DECRETO Nº 52.909, DE 16 DE ABRIL DE
2008
Dispõe sobre a seleção de médicos
psiquiatras para atuarem como peritos junto ao Poder Judiciário e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os Departamentos Regionais de Saúde - DRS, da
Coordenadoria de Regiões de Saúde, da Secretaria da Saúde, efetuarão, em seus
respectivos âmbitos de atuação, a seleção de médicos psiquiatras do serviço público
estadual, interessados em atuar como peritos junto ao Poder Judiciário.
§ 1º - Os processos de seleção serão distintos de acordo com os exames
periciais a serem realizados.
§ 2º - Os interessados se comprometerão a desempenhar as funções de perito
fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos,
na forma do disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968.
Artigo 2º - Realizada a seleção de acordo com o artigo
anterior e existindo comarcas sem médicos psiquiatras selecionados,
os Departamentos Regionais de Saúde - DRS efetuarão, no âmbito de suas
respectivas áreas de atuação, novo processo de seleção de outros médicos
psiquiatras que apresentem a necessária qualificação profissional.
Artigo 3º - A Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS, da
Secretaria da Saúde, encaminhará à Corregedoria Geral de Justiça a relação dos
selecionados, com indicação:
I - das comarcas onde poderão ser nomeados pelo juízo competente em cada
perícia a ser realizada;
II - dos exames periciais para os quais foram selecionados.
Artigo 4º - As funções de perito de que trata este decreto
serão desempenhadas em exames periciais distintos na seguinte conformidade:
I - exclusivamente, em exames periciais da sanidade mental de:
a) verificação de responsabilidade penal;
b) cessação de periculosidade de doentes mentais,
exceto
em internados em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;
c) verificação de dependência toxicológica;
d) verificação de capacidade civil, quando concedido, pelo juízo
competente, o benefício da justiça gratuita;
II - exclusivamente, em exames periciais de sanidade mental em
adolescentes junto à Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao
Adolescente – Fundação CASA-SP:
a) autores de ato infracional portadores de
transtornos mentais e/ou deficiência mental;
b) infratores que cumprem medidas sócio-educativas de internação, semiliberdade e liberdade assistida.
Artigo 5º - Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando
servidores públicos estaduais, serão pagas, a título de honorários, por
requisição judicial no mesmo processo, independente do número de laudos
elaborados, as importâncias correspondentes, respectivamente, a 25,56% (vinte e
cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 19,18% (dezenove
inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor do padrão 1-J, da Tabela II,
da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I,
prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações.
Artigo 6º - Os médicos psiquiatras selecionados na conformidade
do artigo 2º deste decreto serão pagos por requisição judicial no mesmo
processo, independente do número de laudos elaborados, nos mesmos percentuais
estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 7º - O Secretário da Saúde expedirá normas complementares
que se fizerem necessárias à adequada execução deste decreto.
Artigo 8º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto
correrá à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 39.008, de 4 de agosto de 1994;
II - o Decreto nº 50.084, de 6 de outubro de
2005.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de abril de 2008
JOSÉ
SERRA
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 16 de abril de 2008.
(Publicado
novamente por ter saído com incorreções)