DECRETO Nº 53.721, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a instituição da "Medalha Ruth Cardoso" e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a "Medalha Ruth Cardoso", destinada a homenagear personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, que se destacarem na luta pelos direitos da mulher, tornando-se merecedoras de especial destaque.
Artigo 2º - A condecoração instituída pelo artigo anterior é constituída de uma Medalha de formato circular de 35mm (trinta e cinco milímetros), toda revestida de ouro, com a seguinte descrição:
I - no anverso ao centro a esfinge da Doutora Ruth Cardoso, em ponta a inscrição em caracteres versais maiúsculos MEDALHA RUTH CARDOSO, circundado pela inscrição CONSELHO ESTADUAL DA CONDIÇÃO FEMININA - SÃO PAULO, tudo em alto relevo;
II - no reverso o brasão do Estado de São Paulo, circundado pela inscrição SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS e GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em alto relevo.
§ 1º - A Medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, contendo as cores verde, amarelo e verde, nessa ordem, e cada uma com igual proporção.
§ 2º - Acompanham a medalha a miniatura, a botoeira, o histórico descritivo e o diploma.
§ 3º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3º - A "Medalha Ruth Cardoso" será concedida por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho da Medalha, constituído junto ao Conselho Estadual da Condição Feminina, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4º - O processo de concessão da "Medalha Ruth Cardoso" se iniciará por proposta de qualquer uma das Conselheiras eleitas do Conselho Estadual da Condição Feminina.
§ 1º - Será constituído um Conselho da Medalha, integrado por 5 (cinco) Conselheiras, dentre as quais a Presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina.
§ 2º - O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias para deliberar sobre as propostas apresentadas.
Artigo 5º - As propostas para a outorga da Medalha serão dirigidas ao Conselho da Medalha em requerimento contendo as razões e justificativas, acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado.
Parágrafo único - A aprovação da proposta se fará pela maioria absoluta dos membros do Conselho da Medalha presentes à reunião.
Artigo 6º - As propostas, aprovadas  pelo Conselho da Medalha e acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em aprovar a proposta importará no cancelamento da indicação.
Artigo 7º - Após a aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito a proposta retornará ao Conselho Estadual da Condição Feminina para encaminhamento à Casa Civil, com exposição de motivos do Secretário de Relações Institucionais.
Artigo 8º - A outorga da "Medalha Ruth Cardoso" ocorrerá em solenidade especial no dia 8 (oito) de março de cada ano.
Parágrafo único - A entrega da Medalha poderá ser feita pelo Secretário de Relações Institucionais ou pela Presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina, ou por quem for designado para representá-los, em cerimônia, de preferência pública.
Artigo 9º - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.
§ 1º - A cassação será feita mediante solicitação do Conselho da Medalha, após apuração sumária, comunicando-se o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 2º - Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a venera e seu complementos, sob pena de apreensão.
Artigo 10 - Na hipótese de extinção da Medalha, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - O presente decreto somente poderá ser alterado após expressa manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 2008.