DECRETO Nº 53.707, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008

Dá nova redação a dispositivo que especifica do Decreto nº 41.722, de 17 de abril de 1997, que altera o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela Malha Rodoviária Estadual de Ligação entre as Regiões de São Paulo e Sorocaba

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o trecho da SP-280, compreendido entre o km 13+460m, e respectivos acessos às Marginais Pinheiros e Tietê, e o km 13+700m, não foram incluídos no Lote 12 do Programa Estadual de Desestatização, de que trata o Decreto nº 41.722, de 17 de abril de 1997;
Considerando o interesse público na implantação do "Projeto Cebolão" e a conveniência de estabelecer os mesmos padrões de qualidade, segurança e prestação de serviços presentes no sistema rodoviário concedido (Castello Branco-Raposo Tavares);
Considerando a proposta formulada pela Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - ViaOeste S.A., que mantém com o Estado de São Paulo o Contrato de Concessão nº 003/CR/1998, referente ao Lote 12, com vistas a assumir as funções próprias de seu contrato nesse trecho da Rodovia Castello Branco, necessário à implementação do "Projeto Cebolão";
Considerando a Planta Geral ARTESP nº DE-12.280.013-0-F11/903-Rev 0; e
Considerando a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica agregado ao sistema rodoviário denominado Lote 12, o trecho da SP-280, do km 13+460m e respectivos acessos às Marginais Pinheiros e Tietê, ao km 13+700m, especificados na Planta Geral ARTESP nº DE-12.280.013-0-F11/903-Rev 0, alterando o inciso II do artigo 2º do Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela Malha Rodoviária Estadual de Ligação entre as Regiões de São Paulo e Sorocaba, aprovado pelo Decreto nº 41.722, de 17 de abril de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - SP- 280 (Rodovia Castello Branco), do km 13+460m e respectivos acessos às Marginais Pinheiros e Tietê, ao km 79+380m;". (NR)
Artigo 2º - Nos segmentos a que se referem os itens 1 a 4 da Planta Geral ARTESP nº DE-12.280.013-0-F11/903-Rev 0 serão mantidas as mesmas condições de operação atualmente utilizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, pro-duzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços ao contrato de conces-são vigente, mediante o respectivo Termo Aditivo e Modificativo.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA
Silvio Aleixo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
dos Transportes
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 2008.