DECRETO Nº 53.038, DE 28 DE MAIO DE
2008
Altera o regimento do Centro Estadual
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, aprovado pelo
Decreto nº 17.027, de 19 de maio de 1981, e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados do Regimento
do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", aprovado
pelo Decreto nº 17.027, de 19 de maio de 1981, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo 2º:
"Artigo
2º - São Unidades de Ensino do CEETEPS as seguintes Faculdades de Tecnologia - FATEC's:
“I
- FATEC de Sorocaba, criada pelo Decreto-lei nº 243,
de 20 de maio de 1970;
“II
- FATEC de São Paulo, criada pelo Decreto nº 1.418, de 10 de abril de 1973;
“III
- FATEC de Americana, criada pelo Decreto nº 25.850, de 8
de setembro de 1986;
“IV
- FATEC da Baixada Santista, criada pelo Decreto nº 26.150, de 31 de outubro de
1986;
“V
- FATEC de Jahu, criada pelo Decreto nº 31.255, de 23
de fevereiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 39.471, de 7
de novembro de 1994;
“VI
- FATEC de Taquaritinga, criada pelo Decreto nº 35.236, de 1º de julho de 1992;
“VII
- FATEC de Guaratinguetá, criada pelo Decreto nº 39.267, de 22 de setembro de
1994;
“VIII
- FATEC de Franca, criada pelo Decreto nº 39.268, de 23 de setembro de 1994;
“IX
- FATEC de Indaiatuba, criada pelo Decreto nº 39.326, de 4
de outubro de 1994;
“X
- FATEC de Botucatu, criada pelo Decreto nº 39.693, de 16 de dezembro de 1994;
“XI
- FATEC de Ourinhos, criada pelo Decreto nº 42.605, de 9
de dezembro de 1997;
“XII
- FATEC da Zona Leste, do Centro Tecnológico da Zona Leste, criado pelo Decreto
nº 46.524, de 1 de fevereiro de 2002;
“XIII
- FATEC de Jundiaí, criada pelo Decreto nº 46.929, de 19 de julho de 2002;
“XIV
- FATEC de Mauá, criada pelo Decreto nº 46.930, de 19 de julho de 2002;
“XV
- FATEC de Garça, criada pelo Decreto nº 48.433, de 7
de janeiro de 2004;
“XVI
- FATEC de Mococa, criada pelo Decreto nº 48.434, de 7
de janeiro de 2004;
“XVII
- FATEC de São José do Rio Preto, criada pelo Decreto nº 48.435, de 7 de janeiro de 2004;
“XVIII
- FATEC de São Bernardo do Campo, criada pelo Decreto nº 49.838, de 29 de julho
de 2005;
“XIX
- FATEC de Cruzeiro, criada pelo Decreto nº 50.176, de 4
de novembro de 2005;
“XX
- FATEC de Carapicuíba, criada pelo Decreto nº 50.573, de 2
de março de 2006;
“XXI
- FATEC de Itapetininga, criada pelo Decreto nº 50.574, de 2
de março de 2006;
“XXII
- FATEC de Marília, criada pelo Decreto nº 50.575, de 2
de março de 2006;
“XXIII
- FATEC de Pindamonhangaba, criada pelo Decreto nº 50.576, de 2 de março de 2006;
“XXIV
- FATEC de Praia Grande, criada pelo Decreto nº 50.577, de 2
de março de 2006;
“XXV
- FATEC de Tatuí, criada pelo Decreto nº 50.578, de 2
de março de 2006;
“XXVI
- FATEC da Zona Sul - São Paulo, criada pelo Decreto nº 50.579, de 2 de março de 2006;
“XXVII
- FATEC de São José dos Campos, criada pelo Decreto nº 50.580, de 2 de março de 2006;
“XXVIII
- FATEC de Itaquaquecetuba, criada pelo Decreto nº
51.330, de 5 de dezembro de 2006;
“XXIX
- FATEC de Presidente Prudente, criada pelo Decreto nº 51.331, de 5 de dezembro de 2006;
“XXX
- FATEC de Santo André, criada pelo Decreto nº 51.501, de 24 de janeiro de
2007;
“XXXI
- FATEC de Mogi Mirim, criada pelo Decreto nº 51.878, de 6
de junho de 2007;
“XXXII
- FATEC de Guarulhos, criada pelo Decreto nº 52.059, de 15 de agosto de 2007;
“XXXIII
- FATEC de São Caetano do Sul, criada pelo Decreto nº 52.060, de 15 de agosto
de 2007;
“XXXIV
- FATEC de Jales, criada pelo Decreto nº 52.122, de 3
de setembro de 2007;
“XXXV
- FATEC de Araçatuba, criada pelo Decreto nº 52.639, de 21 de janeiro de 2008;
“XXXVI
- FATEC de Capão Bonito, criada pelo Decreto nº 52.640, de 21 de janeiro de
2008;
“XXXVII
- FATEC de Itu, criada pelo Decreto nº 52.641, de 21 de janeiro de 2008;
“XXXVIII
- FATEC de Jaboticabal, criada pelo Decreto nº 52.642, de 21 de janeiro de
2008;
“XXXIX
- FATEC de Piracicaba, criada pelo Decreto nº 52.643, de 21 de janeiro de 2008;
“XL
- FATEC de Sertãozinho, criada pelo Decreto nº 52.644, de 21 de janeiro de 2008.
“Parágrafo
único - Outros estabelecimentos de ensino ou pesquisa poderão ser criados junto
ao CEETEPS."; (NR)
II - o artigo 5º:
"Artigo
5º - O CEETESP tem a seguinte organização:
“I
- Conselho Deliberativo;
“II
- Superintendência;
“III
- Unidades de Ensino.";
(NR)
III - os artigos 9º e 10:
"Da
Superintendência
“Artigo
9º - A Superintendência é o órgão que coordena, supervisiona e dirige todas as
atividades do CEETEPS e será exercida pelo Diretor Superintendente e, na falta
deste, pelo Vice- Diretor Superintendente.
“Artigo
10 - A Superintendência do CEETEPS tem a seguinte estrutura básica:
“I
- Gabinete do Diretor Superintendente;
“II
- Conselho de Coordenação;
“III
- Assessoria de Comunicação;
“IV
- Assessoria de Desenvolvimento e Planejamento;
“V
- Unidade de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa;
“VI
- Unidade do Ensino Superior e Graduação;
“VII
- Unidade de Ensino Médio e Técnico;
“VIII
- Unidade de Formação Inicial e Educação Continuada;
“IX
- Unidade de Gestão Administrativa e Financeira;
“X
- Unidade de Infra-Estrutura;
“XI
- Unidade de Recursos Humanos;
Ҥ
1º - Integram o Gabinete do Diretor Superintendente:
“1.
Vice-Superintendência;
“2.
Procuradoria Jurídica;
“3.
Chefia de Gabinete;
“4.
Assessoria Técnica.
Ҥ
2º - As unidades administrativas de que tratam os incisos I a XI do
"caput" deste artigo têm as seguintes atribuições:
“1.
Gabinete do Diretor Superintendente: prestar apoio administrativo ao Diretor
Superintendente na direção, coordenação, supervisão e controle das atividades
do CEETEPS;
“2.
Conselho de Coordenação: assegurar a coordenação, integração e articulação das
ações entre as unidades do Centro e entre o órgão da administração central e as
unidades escolares;
“3.
Assessoria de Comunicação: dirigir as atividades relativas a relações públicas,
comunicação social, marketing e relacionamento com o mercado, necessárias para
o desenvolvimento das atividades do CEETEPS;
“4.
Assessoria de Desenvolvimento e Planejamento: atuar nas áreas de planejamento
estratégico, de desenvolvimento organizacional, de tecnologia da informação e
na área de gestão de parcerias e convênios;
“5.
Unidade de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa: planejar, coordenar, avaliar e
acompanhar os resultados das ações envolvendo pesquisa, pós-graduação lato sensu e stricto sensu e extensão;
“6.
Unidade do Ensino Superior e Graduação: orientar e coordenar o planejamento e
acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades do ensino superior;
“7.
Unidade de Ensino Médio e Técnico: coordenar o planejamento e acompanhar,
controlar e avaliar a execução das atividades de ensino médio e técnico;
“8.
Unidade de Formação Inicial e Educação Continuada: coordenar o planejamento e
acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de formação inicial e
continuada;
“9.
Unidade de Gestão Administrativa e Financeira: prestar serviços nas áreas de
orçamento, finanças, material, patrimônio, transportes internos motorizados,
manutenção e zeladoria;
“10.
Unidade de Infra-Estrutura: prestar serviços na área de gestão de obras,
equipamentos escolares e patrimônio imobiliário;
“11.
Unidade de Recursos Humanos: prestar serviços na área de administração de
recursos humanos.
Ҥ
3º - O Conselho Deliberativo do CEETEPS, mediante proposta da Superintendência,
baixará o regulamento com detalhamento das unidades da estrutura básica de que
trata este artigo, bem como as atribuições das unidades e as competências das
autoridades."; (NR)
IV - o inciso III do artigo 16:
"III
- Departamentos ou Coordenadorias de Curso."; (NR)
V - o artigo 17:
"Artigo
17 - As Unidades de Ensino do CEETEPS terão regimento unificado, aprovado pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Estadual de
Educação do Estado de São Paulo, respeitada a legislação vigente.";
(NR)
VI - do artigo 18 os incisos III a VII:
"III
- os Chefes de Departamentos ou Coordenadores de Curso;
“IV
- até cinco Professores Plenos;
“V
- até três Professores Associados;
“VI
- até dois Professores Assistentes;
“VII
- até um Professor Auxiliar;"; (NR)
VII - do artigo 19:
a) a alínea "b" do inciso II:
"b) criação, transformação ou extinção de Departamentos ou de
Coordenadorias de Curso e de Disciplinas;"; (NR)
b) o inciso X:
"X
- julgar da equivalência de programas para fins de revalidação de diplomas e
transferência de alunos, ouvidos os Departamentos ou Coordenadorias de Curso
competentes;"; (NR)
VIII - o artigo 22:
"Artigo
22 - A Diretoria, órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as
atividades da Unidade de Ensino, será exercida por um
Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor.
Ҥ
1º - O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos pelo Diretor Superintendente
com base em listas tríplices, uma para cada função, elaboradas pela Congregação.
Ҥ
2º - Poderão compor a lista tríplice Professores Associados ou Plenos com o
título de Doutor, obtido em programas reconhecidos ou recomendados na forma da
lei, que sejam contratados por prazo indeterminado, que desempenhem ou aceitem
desempenhar 40 (quarenta) horas semanais e com pelo menos 3
(três) anos de atividade docente no CEETEPS;
Ҥ
3º - As listas para a escolha do Diretor e Vice-Diretor serão elaboradas até 1 (um) mês antes do término dos mandatos.
Ҥ
4º - A Congregação poderá realizar consulta prévia à comunidade, prevalecendo a votação uninominal e peso de, no
mínimo, 70% para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais
categorias.
Ҥ
5º - Os mandatos do Diretor e Vice-Diretor serão coincidentes e com duração de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva
realizada nos mesmos moldes, por proposta da Congregação à Superintendência do
CEETEPS;
Ҥ
6º - O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas ou impedimentos.
Ҥ
7º - Na falta ou impedimentos eventuais do Diretor e do Vice-Diretor, a
substituição far-se-á pelo membro da Congregação com o título de doutor que
seja o mais antigo do corpo docente da Unidade.
Ҥ
8º - No caso de vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor assumirá a direção
até o término do mandato, caso o mesmo já esteja em sua segunda metade; caso
contrário, o Vice-Diretor terá o prazo de 30 (trinta) dias para convocar a
Congregação para a elaboração de nova lista tríplice, que deverá ser
apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da convocação.
Ҥ
9º - Nas unidades que não oferecem mais de 2 (dois)
cursos de graduação a Vice-Diretoria será exercida pelo Chefe de Departamento
ou Coordenador de Curso com maior tempo de CEETEPS, desde que o mesmo tenha o
título de Doutor. Caso contrário, a Congregação indicará um docente titulado
para exercer a função."; (NR)
IX - o artigo 25:
"Artigo
25 - O Departamento ou Coordenadoria de Curso é a menor fração da estrutura da
Unidade de Ensino, para todos os efeitos de organização administrativa,
didático-científica e de distribuição de pessoal."; (NR)
X - do artigo 26 o "caput":
"Artigo
26 - Compete aos Departamentos ou Coordenadorias de Curso:"; (NR)
XI - os artigos 27 e 28:
"Artigo
27 - Os Departamentos ou Coordenadorias de Curso poderão constituir Núcleos de
Estudo e Pesquisas Tecnológicas, a fim de desenvolver pesquisas e prestar
serviços à comunidade e ao poder público.
“Artigo
28 - A estruturação das Unidades de Ensino, bem como a
filiação das disciplinas aos Departamentos ou Coordenadorias de Curso,
constarão dos anexos do regimento unificado."; (NR)
XII - o artigo 29:
"Artigo
29 - Os Departamentos serão dirigidos por um Chefe, escolhido pelo Diretor
Superintendente, mediante lista tríplice elaborada pelos docentes do Departamento,
composta, preferencialmente, entre os docentes de maior titulação.
Ҥ
1º - Em seus impedimentos, o Chefe de Departamento será substituído pelo seu
suplente, eleito na forma e com mandato igual ao do Chefe.
Ҥ
2º - O mandato do Chefe de Departamento será de 2
(dois) anos, vedadas duas reconduções consecutivas.
Ҥ
3º - No caso da estruturação se dar mediante uma coordenadoria de curso, as
funções de chefe de Departamento serão exercidas por um Coordenador, eleito da
mesma forma e com as mesmas atribuições."; (NR)
XIII - o artigo 30:
"Artigo
30 - São atribuições do Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso:
“I
- administrar o Departamento ou Coordenadoria de Curso;
“II
- executar e fazer executar as resoluções da Congregação, bem como as
determinações da Diretoria da Unidade de Ensino;
“III
- convocar e presidir as eleições do Departamento ou da Coordenadoria de Curso;
“IV
- apresentar à Diretoria da Unidade de Ensino, anualmente, relatório das
atividades do Departamento ou Coordenadoria de Curso e a relação de professores
responsáveis por suas disciplinas;
“V
- supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisa no
Departamento ou Coordenadoria de Curso;
“VI
- promover entendimentos com os demais Departamentos ou Coordenadorias de Curso
para o pleno desenvolvimento dos cursos e programas."; (NR)
XIV - do artigo 44 o "caput":
"Artigo
44 - Para as atividades práticas auxiliares do docente poderão ser contratados
Instrutores e Auxiliares de Docente, por proposta do Departamento ou
Coordenadoria de Curso, aprovada pelo Diretor da Unidade de Ensino."; (NR)
XV - o artigo 52:
"Artigo
52 - Acesso é a passagem de uma categoria docente para outra superior, por
proposta do Departamento ou Coordenadoria de Curso, aprovada pela Congregação
da Unidade de Ensino e homologada pelo Diretor Superintendente."; (NR)
XVI - o artigo 56:
"Artigo
56 - Mediante indicação do Departamento ou Coordenadoria de Curso aceita pela
Diretoria da Unidade e homologada pelo Diretor Superintendente, poderão ser
contratados como monitores, alunos regulares para atividades específicas.".
(NR)
Artigo 2º - Enquanto não aprovado o regimento unificado
referido no artigo 17 do Decreto nº 17.027, de 19 de maio de 1981, com a
redação dada pelo presente decreto, permanecem em vigor os regimentos das
Unidades de Ensino.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os
artigos 72 e 73 do regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza, aprovado pelo Decreto nº 17.027, de 19 de maio de 1981, e suas
alterações posteriores.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de maio de 2008
JOSÉ
SERRA
Alberto
Goldman
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 28 de maio de 2008.