DECRETO Nº 53.310, DE 08 DE AGOSTO DE
2008
Aprova o Regulamento da Concessão
Onerosa dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário definido por
Corredor Dom Pedro I, constituído pelas rodovias SP-065, SPI-084/066, SP-332, SP-360,
SP-063, SP-083, SPA-122/065, SPA-067/360, SPA-114/332, prolongamentos da SP-083
- Anel Sul de Campinas e Via Perimetral de Itatiba e outros segmentos de
rodovias transversais, na forma que especifica,
correspondente ao Lote 07 do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
as disposições da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996,
que instituiu o Programa Estadual de Desestatização;
Considerando
o disposto no Decreto nº 52.188, de 21 de setembro de 2007, com as alterações
promovidas pelos Decretos nº 53.107, de 13 de junho de 2008 e nº 53.308, de 8 de agosto de 2008, que autoriza a abertura de licitação
para a concessão onerosa dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema
Rodoviário definido por Corredor Dom Pedro I;
Considerando
as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de
Desestatização -
PED, expressas nas atas de suas 192ª, 197ª e 199ª Reuniões Ordinárias,
realizadas em 5 de dezembro de 2007, 15 de maio de 2008 e 24 de julho de 2008,
publicadas, respectivamente, nos Diários Oficiais do Estado de 15 de janeiro de
2008, 31 de maio de 2008 e 31 de julho de 2008, e a Deliberação CDPED nº 1, de
24 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado de 31 de julho de
2008,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da concessão onerosa
dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela
malha rodoviária estadual definida por Corredor Dom Pedro I, totalizando
a) SP-065 - Rodovia D. Pedro I: início do trecho no km 0+000,
entroncamento com a SP-070, Jacareí; final do trecho no km 145+500, no
entroncamento com a SP-
b) SPI-084/066 - interligação SP-065 com a SP-066 - início do trecho no km
0+000, no entroncamento da SP-
c) SP-332: início do trecho no km 110+280, Campinas; final do trecho no km
187+310, em Conchal /Mogi Guaçu;
d) SP-360: início do trecho no km 61+900, no entroncamento com a SP-
e) SP-063: início do trecho no km 0+000, Louveira; final do trecho no km
15+700, no entroncamento com a SP-
f) SP-083: início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-
g) Acessos que partem das rodovias citadas nas alíneas "a",
"b", "c", "d", "e" e "f"
deste artigo, totalizando
h) Trechos rodoviários que serão construídos, totalizando 18,100 km: prolongamentos da Rodovia SP-083 - Rodovia José
Roberto Magalhães Teixeira (Anel Sul de Campinas) - ligação entre SP-330 e
SP-348 e ligação entre SP-348 e SP-324; e Via Perimetral de Itatiba - contorno
rodoviário do Município de Itatiba, início na intersecção da SP-063 com a
SP-360 até as proximidades da SP-
i) Segmentos transversais, trevos, obras de arte e instalações
complementares do tipo urbano ou rodoviário da Rodovia SP-065 e do Anel de
Contorno de Campinas que foram outorgados à DERSA pelo Decreto nº 28.206, de 9 de fevereiro de 1988 e durante seu período de concessão.
Os principais segmentos transversais mencionados totalizam
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços
objeto de Concessão.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2008.
REGULAMENTO
DA CONCESSÃO ONEROSA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO
DEFINIDO POR CORREDOR DOM PEDRO I, CONSTITUÍDO PELAS RODOVIAS SP-065,
SPI-084/066, SP-332, SP-360, SP-063, SP-083, SPA-122/065, SPA-067/360,
SPA-114/332, PROLONGAMENTOS DA SP-083 - ANEL SUL DE CAMPINAS E VIA PERIMETRAL
DE ITATIBA E OUTROS SEGMENTOS DE RODOVIAS TRANSVERSAIS - LOTE 07
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Artigo
1º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a exploração, mediante
CONCESSÃO ONEROSA, do Sistema Rodoviário definido por Corredor D. Pedro I,
constituído pelas rodovias SP-065, SPI-084/066, SP-332, SP-360, SP-063, SP-083,
SPA-122/065, SPA-067/360, SPA-114/332, prolongamentos da SP-083 - Anel Sul de
Campinas e Via Perimetral de Itatiba e outros segmentos de rodovias
transversais, conforme discriminado no artigo 2º deste Regulamento, totalizando
Artigo
2º - O Sistema Rodoviário, objeto da CONCESSÃO, é constituído pelo conjunto de
pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações,
instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo os seguintes trechos:
a)
SP-065 - Rodovia D. Pedro I:
início do trecho no km 0+000, entroncamento com a SP-070,
Jacareí; final do trecho no km 145+500, no entroncamento com a SP-
b)
SPI-084/066 - interligação SP-065 com a SP-066 - início do trecho no km 0+000,
no entroncamento da SP-
c)
SP-332: início do trecho no km 110+280, Campinas; final do trecho no km
187+310, em Conchal /Mogi Guaçu;
d)
SP-360: início do trecho no km 61+900, no entroncamento com a SP-
e)
SP-063: início do trecho no km 0+000, Louveira; final do trecho no km 15+700,
no entroncamento com a SP-
f)
SP-083: início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-
g)
Acessos que fazem parte das rodovias citadas nas alíneas "a",
"b", "c", "d", "e" e "f"
deste artigo, totalizando
h)
Trechos rodoviários que serão construídos, totalizando 18,100
km: prolongamentos da Rodovia SP-083 - Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira
(Anel Sul de Campinas) - ligação entre SP-330 e SP-348 e ligação entre SP-348 e
SP-324; e Via Perimetral de Itatiba - contorno rodoviário do Município de
Itatiba, início na intersecção da SP-063 com a SP-360 até as proximidades da
SP-
i)
Segmentos transversais, trevos, obras de arte e instalações complementares do
tipo urbano ou rodoviário da Rodovia SP-065 e do Anel de Contorno de Campinas
que foram outorgados à DERSA pelo Decreto nº 28.206, de 9
de fevereiro de 1988 e durante seu período de concessão. Os principais
segmentos transversais mencionados totalizam
Artigo
3º - Ao Sistema Rodoviário descrito no artigo 2º deste Regulamento serão
incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da
CONCESSÃO, que passarão a integrar sua faixa de domínio.
CAPITULO II
Dos Serviços Previstos no Sistema Rodoviário
Artigo
4º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema
Rodoviário são classificados em:
I
- delegados;
II
- não delegados;
III
- complementares.
Artigo
5º - São serviços delegados, de competência específica da CONCESSIONÁRIA:
I
- Serviços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente:
a)
operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
b)
operação dos postos de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, o controle
do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores
arrecadados;
c)
operação dos postos fixos e móveis, de pesagem estática e dinâmica de veículos,
incluindo a pesagem propriamente dita;
d)
prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e
atendimento médico a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a
hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados; guinchamento;
desobstrução de pista; operação de serviço de telefonia de emergência e
orientação e informação aos usuários;
e)
inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização
comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;
f)
elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo
operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a
execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais
e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no
Sistema Rodoviário;
g)
elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a
situações de emergência, tais como incêndios, neblina, acidentes com produtos
perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a
fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar conseqüências ambientais;
h)
monitoração das condições de tráfego na rodovia;
II
- serviços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente:
a)
conservação de rotina dos elementos que compõem o Sistema Rodoviário incluindo:
pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais, sinalização, dispositivos
de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de
domínio, sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação,
instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de
eletrificação e sistemas de iluminação;
b)
conservação especial de todos os elementos que compõem o Sistema Rodoviário,
relacionados na alínea "a" deste inciso, visando à preservação do
empreendimento original, incluindo serviços de recapeamento de pista,
recuperação de pavimento de concreto, recuperação de obras de arte especiais,
substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos
de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e
outros similares;
c)
conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato,
às condições normais, trecho de rodovia que tenha sido obstruído, bem como
instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por
qualquer causa;
d)
manutenção de vicinais, em condições operacionais, na forma que vier a ser
definida no Edital;
III
- serviços correspondentes a funções de ampliação, compreendendo especialmente:
a)
as obras de ampliação, nos termos e condições a serem definidos no Edital de
Licitação;
b)
equacionamento de interferências com os sistemas de infra-estrutura e de
serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários e o
estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;
c)
implantação ou adequação aos níveis de serviço ou às normas de segurança, de
acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da
CONCESSÃO;
d)
implantação de marginais, de pistas reversíveis, de faixas adicionais e de
faixas de aceleração e desaceleração, principalmente aquelas necessárias ao
atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego;
e)
implantação e readaptação de praças de pedágio e pesagem;
f)
implantação e readaptação de instalações de uso nas atividades de fiscalização
e policiamento de trânsito e transporte;
g)
implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades
de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
h)
implantação de sistema de pedágio eletrônico;
i)
Implantação de sistema de controle de peso para veículos de carga, incluindo
pesagem dinâmica e balanças móveis;
j)
implantação de sistema de comunicação e de chamada para usuários;
l)
implantação de dispositivos de segurança;
m)
implantação de paisagismo.
Artigo
6º - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder
Público, não compreendidos no objeto da CONCESSÃO, tais como:
I
- policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II
- fiscalização e autuação de infrações relativas a:
a)
veículo;
b)
documentação;
c)
motorista;
d)
regras de circulação, estacionamento e parada;
e)
excesso de peso;
III
- emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a)
serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional,
interestadual e intermunicipal;
b)
serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano,
metropolitano ou municipal;
c)
serviços de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veículos de
carga;
d)
realização de eventos na rodovia, e Serviços de transporte de cargas
excepcionais e de cargas perigosas.
Parágrafo
único - Dependerão de autorização do PODER PÚBLICO, a pedido da CONCESSIONÁRIA,
na forma regulamentada nas normas vigentes:
1.
acesso a propriedades lindeiras
ao sistema rodoviário concedido;
2.
ocupação de faixa de domínio;
Artigo
7º- São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não
essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem
prestados por terceiros, que não a CONCESSIONÁRIA, com aprovação prévia da
ARTESP, compreendendo, entre outros:
I
- abastecimento e reparo de veículos;
II
- alimentação e hospedagem para usuários;
III
- provisão de áreas de lazer e repouso para usuários.
Artigo
8º - Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere à
operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, arrecadação
e controle do pedágio, sistema de controle de peso de veículos e sistemas de
comunicação, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar sistemas tecnologicamente
atualizados, que permitam integral automatização e maior segurança das
operações.
Parágrafo
único - Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão
permitir integral aplicação dos serviços não delegados, especialmente no que se
refere à fiscalização de trânsito.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades da CONCESSIONÁRIA
Artigo
9º - São deveres da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo de CONCESSÃO:
I
- acionar os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego,
assegurando aos usuários o recebimento de SERVIÇO ADEQUADO;
II
- submeter à aprovação da ARTESP o esquema de circulação alternativo que
pretende adotar quando da realização de obra ou operação que obrigue a
interrupção de faixa ou faixas do Sistema Rodoviário;
III
- divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a
ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de
operação e a realização de obras no Sistema Rodoviário;
IV
- implantar as recomendações de segurança estabelecidas pela ARTESP;
V
- manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de esquemas de atendimento a situações de
emergência;
VI
- zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio, inclusive nas
áreas que margeiam a faixa de domínio do Sistema Rodoviário;
VII
- implantar sistema de prevenção de acidentes em casos de ocorrência de neblina
no Sistema Rodoviário;
VIII
- apoiar as atividades de fiscalização e policiamento;
IX
- acompanhar e ativar a atuação de entidades públicas, tais como polícia civil
e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e
municipais, no Sistema Rodoviário, sempre que necessário;
X
- executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a
capacidade da infra-estrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade
dos usuários;
XI
- executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à
CONCESSÃO, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica
aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e
especificações estabelecidos pela ARTESP;
XII
- adotar providências necessárias à garantia do patrimônio do Sistema
Rodoviário, inclusive sua faixa de domínio e seus acessórios;
XIII
- zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas;
XIV
- providenciar a obtenção de licenças exigidas pelos agentes de proteção
ambiental;
XV
- apoiar a prestação de serviço público, no Sistema Rodoviário;
XVI
- obedecer às medidas determinadas pelas autoridades de trânsito, em caso de
acidentes ou situações anormais à rotina;
XVII
- responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e
agentes, bem como o de suas contratadas, providenciando para que sejam
registrados junto às autoridades competentes, portem crachá indicativo de suas
funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;
XVIII
- cumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
XIX
- refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com
vícios ou defeitos;
XX
- elaborar projetos funcionais e executivos e executar as ações relativas a
impacto ambiental,
XXI
- manter, em pontos adequados, próximos às praças de pedágio, sinalização
indicativa do valor das tarifas de pedágio;
XXII
- fornecer à ARTESP todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao
objeto da CONCESSÃO, facultando à fiscalização a realização de auditorias em
suas contas;
XXIII
- manter a ARTESP informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
XXIV
- prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos
definidos no contrato;
XXV
- responder, perante a ARTESP e terceiros, por todos
os atos e eventos de sua competência;
XXVI
- manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CONCESSÃO;
XXVII
- responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes
da CONCESSÃO, nos termos estabelecidos no contrato;
XXVIII
- implantar pedágio com arrecadação automática e semi-automática.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e
das Penalidades
Artigo
10 - Estão sujeitos à fiscalização todos os serviços previstos no presente
Regulamento.
§
1º - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o
conjunto de fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado,
conforme disposto na Lei Federal nº 8.987 de 13/02/95, a saber: qualidade,
continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade
das tarifas, cortesia na sua prestação e segurança.
§
2º - Para os fins do disposto neste artigo, o PODER PÚBLICO estabelecerá normas
técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a
que se refere o parágrafo anterior.
Artigo
11 - O Poder Público exercerá, no Sistema Rodoviário a que se refere este
Regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para
impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.
Artigo
12 - A CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar
com a cooperação de usuários.
§
1º - No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da
CONCESSIONÁRIA.
§
2º - A fiscalização do serviço será feita pela ARTESP, que poderá contratar serviços
de apoio à fiscalização, observado o disposto no artigo 18 deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Do Policiamento Ostensivo, Preventivo e Repressivo
Artigo
13 - As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo e
outras atribuídas por lei à Polícia Militar serão exercidas, no Sistema
Rodoviário de que trata este Regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária.
Parágrafo
único - Os bens móveis e imóveis, materiais permanentes e de consumo,
equipamentos e serviços de terceiros, necessários ao desempenho da atividade
policial rodoviária no sistema, deverão ser fornecidos pela CONCESSIONÁRIA, nos
termos a serem estabelecidos no Edital e no Contrato.
CAPÍTULO VI
Das tarifas de pedágio e das receitas
Artigo
14 - Constituem receitas da CONCESSIONÁRIA, a partir das datas previstas no
edital:
I
- tarifas de pedágio;
II
- receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
III
- cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente
relacionados no artigo 5º , inciso I, alínea "d"
deste Regulamento;
IV
- cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;
V
- valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos
contratos firmados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, bem como resultantes de execução
de garantias contratuais;
VI
- cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos;
VII
- receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observada a regulamentação
vigente;
VIII
- outras previstas no edital e no contrato respectivo.
Parágrafo
único - Durante o prazo de CONCESSÃO, poderá o Poder Concedente, ou quem este
indicar, fazer o uso compartilhado da faixa de domínio para a implementação de projetos de interesse do Estado, sem que
tal constitua fato gerador da receita constante do inciso VII do artigo 14.
Artigo
15 - As tarifas de pedágio e as receitas acessórias decorrentes dos serviços
não delegados, bem como os critérios e a periodicidade de reajuste, serão
estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
CAPÍTULO VII
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Artigo
16 - São direitos e obrigações dos usuários:
I
- receber serviço adequado;
II
- pagar pedágio;
III
- receber do PODER CONCEDENTE, da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA
informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
IV
- obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do
PODER PÚBLICO;
V
- levar ao conhecimento da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que
tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VI
- comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela
CONCESSIONÁRIA na prestação do serviço;
VII
- contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio
dos quais lhes são prestados os serviços.
Artigo
17 - A ARTESP e a CONCESSIONÁRIA estimularão a participação
da comunidade em assuntos de interesse do Sistema Rodoviário objeto da
CONCESSÃO.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Artigo
18 - Nos termos do disposto no Artigo 36 da Lei nº 7.835, de 8
de maio de 1992, fica instituída Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do
CONTRATO da CONCESSÃO onerosa dos serviços públicos para exploração do Sistema
Rodoviário a que se refere o presente Regulamento.
§
1º - O Secretário dos Transportes designará os representantes do Poder
Executivo e os dos usuários.
§
2º - O Governador do Estado solicitará, mediante convite, a indicação de
representante do Poder Legislativo, para integrar a referida Comissão.
Artigo
19 - O PODER CONCEDENTE providenciará, mediante
proposta da CONCESSIONÁRIA, as medidas para a declaração de utilidade pública
dos bens e áreas necessárias à ampliação do SISTEMA RODOVIÁRIO,
responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA pela promoção das desapropriações e
servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma
autorizada pelo PODER PÚBLICO.
Artigo
20 - Extinta a CONCESSÃO, retornarão ao PODER CONCEDENTE todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Sistema
Rodoviário, transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por ela implantados, no âmbito da
CONCESSÃO, na forma prevista em lei e no contrato.
Artigo
21 - Fica delegada ao Secretário de Estado dos Transportes a competência para
disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento e detalhar as
diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente
Decreto.
Artigo
22 - A ARTESP, no âmbito de sua competência legal, estabelecida pela Lei
Complementar nº 914, de
14 de janeiro de 2002, terá como atribuição disciplinar e fiscalizar as atividades
auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados.
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Retificação
do D.O. de 9-8-2008
Onde se lê: No artigo 1º, alíneas a), b), c), d), e), f), g) Acessos que partem das rodovias
citadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”..., h e i e no regulamento, no
artigo 2º, alíneas, a), b), c), d), e), f), g) Acessos que fazem parte das
rodovias citadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”..., h e i, leia-se:
No artigo 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII - acessos que partem das rodovias
citadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI..., VIII, IX e no regulamento, no
artigo 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII - acessos que partem das rodovias
citadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI..., VIII e IX.