DECRETO Nº 52.895, DE 11 DE ABRIL DE 2008

Autoriza a Secretaria de Saneamento e Energia a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, ou consórcio de Municípios, visando à elaboração de planos de saneamento básico e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria de Saneamento e Energia autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, ou consórcio de Municípios, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a elaboração de planos municipais de saneamento básico, ou plano de saneamento conjunto dos Municípios consorciados, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico.

Artigo 2º - Os processos referentes a cada convênio deverão estar instruídos com o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e com o parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Saneamento e Energia, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 6º do referido decreto.

Parágrafo único - A celebração de convênio com consórcio de Municípios deverá ser precedida da comprovação de sua regular constituição, por meio de instrumento próprio, contendo as atribuições e obrigações dos respectivos integrantes e a indicação do Município Líder, apresentando, cada um dos consorciados o CRMC, mencionado no "caput" deste artigo.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saneamento e Energia, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

Artigo 4º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o caso, podendo o Secretário de Saneamento e Energia promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de abril de 2008.

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Retificação do D.O. de 12-4-2008

ANEXO I

a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008

No parágrafo único, leia-se como segue e não como constou:

Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO, originários do Tesouro do Estado, necessários à cobertura de despesas previstas na Cláusula Terceira, inciso I, estão previstos no Termo de Convênio firmado entre a Secretaria de Saneamento e Energia e o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, em 21.12.2007, publicado no DOE de 5.1.08.

ANEXO I

a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, E O MUNICÍPIO DE        , OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

Aos  dias do mês de     de     , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representada pelo Titular da Pasta,                , nos termos da autorização constante do Decreto nº         , de    de       de     , e do despacho publicado no DOE de   de       de   , doravante designado ESTADO, e o Município de            , neste ato representado por seu Prefeito,             , R.G.        , CPF nº        , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do plano de saneamento básico do MUNICÍPIO, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º - O plano de saneamento básico do MUNICÍPIO deverá englobar inteiramente o território deste, bem como ser compatível com o Plano da Bacia Hidrográfica de              , e compreenderá os serviços de abastecimento público de água e esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e controle de inundações urbanas, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I, devendo contemplar, no mínimo:

1. levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais);

2. diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços;

3. objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços;

4. programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;

5. ações para emergências e contingências;

6. indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados.

§ 2º - O Secretário de Saneamento e Energia, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução

São executores do presente convênio:

I - pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Energia;

II - pelo MUNICÍPIO, a Secretaria   

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:

I - compete ao ESTADO:

a) realizar o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na elaboração do plano municipal de saneamento básico, mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento deste procedimento;

b) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da contratação referida na alínea anterior;

c) efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alínea "a" desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo Local, dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho;

d) indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente Convênio;

II - compete ao MUNICÍPIO:

a) designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo Local, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de elaboração do plano municipal de saneamento básico;

b) disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à Secretaria de Saneamento e Energia, e à empresa a ser contratada nos termos da alínea "a" do inciso I desta Cláusula, as informações necessárias para elaboração do plano municipal de saneamento básico, incluindo as informações cartográficas;

c) apreciar os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea "a" do inciso I desta Cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de seus respectivos recebimentos, aprovando-os ou solicitando suas correções e/ou complementações, a serem providenciadas pela empresa contratada também no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitação;

d) realizar consulta ou audiência pública local, para apresentação da proposta preliminar do plano municipal de saneamento básico, conforme previsto no Plano de Trabalho;

e) encaminhar ao ESTADO cópia do plano de saneamento básico que vier a ser instituído pelo MUNICÍPIO, bem como dos atos procedimentais respectivos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua aprovação pela autoridades municipais;

f) implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos

O presente Convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.

Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários do Tesouro do Estado, e onerarão o crédito orçamentário         , classificação funcional programática       , categoria econômica                  .

CLÁUSULA QUINTA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Saneamento e Energia, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA SEXTA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

§ 1º - Na hipótese de denúncia por parte do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas "a" a "c", da Cláusula Terceira.

§ 2º - Na hipótese de rescisão por culpa do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas "a" a "c", da Cláusula Terceira, sem prejuízo dos demais consectários legais;

§ 3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICÍPIO na alínea "c", do inciso II, da Cláusula Terceira, a este incumbirá os custos decorrentes de sua mora.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

CLÁUSULA OITAVA

Das Disposições Finais

Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo,   de            de

SECRETÁRIO DE ESTADO         MUNICÍPIO

Testemunhas:           Testemunhas:

1.__________________________         2.___________________________

Nome:            Nome:

R.G.:   R.G.:

CPF.:  CPF.:

ANEXO II

a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, E OS MUNICÍPIOS DE        , REUNIDOS EM CONSÓRCIO, OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO CONJUNTO, E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

Aos   dias do mês de     de    , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representada pelo Titular da Pasta,                     

, nos termos da autorização constante do Decreto            , de    de       de      , e do despacho publicado no DOE de   de         de   , doravante designado ESTADO, e os Municípios de                 , ora reunidos em Consórcio, consoante Termo que integra o presente instrumento como Anexo I, e este representado pelo Prefeito do Município de                  , aqui designado Município Líder, que passa a ser denominado CONSÓRCIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do plano de saneamento básico conjunto dos municípios componentes do CONSÓRCIO, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º - O plano de saneamento básico do CONSÓRCIO deverá englobar inteiramente os territórios dos municípios consorciados, bem como ser compatível com o(s) Plano(s) da(s) Bacia(s) Hidrográfica(s) de        , e compreenderá os serviços de abastecimento público de água e esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e controle de inundações urbanas, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo II, devendo contemplar, no mínimo:

1. levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais);

2. diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços;

3. objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços;

4. programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;

5. ações para emergências e contingências;

6. indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados.

§ 2º - O Secretário de Saneamento e Energia, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução

São executores do presente convênio:

I - pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Energia;

II - pelo CONSÓRCIO, a Secretaria             do Município Líder.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio o ESTADO e o CONSÓRCIO terão as seguintes obrigações:

I - compete ao ESTADO:

a) realizar o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na elaboração do plano municipal conjunto de saneamento básico, mantendo o CONSÓRCIO informado acerca do andamento deste procedimento;

b) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da contratação referida na alínea anterior;

c) efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alínea "a" desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo do CONSÓRCIO, dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho;

d) indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente Convênio;

II - compete ao CONSÓRCIO:

a) designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo do CONSÓRCIO, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de elaboração do plano municipal conjunto de saneamento básico;

b) disponibilizar ao Grupo Executivo do CONSÓRCIO referido na alínea anterior, à Secretaria de Saneamento e Energia, e à empresa a ser contratada nos termos da alínea "a" do inciso I desta Cláusula, as informações necessárias para elaboração do plano municipal conjunto de saneamento básico, incluindo as informações cartográficas;

c) apreciar os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea "a" do inciso I desta Cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de seus respectivos recebimentos, aprovando-os ou solicitando suas correções e/ou complementações, a serem providenciadas pela empresa contratada também no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitação;

d) realizar consulta ou audiência pública nos municípios consorciados, para apresentação da proposta preliminar do plano municipal conjunto de saneamento básico, conforme previsto no Plano de Trabalho;

e) encaminhar ao ESTADO cópia do plano de saneamento básico que vier a ser instituído, bem como dos atos procedimentais respectivos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua aprovação pelas autoridades dos municípios consorciados;

f) implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento básico na região abrangida pelo CONSÓRCIO.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos

O presente Convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.

Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários do Tesouro do Estado, e onerarão o crédito orçamentário        , classificação funcional programática           , categoria econômica         .

CLÁUSULA QUINTA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados desde a data de sua assinatura.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Saneamento e Energia, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA SEXTA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

§ 1º - Na hipótese de denúncia por parte do CONSÓRCIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas "a" a "c", da Cláusula Terceira.

§ 2º - Na hipótese de rescisão por culpa do CONSÓRCIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas "a" a "c", da Cláusula Terceira.

§ 3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao CONSÓRCIO na alínea "c", do inciso II, da Cláusula Terceira, a este incumbirá os custos decorrentes de sua mora.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

CLÁUSULA OITAVA

Das Disposições Finais

Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo,   de            de

SECRETÁRIO DE ESTADO         CONSÓRCIO

 

Testemunhas:           Testemunhas:

1._________________________           2._________________________

Nome:            Nome:

R.G.:   R.G.:

CPF.: CPF.:

................................................................................................................................................................................................

Retificação do D.O. de 12-4-2008

No referendo, leia-se como segue e não como constou:

JOSÉ SERRA

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil