DECRETO Nº 53.258, DE 22 DE JULHO DE
2008
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-04/04, de 2
de abril de 2004, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral
do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o
"caput" do artigo 316 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo
316 - Na prestação de serviço de transporte interestadual de carga, com início
em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja
o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território
paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de
Contribuintes deste Estado, fica atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando
contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio
ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°,
XIII, "a")." (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 139 ao Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
"Artigo
139 (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) - Prestação de serviço de transporte
intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário
de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde
que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista
(Convênio ICMS-04/04).
“§
1º - O benefício previsto neste artigo:
“1
- aplica-se também ao transportador autônomo, qualquer que seja o seu
domicílio, e à empresa transportadora estabelecida fora do território paulista
e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado o
disposto no "caput";
“2
- não se aplica à prestação de serviço de transporte de valores.
“§
2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004." (NR).
Artigo 3º - Ficam revogados os artigos 317 e 318 e o § 2° do
artigo 358, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 22 de julho de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 393/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000.
As
modificações introduzidas decorrem, principalmente, da necessidade de adequar o
Regulamento do ICMS às disposições do Convênio ICMS-04/04, celebrado no dia 2
de abril de 2004, e ratificado pelo Decreto 48.605, de 20 de abril de 2004, que
autoriza alguns Estados, inclusive São Paulo, a conceder isenção do ICMS à
prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
A
implementação do referido convênio implicou acréscimo
do artigo 139 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, prevendo a isenção do imposto
na prestação de serviço de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias,
destinada a contribuinte deste Estado, desde que o serviço de transporte tenha
início e término em território paulista.
Além
disso, estão sendo revogados os artigos 317 e 318 e o § 2º do artigo 358 que
previam a substituição tributária nos serviços de transporte rodoviário de
carga, sistemática essa que continuará vigorando apenas para as prestações de
serviço de transporte interestadual de carga realizadas por
transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida fora do
território paulista, desde que o tomador do serviço seja contribuinte do
imposto neste Estado. A revogação dos dispositivos mencionados se deve
ao fato de ser inócuo manter o regime da substituição tributária para
prestações isentas.
A
proposta, além de desonerar a prestação de serviço de transporte intermunicipal
de bem ou mercadoria, propiciará, ainda, a simplificação das obrigações
tributárias para o contribuinte paulista, tomador dos serviços internos de
transporte de cargas, e dos trabalhos fiscais que ficarão concentrados nas
empresas prestadoras de serviço de transporte, ao invés de ações pulverizadas
junto aos diversos contribuintes tomadores dos serviços.
Por
derradeiro, esclarecemos que a isenção não representa comprometimento em
relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o ICMS incidente no
serviço de transporte prestado a contribuinte do imposto representa crédito
fiscal.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa