DECRETO Nº 52.792, DE 10 DE MARÇO DE
2008
Reorganiza, na Secretaria da
Administração Penitenciária, o Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel
Paulista e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica reorganizado, nos termos deste decreto, o
Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista, da Coordenadoria de
Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, da Secretaria da
Administração Penitenciária, criado pelo Decreto nº 47.465, de 18 de dezembro
de 2002.
Parágrafo único - A unidade de que trata este artigo tem nível de
Divisão Técnica.
Artigo 2º - O Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel
Paulista destina-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime
semi-aberto, por presos do sexo masculino.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3º- O Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel
Paulista tem a seguinte estrutura:
I - Equipe de Assistência Técnica;
II - Comissão Técnica de Classificação;
III - Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde;
IV - Núcleo de Trabalho e Educação;
V - Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
VI - Núcleo de Segurança e Disciplina, com Equipe de Segurança;
VII - Núcleo de Pessoal;
VIII - Núcleo Administrativo.
§ 1º - A Equipe de Segurança funcionará em 4 (quatro) turnos.
§ 2º - A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível de Equipe de
Assistência Técnica I.
Artigo 4º - Os Núcleos de Reintegração e Atendimento à Saúde,
de Trabalho e Educação e de Segurança e Disciplina contam, cada um, com uma
Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade
administrativa.
CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 5º - As unidades a seguir indicadas do Centro de
Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Reintegração e Atendimento à
Saúde;
II - de Serviço Técnico, o Núcleo de Trabalho e Educação;
III - de Serviço:
a) o Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
b) o Núcleo de Segurança e Disciplina;
c) o Núcleo de Pessoal;
d) o Núcleo Administrativo;
IV - de Seção, a Equipe de Segurança.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 6º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema
de Administração de Pessoal.
Artigo 7º - O Núcleo Administrativo é órgão subsetorial dos
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, ainda, em
relação a este último, como órgão detentor.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo 8º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas
atribuições;
II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do
dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e
participar da análise de planos, programas, projetos e atividades das diversas
áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica
e outros documentos;
VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como
apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades
do estabelecimento penal;
VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;
IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao
dirigente, as soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do
estabelecimento penal;
XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades do
estabelecimento penal;
XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do
estabelecimento penal;
XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de
providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração
preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;
XIV - manter contatos com:
a) o dirigente da Fundação “Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP,
objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com objetivo de abrir
contas bancárias para os presos;
XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere
o inciso IX do artigo 19 deste decreto.
SEÇÃO II
Do Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde
Artigo 9º - Ao Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde
cabe prestar, no estabelecimento penal, assistência à saúde e psicossocial ao
preso, tendo, para esse fim, as seguintes atribuições:
I - proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando à
reinserção na sociedade quando colocados em liberdade;
II - elaborar diagnósticos dos aspectos sócio-econômicos dos presos;
III - avaliar psicologicamente os presos, nas áreas de desenvolvimento
geral, intelectual e emocional;
IV - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações
psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;
V - registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o
seu prontuário criminológico;
VI - executar programas de preparação para a liberdade;
VII - propiciar aos presos habilidades e conhecimentos necessários à sua
integração na comunidade;
VIII - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
IX - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em
geral;
X - desenvolver programas de valorização humana;
XI - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;
XII - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas
especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso,
atividades prescritas para seu tratamento;
XIII - prestar orientação religiosa aos presos;
XIV - contribuir, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;
XV - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos;
XVI - manter intercâmbio de informações e experiências com o Departamento
de Reintegração Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação
entre os presos e suas famílias;
XVII - participar da programação das atividades de atendimento aos presos;
XVIII - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que
tratam diretamente com os presos, propondo as medidas julgadas necessárias;
XIX - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do
estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
XX - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de
atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de
caráter geral;
XXI - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos
presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas;
XXII - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos,
de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;
XXIII - juntar aos prontuários documentos que lhe forem encaminhados para
esse fim;
XXIV- providenciar a preparação de carteiras de identidade e de trabalho,
bem como de outros documentos necessários aos presos, por ocasião da liberdade;
XXV - prestar assistência ambulatorial aos presos;
XXVI - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo e
acompanhando o tratamento;
XXVII - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial
e de enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
XXVIII - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e
odontológicos, dos presos;
XXIX - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de complementação
diagnóstica;
XXX - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de
atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
XXXI - promover a notificação compulsória de
doença,
de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
XXXII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos
servidores do estabelecimento penal;
XXXIII - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde
do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
XXXIV - executar programas de atenção à saúde dos presos e dos servidores;
XXXV - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário único de
saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, à
alimentação do banco de dados;
XXXVI - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista
padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e pelas demais
instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
XXXVII - implementar programas de prevenção e realizar
atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
XXXVIII - prescrever a vacinação dos servidores e dos
presos;
XXXIX- planejar e executar programas de apoio social aos
presos e seus familiares;
XL - encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência, de
acordo com as necessidades diagnosticadas;
XLI - prestar atendimento psicológico aos presos com patologias;
XLII - documentar no prontuário único de saúde do preso todo o atendimento
realizado.
Artigo 10 - A Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de
Reintegração e Atendimento à Saúde, além das constantes do artigo 18 deste
decreto, tem as seguintes atribuições:
I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e
encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médico-hospitalar;
II - controlar e marcar consultas;
III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;
IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos e zelar
por sua conservação;
V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as
normas vigentes;
VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens
dos medicamentos;
VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em geral,
principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de
controle;
VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos
disponíveis.
SEÇÃO III
Do Núcleo de Trabalho e Educação
Artigo 11 - O Núcleo de Trabalho e Educação tem as seguintes
atribuições:
I - proporcionar aos presos:
a) o trabalho penitenciário;
b) a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades;
II - preparar expedientes relativos à remição de pena;
III - elaborar, submetendo à aprovação do Diretor do Centro de Progressão
Penitenciária, mediante prévia manifestação do Diretor do Núcleo de Segurança e
Disciplina, a escala de trabalho dos presos que prestam serviços de apoio e
manutenção do estabelecimento penal;
IV - em relação à educação:
a) elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e
classes, observadas as normas didáticopedagógicas;
b) manter atualizados os diários de classes;
c) avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de
ensino;
d) acompanhar as atividades docentes e as desenvolvidas pelos alunos;
e) elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem à
recuperação, ao desenvolvimento e à manutenção das condições físicas dos
presos;
f) orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades
culturais;
g) elaborar programas de solenidades, de comemorações de caráter cívico e
de festividades escolares, com a participação de elementos da comunidade;
h) planejar e coordenar os trabalhos de início e encerramento dos períodos
letivos;
i) avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação
de novos cursos ou a alteração dos existentes;
j) executar os programas de ensino supletivo;
l) assegurar a eficiência do processo ensino-aprendizagem;
m) orientar cursos por correspondência;
n) identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e
psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas;
o) opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos
relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;
p) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos,
documentos técnicos e legislação;
q) manter serviços de consultas e empréstimos de livros;
r) orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
s) incentivar os presos e os servidores do estabelecimento penal a criarem
hábitos de leitura;
t) organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos
serviços;
u) manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;
v) encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos;
x) zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
z) sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos;
V - promover a execução do trabalho dos presos, em especial:
a) programar o trabalho;
b) orientar e acompanhar o desenvolvimento do trabalho;
c) controlar a freqüência e o rendimento em cada área de trabalho;
d) fiscalizar a presença dos presos nos locais de trabalho;
e) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de
categorias profissionais;
f) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;
g) acompanhar a produção manufaturada e monitorar as empresas que fornecem
serviços aos presos;
h) sugerir a implantação de novos processos de produção;
i) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;
j) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;
l) organizar o mostruário dos produtos;
m) encaminhar o produto acabado para o Núcleo Administrativo;
n) propor a alienação de produtos considerados excedentes;
VI - em relação aos equipamentos e à matéria prima de trabalho:
a) programar a utilização da maquinaria, das ferramentas, da matéria-prima
e dos demais componentes exigidos para o trabalho realizado na unidade,
informando ao Núcleo Administrativo suas necessidades;
b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como
controlar seu consumo;
d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas,
solicitando ao Núcleo Administrativo a reposição de peças e os consertos,
quando necessários;
e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais;
VII - em relação às oficinas:
a) desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem
na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de
terceiros;
b) produzir bens em escala industrial;
VIII - em relação à lavanderia:
a) receber, registrar, lavar e passar roupas;
b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo
aos consertos, quando necessário;
IX - em relação à copa e cozinha:
a) executar os serviços de copa;
b) elaborar os cardápios;
c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do dirigente do
estabelecimento penal ou de quem for por este designado;
d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como
dos locais de trabalho;
f) elaborar os expedientes relativos à requisição de mantimentos e outras
provisões;
X - em relação à limpeza interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das
dependências;
b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 12 - A Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de
Trabalho e Educação, além das constantes do artigo 18 deste decreto, tem as
seguintes atribuições:
I - organizar os processos de matrícula, conferindo a documentação que
deva instruí-los;
II - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
III - cuidar da expedição de diplomas ou certificados;
IV - proceder à verificação da freqüência dos alunos;
V - prover o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos
trabalhos escolares, quando solicitado;
VI - providenciar a manutenção das salas de aula;
VII - zelar pelo material e equipamento de ensino.
SEÇÃO IV
Do Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias
Artigo 13 - O Núcleo Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter atualizados:
a) os prontuários penitenciários dos presos;
b) o arquivo de cópias dos textos digitados;
III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos que
contribuam para o estudo da situação processual do preso;
IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos
constantes do prontuário penitenciário e outras informações disponíveis;
V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento penal,
informações e certidões relativas às situações processual e carcerária do
preso;
VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade
incumbida de manter os prontuários criminológicos;
VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os cartões
de identificação;
VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação dos presos,
comunicando ao Núcleo de Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a comunicação de inclusão e exclusão de preso aos órgãos requisitantes,
especialmente às varas das execuções criminais e outras varas judiciais nas
quais tramitem processos que lhe digam respeito;
b) a documentação para a apresentação do preso ou a justificativa de seu
não comparecimento;
c) o encaminhamento do preso, juntamente com seus prontuários, quando de
sua movimentação para outro estabelecimento penal;
X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos
prontuários penitenciários.
SEÇÃO V
Do Núcleo de Segurança e Disciplina
Artigo 14 - O Núcleo de Segurança e Disciplina tem as
seguintes atribuições:
I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e
disciplina;
II - providenciar a apresentação dos presos nos respectivos locais;
III - requisitar, ao Núcleo Administrativo, transporte para apresentações
judiciais e transferências de presos;
IV - preparar os presos para as respectivas apresentações judiciais,
conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e
mestres de ofício;
VI - agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento de presos.
Artigo 15 - A Equipe de Segurança tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais da unidade:
a) manter a ordem, segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de ocorrências diárias;
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas atividades;
II - em relação aos presos:
a) cuidar da observância do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar:
d) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do Núcleo de
Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;
e) acompanhar os presos, quando em trânsito interno;
f) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população
carcerária;
g) providenciar o encaminhamento, ao Núcleo Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a situação processual dos
presos;
h) administrar a rouparia dos presos;
i) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
j) registrar e fornecer informações relativas à população carcerária e sua
movimentação;
l) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento
carcerário;
III - em relação à inclusão dos presos:
a) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos
presos;
b) receber e encaminhar ao Núcleo Administrativo o dinheiro trazido pelo
preso quando de sua entrada;
c) receber e conferir os documentos referentes à inclusão do preso;
d) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e
elaborar os respectivos documentos de identificação;
e) encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no processo de
internação;
IV - em relação à segurança do estabelecimento penal:
a) inspecionar, diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
V - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da unidade
prisional;
VI - em relação à portaria:
a) atender ao público em geral;
b) realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e
volumes, bem como de servidores e visitas;
c) recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive
presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
d) anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal;
e) receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
f) receber a correspondência dos servidores e dos presos;
g) examinar e providenciar a distribuição da correspondência dos presos;
h) examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;
i) distribuir a correspondência dos servidores;
j) manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal
e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
SEÇÃO VI
Do Núcleo de Pessoal
Artigo 16 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas
nos artigos
SEÇÃO VII
Do Núcleo Administrativo
Artigo 17 - O Núcleo Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal, nas áreas de
finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes, comunicações
administrativas e conservação;
II - manter o controle do numerário pertencente aos presos, inclusive do
seu pecúlio;
III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário oficial, de
preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo preso, quando de
sua entrada, inclusive do seu pecúlio, se for o caso;
IV - preparar documentos e numerário para retirada:
a) pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;
b) pelos presos, por ocasião de suas saídas, temporárias ou definitiva;
V - preparar documentação para as compras mensais solicitadas pelos
presos;
VI - realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos;
VII - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar a quantidade
dos objetos comprados para os presos;
VIII - elaborar balancetes mensais do numerário dos presos;
IX - efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos presos no
Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM/SP;
X - providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas ao
numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio;
XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
exercer o previsto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
XII - em relação às compras:
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de
materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação
de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de
serviços;
XIII - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas,
comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos
e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os
materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do
material estocado;
i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento-programa;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de
acordo com a legislação específica;
l) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Núcleo de
Trabalho e Educação;
m) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;
o) zelar pela conservação dos produtos em estoque;
XIV - em relação ao protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e
expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
XV - em relação ao arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) preparar certidões de papéis e processos;
XVI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer o previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º
de março 1977;
XVII - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e
equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) realizar, periodicamente, o inventário de todos
os
bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação
específica;
g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
XVIII - efetuar a manutenção:
a) dos sistemas de comunicações;
b) da parte hidráulica;
c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas,
equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de informática, realizando também a elaboração de
planos e programação de manutenção preventiva e corretiva;
e) da pintura, externa e interna, da edificação e de suas instalações;
f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos
equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e
coberturas.
Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo possibilidade
de atuação do Núcleo Administrativo, as atribuições previstas nas alíneas “a” a
“c” do inciso XVIII deste artigo caberão ao Núcleo de Segurança e Disciplina.
SEÇÃO VIII
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 18 - As Células de Apoio Administrativo, em suas
respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da unidade;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - preparar a escala de serviço;
V - estimar a necessidade de material permanente;
VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade
competente a sua movimentação;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO IX
Das Atribuições Comuns
Artigo 19 - São atribuições comuns a todas as unidades:
I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaboração
de projetos, atividades e trabalhos que visem à ressocialização dos presos;
II - prestar informações relativas à sua área de atuação, desde que com
autorização superior;
III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento penal
para solução de problemas de relacionamento com os presos;
IV - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e
quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao Núcleo de Segurança e Disciplina os casos de
indisciplina;
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e
voluntários;
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato
estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;
VIII - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores
do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados
implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho.
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor do Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista
Artigo 20 - Ao Diretor do Centro de Progressão
Penitenciária
de São Miguel Paulista compete:
I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:
a) dar cumprimento às determinações judiciais;
b) cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais,
pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas
ou particulares;
d) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para
formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
e) manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e suas
reclamações, procurando solucioná-los;
f) autorizar:
1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária dos
presos;
4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g) assinar o documento de identidade do preso e as certidões relativas à
sua situação carcerária;
h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade
mental do preso;
i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência
regimental;
j) zelar pela qualidade da alimentação e pela integridade física e moral
dos presos;
l) expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal,
observada a legislação pertinente;
m) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal;
n) coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as diretrizes e
normas da Pasta;
o) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento
penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar;
p) fixar, por proposta do Núcleo de Trabalho e Educação, os preços dos
bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;
q) organizar a escala de plantões das diretorias;
II - em relação às atividades gerais:
a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
b) decidir sobre os pedidos de certidões e “vista” de processos;
c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgoto do
estabelecimento penal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto
nos artigos 27, 29, exceto inciso I, e 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de
janeiro de 1998, com a nova redação dada ao inciso XII do referido artigo 27
pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações
efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar
nº 942, de 6 de junho de 2003;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo
14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer o previsto no
artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de licitação;
b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991,
exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas
a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
VII - aprovar a escala de trabalho dos presos, elaborada pelo Diretor do
Núcleo de Trabalho e Educação, após manifestação do Diretor do Núcleo de
Segurança e Disciplina;
VIII - observar as normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de
atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.
SEÇÃO II
Dos Diretores dos Núcleos
Artigo 21 - Ao Diretor do Núcleo de Reintegração e Atendimento
à Saúde compete:
I - opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões
e nas unidades do estabelecimento penal;
II - elaborar a escala de plantões do pessoal da unidade de saúde;
III - manter intercâmbio com serviços médicos externos;
IV - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos
examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica;
V - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.
Artigo 22 - Ao Diretor do Núcleo de Trabalho e Educação
compete:
I - assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao trabalho e à
vida escolar dos presos;
II - indicar ao Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde:
a) a necessidade de transferências de serviço dos presos;
b) os casos de presos inaptos ao trabalho;
III - enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatório mensal de
aproveitamento dos presos;
IV - elaborar a escala de trabalho dos presos.
Artigo 23 - Ao Diretor do Núcleo Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias compete informar ao Diretor do Centro de Progressão
Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes
dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários.
Artigo 24 - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina
compete:
I - elaborar a escala de serviço do pessoal da área de vigilância
penitenciária;
II - informar, diariamente, ao Diretor do Centro de Progressão
Penitenciária as alterações na população carcerária e sua movimentação;
III - manifestar-se sobre a seleção, orientação, indicação e escala de
trabalho dos presos;
IV - autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas fichas de
identificação;
V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua
competência regimental.
Artigo 25 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de
dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete
exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998,
alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.
Artigo 26 - Ao Diretor do Núcleo Administrativo compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970;
IV - na qualidade de dirigente de órgão detentor do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no
artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de
materiais a serem adquiridos;
b) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO III
Das Competências Comuns
Artigo 27 - São competências comuns ao Diretor do Centro de
Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista e aos demais dirigentes de
unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada,
desde
que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades
administrativas subordinadas;
V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências das unidades ou dos servidores subordinados;
VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou
competências das unidades ou dos servidores subordinados;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto
no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VIII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades
administrativas subordinadas;
b) requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo.
Artigo 28 - São competências comuns ao Diretor do Centro de
Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista e aos demais responsáveis por
unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações
que se fizerem necessárias;
IV - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a
respeito da matéria;
IX - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto
no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 29 - As competências previstas neste capítulo, sempre
que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Da Comissão Técnica de Classificação
Artigo 30 - A Comissão Técnica de Classificação
tem
a seguinte composição:
I - o Diretor do Centro de Progressão Penitenciária,
que
será o seu Presidente;
II - o Diretor do Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde;
III - o Diretor do Núcleo de Trabalho e Educação;
IV - o Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina;
V - profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e assistência
social.
Artigo 31 - A Comissão Técnica de Classificação tem as
seguintes atribuições:
I - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão no
estabelecimento penal;
II - elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade
adequada ao sentenciado.
CAPÍTULO VIII
Do “Pro Labore”
SEÇÃO I
Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária
Artigo 32 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro
labore”, de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro
de 2004, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas ao Centro de
Progressão Penitenciária de que trata este decreto, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Segurança e Disciplina;
II - 4 (quatro) de Chefe de Seção, para a Equipe de Segurança, sendo 1
(uma) para cada turno.
SEÇÃO II
Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968
Artigo 33 - Para efeito da concessão da gratificação “pro
labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968,
ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas,
destinadas ao Centro de Progressão Penitenciária de que trata este decreto, na
seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão;
II - 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I, para a
Equipe de Assistência Técnica;
III - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, para o Núcleo de
Reintegração e Atendimento à Saúde;
IV - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, para o Núcleo de Trabalho e
Educação;
V - 3 (três) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
a) 1 (uma) para o Núcleo Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias;
b) 1 (uma) para o Núcleo de Pessoal;
c) 1 (uma) para o Núcleo Administrativo.
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as
funções retribuídas mediante “pro labore”, nos termos deste artigo, os
seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
1. para a de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou
habilitação legal correspondente nas áreas de direito, psicologia, ciências
sociais, pedagogia ou serviço social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos
de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para a de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível
superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da
área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e
experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de
saúde;
3. para a de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I e a de Diretor
Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal
correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional
ou na área penitenciária;
4. para as de Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino
médio ou equivalente ou experiência de, no mínimo 2 (dois) anos de atuação na
respectiva área.
CAPÍTULO IX
Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP
Artigo 34 - Para fins de atribuição da Gratificação por Comando
de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de
março de 1998, alterada pelas Leis Complementares nº 917, de 4 de abril de
2002, e nº 975, de 6 de outubro de 2005, o Centro de Progressão Penitenciária
de São Miguel Paulista fica classificado como COMP I.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 35 - O Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde
será composto de pessoal multidisciplinar:
I - com formação universitária, em especial de:
a) médico, cirurgião-dentista, enfermeiro ou farmacêutico;
b) médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo
ou pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas
penitenciária e criminológica;
II - com habilitação profissional de Auxiliar de Enfermagem.
Artigo 36 - As designações para o exercício d funções de
serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata este decreto só
poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das respectivas unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os
procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo
em vista o disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 3º, § 2º, 5º e 33 deste
decreto.
Artigo 37 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área do
Centro de Progressão Penitenciária:
I - o dirigente do estabelecimento penal, quando no exercício de seu
cargo;
II - os demais servidores necessários à manutenção da segurança e
disciplina.
Artigo 38 - O fornecimento de refeições, ou o correspondente em
gêneros alimentícios “in natura”, aos servidores que atuam no estabelecimento
penal de que trata este decreto, será realizado nos termos do disposto no
Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007.
Artigo 39 - O regimento interno do Centro de Progressão Penitenciária
de São Miguel Paulista deverá dispor sobre o seguinte:
I - direitos, deveres e regalias conferidos aos presos;
II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;
III - forma de atuação de todas as unidades do estabelecimento penal;
IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no
tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;
V - outras matérias pertinentes.
Artigo 40 - Os bens produzidos no Centro de Progressão Penitenciária
de São Miguel Paulista, originários de suas atividades industriais, desde que
não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio
proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
I - para consumo e utilização do Centro de Progressão Penitenciária;
II - para consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais.
Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista
neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente
perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão
ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a
serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 41 - O almoxarifado do Centro de Progressão Penitenciária
de São Miguel Paulista exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo 40
deste decreto, na forma da legislação em vigor.
Artigo 42 - As atribuições e as competências previstas neste
decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração
Penitenciária.
Artigo 43 - A redução estimada de despesa com funções de
comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de
outros decretos de reorganização ou de criação e organização de unidades, no
âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, desde que:
I - a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto
deste decreto;
II - o decreto correspondente seja editado no presente exercício.
Artigo 44 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do
artigo 1º e os artigos 2º a 31 e
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de março de 2008
JOSÉ
SERRA
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Administração Penitenciária
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 2008.