DECRETO Nº 52.999, DE 15 DE MAIO DE
2008
Altera o Decreto 52.096, de 28-8-2007,
que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São
Paulo
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto na Lei 12.943, de 24 de abril de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante indicados do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007:
I - a alínea "b" do item 4 do § 2º do
artigo 2º:
"b) não indicar corretamente o número de inscrição do
adquirente no CPF ou CNPJ;" (NR);
II - o "caput" do artigo 3º:
"Artigo
3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada
estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito
entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso
III do artigo 4º, na proporção do valor de suas aquisições." (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 3° ao artigo 3° do Decreto
52.096, de 28 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
"§
3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e
meio por cento) do valor do documento fiscal." (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de maio de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 15 de maio de 2008.
OFÍCIO
GS Nº 222/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera
o Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, o qual regulamenta o Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
As
mudanças propostas visam alterar a sistemática de cálculo dos créditos a serem
distribuídos entre os consumidores, fazendo com que sejam considerados para o
referido cálculo somente os documentos fiscais cujos adquirentes tenham se
identificado quando da aquisição da mercadoria, bem ou serviço.
Dessa
forma, espera-se que o novo cálculo aumente os créditos distribuídos aos
consumidores que efetivamente estejam participando do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e, conseqüentemente, imprima maior eficácia
ao programa.
Em
decorrência da mudança no cálculo dos créditos, também foi necessária a previsão
de um valor máximo a ser considerado para a distribuição, qual seja, o
percentual de 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal pois, sem essa limitação, poderia ocorrer situação onde a
distribuição do crédito superaria o valor da própria aquisição efetuada pelo
consumidor.
Por
fim, está sendo esclarecido, também, que, para a correta identificação do
consumidor quando da solicitação do documento fiscal, basta a
inserção do seu número de inscrição no CPF ou CNPJ.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa