DECRETO Nº 53.623, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, extingue o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade da criação de conselho que atenda, em nível estadual, aos objetivos e à estrutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, como órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP tem por finalidade constituir-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil, coordenando e acompanhando, na esfera estadual, as ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário e à execução de programas de agricultura familiar e de reforma agrária.
Artigo 3º - Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP cabe:
I - articular e propor a adequação de políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação às necessidades dos programas de reforma agrária e de agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e solidário no Estado;
II - divulgar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por grupo/crédito no Estado;
III - harmonizar esforços e estimular ações que visem:
a) superar a pobreza por meio de ocupação, emprego e renda;
b) reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais do Estado;
c) diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
d) adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e solidário da agricultura familiar;
e) propiciar a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais;
f) subsidiar as áreas competentes nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento agro-ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;
IV - apoiar as ações dos conselhos municipais de desenvolvimento rural, fomentando sua adequação no que tange à paridade de seus componentes;
V - articular-se com agentes financeiros com vista à obtenção de informações que auxiliem na solução das dificuldades identificadas para concessão de financiamentos aos agricultores familiares;
VI - articular-se com outros conselhos e órgãos que realizam ações tendo como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
VII - aprovar seu Regimento Interno.
Artigo 4º - Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros:
I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, que é seu Presidente;
II - como representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além do Titular da Pasta:
a)o Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
b)o Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO;
c)o Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;
III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades es-taduais:
a) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
b) Secretaria da Educação;
c)Secretaria da Saúde;
d)Secretaria do Meio Ambiente;
e)Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
f)Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
g) Banco Nossa Caixa S.A.;
IV - mediante convite:
a) 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
1. Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP;
2. Delegacia Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DFA/SP;
3. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP;
4. Delegacia Regional do Trabalho - DRT/SP;
5. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/SP;
6. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP;
7. Caixa Econômica Federal CEF/SP;
8. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - Escritório Estadual - SE-AP/SP;
9. Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA;
10. Cooperativa Central de Reforma Agrária de São Paulo - CCA/SP;
11. Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP;
12. Comissão Pastoral da Terra - CPT;
13. Articulação Paulista de Agroecologia - APA;
14. Rede de Turismo Rural na Agricultura Familiar - Rede Traf;
15. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRA-E/SP;
16. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/SP;
b) 1 (um) representante das Superintendências do Banco do Brasil - SU-PER/SP I e II;
c) 1 (um) representante de associações indígenas;
d) 1 (um) representante de quilombolas;
e) 1 (um) representante de associações de mulheres trabalhadoras rurais;
f) 1 (um) representante dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
g) 1 (um) representante de cada uma das seguintes Federações:
1. Federação dos Pescadores Artesanais do Estado de São Paulo;
2. Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de São Paulo - FETAESP;
3. Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF;
4. Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Pau-lo - FERAESP;
5. Federação das Associações de Produtores Rurais das Microbacias Hidrográficas do Estado de São Paulo - FAMHESP;
6. Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
h) 4 (quatro) representantes do Consórcio de Segurança Alimentar e De-senvolvimento Local/Comissão de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT, sendo:
1. 1 (um) do Território Vale do Paraíba;
2. 1 (um) do Território Sudoeste Paulista;
3. 1 (um) do Território de Andradina;
4. 1 (um) do Território do Pontal do Paranapanema.
§ 1º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CEDAF/SP.
§ 2º - Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.
§ 3º - Os membros do CEDAF/SP e respectivos suplentes serão designa-dos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.
§ 4º - Os representantes a que se referem as alíneas "c", "d" e "e" do inciso IV do artigo 4º deste decreto, serão indicados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 5º - O representante a que se refere a alínea "f" do inciso IV do artigo 4º deste decreto, será indicado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 6º - O mandato dos membros indicados nos termos dos incisos III e IV do artigo 4º deste decreto será de 2 (dois) anos.
Artigo 5º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP conta com:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Comitês;
IV - Grupos Temáticos.
§ 1º - O Plenário é a instância superior de caráter deliberativo do CEDAF/SP.
§ 2º - A Secretaria Executiva é a instância administrativa operacional e de articulação do CEDAF/SP com os Comitês, Grupos Temáticos, conselhos municipais de desenvolvimento rural e as entidades parceiras.
§ 3º - Os Comitês são instâncias permanentes, de caráter consultivo, para tratar de políticas setoriais próprias.
§ 4º - Os Grupos Temáticos serão constituídos em caráter temporário.
§ 5º - As atribuições, a composição e o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos serão definidos no Regimento Interno do CEDAF/SP.
Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões do Plenário;
IV - convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;
V - designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP;
VI - aprovar o Regimento Interno do CEDAF/SP e suas alterações.
Artigo 7º - O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, e se instalará com maioria absoluta, deliberando por maioria simples dos presentes.
Parágrafo único - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDAF/SP poderá deliberar "ad referendum"  do Plenário.
Artigo 8º - Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão participar, sem direito a voto, a convi-te de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores pú-blico e privado, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
§ 1º - O Plenário deliberará sobre matérias constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus membros.
§ 2º - Nas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito a voto, sem prejuízo do voto de qualidade.
Artigo 9º - À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Plenário;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação;
III - organizar, providenciar a publicação e implementar as deliberações do Plenário;
IV - acompanhar as atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos;
V - apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;
VI - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário;
VII - promover a divulgação e articular apoio político institucional ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-PNDRS, ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável-PEDRS e a seus programas;
VIII - apoiar e orientar, no que couber, os conselhos municipais de desen-volvimento rural sustentável;
IX - exercer outras funções correlatas aos objetivos do CEDAF/SP.
Artigo 10 - As funções de membro do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o suporte técnico, físico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP.
Artigo 12 - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, a ser elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação, devendo as propostas de alteração ser formalizadas perante a Secretaria Executiva.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 41.792, de 19 de maio de 1997;
II - o Decreto nº 46.670, de 8 de abril de 2002;
III - o Decreto nº 49.891, de 17 de agosto de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Iara Glória Areias Prado
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2008.