DECRETO Nº 53.337, DE 21 DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre a instituição da Medalha de Honra e Mérito da Gestão Pública em Saúde “Walter Leser

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Medalha de Honra e Mérito da Gestão Pública em Saúde “Walter Leser”, que se destina a galardoar pessoas e entidades, nacionais ou estrangeiras que, no campo da gestão pública da saúde,se hajam distinguido de forma notável ou relevante e tenham contribuído para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo - SUS/SP.

Artigo 2º - A outorga da distinção será feita por decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde e ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Parágrafo único - Compete à Secretaria da Saúde providenciar o material relativo à Medalha, seu respectivo expediente, bem como a expedição dos diplomas.

Artigo 3º - Fica aprovado o Regulamento da Medalha de Honra e Mérito da Gestão Pública em Saúde “Walter Leser”, nos termos do anexo a este decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2008

ALBERTO GOLDMAN

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 2008.

ANEXO
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 53.337, de 21 de agosto de 2008

Artigo 1º - A Medalha de Honra e Mérito da Gestão Pública em Saúde “Walter Leser”, instituída pelo Decreto nº 53.337, de 21 de agosto de 2008, destina-se a galardoar pessoas e entidades, nacionais ou estrangeiras que, no campo da gestão pública da saúde, se hajam distinguido de forma notável ou relevante e tenham contribuído para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo - SUS/SP.

Artigo 2º - A Medalha tem as seguintes características:

I - dourada, com forma circular de 0,065m de diâmetro, o anverso em baixo relevo destacando a figura de Walter Sidney Pereira Leser, circundada das inscrições de seu nome, dos respectivos anos de nascimento e falecimento “1909-2004” e da designação do grau “NOTÁVEL CONTRIBUIÇÃO AO SUS”;

II - no reverso, figura esculpido o Brasão do Governo do Estado de São Paulo com a inscrição “HONRARIA E MÉRITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO”.

§ 1º - A Medalha conterá fivela pendente de fita de seda de 0,03m de largura, dividida longitudinalmente em três faixas iguais.

§ 2º - Acompanharão a Medalha, o estojo contendo as rosetas e laço correspondentes, o diploma e a miniatura da respectiva Medalha.

§ 3º - O estojo será forrado em pele azul, tendo na tampa uma aplicação em baixo relevo com a esfera armilar e o Brasão do Estado de São Paulo; a almofada do interior em veludo vermelho-escuro e o forro interior da tampa em tecido acetinado vermelho.

§ 4º - O diploma será nas cores da Bandeira do Estado de São Paulo, tendo na parte superior o desenho da Medalha e a inscrição da legenda “Medalha de Honra e Mérito da Gestão Pública em Saúde Walter Leser”.

Artigo 3º - A entrega da Medalha será feita pelo Governador do Estado ou, em seu nome, pelo Secretário da Saúde.

Artigo 4º - A concessão da Medalha será feita por decreto do Governador, mediante proposta do Secretário da Saúde, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Parágrafo único - As propostas deverão conter dados completos da pessoa ou entidade a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados, condecorações que lhe tenham sido outorgadas, além de outros julgados necessários.

Artigo 5º - Os diplomas acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

§ 1º - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

§ 2º - Aprovado o registro pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, o mesmo deliberará sobre seus resultados, fundamentadamente, e submeterá o assunto a decisão superior.

Artigo 6º - O Secretário da Saúde designará, sem ônus para os cofres públicos, dentre os auxiliares de seu Gabinete, um Secretário para atender ao expediente e ao registro dos atos e diplomas referentes à Medalha.

Parágrafo único - O exercício da função e os serviços prestados não serão remunerados, mas serão considerados de caráter relevante.

Artigo 7º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 8º - A medida de que trata o artigo 7º deste regulamento será determinada pela Secretaria da Saúde, comunicando-se o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 9º - Na hipótese da extinção da Medalha, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.