DECRETO Nº
52.836, DE 26 DE MARÇO DE 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 2° e 66-A a 66-G da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, no Protocolo ICMS-20/05, de 1° de julho de 2005, na Súmula 575
do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 20 do Superior Tribunal de Justiça:
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 283:
“Artigo
283 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto
retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, até o dia indicado no Anexo
IV, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações
próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4°, e 59, e
Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona).” (NR);
II - o item 2 do § 6° do artigo 426-A:
“2
- estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva
por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada
na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da
mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto
neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A;” (NR);
III - o “caput” do artigo 36 do Anexo I, mantidos os seus incisos:
“Artigo
36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) – Operações com os seguintes produtos em estado
natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com
alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85,
ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira,
V, 2):” (NR);
IV - do Anexo IV:
a) o título:
“ANEXO
IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (a que se referem os artigos 112 e 283
deste regulamento)” (NR);
b) o artigo 1º:
“Artigo
1º - O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283
deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento -
CPR, previsto no artigo 3°.” (NR);
c) o item 10 do § 1° do artigo 3° do Anexo IV:
“10
- sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina
(Protocolo ICMS-20/05) - 1090;” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 426-A, o § 6°-A;
“§
6º-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na
hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a
responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de
receber mercadoria de outra unidade da Federação.” (NR);
II - ao § 1° do artigo 3° do Anexo IV, os itens
“11
- medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A deste
regulamento - 1090;
“12 - bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;
“13
- produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E deste regulamento -
1090;
“14
- produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G deste
regulamento - 1090;
“15
- ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada
na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH - 1090;
“16
- produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K deste regulamento -
1090;
“17
- produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M deste regulamento -
1090;
“18 - autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O deste
regulamento - 1090;
“19
- pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090;
“20
- lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S deste regulamento -
1090;
“21
- papel referido no § 1° do artigo 313-U deste regulamento, 1090
.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 2°, que produz efeitos a
partir de 1º de abril de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de março de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de março de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 95/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, para:
a)
mediante modificações na redação do artigo 283 e Anexo IV, estabelecer
o prazo de recolhimento do imposto retido antecipadamente pelo sujeito passivo por
substituição;
b)
aperfeiçoar, tecnicamente, o comando legal do § 6° do artigo 426-A, mediante
acréscimo do § 6°-A, de modo a explicitar que, na hipótese de o estabelecimento
destinatário ser o sujeito passivo por substituição tributária apenas pelo fato
de receber mercadoria de outro Estado, não afasta a aplicação do recolhimento antecipado
previsto no artigo 426-A;
c)
mediante nova redação dada ao “caput” do artigo 36 do Anexo I, estender a
isenção concedida às saídas de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural às
importações desses mesmos produtos, tendo em vista as súmulas do STF e do STJ,
segundo as quais deve-se atribuir ao produto importado
o mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos nacionais.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes