DECRETO Nº 53.652, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe
sobre a execução de obras públicas do
Governo do Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, vinculada
à Secretaria de Economia e Planejamento, tem como
atribuição exclusiva:
I - os
serviços técnicos especializados relativos a
estudos técnicos, planejamento, pesquisas e projetos
básicos ou executivos relacionados com a finalidade da
Companhia;
II - a
construção, a aquisição,
com ou sem fornecimento de material e equipamentos, a reforma, a
conservação e a ampliação
de:
a)
edifícios públicos estaduais e de seus
complementos;
b) pontes e viadutos
em vias públicas municipais;
c)
prédios escolares de propriedade do Estado;
III- as obras de
arte em geral.
§ 1º
- o disposto neste artigo aplica-se a toda a
administração direta e indireta do Estado sem
prejuízo das demais finalidades definidas para a Companhia
pela Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991.
§ 2º
- Excluem-se do disposto neste artigo as obras e os serviços
diretamente executados pela Secretaria da
Educação, pela Polícia Civil e pela
Polícia Militar.
Artigo 2º -
Fica delegada ao Secretário de Economia e Planejamento
competência para, ouvida a Companhia Paulista de Obras e
Serviços - CPOS, deso-brigar a referida empresa a atender
pleitos formulados por órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado para a
realização de obras e de serviços de
que trata o artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º -
As obras e os serviços já iniciados sob a
responsabilidade das Secretarias de Estado e das entidades da
administração pública indireta,
mediante expressa autorização do Governador,
deverão ser concluídos pelos
órgãos e entida-des interessados.
Artigo 4º -
Obedecido o disposto no artigo 3º da Lei nº 7.394, de
8 de ju-lho de 1991, todos os serviços prestados pela
Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS
serão remunerados.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em
especial:
I - o Decreto
nº 34.608, de 31 de janeiro de 1992;
II - o Decreto
nº 38.488, de 24 de março de 1994.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretário de
Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da
Cultura
Maria Helena
Guimarães de Castro
Secretária da
Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Rogério Pinto
Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Ronaldo Augusto Bretas
Marzagão
Secretário da
Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Administração Penitenciária
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da
Silva
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de
Comunicação
José Henrique
Reis Lobo
Secretário de
Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de
Ensino Superior
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de novembro de 2008