DECRETO Nº 52.895, DE 11 DE ABRIL DE
2008
Autoriza a Secretaria de Saneamento e
Energia a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com
Municípios paulistas, ou consórcio de Municípios, visando à elaboração de
planos de saneamento básico e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento
Básico
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Saneamento e Energia
autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios
paulistas, ou consórcio de Municípios, que venham a constar de relações
aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado,
tendo como objeto a elaboração de planos municipais de saneamento básico, ou
plano de saneamento conjunto dos Municípios consorciados, e sua consolidação no
Plano Estadual de Saneamento Básico.
Artigo 2º - Os processos referentes a cada convênio deverão
estar instruídos com o Certificado de Regularidade do Município para celebrar
Convênios - CRMC, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 52.479, de 14 de
dezembro de 2007, e com o parecer da Consultoria Jurídica que serve à
Secretaria de Saneamento e Energia, observando-se, se for o caso, o disposto no
artigo 6º do referido decreto.
Parágrafo único - A celebração de convênio com consórcio de
Municípios deverá ser precedida da comprovação de sua regular constituição, por
meio de instrumento próprio, contendo as atribuições e obrigações dos
respectivos integrantes e a indicação do Município Líder, apresentando, cada um
dos consorciados o CRMC, mencionado no "caput" deste artigo.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da celebração dos
convênios de que trata o artigo 1º deste decreto correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saneamento e Energia,
observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 4º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão
obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme
o caso, podendo o Secretário de Saneamento e Energia promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das
peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 11 de abril de 2008
JOSÉ
SERRA
Carlos
Alberto Vogt
Secretário
de Ensino Superior
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 11 de abril de 2008.
....................................................................................................................................................................................................................................................................
Retificação
do D.O. de 12-4-2008
ANEXO
I
a que
se refere o artigo 4º do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008
No
parágrafo único, leia-se como segue e não como constou:
Parágrafo
único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO, originários do Tesouro do
Estado, necessários à cobertura de despesas previstas na Cláusula Terceira, inciso
I, estão previstos no Termo de Convênio firmado entre a Secretaria de
Saneamento e Energia e o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, em
21.12.2007, publicado no DOE de 5.1.08.
ANEXO I
a que
se refere o artigo 4º do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO
E ENERGIA, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE
SANEAMENTO BÁSICO,
Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representada pelo Titular da
Pasta, , nos termos da
autorização constante do Decreto nº
, de de de , e do despacho publicado no DOE de de de , doravante designado ESTADO, e o Município
de , neste ato representado
por seu Prefeito, , R.G. , CPF
nº , que passa a ser denominado
MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes,
celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O
presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para
elaboração do plano de saneamento básico do MUNICÍPIO, e sua consolidação no
Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do
artigo 19 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007.
§
1º - O plano de saneamento básico do MUNICÍPIO deverá englobar inteiramente o
território deste, bem como ser compatível com o Plano da Bacia Hidrográfica de , e
compreenderá os serviços de abastecimento público de água e esgotamento
sanitário, manejo de resíduos sólidos e controle de inundações urbanas, nos
termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I,
devendo contemplar, no mínimo:
1.
levantamento, sistematização e análise de dados gerais
(físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais);
2.
diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos
serviços;
3.
objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para
a universalização dos serviços;
4.
programas e ações necessários para atingir os
objetivos e as metas;
5.
ações para emergências e contingências;
6.
indicadores e diretrizes para avaliação dos
resultados.
§
2º - O Secretário de Saneamento e Energia, amparado em manifestação fundamentada
do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o
plano de trabalho de que trata o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação
técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução
São
executores do presente convênio:
I
- pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Energia;
II
- pelo MUNICÍPIO, a Secretaria
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para
a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes
obrigações:
I
- compete ao ESTADO:
a)
realizar o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa
especializada para assessorar na elaboração do plano municipal de saneamento
básico, mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento deste procedimento;
b)
assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas
decorrentes da contratação referida na alínea anterior;
c)
efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade
prevista na alínea "a" desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo
Executivo Local, dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme
previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho;
d)
indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente Convênio;
II
- compete ao MUNICÍPIO:
a)
designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo
Executivo Local, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de
elaboração do plano municipal de saneamento básico;
b)
disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à
Secretaria de Saneamento e Energia, e à empresa a ser
contratada nos termos da alínea "a" do inciso I desta Cláusula, as
informações necessárias para elaboração do plano municipal de saneamento
básico, incluindo as informações cartográficas;
c)
apreciar os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da
alínea "a" do inciso I desta Cláusula, no prazo de até 30 (trinta)
dias, a contar da data de seus respectivos recebimentos, aprovando-os ou
solicitando suas correções e/ou complementações, a serem providenciadas pela
empresa contratada também no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento da referida solicitação;
d)
realizar consulta ou audiência pública local, para apresentação da proposta
preliminar do plano municipal de saneamento básico, conforme previsto no Plano
de Trabalho;
e)
encaminhar ao ESTADO cópia do plano de saneamento básico que vier a ser
instituído pelo MUNICÍPIO, bem como dos atos procedimentais respectivos, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua
aprovação pela autoridades municipais;
f)
implementar sistemas de informação, acompanhamento e
avaliação dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento
básico no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos
Recursos
O
presente Convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os
partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas
decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.
Parágrafo
único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários do Tesouro do
Estado, e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional
programática , categoria
econômica .
CLÁUSULA
QUINTA
Do
Prazo de Vigência
O
prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados
da data de sua assinatura.
Parágrafo
único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente
convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e
prévia autorização do Secretário de Saneamento e Energia, observado o limite
máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este
convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante
notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será
rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§
1º - Na hipótese de denúncia por parte do MUNICÍPIO, este arcará com as
despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas
"a" a "c", da Cláusula Terceira.
§
2º - Na hipótese de rescisão por culpa do MUNICÍPIO, este arcará com as
despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas
"a" a "c", da Cláusula Terceira, sem prejuízo dos demais
consectários legais;
§
3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICÍPIO na alínea
"c", do inciso II, da Cláusula Terceira, a este incumbirá os custos
decorrentes de sua mora.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias
administrativas.
CLÁUSULA
OITAVA
Das
Disposições Finais
Aplicam-se
ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
E,
por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas abaixo subscritas.
São
Paulo, de de
SECRETÁRIO
DE ESTADO MUNICÍPIO
Testemunhas: Testemunhas:
1.__________________________ 2.___________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF.: CPF.:
ANEXO II
a que
se refere o artigo 4º do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO
E ENERGIA, E OS MUNICÍPIOS DE , REUNIDOS EM CONSÓRCIO,
OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO CONJUNTO, E SUA
CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO,
Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representada pelo Titular da
Pasta,
,
nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de , doravante designado ESTADO, e os
Municípios de , ora
reunidos em Consórcio, consoante Termo que integra o presente instrumento como
Anexo I, e este representado pelo Prefeito do Município de , aqui designado Município
Líder, que passa a ser denominado CONSÓRCIO, com base nos dispositivos
constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O
presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração
do plano de saneamento básico conjunto dos municípios componentes do CONSÓRCIO,
e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com
as disposições do artigo 19 da Lei federal nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007.
§
1º - O plano de saneamento básico do CONSÓRCIO deverá englobar inteiramente os
territórios dos municípios consorciados, bem como ser compatível com o(s)
Plano(s) da(s) Bacia(s) Hidrográfica(s) de , e compreenderá os serviços de
abastecimento público de água e esgotamento sanitário, manejo de resíduos
sólidos e controle de inundações urbanas, nos termos do Plano de Trabalho que
integra o presente instrumento como Anexo II, devendo contemplar, no mínimo:
1.
levantamento, sistematização e análise de dados gerais
(físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais);
2.
diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos
serviços;
3.
objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para
a universalização dos serviços;
4.
programas e ações necessários para atingir os
objetivos e as metas;
5.
ações para emergências e contingências;
6.
indicadores e diretrizes para avaliação dos
resultados.
§
2º - O Secretário de Saneamento e Energia, amparado em manifestação
fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações
incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o § 1º desta cláusula, para
sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do
ajuste.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução
São
executores do presente convênio:
I
- pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Energia;
II
- pelo CONSÓRCIO, a Secretaria
do Município Líder.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para
a execução do presente convênio o ESTADO e o CONSÓRCIO terão as seguintes
obrigações:
I
- compete ao ESTADO:
a)
realizar o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa
especializada para assessorar na elaboração do plano municipal conjunto de
saneamento básico, mantendo o CONSÓRCIO informado acerca do andamento deste
procedimento;
b)
assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas
decorrentes da contratação referida na alínea anterior;
c)
efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade
prevista na alínea "a" desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo
Executivo do CONSÓRCIO, dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme
previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho;
d)
indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente Convênio;
II
- compete ao CONSÓRCIO:
a)
designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo
Executivo do CONSÓRCIO, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos
trabalhos de elaboração do plano municipal conjunto de saneamento básico;
b)
disponibilizar ao Grupo Executivo do CONSÓRCIO referido na alínea anterior, à
Secretaria de Saneamento e Energia, e à empresa a ser
contratada nos termos da alínea "a" do inciso I desta Cláusula, as
informações necessárias para elaboração do plano municipal conjunto de
saneamento básico, incluindo as informações cartográficas;
c)
apreciar os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da
alínea "a" do inciso I desta Cláusula, no prazo de até 30 (trinta)
dias, a contar da data de seus respectivos recebimentos, aprovando-os ou
solicitando suas correções e/ou complementações, a serem providenciadas pela
empresa contratada também no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento da referida solicitação;
d)
realizar consulta ou audiência pública nos municípios consorciados, para
apresentação da proposta preliminar do plano municipal conjunto de saneamento
básico, conforme previsto no Plano de Trabalho;
e)
encaminhar ao ESTADO cópia do plano de saneamento básico que vier a ser
instituído, bem como dos atos procedimentais respectivos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua aprovação pelas
autoridades dos municípios consorciados;
f)
implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação
dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento básico na
região abrangida pelo CONSÓRCIO.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos
Recursos
O
presente Convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os
partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas
decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.
Parágrafo
único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários do Tesouro do
Estado, e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional
programática , categoria
econômica .
CLÁUSULA
QUINTA
Do
Prazo de Vigência
O
prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados
desde a data de sua assinatura.
Parágrafo
único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente
convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e
prévia autorização do Secretário de Saneamento e Energia, observado o limite
máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este
convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante
notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será
rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§
1º - Na hipótese de denúncia por parte do CONSÓRCIO, este arcará com as
despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas
"a" a "c", da Cláusula Terceira.
§
2º - Na hipótese de rescisão por culpa do CONSÓRCIO, este arcará com as
despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas
"a" a "c", da Cláusula Terceira.
§
3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao CONSÓRCIO na alínea
"c", do inciso II, da Cláusula Terceira, a este incumbirá os custos
decorrentes de sua mora.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias
administrativas.
CLÁUSULA
OITAVA
Das
Disposições Finais
Aplicam-se
ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
E,
por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas abaixo subscritas.
São
Paulo, de de
SECRETÁRIO
DE ESTADO CONSÓRCIO
Testemunhas:
Testemunhas:
1._________________________ 2._________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF.: CPF.:
................................................................................................................................................................................................
Retificação
do D.O. de 12-4-2008
No
referendo, leia-se como segue e não como constou:
JOSÉ
SERRA
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil