DECRETO Nº 53.653, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008
Institui o programa "PRO TRATOR
- AGRICULTURA
MODERNA PARA TODOS", a ser implantado em todo o território
paulista e
autoriza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento a representar o
Estado na
celebração de convênio com o Banco
Nossa Caixa S.A., para financiamento de
tratores, e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e
considerando o disposto na Lei nº 7.964, de 16 de julho de
1992, com suas alterações
posteriores,
Decreta:
Artigo
1º - Fica instituído o programa
"PRO TRATOR - AGRICULTURA MODERNA PARA TODOS", de
interesse
para a economia estadual, a ser implantado em todo o
território paulista, com o
objetivo de melhorar a produtividade e competitividade dos produtos
agropecuários, diminuir as desigualdades e gerar empregos.
Artigo
2º - Para alcançar os objetivos do
programa de que trata o artigo 1º deste
decreto, será facilitada a agricultores e pecuaristas a
aquisição de 1 (um) trator,
mediante financiamento concedido pelo Banco Nossa Caixa S.A., referente
às
linhas de crédito rural, sistematizado nos termos da Lei
federal nº 4.829, de 5
de novembro de 1965, e do manual do Banco Central do Brasil.
§
1º - O trator de que trata o "caput" deste
artigo deverá ser novo,
com índice de nacionalização
mínimo de 60% (sessenta por cento).
§
2º - A diferença entre os encargos
financeiros aplicados pelo Banco Nossa Caixa
S.A. e os fixados, à taxa de 0,0% (zero por cento), para o
beneficiário do
programa será subvencionada pelo Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O
Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO.
§
3º - Fica a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento autorizada a representar
o Estado na celebração de convênio com
o Banco Nossa Caixa S.A., com o objetivo
de estabelecer as condições
necessárias ao desenvolvimento do programa de que
trata o artigo 1º deste decreto, inclusive no tocante
à aplicação e gestão dos
recursos destinados à subvenção de
encargos financeiros dos financiamentos para
a aquisição de tratores.
§
4º - A subvenção dos
encargos financeiros de que trata o § 2º deste artigo
se
dará na medida da disponibilidade dos recursos existentes
para o atendimento do
programa.
Artigo
3º - O interessado na
obtenção do financiamento, que se enquadrar em
uma das
categorias indicadas no artigo 2º deste decreto, e atender
às demais condições
estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
deverá comparecer
ao Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR, Unidade da
Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral - CATI, da sua região, e
apresentar requerimento manifestando
sua intenção de participar do programa.
Artigo
4º - Caberá ao Secretário
de Agricultura e Abastecimento editar resolução
dispondo sobre:
I
- a definição das demais
características e os valores máximos dos tratores
passíveis de obtenção de financiamento;
II
- o requerimento e documentação que o interessado
deverá apresentar para
participar do programa, bem como o trâmite a ser obedecido
para a obtenção do
financiamento;
III
- o apoio técnico a ser prestado aos
beneficiários do programa objetivando
aumento da produção e da produtividade, bem como
a melhoria da qualidade do
produto;
IV
- as demais condições necessárias
à implementação do programa.
Artigo
5º - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2008
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2008.