DECRETO Nº 52.957, DE 05 DE MAIO DE
2008
Introduz alteração no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica revogada a alínea “b” do item 1 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de maio de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de maio de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Alberto
Goldman
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 5 de maio de 2008.
OFÍCIO
GS Nº 200-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alteração no Regulamento do ICMS para revogar a alínea “b” do item 1 do § 1° do artigo 39 do Anexo II, que concede redução da
base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de produtos
alimentícios, realizadas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga
tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
Com
a proposta de revogação da alínea “b” do item 1 do §
1° do referido artigo 39, o benefício da redução da base de cálculo passa a ser
aplicável também aos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária.
A
medida visa atribuir aos produtos alimentícios o mesmo tratamento tributário
dispensado aos perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal que, conforme
previsto no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, também são beneficiados com a redução da base de cálculo nos mesmos
termos dos produtos alimentícios.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes