DECRETO Nº 53.460, DE 19 DE SETEMBRO DE
2008
Aprova o Projeto para Piscicultura
Convencional em Viveiros e Barragens, através do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista -
O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia
estadual, e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho
de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de
29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, e nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e tendo em vista a indicação do
Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco
do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto para Piscicultura
Convencional em Viveiros e Barragens, de interesse para a economia estadual, a
ser implantado em todo o território paulista, com recursos provenientes do
Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar
(FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a
disponibilidade orçamentária existente.
Parágrafo único - O Projeto para Piscicultura Convencional em
Viveiros e Barragens tem por objetivo beneficiar aos produtores rurais
paulistas, que já disponham de infra-estrutura para a prática de piscicultura,
em viveiros ou barragens, apresentando documentação protocolada junto aos
órgãos licenciadores ambientais, proporcionando a
estes produtores condições de se adequarem às práticas pesqueiras atuais.
Artigo 2º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar
(FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de
1992, estabelecer critérios e fixar limites globais e
individuais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 3º - Para a obtenção dos benefícios de que trata o
artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições
estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre a
aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco
do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2008
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2008.