DECRETO Nº 53.721, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a
instituição da "Medalha Ruth
Cardoso" e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º - Fica instituída a "Medalha Ruth
Cardoso", destinada a homenagear
personalidades civis e militares, instituições
públicas e privadas, que se destacarem
na luta pelos direitos da mulher, tornando-se merecedoras de especial
destaque.
Artigo
2º - A condecoração
instituída pelo artigo anterior é
constituída de uma
Medalha de formato circular de 35mm (trinta e cinco
milímetros), toda revestida
de ouro, com a seguinte descrição:
I
- no anverso ao centro a esfinge da Doutora Ruth Cardoso, em ponta a
inscrição
em caracteres versais maiúsculos MEDALHA RUTH CARDOSO,
circundado pela
inscrição CONSELHO ESTADUAL DA
CONDIÇÃO FEMININA - SÃO PAULO, tudo em
alto
relevo;
II
- no reverso o brasão do Estado de São Paulo,
circundado pela inscrição
SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS e
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, em alto relevo.
§
1º - A Medalha pende de uma fita de
gorgorão de seda chamalotada, com 35mm
(trinta e cinco milímetros) de largura, contendo as cores
verde, amarelo e
verde, nessa ordem, e cada uma com igual
proporção.
§
2º - Acompanham a medalha a miniatura, a
botoeira, o histórico descritivo e o
diploma.
§
3º - O diploma terá as
características e dizeres a serem estabelecidos pelo
Conselho da Medalha.
Artigo
3º - A "Medalha Ruth Cardoso" será
concedida por decreto do
Governador do Estado, mediante proposta do Conselho da Medalha,
constituído
junto ao Conselho Estadual da Condição Feminina,
ouvido o Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
Artigo
4º - O processo de concessão da
"Medalha Ruth Cardoso" se iniciará
por proposta de qualquer uma das Conselheiras eleitas do Conselho
Estadual da
Condição Feminina.
§
1º - Será constituído um
Conselho da Medalha, integrado por 5 (cinco)
Conselheiras, dentre as quais a Presidente do Conselho Estadual da
Condição Feminina.
§
2º - O Conselho da Medalha se reunirá
tantas vezes quantas forem necessárias
para deliberar sobre as propostas apresentadas.
Artigo
5º - As propostas para a outorga da Medalha
serão dirigidas ao Conselho da
Medalha em requerimento contendo as razões e justificativas,
acompanhadas do
"curriculum vitae" do indicado.
Parágrafo
único - A aprovação da
proposta se fará pela maioria absoluta dos membros do
Conselho da Medalha presentes à reunião.
Artigo
6º - As propostas, aprovadas
pelo
Conselho da Medalha e acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado,
serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito para deliberação.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito em aprovar a
proposta importará no cancelamento da
indicação.
Artigo
7º - Após a
aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito a proposta
retornará ao Conselho Estadual da
Condição Feminina para encaminhamento
à Casa
Civil, com exposição de motivos do
Secretário de Relações Institucionais.
Artigo
8º - A outorga da "Medalha Ruth Cardoso"
ocorrerá em solenidade
especial no dia 8 (oito) de março de cada ano.
Parágrafo
único - A entrega da Medalha poderá
ser feita pelo Secretário de Relações
Institucionais ou pela Presidente do Conselho Estadual da
Condição Feminina, ou
por quem for designado para representá-los, em
cerimônia, de preferência
pública.
Artigo
9º - Será cassada a
condecoração do agraciado que praticar qualquer
ato
contrário à dignidade e ao espírito da
honraria.
§
1º - A cassação
será feita mediante solicitação do
Conselho da Medalha, após
apuração sumária, comunicando-se o
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§
2º - Decretada a cassação,
deverão ser devolvidos a venera e seu complementos,
sob pena de apreensão.
Artigo
10 - Na hipótese de
extinção da Medalha, seus cunhos, exemplares
remanescentes
e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
Artigo
11 - O presente decreto somente poderá ser
alterado após expressa manifestação
do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo
12 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2008
JOSÉ
SERRA
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 24 de novembro de 2008.