DECRETO Nº 52.902, DE 14 DE ABRIL DE
2008
Dispõe sobre as Unidades de Defesa
Agropecuária e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As Unidades de Defesa Agropecuária, criadas pelo
artigo 1º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007, passam a integrar a
estrutura das Inspetorias de Defesa Agropecuária, dos Escritórios de Defesa
Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto
nº 43.512, de 2 de outubro de 1998, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - do artigo 3º:
a) o inciso V:
"V
- 40 (quarenta) Escritórios de Defesa Agropecuária, cada um com:
“a) 2 (duas) Inspetorias de Defesa Agropecuária, cada uma
com:
“1.
Unidades de Defesa Agropecuária;
2.
Postos de Vigilância Fitozoossanitária;
“b) Núcleo de Apoio Administrativo;"; (NR)
b) o § 10, acrescentado pelo inciso I do artigo 3º do Decreto nº 52.193,
de 24 de setembro de 2007:
"§
10 - A localização de cada Unidade de Defesa Agropecuária e sua integração à
estrutura da respectiva Inspetoria de Defesa Agropecuária serão
objeto de resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento."; (NR)
II - o artigo 13 e seu parágrafo único:
"Artigo
13 - As Inspetorias de Defesa Agropecuária e as Unidades de Defesa Agropecuária
têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos
I a VI do artigo 12 deste decreto.
“Parágrafo
único - As Inspetorias de Defesa Agropecuária têm, ainda, em suas respectivas
áreas de atuação, a atribuição de orientar e acompanhar a atuação das Unidades
de Defesa Agropecuária e a dos Postos de Vigilância Fitozoossanitária.";
(NR)
III - o artigo 14:
"Artigo
14 - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária têm,
em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I,
alíneas "a", "d" e "g", II, III, V e VI do artigo
12 deste decreto.". (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 43.512,
de 2 de outubro de 1998, o § 12, com a seguinte
redação:
"§
12 - Sem prejuízo do disposto no § 8º deste artigo, com a redação dada pelo
inciso II do artigo 2º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007, e
exclusivamente para os fins do sistema de folha de pagamento de pessoal e
atividades correlatas, as Unidades de Defesa Agropecuária serão consideradas
como unidades administrativas, não lhes correspondendo, porém, qualquer nível
hierárquico.".
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 52.193,
de 24 de setembro de 2007:
I - os incisos I e III do artigo 2º;
II - o inciso II do artigo 3º.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de abril de 2008.