DECRETO Nº 53.076, DE 10 DE JUNHO DE
2008
Introduz alteração no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, para conceder crédito outorgado na saída interestadual de
acetona e bisfenol
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
artigo 23 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo
23 - (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída interestadual de
acetona e de bisfenol, classificados respectivamente,
nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a
7% (sete por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89. art. 112).
Ҥ
1º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o contribuinte:
“1
- execute projeto de investimento de valor igual ou superior a R$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de reais), em seus estabelecimentos paulistas;
“2 - emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
em todas as operações, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a partir de 1º de janeiro
de 2009, exceto se prazo menor vier a ser estabelecido em legislação nacional;
“3
- protocolize, na Secretaria do Desenvolvimento, pedido dirigido aos
Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento contendo,
no mínimo:
“a) a descrição do projeto de investimento a que se refere o
item 1;
“b) o montante total estimado do investimento;
“c) sua localização;
“d) as datas prováveis de seu início e conclusão;
“e) memorial descritivo;
“4 - formalize sua adesão ao Programa Jovem Cidadão - Meu
Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.
Ҥ
2º - Para os fins do crédito a que se refere este artigo, não se incluem as
saídas cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao
estabelecimento de origem ou a qualquer outro estabelecimento em território
paulista.
Ҥ
3º - A análise do pedido de que trata o item 3 do § 1º
caberá à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico e
Social do Estado de São Paulo, constituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24
de janeiro de 2007, dos Secretários de Desenvolvimento, da Fazenda e da
Economia e Planejamento, a qual elaborará parecer conclusivo recomendando sua
aprovação ou rejeição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
recebimento do pedido.
Ҥ
4º - Compete aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e
Planejamento, decidir conjuntamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de elaboração do parecer de que trata o § 3º, sobre a viabilidade e oportunidade
do pedido, definindo as medidas a serem adotadas no âmbito de suas pastas para
viabilização do projeto.
Ҥ
5º - O contribuinte deverá apresentar ao Secretário de Desenvolvimento
relatório:
“1
- semestral, relativamente à execução do projeto de investimento, a partir da
data da aprovação do cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de
execução do projeto;
“2
- até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando a
observância dos requisitos e condições estabelecidos.
Ҥ
6º - O Secretário do Desenvolvimento:
“1
- analisará os relatórios de que trata o § 5º, encaminhando seu parecer aos
Secretários da Fazenda e da Economia e Planejamento, sucessivamente, no qual
alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;
“2
- comunicará os demais Secretários da não entrega de relatório no prazo fixado.
Ҥ
7º - O crédito a que se refere o "caput" será escriturado em
apartado, sem prejuízo dos demais créditos a que o contribuinte tiver direito,
relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente à aprovação do projeto, nos termos do § 4º, podendo ser utilizado
somente para compensação de incremento real da arrecadação do contribuinte,
após a conclusão do programa de investimento a que se refere o item 1 do § 1º, conforme definido pela Secretaria da Fazenda."
(NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, de 10 de junho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Alberto
Goldman
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 10 de junho de 2008.
OFÍCIO
GS Nº 299/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
objetiva alterar o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30
de novembro de 2000.
Com
fundamento no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de
Para
fazer jus ao crédito outorgado, o contribuinte deverá executar projeto de
investimento que resulte em real incremento de arrecadação, aprovado pela
Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico e Social do
Estado de São Paulo, emitir Nota Fiscal eletrônica em todas as operações, a
partir de 1º de janeiro de 2009 ou antes, se vier a
ser estabelecido outro prazo e aderir ao programa "Jovem Cidadão - Meu
Primeiro Trabalho".
A
medida decorre do trabalho de revisão do sistema tributário estadual pela
Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da
Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro
de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento
econômico e social do Estado de São Paulo. Não representará renúncia de
receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando
que o crédito será outorgado a partir da aprovação do projeto, mas deverá ser
escriturado em apartado, para ser utilizado para compensação do valor do
incremento real da arrecadação do contribuinte, após a conclusão do programa de
investimento, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa