DECRETO
Nº 53.625, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Disciplina o recolhimento do
ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas
antes do início da vigência do regime de
retenção antecipada por
substituição tributária e
dá outras providências
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e no Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008:
Decreta:
Artigo 1° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos ar-tigos
313-A, 313-G, 313-K, 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no §
6° existente no final do dia 30 de novembro de 2008,
deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - efetuar a contagem
do estoque das mercadorias;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da
mercadoria;
b) a alíquota
interna aplicável;
c) o valor do imposto
devido, calculado conforme os §§ 1° ou
2°;
d) o correspondente
código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 15 de
janeiro de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a
relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao
fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do
imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüen-tes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte
fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = (base
de cálculo x alíquota interna) + (base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° -
Quando existir preço final a consumidor divulgado pela
Secretaria da Fazenda, em substituição ao
disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela
operação própria e pelas
subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte
fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = base de
cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base
de cálculo da saída - base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo
da saída, o preço final a consumidor, divulgado
pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se,
na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em
que a base de cálculo da entrada for igual ou superior
à base de cálculo da saída.
§ 3° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo que
a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de
janeiro de 2009.
§ 4° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo credor de ICMS em 30 de novembro de 2008, este poderá
ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher
nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das
demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo
credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1° ou 2° deverá ser discriminado
no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo
credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste
parágrafo será lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das
operações e prestações
próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do
quadro "Débito do Imposto", com a
indicação da expressão
"Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo
ao estoque existente em __/__/__ Decreto__".
§ 5° -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no § 6° na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 30 de novembro de 2008 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6° -
As mercadorias a que se refere o "caput" são:
1 - os seguintes
medicamentos, classificados nas respectivas
posições, subposições ou
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
a) provitaminas e
vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese
(incluídos os concentrados naturais), bem como os seus
derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou
não entre si, mesmo em quaisquer
soluções, 29.36;
b) soros e vacinas,
exceto para uso veterinário, 3002;
c) algodão,
atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com
uma ou am-bas extremidades de algodão, gazes, pensos,
sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para
venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários, 3005;
d) luvas
cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;
e) seringas, 9018.31;
f) agulhas para
seringas, 9018.32.1;
g) contraceptivos
(dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99;
2 - os seguintes
produtos de higiene pessoal:
a) escovas de dentes,
escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para
cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
classificados na subposição 9603.2 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
exceto os classificados no código 9603.21.00;
b) os relacionados nos
itens 20 a 38 e 40 a 43 do § 1° do artigo 313-G do
Regulamento do ICMS;
3 - os produtos de
limpeza relacionados nos itens 14 a 43 do § 1º do
artigo 313-K do Regulamento do ICMS;
4 - os produtos da
indústria alimentícia relacionados nos itens 7 a
10 do § 1º do artigo 313-W e aos seguintes produtos,
classificados nas respectivas posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) bombons, inclusive
à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas
e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90;
b) gomas de mascar com
ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50;
c) bombons, balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
contendo cacau, 1806.90.00;
d) balas, caramelos,
confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem
açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90;
e) refrescos e outras
bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00;
f) leite "longa vida"
(UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ;
g) iogurte e leite
fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2
litros, 04.03;
h) creme de leite e
leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, 04.02;
i) manteiga, em
embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05;
j) requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, 04.04 e 04.06;
k) margarina, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17;
l) amendoim e castanhas
tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a
500 gramas, 2008.1;" (NR);
m) tomates preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, 20.02;
n) molhos de tomate em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
2103.20.10;
o) vinagres e seus
sucedâneos obtidos a partir do ácido
acético, para usos alimentares, 2209.00.00;
p)
complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho
ou perda de peso, barras e pós de proteínas,
tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de
vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplemen-tos
similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e
2106.90.90;
q) caldos e sopas
preparados, 2104.10.2;
r) café
torrado e moído, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, 09.01;
s) chá, mesmo
aromatizado, 09.02;
t) mate, 0903.00;
u)
açúcar, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, 1701.1;
v) milho para pipoca
(microondas), 2008.19.00;
w) extratos,
essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de
café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 500g, 2101.1;
x) extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de
chá ou de mate, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base
de mate ou chá, 2101.20;
y) pós,
inclusive com adição de
açúcar ou outro edulcorante, para a
fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans,
gelatinas ou preparações similares, de
conteúdo inferior ou igual a 500g, 2106.90.2;
z) edulcorantes em geral
(aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sodio e seus sais,
manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91,
2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93." (NR);
5 - os seguintes
materiais de construção e congêneres:
a) argamassas,
seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins,
classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) artefatos para
apetrechamento de construções, de
plásticos, não especi-ficados nem compreendidos
em outras posições, incluindo persianas, sancas,
molduras, apliques e rosetas, portas, janelas, caixilhos de polietileno
e outros plásticos - exceto telhas, cumeeiras e caixas
d'água de polietileno e outros plásticos -,
classificados nos códigos 3925.10.00 ou 3925.90.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
c) aparelhos para
interrupção, seccionamento,
proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e
tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros
conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas, classificados no código 8536.50.90 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d) os relacionados nos
itens 47 a 122 do § 1° do artigo 313-Y do Regulamento
do ICMS.
§ 7° -
As fórmulas previstas nas alíneas "b" do item 1
dos §§ 1° e 2° poderão ser
utilizadas, também, conforme o caso, para calcular o imposto
devido nos termos deste artigo, relativamente às mercadorias
indicadas no item 4 do § 6°, pelo contribuinte que,
cumulativamente:
1 - exerça a
atividade econômica de fornecimento de
alimentação;
2 - seja optante pelo
regime especial de tributação
instituído pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007;
3 - não tenha
efetuado o crédito do imposto relativamente à
entrada dessas mercadorias.
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de outubro de 2008.
Ofício GS-CAT
Nº 542/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não
responsável pela sua retenção por
antecipação, referente ao estoque originado das
operações efetuadas até 30 de novembro
de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua
inclusão na sistemática da
substituição tributária pelo Decreto
53.511, de 6 de outubro de 2008:
- medicamentos que
especifica;
- produtos de higiene
pessoal que especifica;
- produtos de limpeza
que especifica;
- produtos da
indústria alimentícia que especifica;
- materiais de
construção e congêneres que especifica.
Justifica-se a medida
pela entrada em vigor do regime, instituído pelo refe-rido
Decreto 53.511/2008, a partir de 1° de dezembro de 2008, o que
exige, para fins de sua implementação, a
cobrança do ICMS relativo às
operações próprias e
subseqüentes, referente às mercadorias em estoque,
recebidas sem a retenção do imposto pelo
substituto tributário.
A minuta
prevê, inclusive, fórmula de cálculo
diferenciada para contribuinte sujeito às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cabe salientar que o
imposto devido poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não
prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
Com a
substituição tributária nas
operações com os referidos produtos,
implementa-se um importante instrumento de política
tributária pela simplificação das
obrigações tributárias relativas
à arrecadação do imposto nas
mencionadas operações, contribuindo, assim, no
reforço da política de desenvolvimento
econômico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes