DECRETO Nº 52.940, DE 28 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a vinculação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, sobre sua reorganização e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP passa a ser vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, instituído pelo Decreto nº 47.763, de 11 de abril de 2003, é órgão colegiado de caráter consultivo com o objetivo de propor diretrizes gerais da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, visando a garantir o direito ao alimento e à nutrição para a população do Estado de São Paulo, independentemente de idade e condição social, objetivando a qualidade dos alimentos e a qualidade de vida.

Artigo 3º - Compete ao CONSEA-SP:

I - acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

II - articular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate  às causas da miséria e da fome no âmbito do Estado;

III- incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV - propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

V - propor diretrizes para a política e o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;

VI - instalar e apoiar as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, bem assim incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá diálogo constante, visando à consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;

VII - sugerir ações emergenciais para atendimento a população em situação de insegurança alimentar;

VIII - formular e sugerir políticas públicas de segurança alimentar voltadas a segmentos específicos da população, respeitando os valores culturais, étnicos e históricos;

IX - sugerir ações de proteção e de resgate aos valores do patrimônio cultural alimentar;

X - elaborar seu regimento interno.

Artigo 4º - O CONSEA-SP será composto dos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I - 23 (vinte e três) representantes do poder público estadual, sendo:

a) 11 (onze) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dos quais:

1. 2 (dois) do Gabinete do Secretário;

2. 3 (três) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, sendo 1 (um) do Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

3. 4 (quatro) da Agência Paulista de Tecnologia doa Agronegócios - APTA, sendo 1 (um) do Instituto Agronômico, 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos, 1 (um) do Instituto de Economia Agrícola e 1 (um) do Instituto Biológico;

4. 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

5. 1 (um) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

b) 1 (um) da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

c) 2 (dois) da Secretaria da Saúde, sendo 1(um) do Centro de Vigilância Sanitária;

d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e) 1 (um) da Secretaria da Educação;

f) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

g) 1 (um) do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

h) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;

i) 1 (um) do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo;

j) 1 (um) da Universidade de São Paulo - USP;

l) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

m) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

II - 23 (vinte e três) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 1 (um) de cada Comissão Regional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, a  que se refere o artigo 6º deste decreto, no total de 17 (dezessete), indicados por organizações não-governamentais ou entidades que possuam atividades relacionadas a segurança alimentar e nutricional sustentável;

b) 6 (seis) representantes dos setores agropecuário e agroindustrial, de personalidades com contribuição na área de segurança alimentar e nutricional sustentável e de instituições de educação e pesquisa.

Parágrafo único - A participação no CONSEA-SP não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.

Artigo 5º - O CONSEA-SP terá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, respeitada, sempre, a alternância de poder e de funções entre os representantes do poder público estadual e da sociedade civil.

§ 1º - Cabendo a presidência do CONSEA-SP a representante do poder público estadual, será esta exercida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, substituído em seus impedimentos e ausências pelo Secretário Adjunto da referida Pasta.

§ 2º - Cabendo a presidência do CONSEA-SP a representante da sociedade civil, dar-se-á sua designação pelo Governador do Estado mediante lista tríplice apresentada pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do CONSEA-SP serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Presidente do colegiado, referendada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 4º - Os demais membros do CONSEA-SP, bem assim seus suplentes, serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento à vista da indicação do órgão ou entidade representada no colegiado.

§ 5º - O mandato dos demais membros do CONSEA-SP será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e admitida sua substituição mediante indicação do respectivo órgão ou entidade.

§ 6º - A falta não justificada a 3 (três) reuniões seguidas ou quatro alternadas será comunicada pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para deliberação acerca da perda do mandato e da nova designação.

§ 7º - A perda de mandato de membro do CONSEA-SP será por este comunicada formalmente ao destituído e ao órgão ou entidade representada, a fim de que a indicação de novo membro se faça no período de 15 (quinze) dias.

§ 8º - Concluídos os mandatos, os membros do CONSEA-SP permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos Conselheiros designados.

Artigo 6º - As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS terão suas atividades definidas em conformidade com:

I - as Regiões Administrativas do Estado;

II - as Regiões Metropolitanas do Estado.

§ 1º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo terá 2 (duas) CRSANS, sendo que 1 (uma) terá suas atividades voltadas para a Capital e 1 (uma) se incumbirá das atividades dirigidas aos demais Municípios da Grande São Paulo.

§ 2º - As CRSANS definirão seus objetivos, composições e atividades em instrumento próprio, inclusive para o fim de que trata a alínea "a", do inciso II, do artigo 4º deste decreto, em consonância com o disposto neste diploma legal e no regimento interno do CONSEA-SP.

§ 3º - As datas das reuniões das CRSANS serão registradas  na Secretaria Executiva do CONSEA-SP.

§ 4º - As CRSANS encaminharão relatórios semestrais contendo dados de atividades, conforme modelo proposto pelo CONSEA-SP.

Artigo 7º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP conta com:

I - Secretaria Executiva dirigida por um Secretário Executivo;

II - Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, criados pelo artigo 1º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006, na seguinte conformidade:

a) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo;

b) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte;

c) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul;

d) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste;

e) Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste.

Parágrafo único - Fica mantido para as unidades de que trata este artigo o nível hierárquico de Departamento Técnico.

Artigo 8º - A Secretaria Executiva a que alude o artigo 7º, inciso I, deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - prestar assessoria técnica e administrativa na gestão e nos trabalhos do conselho;

II - elaborar o planejamento anual do Conselho, com estratégias e metas mensais;

III - coordenar, supervisionar dirigir e promover a realização das reuniões plenárias bimestrais do Conselho, bem como organizar as conferências, atendendo aos aspectos técnicos, políticos,  administrativos e financeiros;

IV - elaborar as atas das reuniões do Conselho;

V - elaborar um cronograma com previsão orçamentária para cada exercício financeiro, submetendo-o à aprovação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VI - controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros destinados às necessidades do Conselho;

VII - manter a guarda dos bens móveis, documentos e demais acervos do Conselho;

VIII - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar documentos e correspondências;

IX - manter atualizados os arquivos, fichários, protocolo e registros de documentos de atividades do Conselho;

X - executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho e de suas ações;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.

Artigo 9º - Os Grupos Técnicos de que trata o artigo 7º, inciso II, deste decreto, têm por finalidade apoiar as comissões regionais a que alude o artigo 6º deste diploma legal, consoante distribuição a ser disciplinada pelo CONSEA-SP, em especial, mediante:

I - a prestação de serviços de suporte administrativo;

II - a realização de estudos, pesquisas e pareceres sobre assuntos voltados à segurança alimentar para a consecução dos objetivos do CONSEA-SP em suas respectivas regiões.

Artigo 10 - Sempre que necessário, será constituída temporariamente, pelo CONSEA-SP, Comissão Técnica Institucional de acordo com o respectivo assunto de segurança alimentar e nutricional sustentável.

§ 1º - A Comissão Técnica de que trata o "caput" deste artigo será composta por representantes de cada um dos órgãos e entidades estaduais que tenham programas constantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, e serão designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Agricultura e Abastecimento, em consonância com os titulares dos referidos órgãos e entidades.

§ 2º - Os representantes a que alude o § 1º deste artigo serão indicados entre os servidores das Secretarias de Estado com representação no CONSEA-SP, no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião que decidir pela necessidade de formação da comissão.

§ 3º - A Comissão Técnica objeto deste artigo será coordenada por um de seus componentes e terá como missão estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do CONSEA-SP.

§ 4º - A Comissão Técnica assistirá às reuniões plenárias do CONSEA-SP, das quais receberá instruções para o planejamento de suas atividades.

§ 5º - Os servidores que compuserem a Comissão Técnica serão convocados sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos.

§ 6º - A participação na Comissão Técnica a que se refere este artigo não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.

Artigo 11 - Compete à Comissão Técnica Institucional:

I - dar suporte técnico às atividades do CONSEA-SP;

II - acompanhar as ações do CONSEA-SP sob os aspectos técnico, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação;

III - levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do CONSEA-SP.

Artigo 12 - Ficam transferidos, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes dos Anexos I e II, que integram este decreto.

Artigo 13 - Ficam mantidas, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as 6 (seis) funções de serviço público de Diretor Técnico de Departamento classificadas pelo artigo 5º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006, e destinadas à Secretaria Executiva do CONSEA-SP e aos Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo, da Região Norte, da Região Sul, da Região Leste e da Região Oeste.

Parágrafo único - É exigido dos servidores designados para as funções de serviço público de que trata este artigo diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.

Artigo 14 - O CONSEA-SP poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações, diagnósticos e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Artigo 15 - O Presidente do CONSEA-SP poderá convidar a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas representativas da sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de suas respectivas áreas de atuação.

Artigo 16 - Na preparação das propostas a serem apreciadas nos termos do artigo anterior, o CONSEA-SP poderá contar com câmaras temáticas.

§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas de conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA-SP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicos e técnicos afeitos aos temas em estudo.

Artigo 17 - O CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho, compostos por representantes da sociedade civil e/ou do Governo do Estado, de caráter temporário, para estudar e sugerir medidas especificas.

Artigo 18 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providencias necessárias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, da Comissão Técnica Institucional, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho, bem como lhes prestará o necessário suporte administrativo, técnico e financeiro, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO e do Gabinete do Secretario.

Artigo 19 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 20 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004;

II - o Decreto nº 49.932, de 26 de agosto de 2005;

III - o Decreto nº 50.978, de 20 de julho de 2006;

IV - o Decreto nº 51.056, de 17 de agosto de 2006;

V - os artigos 2º, 3º, 4º, 7º e 8º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006.

Disposição Transitória

Artigo único - O primeiro mandato de presidente do CONSEA-SP, após a transferência de vinculação para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, será exercido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de abril de 2008.

......................................................................................................................................................................................................................................

Retificação do D.O. de 29-4-2008

No artigo 12, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 12 - Ficam transferidos, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes dos Anexos I, e nos termos do Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995 – Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis, os cargos constantes do Anexo II, que integram este decreto.

ANEXO I
a que se refere o artigo 13 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008

CARGO

REF.

E.V.

SQC

OCUPANTES

RG

DO

PARA

Analista de Recursos Humanos

11

C

SQC-I

Cleiton Gentili

33.156.208-X

QSEADS

QSAA

Analista de Recursos Humanos

11

C

SQC-I

Elaine Bastos

29.503.672-2

QSEADS

QSAA

Analista de Recursos Humanos

11

C

SQC-I

Elisabeth Maria Valetta

4.654.714

QSEADS

QSAA

Analista para Modernização Administrativa

11

C

SQC-I

João Batista Donadio

6.764.095

QSEADS

QSAA

Analista para Modernização Administrativa

11

C

SQC-I

Miguel Dimas Negri

18.390.506-4

QSEADS

QSAA

Analista para Modernização Administrativa

11

C

SQC-I

Rudnéia Carla Augusto

25.363.634-6

QSEADS

QSAA

ANEXO II
a que se refere o artigo 13 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008

CARGO

REF.

E.V.

SQC

EX-OCUPANTES

R.G.

MOTIVO DA VACÂNCIA

DO

PARA

Assistente de Planejamento e Controle I

17

C

SQC-I

Luiz Eduardo Penteado Borgo

26.537.725

Exoneração (DOE 27/04/2007)

QSH

QSEADS

Assistente Técnico de Direção II

19

C

SQC-I

Maria Aparecida Reis Bressane

3.654.110

Exoneração (DOE 13/02/1992)

QSMA

QSEADS

...................................................................................................................................................................

RETIFICAÇÕES DO DIÁRIO OFICIAL de 29-4-2008

Nos Anexos I e II, leia-se como segue e não como constou:

ANEXO I
a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008

CARGO

REF.

E.V.

SQC

OCUPANTES

RG

DO

PARA

Analista de Recursos Humanos

11

C

SQC-I

Cleiton Gentili

33.156.208-X

QSEADS

QSAA

Analista de Recursos Humanos

11

C

SQC-I

Elaine Bastos

29.503.672-2

QSEADS

QSAA

Analista de Recursos Humanos

11

C

SQC-I

Elisabeth Maria Valetta

4.654.714

QSEADS

QSAA

Analista para Modernização Administrativa

11

C

SQC-I

João Batista Donadio

6.764.095

QSEADS

QSAA

Analista para Modernização Administrativa

11

C

SQC-I

Miguel Dimas Negri

18.390.506-4

QSEADS

QSAA

Analista para Modernização Administrativa

11

C

SQC-I

Rudnéia Carla Augusto

25.363.634-6

QSEADS

QSAA

ANEXO II
a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008

CARGO

REF.

E.V.

SQC

EX-OCUPANTES

R.G.

MOTIVO DA VACÂNCIA

DO

PARA

Assistente de Planejamento e Controle I

17

C

SQC-I

Luiz Eduardo Penteado Borgo

26.537.725

Exoneração (DOE 27/04/2007)

QSH

QSEADS

Assistente Técnico de Direção II

19

C

SQC-I

Maria Aparecida Reis Bressane

3.654.110

Exoneração (DOE 13/02/1992)

QSMA

QSEADS