a serem aportados pela Secretaria da Habitação não ultrapassarão o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por família para habitações rurais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por família para habitações urbanas, respeitada a disponibilidade orçamentária da referida Pasta.
Artigo 2º - a instrução dos processos referentes a cada ajuste deverá compreender parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Habitação, atendendo-se as prescrições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 3º - Os instrumentos de termos de cooperação e parceria a que se refere o artigo 1º deverão obedecer ao modelo que constitui Anexo deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 2008.
ANEXO
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 53.827, de 16 de dezembro 2008
TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO - SH E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE RELATIVO À CONTRAPARTIDA DO ESTADO PARA APOIAR A EXECUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO EMPREENDIMENTO                 , NO MUNICÍPIO DE                       , NO ÂMBITO DO PROGRAMA CARTA  DE CRÉDITO FGTS - OPERAÇÕES COLETIVAS E OUTRAS ATRIBUIÇÕES
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Habitação - SH, com sede nesta Capital, na Rua Boa Vista, nº 170, 16º andar, Centro, inscrita no CGC/MF sob o nº 47209002/0001-59, neste ato representada por seu Secretário (a)                    , portador da cédula de identidade R.G.          e inscrito no CPF/MF sob o nº              , doravante denominada SH e a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, unipessoal, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede no setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3-4, em Brasília-DF, inscrita no CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada pela Superintendência Regional Paulista/SP, por seu representante,                       , portador da cédula de indentidade R.G.           e inscrito no CPF/MF sob o nº         , nos termos da procuração lavrada em notas do 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília - Distrio Federal, livro 2.264, fls.186, doravante denominada CAIXA, devidamente identificados e autorizado a firmar o presente documento; e
CONSIDERANDO QUE:
a) o Acordo de Cooperação e Parceria firmado entre a SH, a CAIXA e o MINISTÉRIO DAS CIDADES, em     de          de 2008, visa o aporte de recursos financeiros pela SH em conta na CAIXA, titulada pela SH, com a finalidade de complementar o montante necessário à viabilização da construção, aquisição, reforma ou ampliação de unidade habitacionais para população de baixa renda no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS - Operações Coletivas;
b) o conteúdo do instrumento referido no item "a" estabelece que a efetivação do aporte dos recursos pela SH em conta de sua titularidade na CAIXA, dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Cooperação e Parceria específico para cada empreendimento a ser contratado;
c) o empreendimento            , já analisado e aprovado previamente pela CAIXA, enquadra-se nos objetivos do programa Operações Coletivas e viabiliza o acesso à moradia para famílias de baixa renda.
Resolvem:
Celebrar o presente Termo de Cooperação e Parceria como sendo instrumento legal, adequado e conveniente para a obtenção dos objetivos acima enunciados e o fazem conforme as cláusulas adiante manifestadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente Termo o aporte pela SH, em conta de sua titularidade na CAIXA, de recursos financeiros do Estado de São Paulo destinados à complementação da contrapartida nos contratos de financiamento habitacional para (descrição da modalidade de financiamento) de (                  ) unidades habitacionais no empreendimento (nome do empreendimento), concedidos pela CAIXA no âmbito do Programa Operações Coletivas, segmento             (urbano ou rural).
§ 1º - O empreendimento localiza-se                     , Município de                  , e a operação está cadastrada na CAIXA sob o nº (SIAF)              .
§ 2º - a implantação prevê a         (descrever a modalidade de financiamento) de              (descrever empreendimento: nº UH, área média, etc.) A tipologia é de              (descrever tipologia habitacional:: aptos/casas, nº de cômodos). As áreas (médias) das unidades são de (no caso de condomínio de aptos ou casas descrever área real privativa e área real total conforme definido nos quadros da NBR 12721) por UH.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Prazo da Obra
O prazo para a execução das obras é aquele estabelecido no cronograma de desembolso, Anexo II deste Termo, aprovado pela CAIXA e poderá ser prorrogado a critério da CAIXA, conforme previsto nas normas do Programa Operações Coletivas, dentro da vigência do presente instrumento e eventuais prorrogações.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos
Os recursos para a realização do empreendimento serão provenientes:
a) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em operações de financiamento formalizadas entre a CAIXA e os beneficiários, no âmbito do Programa Carta de Crédito - Operações Coletivas, no valor de R$ (                 ), constituído pela parcela de financiamento total no valor de R$ (                ) e da parcela de subsídio total (desconto completo) no valor de R$ (                );
b) dos próprios Beneficiários, a título de contrapartida (se o caso) sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, aportados na produção das unidades, no valor de R$ (                       );
c) de contrapartida
(outros parceiros, se o caso), sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis no valor de R$ (                   );
d) de contrapartida complementar da SH, representada pelo aporte de recursos financeiros, no valor de R$ (                         ).
Parágrafo único - A CAIXA concederá o financiamento aos beneficiários do Programa dentro da dotação orçamentária disponível na data da contratação, observada ainda a dotação distribuída por Unidade da Federação.
CLÁUSULA QUARTA
Do Aporte da Contrapartida da SH

Os recursos de complemento da contrapartida a serem creditados pela SH, em conta de sua titularidade, aberta na CAIXA, específica para a execução deste Termo, importam no valor total de R$ (            ), data base de orçamento de       /       (mês/ano), que corresponde a R$ (                      ) por família, destinam-se às despesas especificadas no Anexo I deste instrumento e serão aportados em uma única parcela, observando-se o disposto a seguir:
a) o valor supracitado será depositado pela SH na conta nº                  vinculada ao empreendimento mencionado na Cláusula Primeira, na Agência Avenida Paulista da CAIXA, em até trinta dias corridos, contados a partir da data de assinatura deste instrumento;
b) compete exclusividade à CAIXA a movimentação dos recursos aportados pela SH, os quais serão aplicados conforme etapas previstas no cronograma, condicionada à composição do investimento, Anexo I deste Termo, observados as regras do Programa Operações Coletivas e o cronograma de desembolso, Anexo II;
c) os recursos de contrapartida da SH, depositadas sob desbloqueio, ficarão aplicados no mercado financeiro até sua efetiva liberação para execução das etapas de obra, e a remuneração obtida será colocada à disposição da SH após o desembolso do valor total previsto no "caput" desta Cláusula para o respectivo empreendimento;
c1) fica a SH responsável por informar a CAIXA formalmente a modalidade de aplicação dos recursos financeiros creditados na conta bancária vinculada ao empreendimento;
c2) na ocorrência de rendimentos negativos na aplicação financeira que comprometam a execução do empreendimento, fica a SH obrigada ao aporte adicional de contrapartida até o limite definido no "caput" desta cláusula;
d) sempre que solicitada, a CAIXA encaminhará à SH o extrato das aplicações financeiras, de modo a permitir à mesma o seu devido acompanhamento.
§ 1º - Os valores acima indicados poderão sofrer alteração após a aprovação pela CAIXA e SH de termo aditivo a este instrumento.
§ 2º - Os recursos financeiros a serem creditados pela SH em conta de sua titularidade aberta na CAIXA, como aporte complementar, com vistas à execução do empreendimento, limitam-se ao valor estipulado neste Termo e são oriundas do orçamento da SH.
§ 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Instrumento correrão por conta dos recursos da SH disponíveis na classificação funcional programática nº 16.482.2508.2006: Programa Provisão de moradias - Produção de Unidades Habitacionais, consignada no orçamento vigente da SH (Decreto nº 52.840, 27.3.08).
§ 4º - REAJUSTE - Os valores a serem creditados em conta na CAIXA, titulada pela SH, têm como data base de orçamento o mês de /200 e não serão reajustados.
§ 5º - RETORNO DOS RECURSOS - Os recursos repassados pela SH na forma disposta neste Termo não são retornáveis.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação de Recursos
A liberação das parcelas dos recursos para pagamento das obras é de responsabilidade da CAIXA e será efetuada de acordo com o estabelecido nas regras do Programa Operações Coletivas, do contrato e previstas no cronograma de desembolso e em eventuais reprogramações.
CLÁUSULA SEXTA
Das Obrigações da Caixa
São obrigações da CAIXA além de outras previstas neste instrumento:
a) vistoriar a obra e atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro, visando à liberação dos recursos previstos na Cláusula Terceira deste Termo;
b) destinar os recursos complementados pela SH, conforme etapas previstas no cronograma de desembolso, até a efetiva realização do total do recurso previsto e aplicar o saldo ainda não realizado no mercado financeiro em nome da SH, na modalidade de aplicação por ela definida;
c) sempre que solicitada encaminhar à SH o extrato das aplicações dos recursos creditados pela SH, de modo a permitir o seu devido acompanhamento, e disponibilizar a remuneração obtida após a realização do total aportado pela SH conforme disposto na Cláusula Quarta deste Termo;
d) prestar contas trimestralmente, sobre o andamento das obras por meio do encaminhamento de Relatório de Acompanhamento de Empreendimento, e sobre os valores aplicados no empreendimento por meio do extrato das movimentações financeiras, durante o período em que durar o desembolso dos recursos da SH;
e) após a liberação da última parcela do total do recurso apontado pela SH, providenciar o desbloqueio de eventuais saldos decorrentes de rendimentos financeiros em até no máximo trinta dias após o evento, comunicando que os recursos estão à disposição da SH;
f) realizar, em conjunto com a SH e Entidade Organizadora, vistoria ao final da obra;
g) informar à SH a data de inauguração do empreendimento;
h) responsabilizar-se pela liberação dos recursos, observando-se o cronograma de desembolso do empreendimento;
i) prestar todos os esclarecimentos necessários relativos ao contrato de financiamento, sempre que solicitados pela SH, de eventuais apontamentos efetuados pela área de engenharia da CAIXA e sobre demais questões de responsabilidade do Agente Financeiro do Programa, respeitado o sigilo bancário dos mutuários e da Entidade Organizadora.
CLÁUSULA SÉTIMA
Das Obrigações da SH
São obrigações da SH, além de outras previstas neste instrumento:
a) responsabilizar-se pelo depósito bancário  dos recursos de  contrapartida  no valor  de R$
(                     ), na conta nº                 de sua titularidade na Agência Avenida Paulista, no prazo estabelecido no item "a" da Cláusula Quarta deste Termo de Cooperação e Parceria;
b) autorizar a CAIXA a efetuar a movimentação dos recursos creditados pela SH, os quais serão aplicados no empreendimento proporcionalmente, de acordo com as parcelas do cronograma e com a execução da obra, conforme item "a" da Cláusula Quinta deste instrumento;
c) comunicar à CAIXA qualquer irregularidade verificada na prestação de contas trimestral e/ou nos documentos apresentados;
d) responsabilizar-se pela aferição da correta aplicação dos recursos creditados em conta de sua titularidade na CAIXA e realizar uma vistoria ao final da obra em conjunto com a CAIXA;
e) responsabilizar-se por informar a CAIXA formalmente a modalidade escolhida para aplicação dos recursos financeiros creditados na conta bancária vinculada a cada empreendimento.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Anexos do Termo de Cooperação e Parceria
Integram o presente Termo de Cooperação e Parceria os seguintes anexos:
I - Anexo I - QCI - Quadro de Composição do Valor de Investimento;
II - Anexo II - Cronograma de Desembolso;
III - Anexo III - Termo de Cooperação e Parceria entre a CAIXA e a Entidade Organizadora do empreendimento mencionado na Cláusula Primeira;
IV - Anexo IV - Plano de Trabalho.
CLÁUSULA NONA
Da Vigência
O presente instrumento vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelo tempo necessário para o atendimento de seu objetivo e para a conclusão do empreendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Divulgação
Em qualquer ação promocional decorrente deste Termo, fica estabelecida a obrigatoriedade de destacar a participação do MINISTÉRIO DAS CIDADES, da CAIXA e da SH, sendo vedada a utilização pelas partes de nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinações de cores ou sinais e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, "ex vi" do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Alteração, Rescisão ou Denúncia
Durante sua vigência, este Termo poderá ser alterado no todo ou em parte mediante assinatura de termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne unilateralmente inexeqüível, ou ainda, denunciado por razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a cumprir todos os compromissos assumidos até a data da denúncia. A rescisão deste instrumento será automática e independerá de notificação judicial ou extrajudicial operando seus efeitos a partir do 30º (trigésimo) dia da comunicação ou denúncia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Publicação
O presente Termo será publicado no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 pela CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste instrumento fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre esta localidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Disposições Finais
O presente Termo não gera responsabilidade da SH na análise das peças técnicas e do projeto aprovado e contratado conforme as regras do Programa Operações Coletivas, e nem no acompanhamento das obras do empreendimento, cuja execução fica sob responsabilidade da Entidade Organizadora, cabendo à CAIXA vistoriar a obra e atestar o cumprimento do cronograma físico-fianceiro, visando à liberação dos recursos previstos na cláusula terceira e disposições contidas no Anexo III deste Termo.
E por estarem de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam em 5 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza seus efeitos jurídicos jurídicos e legais.
São Paulo,   de             de 2008
SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO    SUPERINTENDENTE REGIONAL DE NEGÓCIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Testemunhas:
1.____________________________    2.____________________________
Nome:                        Nome:
R.G.:                        R.G.:
CPF:                            CPF: