DECRETO Nº 53.337, DE 21 DE AGOSTO DE
2008
Dispõe sobre a instituição da Medalha
de Honra e Mérito da Gestão Pública em Saúde “Walter Leser”
ALBERTO
GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha de Honra e Mérito da
Gestão Pública em Saúde “Walter Leser”, que se
destina a galardoar pessoas e entidades, nacionais ou estrangeiras que, no
campo da gestão pública da saúde,se hajam distinguido
de forma notável ou relevante e tenham contribuído para o desenvolvimento do
Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo - SUS/SP.
Artigo 2º - A outorga da distinção será feita por decreto,
mediante proposta da Secretaria da Saúde e ouvido o Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
Parágrafo único - Compete à Secretaria da Saúde providenciar o
material relativo à Medalha, seu respectivo expediente, bem como a expedição
dos diplomas.
Artigo 3º - Fica aprovado o Regulamento da Medalha de Honra e
Mérito da Gestão Pública em Saúde “Walter Leser”, nos
termos do anexo a este decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2008
ALBERTO
GOLDMAN
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 21 de agosto de 2008.
ANEXO
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 53.337, de 21 de agosto de 2008
Artigo 1º - A Medalha de Honra e Mérito da Gestão Pública em
Saúde “Walter Leser”, instituída pelo Decreto nº
53.337, de 21 de agosto de 2008, destina-se a galardoar pessoas e entidades,
nacionais ou estrangeiras que, no campo da gestão pública da saúde, se hajam
distinguido de forma notável ou relevante e tenham contribuído para o
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo - SUS/SP.
Artigo 2º - A Medalha tem as seguintes características:
I - dourada, com forma circular de 0,065m de
diâmetro, o anverso em baixo relevo destacando a figura de Walter Sidney
Pereira Leser, circundada das inscrições de seu nome,
dos respectivos anos de nascimento e falecimento “1909-
II - no reverso, figura esculpido o Brasão do Governo do Estado de São
Paulo com a inscrição “HONRARIA E MÉRITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE
SÃO PAULO”.
§ 1º - A Medalha conterá fivela pendente de fita de seda de 0,03m de
largura, dividida longitudinalmente em três faixas iguais.
§ 2º - Acompanharão a Medalha, o estojo contendo as rosetas e laço
correspondentes, o diploma e a miniatura da respectiva Medalha.
§ 3º - O estojo será forrado em pele azul, tendo na tampa uma aplicação em
baixo relevo com a esfera armilar e o Brasão do Estado de São Paulo; a almofada
do interior em veludo vermelho-escuro e o forro interior da tampa em tecido
acetinado vermelho.
§ 4º - O diploma será nas cores da Bandeira do Estado de São Paulo, tendo na
parte superior o desenho da Medalha e a inscrição da legenda “Medalha de Honra
e Mérito da Gestão Pública
Artigo 3º - A entrega da Medalha será feita pelo Governador do
Estado ou, em seu nome, pelo Secretário da Saúde.
Artigo 4º - A concessão da Medalha será feita por decreto do
Governador, mediante proposta do Secretário da Saúde, “ad referendum” do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único - As propostas deverão conter dados completos da
pessoa ou entidade a ser agraciada, com a indicação dos
serviços prestados, condecorações que lhe tenham sido outorgadas, além de
outros julgados necessários.
Artigo 5º - Os diplomas acompanhados do “Curriculum
Vitae” do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual
de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
§ 1º - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o
diploma, importará no cancelamento da indicação.
§ 2º - Aprovado o registro pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, o
mesmo deliberará sobre seus resultados, fundamentadamente, e submeterá o
assunto a decisão superior.
Artigo 6º - O Secretário da Saúde designará, sem ônus para os
cofres públicos, dentre os auxiliares de seu Gabinete, um Secretário para
atender ao expediente e ao registro dos atos e diplomas referentes à Medalha.
Parágrafo único - O exercício da função e os serviços prestados não
serão remunerados, mas serão considerados de caráter relevante.
Artigo 7º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como
a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado a
pena privativa de liberdade, verificado o trânsito em julgado da sentença
condenatória, ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da
honraria.
Artigo 8º - A medida de que trata o artigo 7º deste regulamento
será determinada pela Secretaria da Saúde, comunicando-se o Conselho Estadual
de Honrarias e Mérito.
Artigo 9º - Na hipótese da extinção da Medalha, seus cunhos,
exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual
de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado
após a submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.