DECRETO
Nº 53.665, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe
sobre o Conselho de Orientação do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, da Secretaria
de Economia e Planejamento
JOSÉ SERRA,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do §
5º do artigo 22 da Lei Complementar nº 94, de 29 de
maio de 1974,
Decreta:
Artigo 1º -
O Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano
de Financiamento e Investimento - FUMEFI, instituído pelo
artigo 22 da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974,
com a redação dada pela Lei Complementar
nº 144, de 22 de setembro de 1976, passa a ser disciplinado
nos termos deste decreto.
Artigo 2º -
O Conselho de Orientação de que trata o artigo
1º deste decreto tem por finalidade planejar, supervisionar e
controlar a distribuição e a
utilização dos recursos financeiros do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, da Secretaria
de Economia e Planejamento.
Artigo 3º -
Integram o Conselho de Orientação do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI os seguintes
membros:
I - o
Secretário de Economia e Planejamento, que é o
seu Presidente;
II - 3
(três) de livre escolha do Governador do Estado;
III - 1 (um) da
Junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da
Fazenda;
IV - 1 (um) da
instituição de crédito oficial do
Estado;
V - 1 (um) da
Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano - EMPLASA.
§ 1º
- Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 2º
- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 3º
- Os membros do Conselho de que tratam os incisos II a V deste artigo e
seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador
do Estado, por meio de indicação dos dirigentes
dos órgãos e entidades representados.
Artigo 4º -
Mediante convite do Presidente do Conselho de
Orientação do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI poderão participar das
reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas ou
representantes de órgãos e entidades da
administração pública estadual que por
seus conhecimentos e experiência possam contribuir para o
assunto em exame.
Artigo 5º -
O Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano
de Financiamento e Investimento - FUMEFI conta com uma Secretaria
Executiva, dirigida por um Secretário Executivo.
Parágrafo
único - O Secretário Executivo
participará das reuniões do Conselho, sem direito
a voto.
Artigo 6º -
Ao Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano
de Financiamento e Investimento - FUMEFI cabe:
I - aprovar o Plano
de Aplicação de Recursos Financeiros do Fundo,
elaborado pela Secretaria de Economia e Planejamento, sob sua
orientação e coordenação,
observado o disposto na legislação pertinente;
II - acompanhar a
execução orçamentária anual
do Fundo e manifestar-se, previamente, sobre eventuais
alterações;
III - examinar
anualmente as contas do Fundo, avaliando seus resultados e propondo os
ajustes que se fizerem necessários;
IV - opinar sobre o
oferecimento de doações e
contribuições de
instituições oficiais ou privadas;
V - assistir o
Secretário de Economia e Planejamento em matéria
relacionada com as finalidades do Fundo e a
aplicação de suas receitas;
VI - elaborar seu
regimento interno.
Artigo 7º -
À Secretaria Executiva do Conselho de
Orientação do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI cabe:
I - providenciar a
convocação, organizar e secretariar as
reuniões do Conselho, elaborando as atas das
sessões realizadas;
II - pesquisar e
classificar dados e informações de interesse do
Conselho;
III - organizar e
manter atualizado o arquivo de legislação;
IV - prestar
informações sobre a
tramitação de processos, expedientes e documentos
em geral;
V - preparar a pauta
de reunião do Conselho, dando conhecimento prévio
a seus membros.
Artigo 8º -
Ao Presidente do Conselho de Orientação do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI compete:
I - convocar e
presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho;
II - assegurar o bom
funcionamento do Conselho, bem como a
implementação de suas decisões;
III - exercer o
direito de voto, inclusive o de qualidade;
IV - representar o
Conselho em solenidades oficiais.
Artigo 9º -
Aos membros do Conselho de Orientação do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI cabe:
I - discutir e votar
a pauta das sessões;
II - relatar os
processos que lhes forem distribuídos, proferindo seus votos
por escrito;
III - representar o
Conselho em solenidades oficiais, quando solicitado pelo Presidente.
Artigo 10 - Ao
Secretário de Economia e Planejamento compete:
I - designar o
Secretário Executivo do Conselho, de que trata o artigo
5º deste decreto;
II - aprovar o
regimento interno do Conselho.
Artigo 11 - O
Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI reunir-se-á
ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente sempre que
convocado pelo seu Presidente ou por solicitação
de, pelo menos, 3 (três) membros.
§ 1º
- As deliberações do Conselho serão
tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente,
além do seu, o voto de qualidade.
§ 2º
- Para as deliberações do Conselho
será exigido o quorum mínimo de 4 (quatro)
membros.
Artigo 12 - Os
processos e expedientes que não obtiverem
aprovação do Conselho de
Orientação do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI só serão
reapreciados mediante a apresentação de nova
justificativa.
Artigo 13 - Para a
apreciação do Conselho de
Orientação do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI, os processos contendo projetos
de obras e serviços deverão estar
instruídos nos termos do Decreto nº 40.722, de 20
de março de 1996.
Parágrafo
único - Os processos de que trata o "caput"
deste artigo relacionados com investimentos na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, somente serão
apreciados pelo Conselho quando a Empresa Paulista de Planejamento
Metropolitano - EMPLASA, na qualidade de agente técnico,
tiver certificada a conformidade dos projetos com os planos e
diretrizes de planejamento estabelecidos para a Região.
Artigo 14 - O
trabalho técnico de análise, acompanhamento e
fiscalização dos projetos desenvolvidos ou
executados com recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI, será realizado pela Secretaria de
Economia e Planejamento, enquanto agente promotor, em conjunto com a
Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano - EMPLASA, na qualidade
de agente técnico.
Artigo 15 - Para a
elaboração e execução de
projetos de interesse da Região Metropolitana da Grande
São Paulo, a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano
- EMPLASA poderá solicitar recursos do Fundo Metropolitano
de Financiamento e Investimento - FUMEFI.
Parágrafo
único - Na hipótese do disposto no
"caput" deste artigo, a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano
- EMPLASA se constituirá em mutuária final ou
beneficiária dos recursos do FUMEFI, enquanto a Secretaria
de Economia e Planejamento acumulará as
funções de Agente Promotor e Agente
Técnico.
Artigo 16 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 7 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 7 de novembro de 2008.