DECRETO Nº 53.807, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
Reformula o
Programa "Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho" e
dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei
federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e nas
alterações posteriores,
Considerando as
prioridades da Administração em
relação às questões sociais
e, mais especificamente, quando à questão do
desemprego; e
Considerando, ainda, que
o desemprego atinge de forma especial a população
jovem em vista da sua falta de experiência profissional,
instrução e vivência interativa no
mundo do trabalho,
Decreta:
Artigo 1º -
O Programa "Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho",
instituído pelo Decreto nº 44.860, de 27 de abril
de 2000, e alterado pelo Decreto nº 45.761, de 19 de abril de
2001, passa a ser disciplinado nos termos deste decreto.
Artigo 2º -
O Programa a que se refere o artigo 1º deste decreto
é destinado aos estudantes de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e
um) anos, sempre da rede pública de ensino, que
não tenham qualquer vínculo
empregatício e que estejam matriculados e com
freqüência efetiva em curso do ensino
médio regular ou profissionalizante, em curso de
educação especial ou nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade educação de jovens e
adultos.
Artigo 3º -
O Programa tem por objetivo proporcionar oportunidades de aprendizado
didático-pedagógico e prática
profissional por meio de estágio ou atividades de
extensão que impliquem a participação
dos estudantes mencionados no artigo anterior em empreendimentos ou
projetos de interesse social.
Artigo 4º -
O Programa "Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho"
terá abrangência em todo o Estado de
São Paulo, será coordenado pela Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho e executado em
colaboração com as Secretarias da
Educação e de Desenvolvimento.
Artigo 5º -
O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho, deverá captar
vagas no mercado de trabalho para atender aos objetivos do Programa,
ficando responsável, ainda, pela concessão, aos
estudantes participantes, de uma bolsa-auxílio individual
mensal, além de apólice coletiva de seguro para
cobertura de acidentes pessoais e de vida.
§ 1º -
Os benefícios de que trata o "caput" deste artigo
serão concedidos pelo período máximo
de 12 (doze) meses.
§ 2º
- O valor da bolsa-auxílio de que trata o "caput" deste
artigo será fixado por resolução do
Secretário do Emprego e Relações do
Trabalho, respeitado o valor mínimo mensal de R$ 65,00
(sessenta e cinco reais) por estudante, sendo seu pagamento feito
conforme cronograma a ser estabelecido pela referida Pasta.
Artigo 6º -
As instituições, órgãos ou
empresas, públicas ou privadas, responsáveis pela
oferta da vaga, salvo condição mais
favorável ao estudante, deverão:
I - conceder-lhe
uma bolsa-auxílio em valor definido em
Resolução editada pelo Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho;
II - arcar
integralmente com os custos de transporte do aluno.
Parágrafo
único - A forma de pagamento da bolsa a ser
concedida pelas instituições,
órgãos ou empresas, públicas ou
privadas, responsáveis pela oferta das vagas será
por elas definidas em comum acordo com o estudante, respeitadas as
formalidades legais.
Artigo 7º -
Serão excluídas do Programa as
instituições, órgãos ou
empresas, públicas ou privadas, responsáveis pela
oferta das vagas nos seguintes casos:
I -
redução injustificada do número de
postos de trabalho formais durante o período em que
estiverem a ele vinculadas;
II - descumprimento
dos limites impostos pelo artigo 17 da Lei federal nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008;
III - não
atendimento dos deveres e condições impostos no
Termo de Compromisso a que se refere o artigo 8º deste decreto.
Artigo 8º -
A realização das atividades de aprendizado
didático-pedagógico e prática
profissional descritas no artigo 3º deste decreto
dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Compromisso entre
o estudante selecionado, o Estado de São Paulo, representado
pela Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho, e as instituições,
órgãos ou empresas, públicas ou
privadas, responsáveis pela oferta das vagas, com
interveniência obrigatória da
instituição de ensino a qual o estudante estiver
vinculado.
Artigo 9º -
O estágio não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, desde que atendidas as
disposições previstas na
legislação federal e estadual
aplicáveis e, em especial, na Lei federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008.
Artigo 10 - Os
estudantes, assim como as instituições,
órgãos ou empresas, públicas ou
privadas, interessadas em participar do Programa deverão
cadastrar-se e registrar as vagas disponibilizadas junto à
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, por
meio do endereço eletrônico
www.meuprimeirotrabalho.sp.gov.br, ou de outro indicado pela referida
Pasta.
Parágrafo
único - A Coordenação do
Programa poderá recusar oferta de vagas que não
atendam aos requisitos estabelecidos em lei ou neste decreto e
às diretrizes ou limites estabelecidos pela Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho.
Artigo 11 -
Às Secretarias da Educação e de
Desenvolvimento cabe:
I -
divulgar o programa junto aos estudantes da rede pública de
ensino;
II - promover a
inscrição dos alunos, inclusive mediante oferta
de espaço nas próprias escolas e de
informações constantes de seus bancos de dados;
III - realizar o
acompanhamento do estágio e atestar a matrícula e
freqüência dos estudantes nas respectivas
instituições de ensino.
Artigo 12 - Caso o
número de inscritos seja superior ao de vagas
disponíveis, terão prioridade para encaminhamento
e preenchimento das vagas os estudantes:
I - matriculados em
série mais avançada do ensino médio
regular ou profissionalizante, da educação
especial, bem como dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
da educação de jovens e adultos;
II - que tiverem
maior idade;
III - que
apresentarem grau mais elevado de vulnerabilidade social, por
pertencerem à família:
a) chefiada pelo
próprio estudante ou por mulher;
b) cujo chefe tenha
menor grau de escolaridade;
c) que apresente
maior número de pessoas dependentes menores de 16
(dezesseis) anos ou maior número de pessoas com 16
(dezesseis) anos ou mais desempregadas.
Parágrafo
único - A Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho poderá reservar
vagas para estudantes que participem ou que tenham participado de
projetos sociais e/ou programas educacionais voltados para
prevenção ou recuperação de
jovens em situações de risco social e individual.
Artigo 13 -
Obedecidos os critérios de
classificação fixados no artigo anterior e de
acordo com a disponibilidade de vagas em locais próximos
às suas respectivas escolas ou residências, os
estudantes classificados serão convocados para as
entrevistas nas instituições,
órgãos ou empresas, públicas ou
privadas, responsáveis pela oferta de vagas, objetivando o
preenchimento destas, preferencialmente, para o exercício de
atividades que atendam às opções dos
candidatos.
§ 1º
- Caberá exclusivamente às
instituições, órgãos ou
empresas, públicas ou privadas, responsáveis pela
oferta de vagas, a aprovação do estudante.
§ 2º
- As instituições, órgãos
ou empresas, públicas ou privadas, responsáveis
pela oferta das vagas deverão, imediata e justificadamente,
dar ciência à Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho de eventual desligamento do
estudante das suas atividades antes do prazo fixado no Termo de
Compromisso, sob pena de incumbir-lhe o ressarcimento dos valores dos
benefícios desembolsados pelo Estado de São Paulo
após a exclusão.
Artigo 14 - A
jornada de atividades do estudante poderá ser de 4 (quatro)
a 6 (seis) horas diárias, entre as 6 (seis) e 22 (vinte e
duas) horas, de segunda a sexta-feira, de acordo com o disposto no
Termo de Compromisso a ser firmado de comum acordo entre os
interessados, respeitados os limites da
legislação federal aplicável.
Parágrafo
único - Em qualquer hipótese, a
jornada de atividades do estudante deverá ser
compatível com o seu horário escolar.
Artigo 15 - O
estudante será excluído do Programa:
I - quando se
ausentar do estágio, injustificadamente, por 3
(três) dias no mês ou por 6 (seis) dias no
semestre, de forma consecutiva ou não;
II - quando se
ausentar das atividades escolares injustificadamente por
período superior àquele estabelecido pela
legislação em vigor;
III - quando se
desligar, por qualquer razão, do curso do ensino
médio regular ou profissionalizante, da
educação especial, bem como dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade da educação de
jovens e adultos, da rede pública de ensino em que estiver
matriculado, ressalvadas as hipóteses de
transferência de unidade escolar dentro da rede
pública de ensino;
IV - quando
não observar as normas estabelecidas pela
Coordenação do Programa;
V - quando for
excluído das atividades que desenvolve junto à
instituição, órgão ou
empresa, pública ou privada, responsável pela
oferta da vaga.
Artigo 16 - A
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
poderá celebrar com instituições
públicas e privadas, os contratos, convênios,
Termos de Cooperação e de parceria e outros
ajustes que se fizerem necessários à
execução, gerenciamento e
avaliação do Programa reformulado por este
decreto, respeitadas as disposições e
formalidades legais pertinentes.
Artigo 17 - As
despesas decorrentes da execução deste Programa
onerarão dotação própria
consignada no orçamento da Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho.
Artigo 18 - O
Secretário do Emprego e Relações do
Trabalho expedirá resolução a fim de
baixar normas complementares à efetiva
execução deste decreto.
Artigo 19 - Os
Termos de Compromisso firmados sob a égide do Decreto
nº 44.860, de 27 de abril de 2000, alterado pelo Decreto
nº 45.761, de 19 de abril de 2001, continuarão
sendo por ele regidos e só poderão ser
prorrogados se forem ajustados às
disposições contidas neste decreto e na
legislação federal relativa à
matéria.
Artigo 20 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretário de
Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da
Cultura
Iara Glória
Areias Prado
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Rogério Pinto
Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Renilson Rehem de Souza
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Guilherme Bueno de
Camargo
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança
Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Administração Penitenciária
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da
Silva
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de
Comunicação
José Henrique
Reis Lobo
Secretário de
Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de
Ensino Superior
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de dezembro de 2008.