DECRETO Nº 53.652, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a execução de obras públicas do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento, tem como atribuição exclusiva:
I - os serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamento, pesquisas e projetos básicos ou executivos relacionados com a finalidade da Companhia;
II - a construção, a aquisição, com ou sem fornecimento de material e equipamentos, a reforma, a conservação e a ampliação de:
a) edifícios públicos estaduais e de seus complementos;
b) pontes e viadutos em vias públicas municipais;
c) prédios escolares de propriedade do Estado;
III- as obras de arte em geral.
§ 1º - o disposto neste artigo aplica-se a toda a administração direta e indireta do Estado sem prejuízo das demais finalidades definidas para a Companhia pela Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991.
§ 2º - Excluem-se do disposto neste artigo as obras e os serviços diretamente executados pela Secretaria da Educação, pela Polícia Civil e pela Polícia Militar.
Artigo 2º - Fica delegada ao Secretário de Economia e Planejamento competência para, ouvida a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, deso-brigar a referida empresa a atender pleitos formulados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado para a realização de obras e de serviços de que trata o artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - As obras e os serviços já iniciados sob a responsabilidade das Secretarias de Estado e das entidades da administração pública indireta, mediante expressa autorização do Governador, deverão ser concluídos pelos órgãos e entida-des interessados.
Artigo 4º - Obedecido o disposto no artigo 3º da Lei nº 7.394, de 8 de ju-lho de 1991, todos os serviços prestados pela Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS serão remunerados.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I - o Decreto nº 34.608, de 31 de janeiro de 1992;
II - o Decreto nº 38.488, de 24 de março de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2008