DECRETO Nº 53.623, DE 30
DE OUTUBRO DE 2008
Institui o Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, extingue o Conselho
Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
- PRONAF e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade
da criação de conselho que atenda, em
nível estadual, aos objetivos e à estrutura do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CONDRAF, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário, Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura Familiar - CEDAF/SP, como órgão
colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2º -
O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -
CEDAF/SP tem por finalidade constituir-se em espaço de
articulação entre os diferentes níveis
de governo e organizações da sociedade civil,
coordenando e acompanhando, na esfera estadual, as
ações inerentes ao desenvolvimento rural
sustentável e solidário e à
execução de programas de agricultura familiar e
de reforma agrária.
Artigo 3º -
Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -
CEDAF/SP cabe:
I - articular e propor a
adequação de políticas
públicas de âmbito federal, estadual e municipal,
em relação às necessidades dos
programas de reforma agrária e de agricultura familiar, na
perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e
solidário no Estado;
II - divulgar anualmente
o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de
recursos, distribuição geográfica e
sazonal dos financiamentos, assim como sua
destinação por grupo/crédito no Estado;
III - harmonizar
esforços e estimular ações que visem:
a) superar a pobreza por
meio de ocupação, emprego e renda;
b) reduzir as
desigualdades de renda, gênero, geração
e etnia, inclusive as desigualdades regionais do Estado;
c) diversificar as
atividades econômicas e sua articulação
dentro e fora dos territórios rurais;
d) adotar instrumentos
de participação e controle social nas fases
estratégicas de planejamento e de
execução de políticas
públicas para o desenvolvimento sustentável e
solidário da agricultura familiar;
e) propiciar a
geração, a apropriação e a
utilização de conhecimentos
científicos, tecnológicos, gerenciais e
organizativos pelas populações rurais;
f) subsidiar as
áreas competentes nas adequações de
políticas públicas para o desenvolvimento rural
sustentável e solidário, especialmente das
atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento
agro-ecológico-econômico, a
erradicação da fome, a soberania e a
segurança alimentar e a ampliação do
acesso à educação formal e
não-formal na área rural;
IV - apoiar as
ações dos conselhos municipais de desenvolvimento
rural, fomentando sua adequação no que tange
à paridade de seus componentes;
V - articular-se com
agentes financeiros com vista à
obtenção de informações que
auxiliem na solução das dificuldades
identificadas para concessão de financiamentos aos
agricultores familiares;
VI - articular-se com
outros conselhos e órgãos que realizam
ações tendo como objetivo a
consolidação da cidadania no meio rural;
VII - aprovar seu
Regimento Interno.
Artigo 4º -
Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar
- CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os
seguintes membros:
I - o
Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, que
é seu Presidente;
II - como representantes
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além do
Titular da Pasta:
a)o Coordenador da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral -
CATI;
b)o Coordenador da
Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO;
c)o Coordenador da
Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios -
APTA;
III - 1 (um)
representante de cada um dos seguintes órgãos e
entidades es-taduais:
a) Secretaria do Emprego
e Relações do Trabalho;
b) Secretaria da
Educação;
c)Secretaria da
Saúde;
d)Secretaria do Meio
Ambiente;
e)Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza" -
CEETEPS;
f)Fundação
Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José
Gomes da Silva" - ITESP;
g) Banco Nossa Caixa
S.A.;
IV - mediante convite:
a) 1 (um) representante
de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
1. Delegacia Federal de
Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP;
2. Delegacia Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DFA/SP;
3. Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária -
INCRA/SP;
4. Delegacia Regional do
Trabalho - DRT/SP;
5. Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/SP;
6. Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB/SP;
7. Caixa
Econômica Federal CEF/SP;
8. Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca - Escritório Estadual -
SE-AP/SP;
9.
Associação dos Municípios do Vale do
Paranapanema - AMVAPA;
10. Cooperativa Central
de Reforma Agrária de São Paulo - CCA/SP;
11.
Organização das Cooperativas do Estado de
São Paulo - OCESP;
12. Comissão
Pastoral da Terra - CPT;
13.
Articulação Paulista de Agroecologia - APA;
14. Rede de Turismo
Rural na Agricultura Familiar - Rede Traf;
15. Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
SEBRA-E/SP;
16. Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/SP;
b) 1 (um) representante
das Superintendências do Banco do Brasil - SU-PER/SP I e II;
c) 1 (um) representante
de associações indígenas;
d) 1 (um) representante
de quilombolas;
e) 1 (um) representante
de associações de mulheres trabalhadoras rurais;
f) 1 (um) representante
dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
g) 1 (um) representante
de cada uma das seguintes Federações:
1.
Federação dos Pescadores Artesanais do Estado de
São Paulo;
2.
Federação dos Trabalhadores na Agricultura no
Estado de São Paulo - FETAESP;
3.
Federação da Agricultura Familiar do Estado de
São Paulo - FAF;
4.
Federação dos Empregados Rurais Assalariados do
Estado de São Pau-lo - FERAESP;
5.
Federação das Associações
de Produtores Rurais das Microbacias Hidrográficas do Estado
de São Paulo - FAMHESP;
6.
Federação da Agricultura do Estado de
São Paulo - FAESP;
h) 4 (quatro)
representantes do Consórcio de Segurança
Alimentar e De-senvolvimento Local/Comissão de
Implantação de Ações
Territoriais - CONSAD/CIAT, sendo:
1. 1 (um) do
Território Vale do Paraíba;
2. 1 (um) do
Território Sudoeste Paulista;
3. 1 (um) do
Território de Andradina;
4. 1 (um) do
Território do Pontal do Paranapanema.
§ 1º -
O Presidente será substituído, em seus
impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo
Secretário Executivo do CEDAF/SP.
§ 2º -
Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste
artigo terá 1 (um) suplente.
§ 3º -
Os membros do CEDAF/SP e respectivos suplentes serão
designa-dos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento,
por meio de indicação dos dirigentes dos
órgãos e entidades representados.
§ 4º -
Os representantes a que se referem as alíneas "c", "d" e "e"
do inciso IV do artigo 4º deste decreto, serão
indicados pelo Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania.
§ 5º -
O representante a que se refere a alínea "f" do inciso IV do
artigo 4º deste decreto, será indicado pelo
Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 6º -
O mandato dos membros indicados nos termos dos incisos III e IV do
artigo 4º deste decreto será de 2 (dois) anos.
Artigo 5º -
O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -
CEDAF/SP conta com:
I - Plenário;
II - Secretaria
Executiva;
III - Comitês;
IV - Grupos
Temáticos.
§ 1º -
O Plenário é a instância superior de
caráter deliberativo do CEDAF/SP.
§ 2º -
A Secretaria Executiva é a instância
administrativa operacional e de articulação do
CEDAF/SP com os Comitês, Grupos Temáticos,
conselhos municipais de desenvolvimento rural e as entidades parceiras.
§ 3º -
Os Comitês são instâncias permanentes,
de caráter consultivo, para tratar de políticas
setoriais próprias.
§ 4º -
Os Grupos Temáticos serão constituídos
em caráter temporário.
§ 5º -
As atribuições, a
composição e o funcionamento dos
Comitês e dos Grupos Temáticos serão
definidos no Regimento Interno do CEDAF/SP.
Artigo 6º -
Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura
Familiar - CEDAF/SP compete:
I - convocar e presidir
as reuniões do Plenário;
II - solicitar a
elaboração de estudos,
informações e posicionamento sobre temas de
relevante interesse público;
III - firmar as atas das
reuniões do Plenário;
IV - convocar as
reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;
V - designar o
Secretário Executivo do CEDAF/SP;
VI - aprovar o Regimento
Interno do CEDAF/SP e suas alterações.
Artigo 7º -
O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura Familiar - CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a
cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário,
mediante convocação do seu Presidente ou por
solicitação de um terço dos seus
membros, e se instalará com maioria absoluta, deliberando
por maioria simples dos presentes.
Parágrafo
único - Nos casos de relevância e
urgência, o Presidente do CEDAF/SP poderá
deliberar "ad referendum" do Plenário.
Artigo 8º -
Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão
participar, sem direito a voto, a convi-te de seu Presidente,
especialistas, autoridades e outros representantes dos setores
pú-blico e privado, quando necessário ao
esclarecimento de matéria incluída na ordem do
dia.
§ 1º -
O Plenário deliberará sobre matérias
constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do
Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus
membros.
§ 2º -
Nas deliberações do Plenário, o
Presidente terá direito a voto, sem prejuízo do
voto de qualidade.
Artigo 9º -
À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo
Secretário Executivo, cabe:
I - providenciar a
convocação, organizar e secretariar as
reuniões do Plenário;
II - elaborar a pauta de
matérias a serem submetidas ao Plenário para
deliberação;
III - organizar,
providenciar a publicação e implementar as
deliberações do Plenário;
IV - acompanhar as
atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos;
V - apoiar e orientar o
trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles
encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;
VI - manter sistema de
informação sobre os processos e assuntos de
interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório
ao Plenário;
VII - promover a
divulgação e articular apoio político
institucional ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável-PNDRS, ao Plano Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável-PEDRS e a seus programas;
VIII - apoiar e
orientar, no que couber, os conselhos municipais de desen-volvimento
rural sustentável;
IX - exercer outras
funções correlatas aos objetivos do CEDAF/SP.
Artigo 10 - As
funções de membro do Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP não
serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
Artigo 11 - A
Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o
suporte técnico, físico e administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP.
Artigo 12 - O
Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura Familiar - CEDAF/SP, a ser elaborado pelo seu
Plenário, será aprovado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua
instalação, devendo as propostas de
alteração ser formalizadas perante a Secretaria
Executiva.
Artigo 13 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 41.792, de 19 de maio de 1997;
II - o Decreto
nº 46.670, de 8 de abril de 2002;
III - o Decreto
nº 49.891, de 17 de agosto de 2005.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Iara Glória
Areias Prado
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da
Educação
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de outubro de 2008.