DECRETO Nº 53.712, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
Reformula o Sistema de Gestão do Patrimônio
Imobiliário do Estado - SGPI e dá providências
correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - O Sistema de
Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI,
instituído pelo Decreto nº 39.980, de 3 de março de
1995, passa a ser regido pelo presente decreto.
Artigo 2º - O Sistema de
Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI
tem por finalidade elaborar, propor e executar a política de
patrimônio imobiliário, relativamente aos imóveis
pertencentes ou utilizados pela administração direta e
pelas autarquias, fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado
tenha participação majoritária, bem como pelas
demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
Parágrafo único - O Sistema abrange os imóveis que se encontrem nas seguintes condições:
1. os próprios;
2. aqueles em processo de aquisição;
3. os cedidos por terceiros;
4. os locados;
5. os de que se tem simplesmente a posse.
Artigo 3º - Para a
consecução de sua finalidade, o Sistema de Gestão
do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI conta com:
I - sistema de
informação, implantado com utilização de
tecnologia da informação e comunicação;
II - órgãos que o integram;
III - os responsáveis por suas atividades operacionais.
SEÇÃO II
Do Sistema de Informação
Artigo 4º - O sistema de
informação a que se refere o inciso I do artigo 3º
deste decreto, denominado Sistema de Gerenciamento de Imóveis -
SGI, é um instrumento do Sistema de Gestão do
Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, para manter
íntegros e atualizados dados e informações
necessários à gestão desse patrimônio,
mediante fluxos permanentes de atualização entre os
órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual e o banco de dados de referência do
patrimônio imobiliário.
Artigo 5º - O Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI é constituído de:
I - banco de dados de referência do patrimônio imobiliário;
II - programas de computadores necessários para:
a) a integridade e a contínua atualização do banco de dados;
b) a operacionalização do fluxo permanente de informações;
III -
documentação dos procedimentos de trabalho e dados
cadastrais dos imóveis registrados no banco de dados a que se
refere o inciso I deste artigo;
IV - documentação
geral do SGI, incluindo seu planejamento, levantamento de requisitos,
análise e “design”, sua implementação,
integração dos módulos que o compõem e
manuais do usuário, de operação e de
instalação.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Integrantes do Sistema e dos Responsáveis por suas Atividades Operacionais
SUBSEÇÃO I
Da Identificação dos Órgãos e dos Responsáveis
Artigo 6º - Integram o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI:
I - o Conselho do
Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente
à Secretaria de Economia e Planejamento;
II - a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho;
III - Órgãos de Assessoria;
IV - como responsáveis pelas atividades operacionais do Sistema:
a) os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete;
b) os Gestores do Patrimônio Imobiliário, designados nos termos do artigo 8º deste decreto.
Artigo 7º - São Órgãos de Assessoria:
I - a Procuradoria Geral do Estado;
II - o Centro de Engenharia e
Cadastro Imobiliário - CECI e os Serviços de Engenharia e
Cadastro Imobiliário - SECIs, da Procuradoria Geral do Estado;
III - a Contadoria Geral do
Estado, da Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda;
IV - a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
V - a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.
Artigo 8º - Haverá
1 (um) Gestor do Patrimônio Imobiliário em cada um dos
órgãos e entidades a seguir relacionados, designados
pelos respectivos Titulares:
I - Secretarias de Estado;
II - Procuradoria Geral do Estado;
III - autarquias;
IV - fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
V - empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
VI - demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.
§ 1º - Os Chefes de
Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de
Gabinete comunicarão, à Secretaria Técnica e
Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário, as
designações dos Gestores do Patrimônio
Imobiliário efetuadas nos respectivos âmbitos de
atuação, mantendo essa informação
permanentemente atualizada.
§ 2º - Os Gestores do
Patrimônio Imobiliário poderão contar, quando
necessário diante da complexidade do patrimônio sob a
gestão de cada um, com o apoio de auxiliares e operadores do
Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, com a
função de manterem permanentemente atualizado o banco de
dados, incluindo, excluindo, corrigindo e complementando as
informações cadastrais, observados os procedimentos
indicados no Sistema.
SUBSEÇÃO II
Do Conselho do Patrimônio Imobiliário
Artigo 9º - O Conselho do
Patrimônio Imobiliário é composto dos seguintes
membros, designados pelo Governador do Estado:
I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Economia e Planejamento;
b) Casa Civil;
c) Secretaria da Fazenda;
d) Procuradoria Geral do Estado;
II - o Presidente da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e seu suplente;
III - 2 (dois) membros efetivos e seus suplentes de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - Os membros de
que trata o inciso I deste artigo e seus suplentes serão
indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º - O Presidente,
o Vice-Presidente e o Secretário Técnico e Executivo
serão designados, dentre os membros do Conselho, pelo Governador
do Estado.
§ 3º - Sempre que o
Conselho tratar de matéria de interesse de órgãos
da administração direta ou de entidades abrangidas pelo
artigo 2º deste decreto poderá o principal Titular ser
convidado para participar da sessão, sem direito de voto,
podendo indicar um representante.
§ 4º - O Conselho
poderá convidar para participar de suas sessões, sem
direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e
experiência profissional, possam contribuir para a
discussão das matérias em exame.
Artigo 10 - Compete ao Conselho do Patrimônio Imobiliário:
I - recomendar ao Governador do
Estado, no que diz respeito aos imóveis pertencentes ou de
interesse da administração direta e das entidades
abrangidas pelo artigo 2º deste decreto, as decisões que
lhe são privativas referentes a compras,
alienações onerosas ou gratuitas, permutas,
cessões de qualquer natureza, destinações e
transferências de administração, sem
prejuízo da permissão legislativa, no que couber;
II - formular e orientar a
execução da política patrimonial
imobiliária do Estado de São Paulo, como a referente
às aquisições, manutenções,
transferências entre órgãos e entidades do governo,
cessões, permissões, autorizações,
concessões de uso e alienações em geral, onerosas
ou gratuitas, excluídas as doações e
cessões de qualquer natureza recebidas sem encargos, bem como as
desapropriações, que têm
regulamentação própria;
III - estabelecer
princípios, diretrizes e normas para a gestão do
patrimônio imobiliário, buscando a
racionalização da utilização dos
espaços e a adequada preservação das
construções e dos terrenos, inclusive quanto a
invasões e ocupações irregulares;
IV - definir regras para
utilização de imóveis de terceiros, principalmente
quando se tratar de ato oneroso, como as locações, que
devem merecer atenção especial e rigoroso controle de sua
necessidade e custos;
V - orientar e acompanhar a
execução da política de patrimônio
imobiliário, determinando as correções que se
fizerem necessárias e, quando for o caso, a
apuração de eventuais irregularidades;
VI - indicar, com base nos
laudos das avaliações, o preço mínimo e as
condições de venda dos imóveis;
VII - promover a
integração da política patrimonial
imobiliária do Estado com as demais políticas globais e
setoriais do governo;
VIII - buscar o
intercâmbio dos órgãos integrantes do Sistema e dos
responsáveis por suas atividades operacionais com as semelhantes
áreas das Universidades Estaduais, dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Estado, a fim de se obterem reciprocidade de
experiências, mútua colaboração e sinergia
em defesa dos imóveis públicos;
IX - baixar
instruções sobre assuntos de sua competência,
divulgando as normas e diretrizes de modo a alcançarem todos os
órgãos integrantes do Sistema e os responsáveis
por suas atividades operacionais;
X - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único -
As entidades da administração indireta e fundacional
ficam dispensadas de ouvir o Conselho do Patrimônio
Imobiliário a respeito dos atos mencionados no artigo 17, inciso
I, alínea “f”, da Lei federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, observadas as normas legais e regulamentares que lhes
são próprias.
Artigo 11 - Compete ao Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário:
I - representar o Conselho dentro e fora do Governo do Estado;
II - convocar e presidir as
sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho,
na forma estabelecida no Regimento Interno;
III - proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;
IV - aprovar a pauta das sessões;
V - definir a previsão
orçamentária relacionada com o Conselho, inclusive com
sua Secretaria Técnica e Executiva, e acompanhar a sua
execução;
VI - solicitar aos
órgãos e às entidades competentes a
realização de estudos, pesquisas e análises
relativas ao mercado e ao patrimônio imobiliário do
Estado, inclusive vistorias e avaliações, ou, ainda, para
esses fins, providenciar a utilização dos serviços
de entidades privadas, observada a legislação pertinente;
VII - convocar, quando
necessário, através dos Chefes de Gabinete ou autoridades
de nível hierárquico equivalente, os Gestores do
Patrimônio Imobiliário para prestarem esclarecimentos e
informações relativas às suas atividades e ao
patrimônio sob a gestão de cada um;
VIII - recomendar a
contratação da Companhia Paulista de Obras e
Serviços - CPOS, nos termos do inciso III do artigo 20 deste
decreto, quando:
a) as especificidades técnicas envolvidas na alienação sejam melhor atendidas pela CPOS;
b) se afigure adequado aliar os
trabalhos de avaliação com os de apoio à
licitação, inclusive com prospecção de
mercado e esforço de venda;
c) julgar necessário, ao
pronunciamento que lhe compete, a contratação de
assessoria profissional de engenharia para:
1. serviços de vistorias
e estudos vocacionais de imóveis, bem como de
verificação da capacidade de absorver determinadas
ocupações;
2. análise de
avaliações realizadas por terceiros, exceto pelo Centro
de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e pelos
Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs, da
Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 12 - Compete ao
Vice-Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário
substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
SUBSEÇÃO III
Da Secretaria Técnica e Executiva do Conselho
Artigo 13 - O Conselho do
Patrimônio Imobiliário conta com uma Secretaria
Técnica e Executiva, subordinada ao seu Presidente, com Corpo
Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
§ 1º - A Secretaria
Técnica e Executiva é unidade com nível
hierárquico de Departamento Técnico dirigida pelo
Secretário Técnico e Executivo.
§ 2º - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 14 - À Secretaria Técnica e Executiva cabe:
I - elaborar Plano
Estratégico de Trabalho e Plano Operacional de suas atividades,
com respectivas metas e indicadores, submetendo-os à
aprovação do Presidente do Conselho;
II - apresentar
relatórios semestrais de atividades ao Presidente do Conselho,
detalhando a execução em relação às
metas, as justificativas quanto às variações e, se
cabível, propostas para adoção de medidas
corretivas, sem prejuízo de relatórios parciais que se
fizerem necessários;
III - adotar as
providências necessárias ao adequado funcionamento do
Conselho e preparar a pauta das sessões para prévia
aprovação de seu Presidente;
IV - redigir as atas das sessões, bem como organizar e arquivar os documentos recebidos ou expedidos pelo Conselho;
V - cumprir as decisões tomadas pelo Conselho, acompanhar e orientar a sua execução;
VI - coordenar e supervisionar
a interação funcional dos Órgãos de
Assessoria e dos responsáveis pelas atividades operacionais do
Sistema, bem como entre os dois grupos, através de treinamento,
intercâmbio de informações, segurança e
agilidade de seus serviços;
VII - acompanhar o cumprimento
das diretrizes adotadas pelo Conselho, relacionadas com a
política patrimonial imobiliária, procurando sanar
dúvidas e corrigir distorções;
VIII - avaliar o nível
de ocupação dos imóveis, sua
localização e seus custos, sugerindo ao Presidente as
providências que julgar viáveis, de acordo com as normas
deste decreto e do Conselho;
IX - analisar, manifestar-se e
encaminhar os processos referentes aos contratos de
locação de imóveis e suas
renovações, à vista das diretrizes e
alçadas fixadas pelo Conselho;
X - analisar tecnicamente os
processos e demais proposições que, com sua
manifestação e, quando necessário, ouvido o
Conselho, o Presidente submeterá a matéria,
através do Secretário de Economia e Planejamento,
à decisão do Governador do Estado;
XI - propor, com vista ao
cumprimento de suas atribuições, a
celebração de convênios, contratos,
cooperação técnica, parcerias e outros
entendimentos com órgãos ou entidades da
administração pública ou da iniciativa privada,
observada a legislação pertinente;
XII - supervisionar a
atualização do Sistema de Gerenciamento de Imóveis
- SGI, mediante contrato ou convênio com órgão ou
entidade da administração pública, propondo
aperfeiçoamento das normas e dos processos de trabalho, bem como
de sua execução;
XIII - colaborar com a
Assessoria Técnico-Legislativa no acompanhamento da
tramitação dos projetos de leis autorizadoras de
alienação de imóveis;
XIV - acompanhar e colaborar
com os Órgãos de Assessoria e com empresas ou agentes
contratados, quanto à regularização documental e
à instrução do processo de avaliação
e alienação onerosa dos imóveis;
XV - promover a capacitação de recursos humanos para a gestão do patrimônio imobiliário;
XVI - manter relação atualizada dos Gestores do Patrimônio Imobiliário.
SUBSEÇÃO IV
Dos Órgãos de Assessoria
Artigo 15 - Os
Órgãos de Assessoria, sem prejuízo das que lhes
são conferidas por legislação própria,
têm, em relação ao Sistema de Gestão do
Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, as
atribuições especificadas nesta subseção.
Artigo 16 - À
Procuradoria Geral do Estado, respeitada sua competência e
observando-se a divisão de atribuições e o
âmbito de atuação de suas Unidades, cabe:
I - emitir pareceres
jurídicos, providenciar as regularizações
documentais imobiliárias, bem como minutar e praticar, se for o
caso, todos os atos jurídicos necessários para
aquisição ou transferência de domínio e/ou
posse de imóveis;
II - elaborar minutas dos atos
normativos pertinentes a imóveis, sem prejuízo da
iniciativa da Assessoria Técnica do Governo - ATG, da Casa
Civil, quando for o caso;
III - assessorar juridicamente
o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua
Secretaria Técnica e Executiva, manifestando-se nas
questões que lhes forem apresentadas;
IV - tomar as
providências cabíveis, administrativas e judiciais, em
caso de irregularidade na ocupação dos imóveis
públicos, sempre que comunicada pelos órgãos da
Administração Direta responsáveis pela
gestão dos imóveis, informando previamente, quando julgar
necessário, à Secretaria Técnica e Executiva do
Conselho do Patrimônio Imobiliário;
V - informar à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário:
a) a existência de imóveis desocupados ou invadidos, sempre que este fato lhe chegue ao conhecimento;
b) imediatamente após a
competente formalização, o ingresso de imóvel no
patrimônio do Estado, fornecendo os elementos já
disponíveis para que o Conselho do Patrimônio
Imobiliário possa propor ao Governador a sua
destinação, sem prejuízo das providências
necessárias à regularização da
documentação imobiliária.
Artigo 17 - Ao Centro de
Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e aos Serviços
de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs, em seus
respectivos âmbitos de atuação, cabe:
I - manter cadastro de
próprios, conforme a legislação vigente,
devidamente regularizado e atualizado, com dados dos imóveis da
Fazenda do Estado, incluindo, em especial, documentação,
inventário, levantamentos, demarcações, plantas e
croquis;
II - sempre que solicitado e autorizado pela Chefia da Unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual estejam vinculados:
a) vistoriar os imóveis
do Estado, indicando inclusive os seus ocupantes e o percentual
aproximado de ocupação;
b) elaborar avaliações para locação ou alienação onerosa;
III - informar à
Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio
Imobiliário, regularmente, por meio da Chefia da Unidade da
Procuradoria Geral do Estado à qual estejam vinculados, a
incorporação de imóveis à Fazenda do Estado;
IV - fornecer, aos
responsáveis e encarregados pela operação
técnica do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI nos
órgãos da Administração Direta, as
informações constantes de seu cadastro que lhe sejam
solicitadas, respeitado seu âmbito de atuação;
V - atualizar os Protocolados
Especiais de Cadastro (PES) de sua atribuição, sempre que
comunicado acerca de alterações corretamente procedidas
pelos órgãos da Administração Direta no
banco de dados de referência do patrimônio
imobiliário;
VI - atualizar e alterar as
informações do Sistema de Gerenciamento de Imóveis
- SGI, sempre que procederem à alteração ou
à atualização nos Protocolados Especiais de
Cadastro (PES), em razão de aquisição ou
alienação de imóveis por qualquer forma
jurídica.
Artigo 18 - À Contadoria Geral do Estado cabe:
I - executar os atos
relacionados com os registros contábeis dos imóveis,
observados os princípios e as normas legais pertinentes;
II - atualizar as
informações sobre o valor contábil dos
imóveis pertencentes à Fazenda do Estado, no Sistema de
Gerenciamento de Imóveis - SGI;
III - estabelecer a
correlação entre o Sistema de Gerenciamento de
Imóveis - SGI e o Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios
- SIAFEM/SP.
Artigo 19 - À
Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP cabe
assessorar tecnicamente o Conselho do Patrimônio
Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e
Executiva, mediante contratos ou convênios que definirão
suas obrigações e direitos, notadamente quanto a:
I - elaboração de
pesquisas e estudos relacionados com o patrimônio
imobiliário da administração direta, indireta e
fundacional;
II - acompanhamento
técnico e funcional das inovações no Sistema de
Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI,
sugerindo o que lhe parecer conveniente para sua melhoria e colaborando
com os demais órgãos que o integram e com os
responsáveis por suas atividades operacionais;
III - atualização
do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, em seus aspectos
operacionais, zelando pela qualidade e integridade dos dados e
informações nele armazenados;
IV - capacitação
dos Gestores do Patrimônio Imobiliário, encarregados ou
responsáveis pela manutenção,
atualização e operação técnica do
Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, promovendo
orientação técnica e aperfeiçoamento;
V - implantação
do fluxo de informação junto aos responsáveis
pelas atividades operacionais do Sistema de Gestão do
Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, inclusive para
interação entre eles e o Sistema de Gerenciamento de
Imóveis - SGI;
VI - orientação
dos Gestores do Patrimônio Imobiliário no conhecimento da
organização e no funcionamento dos órgãos e
entidades a que pertencem, enfatizando o zelo necessário para a
integridade de seus dados;
VII - interação
constante com a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho,
quanto às atividades desenvolvidas pelos Gestores do
Patrimônio Imobiliário, apresentando, quando for o caso,
propostas para melhorar a eficiência.
Artigo 20 - À Companhia
Paulista de Obras e Serviços - CPOS, mediante contratos que
definirão suas obrigações e direitos, cabe:
I - atender as
solicitações da Secretaria Técnica e Executiva do
Conselho, relacionadas com informações ou notas
técnicas de engenharia, necessárias para
instrução dos processos administrativos que tramitarem
pelo Conselho;
II - realizar análise de avaliações de imóveis efetuadas por terceiros;
III - quando recomendado pelo
Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário, apoiar,
subsidiariamente, as alienações onerosas de
imóveis de propriedade do Estado, tendo por objeto:
a) a elaboração de vistorias e laudos de avaliação;
b) o suporte técnico aos procedimentos licitatórios de imóveis;
IV - elaborar estudos sobre
bens imóveis que pela sua dimensão, tipo de
ocupação, localização, dispositivos legais
e outras características, impliquem maior complexidade para
definição do seu aproveitamento ou
destinação, inclusive quanto a alienação
onerosa;
V - prestar serviços de
vistoria e avaliação de imóveis, a fim de fornecer
subsídios técnicos ao Conselho para as suas
deliberações.
SUBSEÇÃO V
Dos Responsáveis pelas Atividades Operacionais do Sistema
Artigo 21 - Os Chefes de
Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de
Gabinete têm, em relação ao Sistema de
Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI,
em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - articular
providências para o adequado cumprimento das diretrizes, normas e
determinações emanadas do Conselho do Patrimônio
Imobiliário;
II - acompanhar:
a) as atividades relacionadas com o Sistema;
b) o desempenho dos Gestores do
Patrimônio Imobiliário, contribuindo para a melhoria, o
aperfeiçoamento e a segurança de suas ações;
III - promover o
desenvolvimento de iniciativas para o constante aperfeiçoamento
da gestão do patrimônio imobiliário;
IV - colaborar com o Conselho do Patrimônio Imobiliário no desempenho de suas funções.
§ 1º - Os Chefes de
Gabinete das Secretarias de Estado exercerão as
competências previstas neste artigo também em
relação às entidades vinculadas às
respectivas Pastas.
§ 2º - Para o
cumprimento do disposto no § 1º deste artigo os Chefes de
Gabinete das Secretarias de Estado contarão com a
colaboração e o apoio dos Chefes de Gabinete das
entidades vinculadas às respectivas Pastas ou de autoridades de
nível hierárquico equivalente.
Artigo 22 - Aos Gestores do Patrimônio Imobiliário, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - manter permanentemente:
a) organizadas as informações e a documentação referentes aos imóveis sob sua gestão;
b) atualizados os dados dos imóveis cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;
II - incluir no Sistema de
Gerenciamento de Imóveis - SGI, as informações
exigidas pelas normas do Sistema de Gestão do Patrimônio
Imobiliário do Estado - SGPI, relativas aos imóveis de
uso pelas unidades, devendo, para esse fim:
a) tomar a iniciativa de buscar os dados onde se encontrarem;
b) sempre que possível,
vistoriar o imóvel para sua melhor identificação,
inclusive quanto aos seus ocupantes e percentual aproximado de
ocupação;
III - manter o Sistema de
Gerenciamento de Imóveis - SGI sempre atualizado, incluindo,
corrigindo ou excluindo informações ou, quando for o
caso, o próprio imóvel, observadas as normas e os
procedimentos estabelecidos a respeito da matéria;
IV - apresentar às
autoridades a que estiverem subordinados informações
completas e corretas sobre o patrimônio imobiliário,
subsidiando as decisões a serem por elas tomadas com vista a:
a) dar aos imóveis ocupação racional, com adequada relação custo-benefício; ou
b) quando for o caso, colocar
imóveis à disposição do Conselho do
Patrimônio Imobiliário, para proposição, ao
Governador do Estado, de nova destinação;
V - cumprir e fazer cumprir as
diretrizes relacionadas com a política de patrimônio
imobiliário, colaborando com a Secretaria Técnica e
Executiva do Conselho no aprimoramento de suas normas e rotinas;
VI - fornecer ao Conselho do
Patrimônio Imobiliário, em tempo hábil,
informações corretas, completas e atualizadas dos
imóveis sob sua administração;
VII - colaborar na guarda, na
conservação e na preservação dos
imóveis sob administração do órgão a
que estiver subordinado, observando as normas legais e regulamentares
que regem a matéria, evitando invasões e, em caso de
ocupação irregular, providenciar sua retomada junto aos
órgãos competentes.
Parágrafo único -
A infringência do disposto no inciso VI deste artigo
sujeitará os infratores às penalidades previstas na
legislação pertinente.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 23 - A entidade
contratada para proceder à avaliação dos
imóveis da Fazenda do Estado e ao assessoramento para a sua
venda fará jus a 5% (cinco por cento) do valor de cada venda
efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo
processo de alienação, observadas as cláusulas do
contrato previamente firmado e a legislação vigente, a
fim de:
I - reembolsá-la de seus custos, inclusive com a divulgação do certame licitatório;
II - remunerá-la pelos serviços prestados, desde que o imóvel seja vendido.
Artigo 24 - Ocorrendo
turbação ou esbulho na posse de imóveis, os
órgãos e entidades que a detém deverão
valer-se do desforço imediato permitido no artigo 1.210, §
1º, do Código Civil, comunicando o fato imediatamente
à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado ou ao
Departamento Jurídico competente, ou, ainda, na impossibilidade,
à autoridade policial.
Artigo 25 - No caso de vir a
ser desativado o serviço público instalado em
imóvel da Fazenda do Estado, que será posto à
disposição do Conselho do Patrimônio
Imobiliário, o fato deve ser previamente comunicado à
Secretaria Técnica e Executiva para exame de sua
destinação.
Parágrafo único -
O órgão detentor do imóvel permanecerá
responsável por sua guarda e manutenção até
que se efetive a transferência de sua administração
ou alienação, assumindo a posse o sucessor.
Artigo 26 - A Secretaria de
Economia e Planejamento prestará ao Conselho do Patrimônio
Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao
pleno exercício das atividades que lhe são conferidas por
este decreto.
Artigo 27 - Os representantes
da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem os incisos IV a VI
do artigo 8º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do
Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, as providências que julgarem oportunas
para a maior divulgação e observância das normas
que regem o Sistema de Gestão do Patrimônio
Imobiliário do Estado - SGPI.
Artigo 28 - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, às autarquias de regime especial.
Artigo 29 - Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 44.787, de 24 de março de 2000;
II - o Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003;
III - o Decreto nº 48.378, de 29 de dezembro de 2003;
IV - o Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006;
V - o Decreto nº 50.953, de 12 de julho de 2006;
VI - o Decreto nº 52.098, de 28 de agosto de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Silvio Aleixo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
João Paulo de Jesus Lopes
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de novembro de 2008
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)