DECRETO
Nº 53.707, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
Dá
nova redação a dispositivo que especifica do
Decreto nº 41.722, de 17 de abril de 1997, que altera o
Regulamento da Concessão dos Serviços
Públicos de Exploração do Sistema
Rodoviário constituído pela Malha
Rodoviária Estadual de Ligação entre
as Regiões de São Paulo e Sorocaba
JOSÉ SERRA,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o
trecho da SP-280, compreendido entre o km 13+460m, e respectivos
acessos às Marginais Pinheiros e Tietê, e o km
13+700m, não foram incluídos no Lote 12 do
Programa Estadual de Desestatização, de que trata
o Decreto nº 41.722, de 17 de abril de 1997;
Considerando o interesse
público na implantação do "Projeto
Cebolão" e a conveniência de estabelecer os mesmos
padrões de qualidade, segurança e
prestação de serviços presentes no
sistema rodoviário concedido (Castello Branco-Raposo
Tavares);
Considerando a proposta
formulada pela Concessionária de Rodovias do Oeste de
São Paulo - ViaOeste S.A., que mantém com o
Estado de São Paulo o Contrato de Concessão
nº 003/CR/1998, referente ao Lote 12, com vistas a assumir as
funções próprias de seu contrato nesse
trecho da Rodovia Castello Branco, necessário à
implementação do "Projeto Cebolão";
Considerando a Planta
Geral ARTESP nº DE-12.280.013-0-F11/903-Rev 0; e
Considerando a
manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica agregado ao sistema rodoviário denominado Lote 12, o
trecho da SP-280, do km 13+460m e respectivos acessos às
Marginais Pinheiros e Tietê, ao km 13+700m, especificados na
Planta Geral ARTESP nº DE-12.280.013-0-F11/903-Rev 0,
alterando o inciso II do artigo 2º do Regulamento da
Concessão dos Serviços Públicos de
Exploração do Sistema Rodoviário
constituído pela Malha Rodoviária Estadual de
Ligação entre as Regiões de
São Paulo e Sorocaba, aprovado pelo Decreto nº
41.722, de 17 de abril de 1997, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"II - SP- 280 (Rodovia
Castello Branco), do km 13+460m e respectivos acessos às
Marginais Pinheiros e Tietê, ao km 79+380m;". (NR)
Artigo 2º -
Nos segmentos a que se referem os itens 1 a 4 da Planta Geral ARTESP
nº DE-12.280.013-0-F11/903-Rev 0 serão mantidas as
mesmas condições de
operação atualmente utilizadas pelo Departamento
de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, pro-duzindo efeitos a partir da data
da transferência dos serviços ao contrato de
conces-são vigente, mediante o respectivo Termo Aditivo e
Modificativo.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA
Silvio Aleixo
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria
dos Transportes
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de novembro de 2008.