DECRETO Nº 52.940, DE 28 DE ABRIL DE
2008
Dispõe sobre a vinculação do Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, sobre
sua reorganização e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - CONSEA-SP passa a ser vinculado à Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, instituído pelo Decreto nº 47.763, de 11
de abril de 2003, é órgão colegiado de caráter consultivo com o objetivo de
propor diretrizes gerais da política estadual de segurança alimentar e
nutricional sustentável, visando a garantir o direito ao alimento e à nutrição
para a população do Estado de São Paulo, independentemente de idade e condição
social, objetivando a qualidade dos alimentos e a qualidade de vida.
Artigo 3º - Compete ao CONSEA-SP:
I - acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança
alimentar e nutricional sustentável;
II - articular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade
civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no
âmbito do Estado;
III- incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso
dos recursos disponíveis;
IV - propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
V - propor diretrizes para a política e o plano estadual de segurança
alimentar e nutricional sustentável;
VI - instalar e apoiar as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - CRSANS, bem assim incentivar a criação dos Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, com os quais manterá diálogo constante, visando à consecução da
política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VII - sugerir ações emergenciais para atendimento a
população em situação de insegurança alimentar;
VIII - formular e sugerir políticas públicas de segurança alimentar voltadas
a segmentos específicos da população, respeitando os valores culturais, étnicos
e históricos;
IX - sugerir ações de proteção e de resgate aos valores do patrimônio
cultural alimentar;
X - elaborar seu regimento interno.
Artigo 4º - O CONSEA-SP será composto dos seguintes membros e
seus respectivos suplentes:
I - 23 (vinte e três) representantes do poder público estadual, sendo:
a) 11 (onze) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dos quais:
1. 2 (dois) do Gabinete do Secretário;
2. 3 (três) da Coordenadoria de Desenvolvimento
dos Agronegócios - CODEAGRO, sendo 1 (um) do Centro de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
3. 4 (quatro) da Agência Paulista de Tecnologia
doa Agronegócios - APTA, sendo 1 (um) do Instituto Agronômico, 1 (um) do
Instituto de Tecnologia de Alimentos, 1 (um) do Instituto de Economia Agrícola
e 1 (um) do Instituto Biológico;
4. 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral - CATI;
5. 1 (um) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária
- CDA;
b) 1 (um) da Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social;
c) 2 (dois) da Secretaria da Saúde, sendo 1(um)
do Centro de Vigilância Sanitária;
d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho;
e) 1 (um) da Secretaria da Educação;
f) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do
Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
g) 1 (um) do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
h) 1 (um) da Secretaria de Economia e
Planejamento;
i) 1 (um) do Fundo de Solidariedade e
Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo;
j) 1 (um) da Universidade de São Paulo - USP;
l) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas -
UNICAMP;
m) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
II - 23 (vinte e três) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) de cada Comissão Regional de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, a
que se refere o artigo 6º deste decreto, no total de 17 (dezessete),
indicados por organizações não-governamentais ou entidades que possuam
atividades relacionadas a segurança alimentar e nutricional sustentável;
b) 6 (seis) representantes dos setores
agropecuário e agroindustrial, de personalidades com contribuição na área de
segurança alimentar e nutricional sustentável e de instituições de educação e
pesquisa.
Parágrafo único - A participação no CONSEA-SP não será remunerada,
sendo considerada, porém, como serviço público relevante.
Artigo 5º - O CONSEA-SP terá seu Presidente, Vice-Presidente e
Secretário-Executivo designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros,
para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período, respeitada, sempre, a alternância de poder e de
funções entre os representantes do poder público estadual e da sociedade civil.
§ 1º - Cabendo a presidência do CONSEA-SP a representante do poder público
estadual, será esta exercida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento,
substituído em seus impedimentos e ausências pelo Secretário Adjunto da
referida Pasta.
§ 2º - Cabendo a presidência do CONSEA-SP a representante da sociedade
civil, dar-se-á sua designação pelo Governador do Estado mediante lista
tríplice apresentada pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e
Abastecimento.
§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do CONSEA-SP serão
designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Presidente do
colegiado, referendada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 4º - Os demais membros do CONSEA-SP, bem assim seus suplentes, serão
designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento à vista da indicação
do órgão ou entidade representada no colegiado.
§ 5º - O mandato dos demais membros do CONSEA-SP será de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e admitida sua
substituição mediante indicação do respectivo órgão ou entidade.
§ 6º - A falta não justificada a 3 (três) reuniões
seguidas ou quatro alternadas será comunicada pelo CONSEA-SP ao Secretário de
Agricultura e Abastecimento para deliberação acerca da perda do mandato e da
nova designação.
§ 7º - A perda de mandato de membro do CONSEA-SP será por este comunicada
formalmente ao destituído e ao órgão ou entidade representada, a fim de que a
indicação de novo membro se faça no período de 15 (quinze) dias.
§ 8º - Concluídos os mandatos, os membros do CONSEA-SP permanecerão no
exercício de suas funções até a posse dos novos Conselheiros designados.
Artigo 6º - As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - CRSANS terão suas atividades definidas em
conformidade com:
I - as Regiões Administrativas do Estado;
II - as Regiões Metropolitanas do Estado.
§ 1º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo terá 2
(duas) CRSANS, sendo que 1 (uma) terá suas atividades voltadas para a Capital e
1 (uma) se incumbirá das atividades dirigidas aos demais Municípios da Grande
São Paulo.
§ 2º - As CRSANS definirão seus objetivos, composições e atividades em
instrumento próprio, inclusive para o fim de que trata a alínea "a",
do inciso II, do artigo 4º deste decreto, em consonância com o disposto neste
diploma legal e no regimento interno do CONSEA-SP.
§ 3º - As datas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria Executiva do CONSEA-SP.
§ 4º - As CRSANS encaminharão relatórios semestrais contendo dados de
atividades, conforme modelo proposto pelo CONSEA-SP.
Artigo 7º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - CONSEA-SP conta com:
I - Secretaria Executiva dirigida por um Secretário Executivo;
II - Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
criados pelo artigo 1º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006, na
seguinte conformidade:
a) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da
Capital e Grande São Paulo;
b) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da
Região Norte;
c) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da
Região Sul;
d) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da
Região Leste;
e) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da
Região Oeste.
Parágrafo único - Fica mantido para as unidades de que trata este
artigo o nível hierárquico de Departamento Técnico.
Artigo 8º - A Secretaria Executiva a que alude o artigo 7º,
inciso I, deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria técnica e administrativa na gestão e nos trabalhos
do conselho;
II - elaborar o planejamento anual do Conselho, com estratégias e metas
mensais;
III - coordenar, supervisionar dirigir e promover a realização das reuniões
plenárias bimestrais do Conselho, bem como organizar as conferências, atendendo
aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;
IV - elaborar as atas das reuniões do Conselho;
V - elaborar um cronograma com previsão orçamentária para cada exercício
financeiro, submetendo-o à aprovação da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento;
VI - controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros
destinados às necessidades do Conselho;
VII - manter a guarda dos bens móveis, documentos e demais acervos do
Conselho;
VIII - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar documentos e
correspondências;
IX - manter atualizados os arquivos, fichários, protocolo e registros de
documentos de atividades do Conselho;
X - executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das
finalidades do Conselho e de suas ações;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.
Artigo 9º - Os Grupos Técnicos de que trata o artigo 7º,
inciso II, deste decreto, têm por finalidade apoiar as
comissões regionais a que alude o artigo 6º deste diploma legal, consoante
distribuição a ser disciplinada pelo CONSEA-SP, em especial, mediante:
I - a prestação de serviços de suporte administrativo;
II - a realização de estudos, pesquisas e pareceres sobre assuntos
voltados à segurança alimentar para a consecução dos objetivos do CONSEA-SP em
suas respectivas regiões.
Artigo 10 - Sempre que necessário, será constituída
temporariamente, pelo CONSEA-SP, Comissão Técnica Institucional de acordo com o
respectivo assunto de segurança alimentar e nutricional sustentável.
§ 1º - A Comissão Técnica de que trata o "caput" deste artigo será
composta por representantes de cada um dos órgãos e entidades estaduais que
tenham programas constantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, e serão designados pelo Governador do Estado, por
indicação do Secretário de Agricultura e Abastecimento, em consonância com os
titulares dos referidos órgãos e entidades.
§ 2º - Os representantes a que alude o § 1º deste artigo serão indicados
entre os servidores das Secretarias de Estado com representação no CONSEA-SP,
no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião que decidir pela necessidade de
formação da comissão.
§ 3º - A Comissão Técnica objeto deste artigo será coordenada por um de seus
componentes e terá como missão estudar, pesquisar e emitir parecer técnico
sobre os assuntos tratados em reunião do CONSEA-SP.
§ 4º - A Comissão Técnica assistirá às reuniões plenárias do CONSEA-SP, das
quais receberá instruções para o planejamento de suas atividades.
§ 5º - Os servidores que compuserem a Comissão Técnica serão convocados
sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos.
§ 6º - A participação na Comissão Técnica a que se refere este artigo não
será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.
Artigo 11 - Compete à Comissão Técnica Institucional:
I - dar suporte técnico às atividades do CONSEA-SP;
II - acompanhar as ações do CONSEA-SP sob os aspectos técnico,
institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e
documentação;
III - levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções
do CONSEA-SP.
Artigo 12 - Ficam transferidos, de acordo com os artigos 54 e
55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes dos
Anexos I e II, que integram este decreto.
Artigo 13 - Ficam mantidas, na Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, as 6 (seis) funções de serviço público
de Diretor Técnico de Departamento classificadas pelo artigo 5º do Decreto nº
51.438, de 28 de dezembro de 2006, e destinadas à Secretaria Executiva do
CONSEA-SP e aos Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável da Capital e Grande São Paulo, da Região Norte, da Região Sul, da
Região Leste e da Região Oeste.
Parágrafo único - É exigido dos servidores designados para as
funções de serviço público de que trata este artigo diploma de nível superior
ou habilitação legal correspondente.
Artigo 14 - O CONSEA-SP poderá solicitar aos órgãos e
entidades da administração pública estadual dados,
informações, diagnósticos e colaboração para o desenvolvimento de suas
atividades.
Artigo 15 - O Presidente do CONSEA-SP poderá convidar a
participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de
outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas representativas da
sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de suas respectivas
áreas de atuação.
Artigo 16 - Na preparação das propostas a serem apreciadas nos
termos do artigo anterior, o CONSEA-SP poderá contar com câmaras temáticas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas de conselheiros designados pelo
Presidente do CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento
interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
CONSEA-SP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da
sociedade civil, de órgãos e entidades públicos e técnicos afeitos aos temas em
estudo.
Artigo 17 - O CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho,
compostos por representantes da sociedade civil e/ou do Governo do Estado, de
caráter temporário, para estudar e sugerir medidas especificas.
Artigo 18 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento
adotará as providencias necessárias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, da
Comissão Técnica Institucional, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho,
bem como lhes prestará o necessário suporte administrativo, técnico e
financeiro, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios -
CODEAGRO e do Gabinete do Secretario.
Artigo 19 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da
Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos
necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 20 - Este decreto e sua disposição transitória entram
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004;
II - o Decreto nº 49.932, de 26 de agosto de 2005;
III - o Decreto nº 50.978, de 20 de julho de 2006;
IV - o Decreto nº 51.056, de 17 de agosto de 2006;
V - os artigos 2º, 3º, 4º, 7º e 8º do Decreto nº 51.438, de 28 de
dezembro de 2006.
Disposição Transitória
Artigo único - O primeiro mandato de presidente do CONSEA-SP,
após a transferência de vinculação para a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, será exercido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de abril de 2008
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Maria
Helena Guimarães de Castro
Secretária
da Educação
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário
da Habitação
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Rogério
Pinto Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Guilherme
Afif Domingos
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 28 de abril de 2008.
......................................................................................................................................................................................................................................
Retificação
do D.O. de 29-4-2008
No
artigo 12, leia-se como segue e não como constou:
Artigo
12 - Ficam transferidos, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar
nº 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes dos Anexos I, e nos termos do
Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995 – Banco de
Cargos e Funções-Atividades Disponíveis, os cargos constantes do Anexo II, que
integram este decreto.
ANEXO I
a que se refere o artigo 13 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008
CARGO |
REF. |
E.V. |
SQC |
OCUPANTES |
RG |
DO |
PARA |
Analista
de Recursos Humanos |
11 |
C |
SQC-I |
Cleiton
Gentili |
33.156.208-X |
QSEADS |
QSAA |
Analista
de Recursos Humanos |
11 |
C |
SQC-I |
Elaine
Bastos |
29.503.672-2 |
QSEADS |
QSAA |
Analista
de Recursos Humanos |
11 |
C |
SQC-I |
Elisabeth
Maria Valetta |
4.654.714 |
QSEADS |
QSAA |
Analista
para Modernização Administrativa |
11 |
C |
SQC-I |
João
Batista Donadio |
6.764.095 |
QSEADS |
QSAA |
Analista
para Modernização Administrativa |
11 |
C |
SQC-I |
Miguel
Dimas Negri |
18.390.506-4 |
QSEADS |
QSAA |
Analista
para Modernização Administrativa |
11 |
C |
SQC-I |
Rudnéia
Carla Augusto |
25.363.634-6 |
QSEADS |
QSAA |
ANEXO II
a que se refere o artigo 13 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008
CARGO |
REF. |
E.V. |
SQC |
EX-OCUPANTES |
R.G. |
MOTIVO
DA VACÂNCIA |
DO |
PARA |
Assistente
de Planejamento e Controle I |
17 |
C |
SQC-I |
Luiz
Eduardo Penteado Borgo |
26.537.725 |
Exoneração
(DOE 27/04/2007) |
QSH |
QSEADS |
Assistente
Técnico de Direção II |
19 |
C |
SQC-I |
Maria
Aparecida Reis Bressane |
3.654.110 |
Exoneração
(DOE 13/02/1992) |
QSMA |
QSEADS |
...................................................................................................................................................................
RETIFICAÇÕES
DO DIÁRIO OFICIAL de 29-4-2008
Nos
Anexos I e II, leia-se como segue e não como constou:
ANEXO I
a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008
CARGO |
REF. |
E.V. |
SQC |
OCUPANTES |
RG |
DO |
PARA |
Analista de Recursos Humanos |
11 |
C |
SQC-I |
Cleiton Gentili |
33.156.208-X |
QSEADS |
QSAA |
Analista de Recursos Humanos |
11 |
C |
SQC-I |
Elaine Bastos |
29.503.672-2 |
QSEADS |
QSAA |
Analista de Recursos Humanos |
11 |
C |
SQC-I |
Elisabeth Maria Valetta |
4.654.714 |
QSEADS |
QSAA |
Analista para Modernização Administrativa |
11 |
C |
SQC-I |
João Batista Donadio |
6.764.095 |
QSEADS |
QSAA |
Analista para Modernização Administrativa |
11 |
C |
SQC-I |
Miguel Dimas Negri |
18.390.506-4 |
QSEADS |
QSAA |
Analista para Modernização Administrativa |
11 |
C |
SQC-I |
Rudnéia Carla Augusto |
25.363.634-6 |
QSEADS |
QSAA |
ANEXO II
a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008
CARGO |
REF. |
E.V. |
SQC |
EX-OCUPANTES |
R.G. |
MOTIVO DA VACÂNCIA |
DO |
PARA |
Assistente de
Planejamento e Controle I |
17 |
C |
SQC-I |
Luiz Eduardo
Penteado Borgo |
26.537.725 |
Exoneração (DOE
27/04/2007) |
QSH |
QSEADS |
Assistente Técnico de Direção II |
19 |
C |
SQC-I |
Maria Aparecida Reis Bressane |
3.654.110 |
Exoneração (DOE 13/02/1992) |
QSMA |
QSEADS |