DECRETO Nº 53.241, DE 16 DE JULHO DE
2008
Aprova o Projeto Fruticultura, através
do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar
(FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências
correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992,
modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de
março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, e nº 11.247, de 4 de
novembro de 2002, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo
de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Fruticultura, de interesse
para a economia estadual, a ser implantado em todo o território paulista, com
recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de
crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Parágrafo único - O Projeto Fruticultura tem por objetivo propiciar
aos produtores rurais a ampliação da produção de frutas diversas, permitindo a
utilização adequada e diversificada das terras, além de promover estabilidade
social, fixando o homem no campo, com aumento em seu poder aquisitivo.
Artigo 2º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar
(FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de
1992, e suas alterações posteriores, estabelecer
critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 3º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo
anterior, deverão ser obedecidas as condições
estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, alterado pelo
Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos
recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar (FEAP-BANAGRO).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 16 de julho de 2008.