DECRETO Nº
52.811, DE 17 DE MARÇO DE 2008
Dá nova redação ao artigo 15 do Decreto
nº 50.224, de 9 de novembro
de 2005, que regulamenta a Lei Complementar nº 907, de
21 de dezembro de 2001, que institui o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade
para os servidores integrantes das classes que especifica e dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 15 do Decreto nº
50.224, de 9 de novembro de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo
15 - Os servidores abrangidos pela Lei Complementar nº
907, de 21 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis
Complementares nº 962, de 16 de dezembro de 2004, e nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007, e avaliados nos termos
deste decreto, não perderão o direito à percepção do PIPQ quando estiverem
afastados:
I - nas situações consideradas como de efetivo exercício na legislação
que define o regime jurídico do servidor;
II - em licença para tratamento de saúde, no limite de até 45 (quarenta e
cinco) dias por semestre;
III - nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968;
IV - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;
V - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7º da
Constituição Federal e artigo 124, § 3º da Constituição do Estado;
VI - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da
Constituição do Estado;
VII - exercício de atribuições no POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao
Cidadão, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.
§ 1º - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em
valor correspondente ao de sua última avaliação.
§ 2º - O servidor requisitado para integrar equipe de Corregedores, nos
termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº
23.596, de 24 de junho de 1985, alterado pelo artigo 7º do Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995, fará jus à percepção do
PIPQ, em valor correspondente ao de sua última avaliação.
§ 3º - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedidas pelo órgão
competente aos portadores de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica,
incapacidade de locomoção e internação hospitalar,
ultrapassado o limite previsto no inciso II deste artigo, fica
assegurado o recebimento do PIPQ à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor
máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função que o servidor
exerça.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 2007.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de março de 2008
ALBERTO
GOLDMAN
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2008.